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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 207.092-4/2-00, da Comarca de Cotia, em
que é agravante S. P. L. U. D. Ltda., falida, sendo
agravada massa falida de S. P. L. U. D. Ltda.:
Acordam,
em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: deram provimento ao recurso, v.u., de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que
integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores De
Santi Ribeiro (Presidente, sem voto), Sousa Lima e Leite
Cintra.
São Paulo, 19 de
setembro de 2001.
Júlio Vidal
Relator
RELATÓRIO
Trata-se
de agravo tirado contra a decisão (fls. 12) prolatada
nos autos da falência da empresa S. P. L. U. D. Ltda.
(massa falida) que revogou a decisão que permitiu a
continuação dos negócios da falida (art. 74 do
Decreto-Lei nº 7.661) por haver indícios de
existência de fraude na administração dos negócios
da falida.
No
prazo (fls. 2, 17) busca a falida a reforma da decisão
objetivando dar continuidade nos negócios. Sustenta que
por interferência de funcionários da empresa G.
(também falida) e pelo Sindicato A. Assim sendo, como
havia reclamado o síndico, tornava-se difícil dar
continuidade aos negócios, fato também reconhecido
pela magistrada (fls. 7). Entretanto, mesmo diante de
tais incidentes vinha a agravante tentando dar
continuidade aos negócios com êxito. Estava a falida
em pleno funcionamento, gerando empregos,
industrializando produtos para o mercado, advindo desse
procedimento recursos para saldar dívidas e salários
atrasados de seus funcionários, como se observa do auto
de constatação anexo ao processo e prestação de
contas apresentada ao síndico (fls. 11). A seguir, tece
comentários quanto ao comportamento utilizado pelos
trabalhadores da empresa G. e do Sindicato denominado de
A. que vem divulgando fatos falsos desde a época do
pedido de concordata com o objetivo de inviabilizar a
continuidade dos negócios da requerente (fls. 8).
Procuram eles com tal procedimento retirar da agravante
máquinas que teriam sido locadas a promovente pela
empresa G. (fls. 9). Pretensão não referendada pelo
Curador Fiscal de Massas Falidas. Outro fato que vem
inviabilizando a continuidade dos negócios é a
destituição do Administrador feita pelo Síndico no
que resultou descontentamento do ex-administrador que
passou a se comportar de forma leviana com denúncias
infundadas (fls. 25). Por fim, pede a reforma da
decisão hostilizada a possibilitar a continuidade dos
negócios da agravante, nomeando, se for o caso, para o
cargo de administrador, um outro profissional com
competência e capacidade para exercer as funções
(fls. 11).
Processado
o recurso (fls. 178). Observado o disposto no art. 526
do CPC (fls. 183). Informações prestadas pela
magistrada (fls. 187). O Douto Procurador da Justiça
requer o provimento do recurso.
Relatório.
VOTO
A
matéria posta em discussão revela que concedida a
concordata preventiva (fls. 201) foi ela convertida em
falência (fls. 205). A pedido do Sindicato ... (art. 74
do Decreto-Lei nº 7.661/45) diante da concordância do
Síndico Dativo e com anuência do Ministério Público
foi permitido à falida a continuação dos negócios
visando a recuperação da empresa, manutenção dos
empregos e pagamento dos credores, com as
recomendações e advertências (fls. 221).
Fato
é que no curso do processamento das atividades da
falida dando continuidade nos negócios foram noticiados
incidentes a revelar indícios de fraude na
administração dos negócios da agravante. Incidente
que motivou a magistrada a reconsideração da decisão
que deferiu o pedido requerido pela agravante para dar
continuidade aos negócios da falida recomendando nesta
oportunidade a MMa. Juíza a quo expedição de mandado
objetivando a lacração da empresa falida. Contra essa
decisão é que insurge-se a requerente buscando a
reforma do julgado por melhor atender aos interesses
sociais e dos credores da requerida.
De
maneira que antes de apreciar os fatos que ensejaram a
revogação da decisão que havia permitido à falida
dar continuidade aos seus negócios, cumpre tecer
algumas considerações doutrinárias a respeito dos
incidentes.
NELSON
ABRÃO - A Continuação do Negócio na Falência, 2ª
ed., LEUD Livraria e Editora Universitária de Direito -
em excelente trabalho a respeito da matéria com farta
citação doutrinária e jurisprudencial conclui (p.
107), com base nos ensinamentos de MIRANDA VALVERDE, que
"haja ou não possibilidade de o falido obter
concordata suspensiva, é indiscutível a vantagem que
terá na continuação de seu negócio...". Assim
sendo, a falência de per si em algumas situações é
um momento da empresa, que necessariamente não é o
final. É possível que o devedor retorne as próprias
atividades econômicas. Nestas condições, na
continuação da empresa, é individuada uma verdadeira
e própria atividade de administração.
