nº 2339
« Voltar | Imprimir 3 a 9 de novembro de 2003
 

Colaboração do TJSP

FALÊNCIA - Pedido de continuidade do negócio. Deferido. Mediante administração de gestor, responsável pelas correspondentes atividades fiscalizadas pelo síndico, pelo juiz, pelo órgão ministerial e demais interessados. Pedido de substituição do gerente pelo síndico. Possibilidade. Autorização para a continuação dos negócios da falida proferido nos termos do art. 74 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Revogação da decisão que deve observar o requerimento do síndico, dos credores com a ciência do Ministério Público a teor do disposto no art. 74, § 6º, da Lei Falimentar. Ausência de provas quanto a existência de fraude na administração dos negócios da falida. Recurso provido (TJSP - 7ª Câm. Direito Privado; AI nº 207.092-4/2-00-Cotia-SP; Rel. Des. Júlio Vidal; j. 19/9/2001; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 207.092-4/2-00, da Comarca de Cotia, em que é agravante S. P. L. U. D. Ltda., falida, sendo agravada massa falida de S. P. L. U. D. Ltda.:

Acordam, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: deram provimento ao recurso, v.u., de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores De Santi Ribeiro (Presidente, sem voto), Sousa Lima e Leite Cintra.

São Paulo, 19 de setembro de 2001.

Júlio Vidal
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de agravo tirado contra a decisão (fls. 12) prolatada nos autos da falência da empresa S. P. L. U. D. Ltda. (massa falida) que revogou a decisão que permitiu a continuação dos negócios da falida (art. 74 do Decreto-Lei nº 7.661) por haver indícios de existência de fraude na administração dos negócios da falida.

No prazo (fls. 2, 17) busca a falida a reforma da decisão objetivando dar continuidade nos negócios. Sustenta que por interferência de funcionários da empresa G. (também falida) e pelo Sindicato A. Assim sendo, como havia reclamado o síndico, tornava-se difícil dar continuidade aos negócios, fato também reconhecido pela magistrada (fls. 7). Entretanto, mesmo diante de tais incidentes vinha a agravante tentando dar continuidade aos negócios com êxito. Estava a falida em pleno funcionamento, gerando empregos, industrializando produtos para o mercado, advindo desse procedimento recursos para saldar dívidas e salários atrasados de seus funcionários, como se observa do auto de constatação anexo ao processo e prestação de contas apresentada ao síndico (fls. 11). A seguir, tece comentários quanto ao comportamento utilizado pelos trabalhadores da empresa G. e do Sindicato denominado de A. que vem divulgando fatos falsos desde a época do pedido de concordata com o objetivo de inviabilizar a continuidade dos negócios da requerente (fls. 8). Procuram eles com tal procedimento retirar da agravante máquinas que teriam sido locadas a promovente pela empresa G. (fls. 9). Pretensão não referendada pelo Curador Fiscal de Massas Falidas. Outro fato que vem inviabilizando a continuidade dos negócios é a destituição do Administrador feita pelo Síndico no que resultou descontentamento do ex-administrador que passou a se comportar de forma leviana com denúncias infundadas (fls. 25). Por fim, pede a reforma da decisão hostilizada a possibilitar a continuidade dos negócios da agravante, nomeando, se for o caso, para o cargo de administrador, um outro profissional com competência e capacidade para exercer as funções (fls. 11).

Processado o recurso (fls. 178). Observado o disposto no art. 526 do CPC (fls. 183). Informações prestadas pela magistrada (fls. 187). O Douto Procurador da Justiça requer o provimento do recurso.

Relatório.

  VOTO

A matéria posta em discussão revela que concedida a concordata preventiva (fls. 201) foi ela convertida em falência (fls. 205). A pedido do Sindicato ... (art. 74 do Decreto-Lei nº 7.661/45) diante da concordância do Síndico Dativo e com anuência do Ministério Público foi permitido à falida a continuação dos negócios visando a recuperação da empresa, manutenção dos empregos e pagamento dos credores, com as recomendações e advertências (fls. 221).

Fato é que no curso do processamento das atividades da falida dando continuidade nos negócios foram noticiados incidentes a revelar indícios de fraude na administração dos negócios da agravante. Incidente que motivou a magistrada a reconsideração da decisão que deferiu o pedido requerido pela agravante para dar continuidade aos negócios da falida recomendando nesta oportunidade a MMa. Juíza a quo expedição de mandado objetivando a lacração da empresa falida. Contra essa decisão é que insurge-se a requerente buscando a reforma do julgado por melhor atender aos interesses sociais e dos credores da requerida.

De maneira que antes de apreciar os fatos que ensejaram a revogação da decisão que havia permitido à falida dar continuidade aos seus negócios, cumpre tecer algumas considerações doutrinárias a respeito dos incidentes.

