nº 2340
« Voltar | Imprimir 10 a 16 de novembro de 2003
 

Colaboração do TJRS

TRIBUTÁRIO - ICMS. Retenção de mercadorias. Ilegalidade. Em que pese reconhecido o direito do Estado de apreender mercadorias e veículos em trânsito quando flagrados em violação à legislação vigorante, a retenção não pode passar dos limites necessários à materialização da infração. Após a lavratura do auto de infração e a notificação do contribuinte, o ato administrativo terá que observar as formalidades legais do lançamento, pena de não constituir um crédito tributário exigível. O lançamento tributário só se completa e só se torna exigível e incontestável após decorrido o prazo legal da notificação e conseqüente possibilidade de impugnação administrativa. Enquanto isso não tem o Estado ainda um crédito constituído. Apelo desprovido. Sentença confirmada (TJRS - 2ª Câm. Cível; AP e Reexame Necessário nº 70002543270-Torres-RS; Rel. Des. Arno Werlang; j. 18/12/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença em reexame necessário.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores, Desembargador Antonio Janyr Dall'Agnol Junior e Doutor Túlio de Oliveira Martins.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2002.

Arno Werlang
Relator

  RELATÓRIO

Des. Arno Werlang (Relator) - Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul da sentença (fls. 91/98) que, em autos de ações cautelar e ordinária ajuizadas por P. C. I. E. Ltda., julgou procedente a primeira e improcedente a segunda.

O Estado alega que não existe qualquer irregularidade, no caso em tela, na apreensão de mercadorias transportadas, inclusive como meio de prova, tendo em vista a ocorrência de infração material, requerendo a improcedência da ação cautelar (fls. 99/103).

Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 112/120).

Vieram conclusos.

É o relatório.

  VOTO

Des. Arno Werlang (Relator) - Verifica-se dos autos que a sentença julgou improcedente a ação ordinária e procedente cautelar. Como tão-somente o Estado recorreu, urge, agora, apenas o exame da eventual regularidade a apreensão das mercadorias por parte do Fisco.

Em que pese reconhecido o direito do Estado apreender mercadorias e veículos em trânsito quando flagrados em violação à legislação em vigor, a retenção não pode passar dos limites necessários à materialização da infração. Após a lavratura do auto de infração e a notificação do contribuinte, o ato administrativo terá que observar as

 

formalidades legais do lançamento, pena de não constituir um crédito tributário exigível. O lançamento tributário só se completa e só se torna exigível e incontestável após decorrido o prazo legal da notificação e conseqüente possibilidade de impugnação administrativa. Enquanto isso, não tem o Estado ainda um crédito constituído.

É o que de forma estabelecem os arts. 142 e 145 do CTN. Somente após decorrido o prazo da notificação do lançamento é que se torna definitivo o crédito, não mais podendo ser alterado e não tem o Estado o poder de caçar ou eliminar este prazo, pena de transformar a operação que até então era legal em ilegal e autorizar ao flagrado o uso da via jurisdicional.

É neste sentido também a orientação do STF, consoante se vê da Súmula nº 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".

A apreensão só se justifica pelo tempo necessário à lavratura do auto de infração, após o qual, impõe liberar o veículo e a carga, pois é do sistema a concessão de prazo para o pagamento do tributo e da penalidade, sem contar que o próprio ato da autoridade poderá ser impugnado. Agir de forma diversa, caracteriza ato abusivo e ilegal, identificando o confisco, vedado pelo art. 150, IV, da CF.

É legal a apreensão de mercadorias dos veículos transportadores, nos casos em que a documentação fiscal se mostre irregular ou haja suspeita de sonegação, mas somente pelo tempo necessário e razoável ao exercício da ação fiscalizadora dos agentes fazendários para a aplicação da legislação tributária. Entretanto, se a apreensão se faz por tempo superior ao necessário para a ação fiscal com objetivo de coagir o contribuinte ao pagamento do tributo ou penalidade, o ato administrativo torna-se ilegal e abusivo, justificando-se, assim, a procedência da ação mandamental. Recurso improvido. Sentença confirmada (Apelação Cível nº 596163030, 1ª Câm. Cível de Iraí, Rel. Des. Salvador Horácio Vizzotto).

Não há falar em existência de infração continuada, primeiro, porque a lavratura do auto de infração regulariza a operação até o destino da mercadoria, porque nova autuação implicaria em um bis in idem; segundo, porque ainda que pudesse haver nova autuação o risco seria exclusivamente do contribuinte; e terceiro, porque não é a legalidade da operação que está em julgamento, mas legalidade ou ilegalidade da apreensão das mercadorias e do veículo depois de regularizada a situação.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso e confirmo a sentença em reexame necessário.

 

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