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01 - PROCESSO
CIVIL
Recurso
ordinário em mandado de segurança - Locação
- Embargos à execução - Apelação - Efeito
suspensivo - Via processual incorreta -
Impossibilidade.
1 - O
parágrafo único, do art. 800, do Código de
Processo Civil, garante à parte, interposto o
recurso, quer ordinário, quer excepcional (RE e
REsp), a faculdade de pedir ao Tribunal
competente, através do procedimento
acautelatório, o efeito suspensivo que não
vislumbrou, porquanto não apreciado este,
muitas vezes, pode encontrar-se desamparada. 2 -
Incorreção na via processual eleita, uma vez
que, diante da atual legislação processual, o
writ não pode ser considerado como sucedâneo
recursal, prestando-se, exclusivamente, à
defesa de lesão ou ameaça a direito líquido e
certo. 3 - Precedentes (RMS nº 9.680/SP e AGRMC
nº 1.949/RS). 4 - Recurso conhecido, porém,
desprovido.
(STJ - 5ª T.;
RO em MS nº 13.491-RJ; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; j. 4/2/2003; v.u.)
02 - PROCESSUAL
Recurso adesivo
- Preparo - Isenção do apelo principal.
Se o apelo
principal não está condicionado a preparo, o
recurso adesivo também não o estará (CPC,
art. 500, III).
(STJ - 1ª T.;
REsp nº 182.159-MG; Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros; j. 8/6/1999; v.u.)
03 - RECURSO
ESPECIAL
Pedido de
registro de loteamento às margens de
hidrelétrica - Autorização da municipalidade
- Impugnação oferecida pelo Ministério
Público - Área de proteção ambiental -
Resolução nº 4/85 do Conama - Interesse
nacional - Superioridade das normas federais.
No que tange à
proteção ao meio ambiente, não se pode dizer
que há predominância do interesse do
Município. Pelo contrário, é escusado afirmar
que o interesse à proteção ao meio ambiente
é de todos e de cada um dos habitantes do país
e, certamente, de todo o mundo. Possui o Conama
autorização legal para editar resoluções que
visem à proteção das reservas ecológicas,
entendidas como as áreas de preservação
permanentes existentes às margens dos lagos
formados por hidrelétricas. Consistem elas
normas de caráter geral, às quais devem estar
vinculadas as normas estaduais e municipais, nos
termos do art. 24, inciso VI e §§ 1º e 4º,
da Constituição Federal, e do art. 6º,
incisos IV e V, e §§ 1º e 2º, da Lei nº
6.938/81. Uma vez concedida a autorização em
desobediência às determinações legais, tal
ato é passível de anulação pelo Judiciário
e pela própria Administração Pública, porque
dele não se originam direitos. A área de 100
metros em torno dos lagos formados por
hidrelétricas, por força de lei, é
considerada de preservação permanente e, como
tal, caso não esteja coberta por floresta
natural ou qualquer outra forma de vegetação
natural, deve ser reflorestada, nos termos do
art. 18, caput, do Código Florestal. Qualquer
discussão a respeito do eventual prejuízo
sofrido pelos proprietários deve ser travada em
ação própria, e jamais para garantir o
registro, sob pena de irreversível dano
ambiental. Segundo as disposições da Lei nº
6.766/79, "não será permitido o
parcelamento do solo em áreas de preservação
ecológica (...)" (art. 3º, inciso V).
Recurso especial provido.
(STJ - 2ª T.;
REsp nº 194.617-PR; Rel. Min. Franciulli Neto;
j. 16/4/2002; v.u.)
04 - TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL
Empréstimo
compulsório - Aquisição de veículos -
Decreto-Lei nº 2.288/86, art. 10 -
Inconstitucionalidade - Repetição de indébito
- Prescrição da ação - Inocorrência -
Precedentes.
1 - Consoante
jurisprudência pacífica desta Corte, nos
tributos lançados por homologação inocorrendo
esta de modo expresso, o prazo para haver sua
restituição é de cinco anos, contados do fato
gerador, acrescidos de mais cinco anos da data
da homologação tácita. 2 - Na hipótese de
ser declarada a inconstitucionalidade da
exação, como sucedeu com o art. 10 do
Decreto-Lei nº 2.288/86, o prazo prescricional
começa a fluir da decisão plenária do Supremo
Tribunal Federal consumando-se no final de 1996.
3 - Recurso especial conhecido, porém,
improvido.
(STJ - 2ª T.;
REsp nº 439.750-PE; Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins; j. 13/5/2003; v.u.)
05 - PROCESSUAL
CIVIL
Tributário -
Agravo de instrumento - Execução fiscal -
Massa falida - Multa moratória e juros de mora
- Descabida a sua cobrança.
1 - Tendo a
multa de mora natureza de sanção, nos termos
do art. 97, inciso V, do CTN, descabe a sua
cobrança em relação à massa falida.