NELSON ABRÃO - A Continuação do Negócio na Falência, 2ª ed., LEUD Livraria e Editora Universitária de Direito - em excelente trabalho a respeito da matéria com farta citação doutrinária e jurisprudencial conclui (p. 107), com base nos ensinamentos de MIRANDA VALVERDE, que "haja ou não possibilidade de o falido obter concordata suspensiva, é indiscutível a vantagem que terá na continuação de seu negócio...". Assim sendo, a falência de per si em algumas situações é um momento da empresa, que necessariamente não é o final. É possível que o devedor retorne as próprias atividades econômicas. Nestas condições, na continuação da empresa, é individuada uma verdadeira e própria atividade de administração.

A rigor, não resta dúvida que para alcançar a finalidade proposta pelos interessados é preciso que se observe certas peculiaridades, porquanto nenhuma atividade sem disciplina e administração segura leva a lugar algum. Há indícios que certas formalidades não vêm sendo observadas a inviabilizar até mesmo possa a falida alcançar sucesso no pedido articulado no curso do processo e amparada pela melhor orientação doutrinária e jurisprudencial.

Na verdade, a Lei brasileira admite, embora em caráter excepcional, até mesmo o deferimento da continuação do negócio antes mesmo de procedida à arrecadação e juntada aos autos do inventário (art. 74, § 1º, da LF). Entretanto, tal procedimento não autoriza a falida deixar de observar as formalidades exigidas pela Lei Falimentar. Em outras palavras, mesmo antes do síndico apossar-se e arrolar os bens, há possibilidade de ser autorizado o prosseguimento do exercício, mas tal procedimento não autoriza certas pessoas voltadas para interesses particulares passar a exercer atividades, como se os bens lhes pertencessem, contrárias aos interesses dos credores, funcionários da empresa bem como da maioria em fraude na administração dos negócios da falida.

De forma que, ao síndico cabe pronunciar também a respeito da conveniência ou não de praticar determinados atos relativos à administração do negócio deferido no curso da falência, como revela a prova produzida nos autos. No Brasil, o síndico é nomeado pelo juiz, via de regra entre os próprios credores (na Itália, em princípio, entre profissionais inscritos nos órgãos de classe dos advogados, procuradores, dos exercentes de economia e comércio e dos contadores, pelo que a continuação é feita não só sob a administração, mas também, sob a gerência direta do síndico). Reside aí o motivo pelo qual, no caso concreto da continuação do negócio, entre nós, determina a norma a indicação pelo síndico de pessoa idônea para geri-lo (art. 74 caput, Lei Falimentar). (grifei).

Assim sem se perder em citações doutrinárias, fato é que nos sistemas legais como o nosso, em que o desapossamento do falido é decorrência do próprio provimento que decreta a falência, torna-se imperativa a entrega da massa à  

outrem, credor, ou não. No Brasil, repita-se, o síndico é nomeado pelo juiz, via de regra entre os próprios credores. E a continuação do negócio é feita não só sob a administração de um gerente, mas também sob o comando direto do síndico. Reside aí sem nenhuma dúvida o motivo pelo qual, no caso concreto da continuação do negócio, determina o art. 74, caput, da Lei Falimentar que a norma de indicação do síndico recaia sobre pessoa idônea para gerir a continuação do negócio. Nestas condições, embora não exercendo o síndico a função de gerência, tem ele a responsabilidade de fiscalizar todos os atos de administração, podendo indicar ou propor a substituição do administrador como o fez (fls. 145/147, item 1c), sem que tal procedimento possa ser considerado como ofensivo ao administrador. O que se observa na realidade é a existência de alguns interesses contrariados, sem que com isto possa ser considerado em sede estreita do agravo de instrumento como existência de fraude na administração dos negócios da falida. Tais argumentos encontram amparo até mesmo na lavratura do auto circunstanciado por parte do Oficial de Justiça, como consta dos autos.

Fato é que, se admitida a substituição do Administrador indicado anteriormente para gerir os negócios da falida cabe ao novo Administrador, a ser indicado pelo Síndico (pessoas idôneas), prestar o compromisso nos autos de bem servir as atividades que estão lhe sendo confiadas, porquanto, também terá ele responsabilidade pessoal e patrimonial quando causar prejuízo à massa por dolo ou culpa (art. 68 da LF), excluído logicamente aqueles decorrentes do risco inerente à própria atividade comercial.

Lembra NELSON ABRÃO (obra citada, p. 146) que "o Gerente, como diz a própria lei, é preposto e, embora de categoria especial, subordinado juridicamente à massa representada pelo síndico. Além dos deveres normais, decorrentes das relações empregatícias, a lei lhe impõe expressamente os de depositário, na presunção de que os bens destinados ao desempenho da atividade ficarão sob sua custódia imediata". Pelos excessos praticados responde no plano civil, tornando-se inarredável a co-responsabilidade do síndico, uma vez que surgirá a figura da culpa in eligendo.