A
rigor, não resta dúvida que para alcançar a
finalidade proposta pelos interessados é preciso que se
observe certas peculiaridades, porquanto nenhuma
atividade sem disciplina e administração segura leva a
lugar algum. Há indícios que certas formalidades não
vêm sendo observadas a inviabilizar até mesmo possa a
falida alcançar sucesso no pedido articulado no curso
do processo e amparada pela melhor orientação
doutrinária e jurisprudencial.
Na
verdade, a Lei brasileira admite, embora em caráter
excepcional, até mesmo o deferimento da continuação
do negócio antes mesmo de procedida à arrecadação e
juntada aos autos do inventário (art. 74, § 1º, da
LF). Entretanto, tal procedimento não autoriza a falida
deixar de observar as formalidades exigidas pela Lei
Falimentar. Em outras palavras, mesmo antes do síndico
apossar-se e arrolar os bens, há possibilidade de ser
autorizado o prosseguimento do exercício, mas tal
procedimento não autoriza certas pessoas voltadas para
interesses particulares passar a exercer atividades,
como se os bens lhes pertencessem, contrárias aos
interesses dos credores, funcionários da empresa bem
como da maioria em fraude na administração dos
negócios da falida.
De
forma que, ao síndico cabe pronunciar também a
respeito da conveniência ou não de praticar
determinados atos relativos à administração do
negócio deferido no curso da falência, como revela a
prova produzida nos autos. No Brasil, o síndico é
nomeado pelo juiz, via de regra entre os próprios
credores (na Itália, em princípio, entre profissionais
inscritos nos órgãos de classe dos advogados,
procuradores, dos exercentes de economia e comércio e
dos contadores, pelo que a continuação é feita não
só sob a administração, mas também, sob a gerência
direta do síndico). Reside aí o motivo pelo qual, no
caso concreto da continuação do negócio, entre nós,
determina a norma a indicação pelo síndico de pessoa
idônea para geri-lo (art. 74 caput, Lei Falimentar).
(grifei).
Assim
sem se perder em citações doutrinárias, fato é que
nos sistemas legais como o nosso, em que o
desapossamento do falido é decorrência do próprio
provimento que decreta a falência, torna-se imperativa
a entrega da massa à
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outrem,
credor, ou não. No
Brasil, repita-se, o síndico é nomeado pelo juiz, via
de regra entre os próprios credores. E a continuação
do negócio é feita não só sob a administração de
um gerente, mas também sob o comando direto do
síndico. Reside aí sem nenhuma dúvida o motivo pelo
qual, no caso concreto da continuação do negócio,
determina o art. 74, caput, da Lei Falimentar que a
norma de indicação do síndico recaia sobre pessoa
idônea para gerir a continuação do negócio. Nestas
condições, embora não exercendo o síndico a função
de gerência, tem ele a responsabilidade de fiscalizar
todos os atos de administração, podendo indicar ou
propor a substituição do administrador como o fez
(fls. 145/147, item 1c), sem que tal procedimento possa
ser considerado como ofensivo ao administrador. O que se
observa na realidade é a existência de alguns
interesses contrariados, sem que com isto possa ser
considerado em sede estreita do agravo de instrumento
como existência de fraude na administração dos
negócios da falida. Tais argumentos encontram amparo
até mesmo na lavratura do auto circunstanciado por
parte do Oficial de Justiça, como consta dos autos.
Fato
é que, se admitida a substituição do Administrador
indicado anteriormente para gerir os negócios da falida
cabe ao novo Administrador, a ser indicado pelo Síndico
(pessoas idôneas), prestar o compromisso nos autos de
bem servir as atividades que estão lhe sendo confiadas,
porquanto, também terá ele responsabilidade pessoal e
patrimonial quando causar prejuízo à massa por dolo ou
culpa (art. 68 da LF), excluído logicamente aqueles
decorrentes do risco inerente à própria atividade
comercial.
Lembra
NELSON ABRÃO (obra citada, p. 146) que "o Gerente,
como diz a própria lei, é preposto e, embora de
categoria especial, subordinado juridicamente à massa
representada pelo síndico. Além dos deveres normais,
decorrentes das relações empregatícias, a lei lhe
impõe expressamente os de depositário, na presunção
de que os bens destinados ao desempenho da atividade
ficarão sob sua custódia imediata". Pelos
excessos praticados responde no plano civil, tornando-se
inarredável a co-responsabilidade do síndico, uma vez
que surgirá a figura da culpa in eligendo.
Por
outro lado, a título de esclarecimento a colocar ponto
final a qualquer divergência estabelecida no interior
do estabelecimento comercial como revela os indícios
fornecidos no curso do processo, "a gestão da
continuação do negócio deve ter contabilidade
própria, distinta daquela da massa em geral. (grifei).