Inteligência do art. 23 da Lei nº 7.661/45. 2
- Inconstitucionalidade do art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.893/81 declarada pelo extinto
TFR, no julgamento da Argüição de
Inconstitucionalidade na AC nº 98.597. 3 -
Inexigibilidade da cobrança dos juros de mora,
após a quebra e desde que o ativo da massa seja
insuficiente, conforme preceitua o art. 26 da
Lei Falimentar.
(TRF - 3ª
Região - 4ª T.; AI nº 99649-Valinhos-SP; Reg.
nº 1999.03.00.061949-2; Rela. Desa. Federal
Alda Basto; j. 27/11/2002; v.u.)
06 - FALÊNCIA
Pedido fundado
em cheques - Elisão pelo depósito.
Alegação de
inexigibilidade, por suposto furto do
talonário. Insuficiência de comprovação do
fato extintivo da obrigação. Cobrança
procedente. Sentença reformada. Apelação
provida.
(TJSP - 2ª
Câm. de Direito Privado; AC nº 270.483-4/3-SP;
Rel. Des. J. Roberto Bedran; j. 3/12/2002; v.u.)
07 - PROVA
TESTEMUNHAL
Depoimento de
testemunha tomado em carta precatória,
maltranscrito.
Fato que ambas
as partes reconheceram. Determinação do juízo
da causa, então, para que fosse reinquirido o
depoente, ao invés de repetida a transcrição.
Decisão mantida. Prejudicado agravo
regimental, interposto contra a denegação de
efeito liminar, agravo de instrumento improvido.
(TJSP - 9ª
Câm. de Direito Privado; AI nº 275.635.4/4-SP;
Rel. Des. Marco César; j. 18/2/2003; v.u.)
08 - USUCAPIÃO
Especial urbano
- Extinção do processo por impossibilidade
jurídica do pedido - Imóvel com área inferior
ao especificado pela lei municipal para os lotes
urbanos.
Limitação
imposta por postura municipal que não prevalece
sobre a norma constitucional. Competência
legislativa da União (art. 22, inciso I, da
CF). Ausência de comprovação de que o lote
seja clandestino e de que eventual usucapião
viria a regularizar situação embasada na
ilegalidade. Necessidade, ademais, de produção
de prova quanto ao preenchimento dos requisitos
do art. 183 da Constituição Federal.
Extinção afastada. Recurso provido para
determinar o prosseguimento do feito.
(TJSP - 4ª
Câm. de Direito Privado; AC nº
131.411-4/1-00-São Luiz do Paraitinga-SP; Rel.
Des. Armindo Freire Mármora; j. 27/2/2003;
v.u.)
09 - CAMBIAL
Cheques -
Ação declaratória de inexistência de
relação jurídica subjacente destes, precedida
de ações cautelares de sustação de protesto.
Cheques sacados
para o pagamento de mercadoria recusada.
Incidência do art. 212 do Código Comercial.
Títulos adquiridos de má-fé em detrimento do
emitente. Cabimento de oposição por este, das
exceções pessoais que tem contra o credor
originário (Lei do Cheque nº 7.357/85, art.
25, e Decreto nº 57.595/66, art. 22). Ações
procedentes. Recursos improvidos.
(1º Tacivil -
4ª Câm.; AP-Sumário nº 1.033.784-3-Mogi das
Cruzes-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j.
6/3/2002; v.u.)
10 - EXECUÇÃO
DE SENTENÇA
Pensão mensal
vitalícia - Indenização por ato ilícito -
Forma de prestação alimentar.
Impossibilidade,
porém, de determinação de desconto em folha
de pagamento do devedor. Inteligência dos arts.
602, 649, inciso IV, e 732 e seguintes do
Código de Processo Civil. Agravo provido.
(1º Tacivil -
12ª Câm.; AI nº 1.062.550-2-Viradouro-SP;
Rel. Juiz Matheus Fontes; j. 26/3/2002; maioria
de votos)
11 - EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Decisão que
determinou a intimação da exeqüente para
manifestação acerca da caução alvitrada
pelos executados, para posterior apreciação da
manutenção da designação das hastas
públicas.
Hipótese em
que o prosseguimento da execução, com o
praceamento de imóvel com características
excepcionais, quando ainda pendente de
julgamento a apelação interposta contra a
sentença de improcedência dos embargos
opostos, recebida apenas no efeito devolutivo,
poderá resultar lesão grave e de difícil
reparação. Admissibilidade da suspensão da
decisão, com fulcro no art. 558, parágrafo
único, do CPC, até o julgamento definitivo por
esta Corte. Recurso provido em parte, nos termos
do acórdão.
(1º Tacivil -
4ª Câm.; AI nº
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1.071.964-5-Porto Feliz-SP;
Rel. Juiz Gomes Corrêa; j. 13/3/2002; v.u.)
