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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Mandado de
Segurança nº 98.285-0/1, da Comarca de São Paulo, em
que é impetrante Associação dos Advogados de São
Paulo (AASP), sendo impetrado Corregedor Geral da
Justiça do Estado de São Paulo:
Acordam,
em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, por votação unânime, denegar a
segurança.
RELATÓRIO
1
- Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela
Associação dos Advogados de São Paulo - AASP contra
ato do Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral da
Justiça que indeferiu pedido de certidão do inteiro
teor da decisão proferida no Processo G-35.977/02, de
interesse de Juiz de Direito.
Funda-se,
em suma, em que o ato impugnado viola direito líquido e
certo da impetrante, uma vez que a Constituição da
República, no seu art. 5º, inciso XXXIV, letra
"b", assegura, como direito individual,
"a obtenção de certidões em repartições
públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal", direito esse que
não colide com o sigilo que resguarda a atividade
censória dos Tribunais, conforme já decidiu a Colenda
Quinta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
em venerando acórdão mencionado na inicial (fls. 2 a
6).
Prestadas
as informações (fls. 22 a 31), manifestou-se a Douta
Procuradoria Geral de Justiça pelo não acolhimento da
impetração (fls. 34 a 43).
VOTO
2
- A Associação dos Advogados de São Paulo - AASP dera
notícia ao DD. Corregedor Geral da Justiça de fatos
que teriam ocorrido no Fórum da Comarca de ... ,
envolvendo Juiz de Direito (fls. 10 e 11).
Tomando
conhecimento de que depois de prestadas informações
pelo magistrado, os autos do Processo G-35.977/02 foram
arquivados (fls. 12), a ora impetrante solicitou
"certidão com inteiro teor da decisão
proferida" (fls. 13).
Em
resposta, a autoridade impetrada comunicou à impetrante
"que o referido pedido não poderá ser atendido,
uma vez que o art. 316 do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça assegura o sigilo nas
representações contra Juízes de Direito" (fls.
14).
Esse
ato, contra o qual se impetrou o presente mandado de
segurança, é incensurável.
Com
efeito, o preceito constitucional a que se apega a
impetrante somente assegura a obtenção de certidões
em repartições públicas "para defesa de direitos
e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal" (CR, art. 5º, inciso XXXIV, letra
"b").
No
caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses, nem a
impetrante, aliás, cuidou de demonstrar, na inicial,
que a certidão pleiteada se destine a defesa de direito
ou a esclarecimento de situação de interesse pessoal.
E
cabe observar, como consigna THEOTONIO NEGRÃO (Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor,
30ª ed., Saraiva, p. 1.506, nota 30 ao art. 1º da Lei
nº 1.533/51), que "em mandado de segurança, não
cabe a concessão com alteração da fundamentação de
direito que o embasar, sendo-lhe inaplicável o
princípio jura novit curia (RTJ 63/784, 85/314,
123/475; RJTJESP 43/157, 68/286, 107/73, 114/180)".
A
Associação impetrante quer, portanto, obter a
certidão apenas para ter conhecimento do que se decidiu
a respeito de sua representação, uma vez que não
mencionou qualquer outra finalidade.
Trata-se,
contudo, de interesse que não é protegido
juridicamente, uma vez que conforme se enfatizou nas
informações "o processo administrativo
disciplinar configura uma relação jurídica que
polariza o 'servidor' de um lado e o Estado de
outro. Não há, nesse processo, participação do
representante, cuja atividade se exaure na comunicação
do fato a ser investigado" (fls. 24).
De
qualquer modo, esse interesse da impetrante, de natureza
particular, não se sobrepõe ao interesse público,
consubstanciado nas normas que conferem sigilo à
atividade censória dos Tribunais, para "o
resguardo devido à dignidade e à independência do
magistrado" (art. 40 da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional; art. 316 do Regimento Interno do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo).
Assim,
não se vislumbra direito líquido e certo que deva ser
amparado neste Mandado de Segurança.
Por
tais motivos, e adotando-se ainda quanto se aduziu na
manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça,
denega-se a ordem impetrada.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Nigro Conceição
(Presidente, sem voto), Luís de Macedo, Viseu Júnior,
Gentil Leite, Mohamed
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Amaro, Luiz
Tâmbara, Flávio
Pinheiro, Gildo dos Santos (com declaração de voto),
Vallim Bellocchi, Sinésio de Souza, Jarbas Mazzoni,
Theodoro Guimarães, Menezes Gomes, Olavo Silveira,
Barbosa Pereira, Ruy Camilo, Oliveira Ribeiro, Cezar
Peluso, Passos de Freitas, Ernani de Paiva e Marco
César.