Por outro lado, a título de esclarecimento a colocar ponto final a qualquer divergência estabelecida no interior do estabelecimento comercial como revela os indícios fornecidos no curso do processo, "a gestão da continuação do negócio deve ter contabilidade própria, distinta daquela da massa em geral. (grifei). Dei destaque, porque tudo indica que tais formalidades não vêm sendo observadas. Trata-se de providência perfeitamente compreensível se se considerar que as negociações dessa fase devem ser documentadas à parte, independentemente de outros manejos patrimoniais da massa que não se refiram ao prosseguimento do negócio".

"Inadvertidamente, a confusão nos termos de administração da própria coisa leva a um estado de ausência da contabilidade confiável no manejo dos informes que precisam ser levados ao conhecimento do juízo. Bem assim, se o gestor mostra-se incapaz de manter sob sua guarda e fiscalização, rígida escrituração, conseqüência disso poderá ditar o seu afastamento ou a própria interrupção do negócio denotando irregularidades substanciais, a comprometer corretamente a transparência e o resultado positivo irradiado na concessão da continuação da atividade negocial". Nesse sentido, confira obra citada, p. 146 e ss.

E, com isto, quero dizer que os funcionários da empresa G. e líderes dos sindicatos (A.) e outras entidades não identificadas até para assegurar o pleno sucesso das atividades da falida poderão quando muito fiscalizar as atividades relativas ao procedimento falimentar e bem como a administração dos negócios da falida noticiando eventuais irregularidades apuradas ao órgão ministerial, ao magistrado, ao síndico ou a qualquer interessado para que se possa diante da realidade dos fatos apurar condutas consideradas como ilícitas a prejudicar credores e funcionários da empresa objetivando assim responsabilizar quem de direito.

Registre-se, que nomeado o administrador judicial, afastado o falido, que nenhum ato praticará, caberá a prestação de contas e transparência no senso de visualizar o estado de reorganização da empresa, sob a forma de continuação do negócio.

De maneira que não se vislumbra provas a revelar em princípio existência de fraude na administração dos negócios da falida. Nota-se que dos autos de constatação (fls. 47) lavrado em 26/10/2000 observou o meirinho a presença de alguns funcionários da empresa G., mais precisamente em número de sete (7), dando conta de algumas divergências no local entre os próprios funcionários. No dia 28 de dezembro de 2000 voltou o Oficial de Justiça a certificar agora que cerca de 61 (sessenta e um) funcionários da falida estavam trabalhando na empresa. Permanecia no local 6 (seis) funcionários da G., sem trabalho. Confirmaram eles que nenhuma máquina utilizada na produção havia deixado o local, no que foi também confirmado pelos empregados da falida. Esclareceu o auxiliar do juízo que a empresa estava em plena atividade. Assim, 60% (sessenta por cento) do equipamento estava operando com força total (fls. 50). Portanto, forçoso concluir que diante da ausência de provas concretas a respeito de tais fatos, notícia de fraude à administração só pode ser recebida por ora como meras razões de inconformismo por interesses particulares contrariados, mas que não deve ser nesse momento levado em consideração.

De forma que, a autorização para continuação dos negócios da falida está sustentada pela decisão (fls. 220/221), proferida em obediência às regras estabelecidas pelo art. 74 do Decreto-Lei nº 7.661/45, como lembra o Douto Procurador da Justiça (fls. 238). De maneira que, a cassação dessa autorização, como estabelece o art. 74, § 6º, da Lei Falimentar, está vinculada a anterior requerimento do síndico ou dos credores com a ciência do órgão ministerial.

De modo que, não tendo sido juntado ao processo requerimento para cassação da continuação dos negócios, subscrito pelo Síndico ou por qualquer credor, nem evidenciada a "existência de fraude na administração dos negócios da falida (fls. 12), merece procedência os argumentos levantados pela falida no curso do processo para dar provimento ao recurso com a reforma da decisão hostilizada, cabendo às partes observarem as formalidades legais a possibilitar que a falida alcance seus objetivos em benefício não só de seus funcionários, mas também dos credores da requerida e demais interessados no sucesso do empreendimento a evitar com tal procedimento a morte da unidade produtiva e, que tudo indica, tem no momento condições de prosseguir na execução de sua tarefa.

Requerida a continuidade do negócio para se evitar a paralisação ou interrupção da empresa, e havendo interesse nesse sentido e dadas as circunstâncias do caso, viável é a autorização pretendida, cabendo nesse caso apreciar a magistrada o pedido de substituição do Administrador por pessoa idônea, se for o caso, como reclama o síndico a teor do disposto no art. 74 da Lei Falimentar.

Assim sendo, mantido ou nomeado novo gestor para dar continuidade aos negócios da falida, ficará ele responsável pela correspondente atividade, mas fiscalizada pelo síndico, pelo Ministério Público, pelo Juiz e demais interessados, como recomenda o ordenamento jurídico.

Por tais razões, dá-se provimento ao recurso.

Júlio Vidal
Relator

 

« Voltar | Topo