nº 2340
« Voltar | Imprimir 10 a 16 de novembro de 2003
 

 01 -  PROCESSO CIVIL
Recurso ordinário em mandado de segurança - Locação - Embargos à execução - Apelação - Efeito suspensivo - Via processual incorreta - Impossibilidade.
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- O parágrafo único, do art. 800, do Código de Processo Civil, garante à parte, interposto o recurso, quer ordinário, quer excepcional (RE e REsp), a faculdade de pedir ao Tribunal competente, através do procedimento acautelatório, o efeito suspensivo que não vislumbrou, porquanto não apreciado este, muitas vezes, pode encontrar-se desamparada. 2 - Incorreção na via processual eleita, uma vez que, diante da atual legislação processual, o writ não pode ser considerado como sucedâneo recursal, prestando-se, exclusivamente, à defesa de lesão ou ameaça a direito líquido e certo. 3 - Precedentes (RMS nº 9.680/SP e AGRMC nº 1.949/RS). 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.
(STJ - 5ª T.; RO em MS nº 13.491-RJ; Rel. Min. Jorge Scartezzini; j. 4/2/2003; v.u.)

 02 - PROCESSUAL
Recurso adesivo - Preparo - Isenção do apelo principal.
Se o apelo principal não está condicionado a preparo, o recurso adesivo também não o estará (CPC, art. 500, III).
(STJ - 1ª T.; REsp nº 182.159-MG; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 8/6/1999; v.u.)

 03 - RECURSO ESPECIAL
Pedido de registro de loteamento às margens de hidrelétrica - Autorização da municipalidade - Impugnação oferecida pelo Ministério Público - Área de proteção ambiental - Resolução nº 4/85 do Conama - Interesse nacional - Superioridade das normas federais.
No que tange à proteção ao meio ambiente, não se pode dizer que há predominância do interesse do Município. Pelo contrário, é escusado afirmar que o interesse à proteção ao meio ambiente é de todos e de cada um dos habitantes do país e, certamente, de todo o mundo. Possui o Conama autorização legal para editar resoluções que visem à proteção das reservas ecológicas, entendidas como as áreas de preservação permanentes existentes às margens dos lagos formados por hidrelétricas. Consistem elas normas de caráter geral, às quais devem estar vinculadas as normas estaduais e municipais, nos termos do art. 24, inciso VI e §§ 1º e 4º, da Constituição Federal, e do art. 6º, incisos IV e V, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.938/81. Uma vez concedida a autorização em desobediência às determinações legais, tal ato é passível de anulação pelo Judiciário e pela própria Administração Pública, porque dele não se originam direitos. A área de 100 metros em torno dos lagos formados por hidrelétricas, por força de lei, é considerada de preservação permanente e, como tal, caso não esteja coberta por floresta natural ou qualquer outra forma de vegetação natural, deve ser reflorestada, nos termos do art. 18, caput, do Código Florestal. Qualquer discussão a respeito do eventual prejuízo sofrido pelos proprietários deve ser travada em ação própria, e jamais para garantir o registro, sob pena de irreversível dano ambiental. Segundo as disposições da Lei nº 6.766/79, "não será permitido o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica (...)" (art. 3º, inciso V). Recurso especial provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 194.617-PR; Rel. Min. Franciulli Neto; j. 16/4/2002; v.u.)

 04 - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL
Empréstimo compulsório - Aquisição de veículos - Decreto-Lei nº 2.288/86, art. 10 - Inconstitucionalidade - Repetição de indébito - Prescrição da ação - Inocorrência - Precedentes.
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- Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, nos tributos lançados por homologação inocorrendo esta de modo expresso, o prazo para haver sua restituição é de cinco anos, contados do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos da data da homologação tácita. 2 - Na hipótese de ser declarada a inconstitucionalidade da exação, como sucedeu com o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.288/86, o prazo prescricional começa a fluir da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal consumando-se no final de 1996. 3 - Recurso especial conhecido, porém, improvido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 439.750-PE; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; j. 13/5/2003; v.u.)

