nº 2340
« Voltar | Imprimir 10 a 16 de novembro de 2003
 

Colaboração do TJSP

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública. Indeferimento de antecipação de tutela. Pretensão de passagem pela fazenda vizinha para dar continuidade às obras de reparação do dano ambiental. Antecipação da tutela pretendida pelo co-réu, que confessou a ação. Agravante que não resistiu à pretensão e quer cumprir sua obrigação. Recurso conhecido. Agravo provido. Concessão da tutela antecipada (TJSP - 3ª Câm. de Direito Público; AI nº 280.863-5/0-00-Serra Negra-SP; Rel. Des. Magalhães Coelho; j. 19/11/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 280.863-5/0-00, da Comarca de Serra Negra, em que é agravante C. M. S., sendo agravado Ministério Público:

Acordam, em Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: conheceram do recurso e a ele deram provimento, v.u., de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Laerte Sampaio (Presidente) e Peiretti de Godoy.

São Paulo, 19 de novembro de 2002.

Magalhães Coelho
Relator

  RELATÓRIO

I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por réu em autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face dele e de pessoa física proprietária de Fazenda ..., objetivando a execução de obras tendentes a eliminar erosão e danos ambientais na referida propriedade, insurgindo-se contra o despacho monocrático que indeferiu sua pretensão de antecipação de tutela.

II - O M.M. Juiz prestou informações.

III - Foi apresentada contraminuta.

IV - O Procurador de Justiça oficiante opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

  VOTO

Trata-se, como se vê, de agravo de instrumento interposto por réu em ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face dele e de pessoa física proprietária da Fazenda ..., objetivando a execução de obras tendentes a eliminar erosão e danos ambientais na referida propriedade, insurgindo-se contra o despacho monocrático que indeferiu sua pretensão de antecipação de tutela.

A situação retratada nos autos é absolutamente única.

A questão teve início quando se verificou que o agravante, por ter executado de forma errônea obras de galeria pluvial, acabou por causar dano ambiental na propriedade vizinha.

O Ministério Público ao tomar conhecimento do ocorrido obteve do agravante um compromisso de ajustamento pelo qual ele se responsabilizaria pela reparação do dano ambiental e com a apresentação de um cronograma de obras que foi apresentado e iniciado, mas que não pode ser terminado porque o proprietário do imóvel rural que sofreu os danos não permitiu o acesso às suas terras.

Diante dessa circunstância o Ministério Público ajuizou em face de ambos a ação civil pública da qual se originou o agravo. Nessa ação pleiteia a condenação do agravante na conclusão das obras já iniciadas de captação de águas pluviais e replantio da vegetação nativa na área devastada e do co-réu na obrigação de não-fazer, consistente em não impedir o término das obras já iniciadas, além da condenação de ambos a multa diária no  

 

 

caso de descumprimento das obrigações
impostas e pagamento de indenização para a hipótese das obrigações se tornarem inviáveis.

O agravante contestou a ação e a confessou e, ainda, na qualidade de litisconsorte passivo requereu a antecipação da tutela no sentido de que o co-réu fosse obrigado a permitir a passagem por sua Fazenda para que se pudesse dar continuidade às obras.

Pela narrativa verifica-se a ocorrência de uma hipótese absolutamente inusual, na qual o co-réu da ação civil pública vem a requerer a antecipação da tutela para que possa dar cumprimento à sua obrigação com a qual acorda.

Como a tutela antecipada foi indeferida, interpôs o presente agravo de instrumento.

O indeferimento da tutela antecipada requerida pelo réu foi corretamente indeferida por ser evidentemente parte ilegítima para requerer a providência. Isso porque a antecipação de tutela é um instituto processual que visa antecipar os efeitos do provimento jurisdicional definitivo.

Bem por isso só tem legitimidade para requerê-la quem deduziu a pretensão, mas jamais quem deve suportá-la, salvo as hipóteses excepcionais das ações dúplices ou de reconvenção.

Como não versa a ação sobre ações possessórias e não é o caso de oferta de reconvenção, somente o autor da ação civil pública é que poderia fazer o pedido, sendo o agravante parte ilegítima, como bem asseverou o juízo monocrático.

Todavia, não se pode olvidar para além dessa decisão única, que a situação foi criada por uma circunstância que a todos passou despercebida, qual seja, a possibilidade de falta de interesse de agir em relação ao agravante.

Com efeito, como se verifica da leitura dos autos, o agravante em momento algum resistiu à pretensão do Ministério Público e à sua obrigação de reparar o dano ambiental.

Em verdade, assim que instado pelo Ministério Público firmou pacto de ajustamento, comprometendo-se a reparar o dano ambiental, apresentou o cronograma de obras e a elas deu início, sendo obstado, todavia, em sua conclusão pelo co-réu proprietário da Fazenda na qual o dano ambiental se concretizou.

O agravante não resistiu e não resiste à pretensão do Ministério Público, antes ao contrário, deseja cumprir sua obrigação, tendo inclusive, como réu, requerido a antecipação da tutela.

A resistência à pretensão de reparação do dano ambiental é tão-somente do co-réu proprietário do imóvel onde ele se efetivou.

Essa questão, todavia, há de ser examinada pelo juiz a quo no momento do julgamento conforme o estado do processo.

Considerando-se todas essas circunstâncias, dá-se provimento ao agravo, concedendo a tutela antecipada para que não se perpetue o dano ambiental que o agravante-réu na ação civil pública quer reparar.

Magalhães Coelho
Relator

 

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