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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Ação Penal nº
231.243-3/0, da Comarca de Amparo, em que é autora a
Justiça Pública, sendo réus J. E. C. (Prefeito
Municipal da ... ), M. F. A. L., A. S. F. C. e J. C. B.
L.:
Acordam,
em Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação unânime, julgar
improcedente a presente ação penal e absolver todos os
réus, com fundamento no art. 386, III, do Código de
Processo Penal.
RELATÓRIO
I
- J. E. C., M. F. A. L., A. S. F. C. e J. C. B. L.,
qualificados nos autos, foram denunciados pelo Dr.
Promotor de Justiça como incursos no art. 89, caput, da
Lei nº 8.666/93, o primeiro, e no art. 89, parágrafo
único da mesma lei, os demais, porque, no dia
12/6/1996, J. E., na qualidade de Prefeito da ... ,
dispensou licitação para realização da "III
Festa do Morango" daquele município, celebrando
para tanto contrato administrativo com a empresa
"L. & C. A. P. S/C Ltda." de propriedade
das denunciadas e com interferência do denunciado M.,
diretor do Departamento de Cultura, Esporte e Turismo
daquela prefeitura.
Segundo
a inicial, por tratar-se de concessão de serviço
público, era indispensável a licitação, mesmo porque
a empresa contratada foi constituída cerca de trinta
dias antes do fato delituoso e uma das sócias era
esposa de M. e tinha vínculos familiares com J. E.
Recebida
a denúncia, os réus foram regularmente citados e
interrogados, apresentando defesas prévias em que
protestaram inocência e arrolaram testemunhas.
Durante
a instrução foram juntados os documentos de fls. e
fls. e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
O
processo iniciou-se perante a 2ª Vara da Comarca de
Amparo e, posteriormente, ante a eleição de J. E. para
o cargo de Prefeito do Município de ... , foi remetido
a este E. Tribunal.
Na
fase do art. 10 da Lei nº 8.038/90, foi indeferida a
diligência requerida pelos réus para oitiva de F. C. e
deferida a de requisição do documento de fls. 25.
Em
alegações finais (art. 11 da Lei nº 8.038/90) o Dr.
Procurador de Justiça pediu a procedência da ação e
os réus sua improcedência ante a atipicidade de suas
condutas, já que inexigível a licitação para a
realização do referido evento, que se constitui em
festa popular e não em serviço público, e também
porque M. não concorreu para a prática de qualquer ato
ilícito e J. e A. não agiram com dolo, já que sequer
sabiam se era ou não necessária eventual licitação.
É o relatório.
VOTO
II
- Improcede a presente ação penal em relação a todos
os acusados.
Diga-se,
desde logo, que a matéria de fato articulada na inicial
está plenamente demonstrada nos autos, restando apenas
para a solução deste processo o exame da matéria de
direito, ou seja, se a "Festa do Morango" ora
referida é ou não serviço público ou de utilidade
pública, pois desse conceito dependeria ou não a
exigibilidade de prévia licitação.
Com
efeito, por motivos diversos, o réu J. E. C., na
qualidade de Prefeito Municipal da ... , contratou com a
empresa "L. C. A. P. S/C Ltda." a realização
da "III Festa do Morango" daquele município
sem prévia licitação, editando para tanto o Decreto
nº 918/96 (fls. 137) e celebrando o termo de permissão
de uso de fls. 136/140.
A
prova oral e o restante da documental indicam a
realização dessa festividade nos termos em que
contratada no documento de fls. 136/140 e a
inexistência de licitação prévia.
Ora,
nos termos da denúncia, a conduta delituosa do réu J.
E. seria a indevida dispensa de tal licitação por se
tratar de concessão de serviço público, sendo as dos
demais réus conseqüência dela.
De
se indagar, pois, a real natureza jurídica da
"Festa do Morango", pois apenas se
caracterizada como serviço público ou de necessidade
pública imporia a indispensabilidade de prévia
licitação.
Diga-se,
desde logo, que a manifestação do Chefe de Gabinete do
Prefeito J. E., acatada por este, sobre cuidar-se de
serviço público a referida festa (fls. 131/132 e 133)
é mero parecer que, à evidência, não tem força
conclusiva obrigatória, mesmo porque seu emitente, ao
que tudo indica, não tem formação jurídica.
Regulamentando
o art. 37, XXI, da Constituição Federal/88, a Lei nº
8.666/93 estabelece em seu art. 2º que, entre outros,
os serviços serão necessariamente precedidos de
licitação quando contratados com terceiros.
E
em seu art. 6º, II, considera serviço - "toda a
atividade destinada a obter determinada utilidade de
interesse para a Administração, tais como:
demolição, conserto, instalação, montagem,
operação, conservação, reparação, adaptação,
manutenção, transporte, locação de bens,
publicidade, seguro ou trabalho
técnico-profissionais".