 05 - PROCESSUAL CIVIL
Tributário - Agravo de instrumento - Execução fiscal - Massa falida - Multa moratória e juros de mora - Descabida a sua cobrança.
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- Tendo a multa de mora natureza de sanção, nos termos do art. 97, inciso V, do CTN, descabe a sua cobrança em relação à massa falida. Inteligência do art. 23 da Lei nº 7.661/45. 2 - Inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.893/81 declarada pelo extinto TFR, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 98.597. 3 - Inexigibilidade da cobrança dos juros de mora, após a quebra e desde que o ativo da massa seja insuficiente, conforme preceitua o art. 26 da Lei Falimentar.
(TRF - 3ª Região - 4ª T.; AI nº 99649-Valinhos-SP; Reg. nº 1999.03.00.061949-2; Rela. Desa. Federal Alda Basto; j. 27/11/2002; v.u.)

 06 - FALÊNCIA
Pedido fundado em cheques - Elisão pelo depósito.
Alegação de inexigibilidade, por suposto furto do talonário. Insuficiência de comprovação do fato extintivo da obrigação. Cobrança procedente. Sentença reformada. Apelação provida.
(TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AC nº 270.483-4/3-SP; Rel. Des. J. Roberto Bedran; j. 3/12/2002; v.u.)

 07 - PROVA TESTEMUNHAL
Depoimento de testemunha tomado em carta precatória, maltranscrito.
Fato que ambas as partes reconheceram. Determinação do juízo da causa, então, para que fosse reinquirido o depoente, ao invés de repetida a transcrição. Decisão mantida. Prejudicado agravo regimental, interposto contra a denegação de efeito liminar, agravo de instrumento improvido.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; AI nº 275.635.4/4-SP; Rel. Des. Marco César; j. 18/2/2003; v.u.)

 08 - USUCAPIÃO
Especial urbano - Extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido - Imóvel com área inferior ao especificado pela lei municipal para os lotes urbanos.
Limitação imposta por postura municipal que não prevalece sobre a norma constitucional. Competência legislativa da União (art. 22, inciso I, da CF). Ausência de comprovação de que o lote seja clandestino e de que eventual usucapião viria a regularizar situação embasada na ilegalidade. Necessidade, ademais, de produção de prova quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 183 da Constituição Federal. Extinção afastada. Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito.
(TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; AC nº 131.411-4/1-00-São Luiz do Paraitinga-SP; Rel. Des. Armindo Freire Mármora; j. 27/2/2003; v.u.)

 09 - CAMBIAL
Cheques - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica subjacente destes, precedida de ações cautelares de sustação de protesto.
Cheques sacados para o pagamento de mercadoria recusada. Incidência do art. 212 do Código Comercial. Títulos adquiridos de má-fé em detrimento do emitente. Cabimento de oposição por este, das exceções pessoais que tem contra o credor originário (Lei do Cheque nº 7.357/85, art. 25, e Decreto nº 57.595/66, art. 22). Ações procedentes. Recursos improvidos.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AP-Sumário nº 1.033.784-3-Mogi das Cruzes-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 6/3/2002; v.u.)

 10 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Pensão mensal vitalícia - Indenização por ato ilícito - Forma de prestação alimentar.
Impossibilidade, porém, de determinação de desconto em folha de pagamento do devedor. Inteligência dos arts. 602, 649, inciso IV, e 732 e seguintes do Código de Processo Civil. Agravo provido.
(1º Tacivil - 12ª Câm.; AI nº 1.062.550-2-Viradouro-SP; Rel. Juiz Matheus Fontes; j. 26/3/2002; maioria de votos)

 11 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Decisão que determinou a intimação da exeqüente para manifestação acerca da caução alvitrada pelos executados, para posterior apreciação da manutenção da designação das hastas públicas.
Hipótese em que o prosseguimento da execução, com o praceamento de imóvel com características excepcionais, quando ainda pendente de julgamento a apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos opostos, recebida apenas no efeito devolutivo, poderá resultar lesão grave e de difícil reparação. Admissibilidade da suspensão da decisão, com fulcro no art. 558, parágrafo único, do CPC, até o julgamento definitivo por esta Corte. Recurso provido em parte, nos termos do acórdão.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº

 1.071.964-5-Porto Feliz-SP; Rel. Juiz Gomes Corrêa; j. 13/3/2002; v.u.)

