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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 280.863-5/0-00, da Comarca de Serra
Negra, em que é agravante C. M. S., sendo agravado
Ministério Público:
Acordam,
em Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: conheceram do recurso e a ele deram
provimento, v.u., de conformidade com o relatório e
voto do Relator, que integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Laerte Sampaio (Presidente) e Peiretti de Godoy.
São Paulo, 19 de
novembro de 2002.
Magalhães Coelho
Relator
RELATÓRIO
I
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por réu
em autos de ação civil pública promovida pelo
Ministério Público em face dele e de pessoa física
proprietária de Fazenda ..., objetivando a execução
de obras tendentes a eliminar erosão e danos ambientais
na referida propriedade, insurgindo-se contra o despacho
monocrático que indeferiu sua pretensão de
antecipação de tutela.
II
- O M.M. Juiz prestou informações.
III
- Foi apresentada contraminuta.
IV
- O Procurador de Justiça oficiante opinou pelo não
provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Trata-se,
como se vê, de agravo de instrumento interposto por
réu em ação civil pública promovida pelo Ministério
Público em face dele e de pessoa física proprietária
da Fazenda ..., objetivando a execução de obras
tendentes a eliminar erosão e danos ambientais na
referida propriedade, insurgindo-se contra o despacho
monocrático que indeferiu sua pretensão de
antecipação de tutela.
A
situação retratada nos autos é absolutamente única.
A
questão teve início quando se verificou que o
agravante, por ter executado de forma errônea obras de
galeria pluvial, acabou por causar dano ambiental na
propriedade vizinha.
O
Ministério Público ao tomar conhecimento do ocorrido
obteve do agravante um compromisso de ajustamento pelo
qual ele se responsabilizaria pela reparação do dano
ambiental e com a apresentação de um cronograma de
obras que foi apresentado e iniciado, mas que não pode
ser terminado porque o proprietário do imóvel rural
que sofreu os danos não permitiu o acesso às suas
terras.
Diante
dessa circunstância o Ministério Público ajuizou em
face de ambos a ação civil pública da qual se
originou o agravo. Nessa ação pleiteia a condenação
do agravante na conclusão das obras já iniciadas de
captação de águas pluviais e replantio da vegetação
nativa na área devastada e do co-réu na obrigação de
não-fazer, consistente em não impedir o término das
obras já iniciadas, além da condenação de ambos a
multa diária no
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caso de descumprimento das obrigações
impostas e pagamento de indenização para a hipótese
das obrigações se tornarem inviáveis.
O
agravante contestou a ação e a confessou e, ainda, na
qualidade de litisconsorte passivo requereu a
antecipação da tutela no sentido de que o co-réu
fosse obrigado a permitir a passagem por sua Fazenda
para que se pudesse dar continuidade às obras.
Pela
narrativa verifica-se a ocorrência de uma hipótese
absolutamente inusual, na qual o co-réu da ação civil
pública vem a requerer a antecipação da tutela para
que possa dar cumprimento à sua obrigação com a qual
acorda.
Como
a tutela antecipada foi indeferida, interpôs o presente
agravo de instrumento.
O
indeferimento da tutela antecipada requerida pelo réu
foi corretamente indeferida por ser evidentemente parte
ilegítima para requerer a providência. Isso porque a
antecipação de tutela é um instituto processual que
visa antecipar os efeitos do provimento jurisdicional
definitivo.
Bem
por isso só tem legitimidade para requerê-la quem
deduziu a pretensão, mas jamais quem deve suportá-la,
salvo as hipóteses excepcionais das ações dúplices
ou de reconvenção.
Como
não versa a ação sobre ações possessórias e não
é o caso de oferta de reconvenção, somente o autor da
ação civil pública é que poderia fazer o pedido,
sendo o agravante parte ilegítima, como bem asseverou o
juízo monocrático.
Todavia,
não se pode olvidar para além dessa decisão única,
que a situação foi criada por uma circunstância que a
todos passou despercebida, qual seja, a possibilidade de
falta de interesse de agir em relação ao agravante.
Com
efeito, como se verifica da leitura dos autos, o
agravante em momento algum resistiu à pretensão do
Ministério Público e à sua obrigação de reparar o
dano ambiental.
Em
verdade, assim que instado pelo Ministério Público
firmou pacto de ajustamento, comprometendo-se a reparar
o dano ambiental, apresentou o cronograma de obras e a
elas deu início, sendo obstado, todavia, em sua
conclusão pelo co-réu proprietário da Fazenda na qual
o dano ambiental se concretizou.
O
agravante não resistiu e não resiste à pretensão do
Ministério Público, antes ao contrário, deseja
cumprir sua obrigação, tendo inclusive, como réu,
requerido a antecipação da tutela.
A
resistência à pretensão de reparação do dano
ambiental é tão-somente do co-réu proprietário do
imóvel onde ele se efetivou.
Essa
questão, todavia, há de ser examinada pelo juiz a quo
no momento do julgamento conforme o estado do processo.
Considerando-se
todas essas circunstâncias, dá-se provimento ao
agravo, concedendo a tutela antecipada para que não se
perpetue o dano ambiental que o agravante-réu na ação
civil pública quer reparar.
Magalhães Coelho
Relator
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