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Já
a Lei nº 8.987/95, que regulamentou o art. 175 da
Constituição Federal, não define o que seja serviço
público, limitando-se a definir o que é concessão e
permissão de serviço público.
Lecionando
sobre tal conceituação, afirma HELY LOPES MEIRELLES
que:
"Serviços
públicos propriamente ditos são os que a
Administração presta diretamente à comunidade, por
reconhecer que a sua utilização é uma necessidade
coletiva e perene. Por isso mesmo tais serviços são
considerados próprios do Estado, no sentido de que
compete privativamente ao Poder Público prestá-los à
coletividade, sem delegação a particulares. Exemplos
típicos desses serviços são os de defesa nacional, os
de polícia, os de justiça, os de preservação da
saúde pública e outros que exijam medidas
compulsórias em relação aos indivíduos.
"Serviço
de utilidade pública são os que o Poder Público,
reconhecendo a sua utilidade (não necessidade) para os
indivíduos componentes da sociedade, presta,
diretamente ou por delegação, a quem deles quiser
utilizar-se, mediante remuneração. São exemplos
característicos dessa modalidade os serviços de
transporte coletivo, os de fornecimento de energia
elétrica, gás, telefone e outros mais.
"No
primeiro caso (serviço público) o serviço visa a
satisfazer necessidades gerais da coletividade, para que
ela possa subsistir e desenvolver-se como tal; na
segunda hipótese (serviço de utilidade pública) o
serviço visa a facilitar a existência do indivíduo na
sociedade, pondo a sua disposição utilidades que lhe
proporcionarão mais comodidade, conforto e bem-estar.
Daí alguns autores denominarem os primeiros serviços pró-comunidade, e os segundos,
serviços pró-cidadão,
fundado na consideração de que aqueles se dirigem ao
bem comum, ou seja, ao interesse geral da comunidade, e,
estes, embora reflexamente interessem à coletividade,
atendem precipuamente ao interesse do indivíduo, como
particular.
"(...)
"Serviços
próprios do Poder Público são, portanto, aqueles que
se relacionam intimamente com a segurança, a higiene, a
saúde, o bem-estar coletivo, que por isso mesmo só
podem ser prestados diretamente pelas entidades
estatais, a quem incumba provê-los.
"Serviços
impróprios do Poder Público são os que não afetam
propriamente as necessidades coletivas, nem as
condições de existência da sociedade, mas que são de
reconhecido interesse dos indivíduos e por isso devem
ser postos à sua disposição pelo Poder Público ou
por delegados seus, mediante remuneração das
utilidades oferecidas.
"(...)
"Os
requisitos do serviço público ou de utilidade pública
são sintetizados, modernamente, em cinco princípios
que a Administração deve ter sempre presentes, para
exigi-los de quem os preste: o princípio da
permanência impõe continuidade no serviço; o da
generalidade impõe serviço igual para todos; o da
eficiência exige atualização do serviço; o da
modicidade exige tarifas razoáveis; e o da cortesia se
traduz em bom tratamento para o público" (Direito
Municipal Brasileiro, 2ª ed., págs. 125/127 e 129).
Ora,
a referida "III Festa do Morango", tal como as
demais, não se enquadra, à evidência, nesses
conceitos de serviço público ou de utilidade pública
e nem naquele dado pelo art. 6º, II, da Lei nº
8.666/93.
É
ela simples festividade de caráter não permanente, que
se destina a promover um dos produtos do município, mas
que, à evidência, não é indispensável para a
satisfação das necessidades gerais da coletividade ou
para a facilitação da vida do indivíduo na sociedade
e nem tem por objeto as mesmas.
Também
não se destina a obter utilidade de interesse para a
Administração, tanto que, como é notório, tais
festividades geralmente são deficitárias quando
promovidas diretamente por ela.
Eventuais
proveitos e utilidades são obtidos por particulares,
que compõem parte menor da coletividade, e não por
esta em sua integralidade.
Em
conseqüência, dispensável era a prévia licitação
para realização da "III Festa do Morango",
de ... .
Atípica,
pois, a conduta do réu J. E. e, como conseqüência, as
dos demais denunciados.
III
- Isto posto, julga-se improcedente a denúncia de fls.
02/07 oferecida contra J. E. C., M. F. A. L., A. S. F.
C. e J. C. B. L., qualificados nos autos, a fim de se
absolvê-los dos crimes de que são acusados nestes
autos, nos termos do art. 386, III, do Código de
Processo Penal.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Celso Limongi (Presidente, sem voto), Damião Cogan e
Gentil Leite, com votos vencedores.
São Paulo, 5 de
dezembro de 2002.
Gomes de Amorim
Relator
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