São Paulo, 18 de
dezembro de 2002.
Sérgio Augusto
Nigro Conceição
Presidente
Paulo Franco
Relator
VOTO
VENCEDOR
1
- A impetração visa à obtenção de "certidão
de inteiro teor da decisão final" proferida no
Processo G-35.977/02, referente à Representação que a
Impetrante ofereceu contra o ilustre Juiz de Direito
Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de ... , que
restou arquivada na douta Corregedoria Geral da Justiça
deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2
- Sabe-se que a Impetrante não é parte no processo
administrativo disciplinar decorrente daquela
Representação, que, em princípio, interessa apenas ao
Magistrado representado e ao Poder Judiciário.
3
- É certo que a Constituição Federal garante a
publicidade dos julgamentos realizados pelos órgãos do
Poder Judiciário (art. 93, inciso IX, primeira parte),
mas, a própria Lei Orgânica da Magistratura dispõe
que "A atividade censória de Tribunais e Conselhos
é exercida com o resguardo devido à dignidade e à
independência do magistrado" (art. 40), o que tem
amparo na própria Lei Maior, ao dispor que: "A lei
só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem" (art. 5º, inciso LX).
4
- Esta Corte, em julgado de que foi Relator o eminente
Desembargador Dirceu de Mello, invocado nas
Informações e também no Parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça, traz segura orientação a respeito,
consubstanciada na ementa: "Mandado de Segurança -
Objetivo - Acesso a procedimento disciplinar relativo a
Magistrado - Inadmissibilidade - Apuração
administrativa realizada em caráter sigiloso - Norma do
art. 40 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em
perfeita consonância com o art. 5º, inciso XXXIII, da
Constituição da República - Incidência dos arts. 316
e 319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça -
Segurança denegada. A apuração administrativa contra
Magistrado, em nome do interesse público, faz-se em
sigilo, visando a manter incólume a dignidade da
justiça" (JTJ 148/241).
Nessa
trilha é também o entendimento do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.799-RJ,
Rel. o eminente Min. Vicente Cernicchiaro, in RSTJ
8/502, primeira parte da ementa).
É
certo que, no julgamento do Mandado de Segurança nº
93.984-0/5, de São Paulo, de que fui Relator sorteado
fiquei vencido, porque ali o Representante, como
Impetrante, estava sujeito a processo penal
(queixa-crime, por injúria e difamação) movido pelo
ilustre advogado da parte contrária, em razão de fatos
relacionados a episódio de uma audiência, que acabaram
gerando a Representação contra o Magistrado, depois
arrolado como testemunha pelo querelante.
Daí,
apoiado no direito de defesa a ser exercido, pelo
querelado, naquela ação penal privada, entendi que
procedia o seu pleito, como impetrante, porque lhe era
assegurada "a obtenção de certidões em
repartições públicas para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse
pessoal" (art. 5º, inciso XXXIV, letra
"b"), não sendo menos certo que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes" (art. 5º, inciso LV).
Certamente
por isso é que, em caso similar, o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça assentou, em lapidar ementa, que:
"Constitucional. Mandado de Segurança. Direito à
certidão. O direito de obter certidão é um direito
constitucional garantido a todos os cidadãos. Se se
tratar de certidão requerida pelo representante, de
peça contida em processo disciplinar contra magistrado,
procedimento sigiloso por força de disposição da Lei
Orgânica da Magistratura, a certidão deve ser expedida
com a ressalva de observar sua finalidade e o sigilo da
Lei Complementar nº 35/79, sob pena de responsabilidade
civil e criminal pela quebra do sigilo. Recurso
parcialmente provido" (RSTJ 19/290, Rel. o eminente
Min. José de Jesus Filho, acórdão proferido por
maioria de votos nos autos do Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança nº 552-RJ).
5
- No presente caso, porém, a situação é em tudo
diversa.
A
Associação impetrante, salta à vista, não busca
"a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações pessoais", como quer a Carta Magna, de
modo que não lhe pode ser deferida a pretendida
certidão.
6
- Nessa conformidade, acompanhei o Voto do eminente
Relator, Des. Paulo Franco, e também deneguei a ordem.
Gildo dos Santos
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