 12 - MULTA ADMINISTRATIVA
Infração de trânsito - Ausência de notificações - Impossibilidade de substituição por simples boletos de cobrança bancária, pois não trazem os dados mínimos exigidos por lei - Cerceamento de defesa caracterizado.
Inobservância do devido procedimento administrativo. Ademais, relativamente às infrações cometidas na vigência da Lei nº 9.503/97, são necessárias duas notificações, uma da autuação da infração, outra da imposição da penalidade pela autoridade competente. Hipóteses inocorrentes no caso. Nulidade das multas. Ordem em mandado de segurança integralmente concedida para determinar o arquivamento dos autos de infração de trânsito e considerar insubsistentes os respectivos registros. Recurso da impetrada improvido e provido o recurso adesivo do impetrante.
(1º Tacivil - 11ª Câm.; AP nº 1.010.087-1-Campinas-SP; Rel. Juiz Vasconcellos Boselli; j. 4/4/2002; v.u.)

 13 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Comissário de bordo - Abastecimento de aeronave.
Não faz jus a adicional de periculosidade empregado que se mantém dentro da aeronave quando a mesma está sendo abastecida; a N.R. nº 16, em seu anexo 2, item 3, é de interpretação inequívoca quando se refere à qual atividade o adicional é devido, ou seja, à atividade específica de abastecimento de aeronave e engloba somente a área de operação, significa dizer, abrange os abastecedores e as pessoas que trabalham próximas à área onde ocorre de fato a atividade; tais especificações interpretadas em conjunto com o final do caput do art. 193 da CLT que se refere a "condições de risco acentuado", e ainda ao fato dos passageiros serem mantidos, muitas das vezes, no interior das aeronaves, não deixa dúvidas de que o referido adicional não é devido pois não se enquadra na normatividade que regulamenta a matéria; portanto mesmo com laudo técnico positivo, o pedido improspera.
(TRT - 2ª Região - 2ª T.; RO nº 31823200290202002-SP; ac. nº 20030259899; Rela. Juíza Rosa Maria Zuccaro; j. 29/5/2003; maioria de votos)

 14 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A norma coletiva, entre empresa e sindicato, estabelecendo que todas as demandas seriam submetidas à comissão, com o fito de acabar com a homologação, constitui ato que padece de inconstitucionalidade, pois que fere o direito subjetivo do empregado de escolher a forma pela qual pretender praticar o distrato com sua empregadora, já que a intenção desse procedimento é obstar o direito de ação, na medida em que se lhe é exigida quitação geral. O Sindicato, nem mesmo em acordo coletivo, pode ajustar com a empresa cláusula, em nome do trabalhador, no sentido de que ele se obriga a se submeter à Comissão de Conciliação Prévia. Trata-se de imposição de substituição processual que não tem amparo legal. O art. 625-D, quando refere a demanda, por óbvio está se referindo à ocorrência de divergência entre as partes, o que não ocorre nos autos, pois aqui se tratava, na ocasião, da homologação que não foi substituída, pela lei, pela Comissão de Conciliação Prévia.
(TRT - 2ª Região - 2ª T.; RO nº 01106200206402009-SP; ac. nº 20030277030; Rela. Juíza Maria de Fátima Zanetti Barbosa e Santos; j. 5/6/2003; v.u.)