12 - MULTA
ADMINISTRATIVA
Infração de
trânsito - Ausência de notificações -
Impossibilidade de substituição por simples
boletos de cobrança bancária, pois não trazem
os dados mínimos exigidos por lei - Cerceamento
de defesa caracterizado.
Inobservância
do devido procedimento administrativo. Ademais,
relativamente às infrações cometidas na
vigência da Lei nº 9.503/97, são necessárias
duas notificações, uma da autuação da
infração, outra da imposição da penalidade
pela autoridade competente. Hipóteses
inocorrentes no caso. Nulidade das multas. Ordem
em mandado de segurança integralmente concedida
para determinar o arquivamento dos autos de
infração de trânsito e considerar
insubsistentes os respectivos registros. Recurso
da impetrada improvido e provido o recurso
adesivo do impetrante.
(1º Tacivil -
11ª Câm.; AP nº 1.010.087-1-Campinas-SP; Rel.
Juiz Vasconcellos Boselli; j. 4/4/2002; v.u.)
13 - ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE
Comissário de
bordo - Abastecimento de aeronave.
Não faz jus a
adicional de periculosidade empregado que se
mantém dentro da aeronave quando a mesma está
sendo abastecida; a N.R. nº 16, em seu anexo 2,
item 3, é de interpretação inequívoca quando
se refere à qual atividade o adicional é
devido, ou seja, à atividade específica de
abastecimento de aeronave e engloba somente a
área de operação, significa dizer, abrange os
abastecedores e as pessoas que trabalham
próximas à área onde ocorre de fato a
atividade; tais especificações interpretadas
em conjunto com o final do caput do art. 193 da
CLT que se refere a "condições de risco
acentuado", e ainda ao fato dos passageiros
serem mantidos, muitas das vezes, no interior
das aeronaves, não deixa dúvidas de que o
referido adicional não é devido pois não se
enquadra na normatividade que regulamenta a
matéria; portanto mesmo com laudo técnico
positivo, o pedido improspera.
(TRT - 2ª
Região - 2ª T.; RO nº 31823200290202002-SP;
ac. nº 20030259899; Rela. Juíza Rosa Maria
Zuccaro; j. 29/5/2003; maioria de votos)
14 - COMISSÃO
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A norma
coletiva, entre empresa e sindicato,
estabelecendo que todas as demandas seriam
submetidas à comissão, com o fito de acabar
com a homologação, constitui ato que padece de
inconstitucionalidade, pois que fere o direito
subjetivo do empregado de escolher a forma pela
qual pretender praticar o distrato com sua
empregadora, já que a intenção desse
procedimento é obstar o direito de ação, na
medida em que se lhe é exigida quitação
geral. O Sindicato, nem mesmo em acordo
coletivo, pode ajustar com a empresa cláusula,
em nome do trabalhador, no sentido de que ele se
obriga a se submeter à Comissão de
Conciliação Prévia. Trata-se de imposição
de substituição processual que não tem amparo
legal. O art. 625-D, quando refere a demanda,
por óbvio está se referindo à ocorrência de
divergência entre as partes, o que não ocorre
nos autos, pois aqui se tratava, na ocasião, da
homologação que não foi substituída, pela
lei, pela Comissão de Conciliação Prévia.
(TRT - 2ª
Região - 2ª T.; RO nº 01106200206402009-SP;
ac. nº 20030277030; Rela. Juíza Maria de
Fátima Zanetti Barbosa e Santos; j. 5/6/2003;
v.u.)
15 - APELAÇÃO
CÍVEL
Ação
Revisional - Contrato de compra e venda com
reserva de domínio - Cláusula de variação
cambial.
Cumpre
destacar, com objetivo de evitar futura
alegação de omissão do julgado, que não foi
requerido o exame do agravo retido interposto à
fls. 80/84, bem como a recorrente não formulou
fundamentação contra a devolução em dobro
das importâncias tidas como ilegais (fls. 139),
decorrendo daí que não pode ser conhecido o
seu pedido de reforma integral da sentença.
DA
POSSIBILIDADE DE REVISÃO. A revisão
pretendida, como reiteradas vezes tem proclamado
o eminente Des. Márcio Borges Fortes, não
atenta contra o princípio da força
obrigatória dos contratos. "Dá-se a
intervenção estatal" como tem deixado
assentado (v.g. Apelações Cíveis nºs 70.001.
129.212, 70.001. 133.016, 70.001. 139.690, todas
julgadas em 29/6/2000) "unicamente para
retirar do contrato disposições contrárias à
lei." Temos, por outro lado, que o contrato
sob exame é típico contrato de adesão, visto
que possui cláusulas pré-impressas e
estandardizadas, e está sujeito às normas do
Código de Defesa do Consumidor. Precedentes das
13ª e 14ª Câmaras Cíveis. Possível, assim,
era a revisão pretendida pelo apelado, também
sob este fundamento, pois visava afastar a
aplicação de cláusulas ilegais e abusivas em
contrato de adesão.