Dei destaque, porque tudo indica que tais formalidades
não vêm sendo observadas. Trata-se de providência
perfeitamente compreensível se se considerar que as
negociações dessa fase devem ser documentadas à
parte, independentemente de outros manejos patrimoniais
da massa que não se refiram ao prosseguimento do
negócio".
"Inadvertidamente,
a confusão nos termos de administração da própria
coisa leva a um estado de ausência da contabilidade
confiável no manejo dos informes que precisam ser
levados ao conhecimento do juízo. Bem assim, se o
gestor mostra-se incapaz de manter sob sua guarda e
fiscalização, rígida escrituração, conseqüência
disso poderá ditar o seu afastamento ou a própria
interrupção do negócio denotando irregularidades
substanciais, a comprometer corretamente a
transparência e o resultado positivo irradiado na
concessão da continuação da atividade negocial".
Nesse sentido, confira obra citada, p. 146 e ss.
E,
com isto, quero dizer que os funcionários da empresa G.
e líderes dos sindicatos (A.) e outras entidades não
identificadas até para assegurar o pleno sucesso das
atividades da falida poderão quando muito fiscalizar as
atividades relativas ao procedimento falimentar e bem
como a administração dos negócios da falida
noticiando eventuais irregularidades apuradas ao órgão
ministerial, ao magistrado, ao síndico ou a qualquer
interessado para que se possa diante da realidade dos
fatos apurar condutas consideradas como ilícitas a
prejudicar credores e funcionários da empresa
objetivando assim responsabilizar quem de direito.
Registre-se,
que nomeado o administrador judicial, afastado o falido,
que nenhum ato praticará, caberá a prestação de
contas e transparência no senso de visualizar o estado
de reorganização da empresa, sob a forma de
continuação do negócio.
De
maneira que não se vislumbra provas a revelar em
princípio existência de fraude na administração dos
negócios da falida. Nota-se que dos autos de
constatação (fls. 47) lavrado em 26/10/2000 observou o
meirinho a presença de alguns funcionários da empresa
G., mais precisamente em número de sete (7), dando
conta de algumas divergências no local entre os
próprios funcionários. No dia 28 de dezembro de 2000
voltou o Oficial de Justiça a certificar agora que
cerca de 61 (sessenta e um) funcionários da falida
estavam trabalhando na empresa. Permanecia no local 6
(seis) funcionários da G., sem trabalho. Confirmaram
eles que nenhuma máquina utilizada na produção havia
deixado o local, no que foi também confirmado pelos
empregados da falida. Esclareceu o auxiliar do juízo
que a empresa estava em plena atividade. Assim, 60%
(sessenta por cento) do equipamento estava operando com
força total (fls. 50). Portanto, forçoso concluir que
diante da ausência de provas concretas a respeito de
tais fatos, notícia de fraude à administração só
pode ser recebida por ora como meras razões de
inconformismo por interesses particulares contrariados,
mas que não deve ser nesse momento levado em
consideração.
De
forma que, a autorização para continuação dos
negócios da falida está sustentada pela decisão (fls.
220/221), proferida em obediência às regras
estabelecidas pelo art. 74 do Decreto-Lei nº 7.661/45,
como lembra o Douto Procurador da Justiça (fls. 238).
De maneira que, a cassação dessa autorização, como
estabelece o art. 74, § 6º, da Lei Falimentar, está
vinculada a anterior requerimento do síndico ou dos
credores com a ciência do órgão ministerial.
De
modo que, não tendo sido juntado ao processo
requerimento para cassação da continuação dos
negócios, subscrito pelo Síndico ou por qualquer
credor, nem evidenciada a "existência de fraude na
administração dos negócios da falida (fls. 12),
merece procedência os argumentos levantados pela falida
no curso do processo para dar provimento ao recurso com
a reforma da decisão hostilizada, cabendo às partes
observarem as formalidades legais a possibilitar que a
falida alcance seus objetivos em benefício não só de
seus funcionários, mas também dos credores da
requerida e demais interessados no sucesso do
empreendimento a evitar com tal procedimento a morte da
unidade produtiva e, que tudo indica, tem no momento
condições de prosseguir na execução de sua tarefa.
Requerida
a continuidade do negócio para se evitar a
paralisação ou interrupção da empresa, e havendo
interesse nesse sentido e dadas as circunstâncias do
caso, viável é a autorização pretendida, cabendo
nesse caso apreciar a magistrada o pedido de
substituição do Administrador por pessoa idônea, se
for o caso, como reclama o síndico a teor do disposto
no art. 74 da Lei Falimentar.
Assim
sendo, mantido ou nomeado novo gestor para dar
continuidade aos negócios da falida, ficará ele
responsável pela correspondente atividade, mas
fiscalizada pelo síndico, pelo Ministério Público,
pelo Juiz e demais interessados, como recomenda o
ordenamento jurídico.
Por
tais razões, dá-se provimento ao recurso.
Júlio Vidal
Relator
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