 15 - APELAÇÃO CÍVEL
Ação Revisional - Contrato de compra e venda com reserva de domínio - Cláusula de variação cambial.
Cumpre destacar, com objetivo de evitar futura alegação de omissão do julgado, que não foi requerido o exame do agravo retido interposto à fls. 80/84, bem como a recorrente não formulou fundamentação contra a devolução em dobro das importâncias tidas como ilegais (fls. 139), decorrendo daí que não pode ser conhecido o seu pedido de reforma integral da sentença.
DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO. A revisão pretendida, como reiteradas vezes tem proclamado o eminente Des. Márcio Borges Fortes, não atenta contra o princípio da força obrigatória dos contratos. "Dá-se a intervenção estatal" como tem deixado assentado (v.g. Apelações Cíveis nºs 70.001. 129.212, 70.001. 133.016, 70.001. 139.690, todas julgadas em 29/6/2000) "unicamente para retirar do contrato disposições contrárias à lei." Temos, por outro lado, que o contrato sob exame é típico contrato de adesão, visto que possui cláusulas pré-impressas e estandardizadas, e está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes das 13ª e 14ª Câmaras Cíveis. Possível, assim, era a revisão pretendida pelo apelado, também sob este fundamento, pois visava afastar a aplicação de cláusulas ilegais e abusivas em contrato de adesão.
DA CLÁUSULA DE VARIAÇÃO CAMBIAL. A matéria já foi enfrentada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. (REsp nº 23707/MG, da relatoria do eminente Ministro jubilado Athos Carneiro). A questão - vedação de contratação da variação cambial em contratos de compra e venda com reserva de domínio - se encontra pacificada neste Colegiado e na 14ª Câmara Cível desta Corte. Resulta, daí, que podemos afirmar que este é o entendimento dominante deste Tribunal. Com efeito, a competência, quando se trata de bens móveis, para o julgamento dos contratos de compra e venda com reserva de domínio, nos termos do art. 11, inciso VII, alínea "e", da Resolução nº 1/98, é da especialização do 7º Grupo Cível, composto pelas Colendas 13ª e 14ª Câmaras Cíveis. De qualquer forma, sendo aplicável a espécie o Código de Defesa do Consumidor, não vê validade em cláusula contratual que prevê que todo o ônus da variação cambial seja suportado pelo consumidor. É de se considerar, também, a incidência da Teoria do Risco do Negócio. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, improvida.
(TJRS - 13ª Câm. Cível; AC nº 70.001.460.294-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa; j. 12/9/2002; v.u.)

 16 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERSEGUIÇÕES E SEVÍCIAS OCORRIDAS DURANTE O REGIME MILITAR
Prescrição - Inocorrência.
O direito à liberdade é imprescritível, não sendo, porém, a ação indenizatória por ofensa a tal direito. Havendo Lei Especial a regular a espécie é esta que define o prazo prescricional. O prazo da prescrição somente se inicia quando o direito de ação pode ser exercitado. Havendo obstáculos a esse exercício não há que se falar em termo inicial da prescrição. Prazo prescricional que se inicia com a promulgação da Constituição Federal. Possibilidade Jurídica do pedido, visto a revogação do art. 11 da Lei de Anistia pela Constituição, que reconheceu o direito de indenizar os atos de controle e exceção, praticados durante o Regime Militar. Existência de registros nos arquivos do Instituto de Identificação a indicar que a prescrição não poderia ser decretada, bem como a possibilidade jurídica do pedido. Prescrito o direito de ação à indenização, houve renúncia da prescrição com o advento de Lei Estadual que instituiu procedimentos públicos de reconhecimento do dever de indenizar. Os pagamentos referentes a indenizações já prescritas são exemplos clássicos de renúncia à prescrição. Renunciada a prescrição, novo prazo se inicia para se pleitear complementação dessa indenização. Provimento do Recurso para anular a sentença, afastando-se as preliminares, a fim de que outra seja proferida, enfrentando o mérito da questão.
(TAPR - 9ª Câm. Cível; AC nº 0222375-0-Curitiba-PR; Rel. Juiz Francisco Luiz Macedo Junior; j. 15/4/2003; v.u.)

 17 - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Primeira fase - Administradora de cartões de crédito - Cláusula-mandato - Autorização para captar recursos no mercado, a fim de financiar saldo devedor do usuário - Reconhecimento da obrigação de a mandatária prestar as contas - Intelecção do art. 1.301, do Código Civil revogado, atual art. 668, e art. 914, inciso I, do CPC - Dever de transparência nas relações de consumo - Imposição, no contrato, de lapso prescricional exíguo para o aderente solicitar esclarecimentos sobre encargos indicados nas faturas - Cláusula igualmente abusiva.
O fornecimento de singelos extratos mensais não exime a administradora de cartões de crédito do dever de prestar contas ao mandante, em especial sobre as condições dos empréstimos obtidos em nome do usuário, para o financiamento do saldo devedor das compras por este efetuadas. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Consideram-se abusivas as cláusulas que restringem tal direito, bem como fixam lapso temporal reduzido, para requerer informações, dada a potestatividade de que se revestem. O princípio da transparência significa informação clara, sincera, precisa e leal sobre todas as fases negociais - e há de ser observado, rigorosamente, na formação dos contratos. Recurso desprovido.
(TAPR - 6ª Câm. Cível; AC nº 0180117-6-Curitiba-PR; Rel. Juiz Paulo Habith; j. 1º/4/2003; maioria de votos)

 

 

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