DA CLÁUSULA DE
VARIAÇÃO CAMBIAL. A matéria já foi
enfrentada pelo egrégio Superior Tribunal de
Justiça. (REsp nº 23707/MG, da relatoria do
eminente Ministro jubilado Athos Carneiro). A
questão - vedação de contratação da
variação cambial em contratos de compra e
venda com reserva de domínio - se encontra
pacificada neste Colegiado e na 14ª Câmara
Cível desta Corte. Resulta, daí, que podemos
afirmar que este é o entendimento dominante
deste Tribunal. Com efeito, a competência,
quando se trata de bens móveis, para o
julgamento dos contratos de compra e venda com
reserva de domínio, nos termos do art. 11,
inciso VII, alínea "e", da
Resolução nº 1/98, é da especialização do
7º Grupo Cível, composto pelas Colendas 13ª e
14ª Câmaras Cíveis. De qualquer forma, sendo
aplicável a espécie o Código de Defesa do
Consumidor, não vê validade em cláusula
contratual que prevê que todo o ônus da
variação cambial seja suportado pelo
consumidor. É de se considerar, também, a
incidência da Teoria do Risco do Negócio.
Apelação parcialmente conhecida e, nesta
parte, improvida.
(TJRS - 13ª
Câm. Cível; AC nº 70.001.460.294-Porto
Alegre-RS; Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira
Canosa; j. 12/9/2002; v.u.)
16 - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR PERSEGUIÇÕES E SEVÍCIAS
OCORRIDAS DURANTE O REGIME MILITAR
Prescrição -
Inocorrência.
O direito à
liberdade é imprescritível, não sendo,
porém, a ação indenizatória por ofensa a tal
direito. Havendo Lei Especial a regular a
espécie é esta que define o prazo
prescricional. O prazo da prescrição somente
se inicia quando o direito de ação pode ser
exercitado. Havendo obstáculos a esse
exercício não há que se falar em termo
inicial da prescrição. Prazo prescricional que
se inicia com a promulgação da Constituição
Federal. Possibilidade Jurídica do pedido,
visto a revogação do art. 11 da Lei de Anistia
pela Constituição, que reconheceu o direito de
indenizar os atos de controle e exceção,
praticados durante o Regime Militar. Existência
de registros nos arquivos do Instituto de
Identificação a indicar que a prescrição
não poderia ser decretada, bem como a
possibilidade jurídica do pedido. Prescrito o
direito de ação à indenização, houve
renúncia da prescrição com o advento de Lei
Estadual que instituiu procedimentos públicos
de reconhecimento do dever de indenizar. Os
pagamentos referentes a indenizações já
prescritas são exemplos clássicos de renúncia
à prescrição. Renunciada a prescrição, novo
prazo se inicia para se pleitear
complementação dessa indenização. Provimento
do Recurso para anular a sentença, afastando-se
as preliminares, a fim de que outra seja
proferida, enfrentando o mérito da questão.
(TAPR - 9ª
Câm. Cível; AC nº 0222375-0-Curitiba-PR; Rel.
Juiz Francisco Luiz Macedo Junior; j. 15/4/2003;
v.u.)
17 - AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Primeira fase -
Administradora de cartões de crédito -
Cláusula-mandato - Autorização para captar
recursos no mercado, a fim de financiar saldo
devedor do usuário - Reconhecimento da
obrigação de a mandatária prestar as contas -
Intelecção do art. 1.301, do Código Civil
revogado, atual art. 668, e art. 914, inciso I,
do CPC - Dever de transparência nas relações
de consumo - Imposição, no contrato, de lapso
prescricional exíguo para o aderente solicitar
esclarecimentos sobre encargos indicados nas
faturas - Cláusula igualmente abusiva.
O fornecimento
de singelos extratos mensais não exime a
administradora de cartões de crédito do dever
de prestar contas ao mandante, em especial sobre
as condições dos empréstimos obtidos em nome
do usuário, para o financiamento do saldo
devedor das compras por este efetuadas.
Orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça. Consideram-se abusivas as
cláusulas que restringem tal direito, bem como
fixam lapso temporal reduzido, para requerer
informações, dada a potestatividade de que se
revestem. O princípio da transparência
significa informação clara, sincera, precisa e
leal sobre todas as fases negociais - e há de
ser observado, rigorosamente, na formação dos
contratos. Recurso desprovido.
(TAPR - 6ª Câm. Cível; AC
nº 0180117-6-Curitiba-PR; Rel. Juiz Paulo
Habith; j. 1º/4/2003; maioria de votos)
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