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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Acordam
os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso e confirmar a sentença em
reexame necessário.
Custas
na forma da lei.
Participaram
do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores, Desembargador Antonio Janyr Dall'Agnol
Junior e Doutor Túlio de Oliveira Martins.
Porto Alegre, 18
de dezembro de 2002.
Arno Werlang
Relator
RELATÓRIO
Des.
Arno Werlang (Relator) - Trata-se de apelação
interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul da sentença
(fls. 91/98) que, em autos de ações cautelar e
ordinária ajuizadas por P. C. I. E. Ltda., julgou
procedente a primeira e improcedente a segunda.
O
Estado alega que não existe qualquer irregularidade, no
caso em tela, na apreensão de mercadorias
transportadas, inclusive como meio de prova, tendo em
vista a ocorrência de infração material, requerendo a
improcedência da ação cautelar (fls. 99/103).
Nesta
instância, o Ministério Público opinou pelo
desprovimento da apelação (fls. 112/120).
Vieram
conclusos.
É o relatório.
VOTO
Des.
Arno Werlang (Relator) - Verifica-se dos autos que a
sentença julgou improcedente a ação ordinária e
procedente cautelar. Como tão-somente o Estado
recorreu, urge, agora, apenas o exame da eventual
regularidade a apreensão das mercadorias por parte do
Fisco.
Em
que pese reconhecido o direito do Estado apreender
mercadorias e veículos em trânsito quando flagrados em
violação à legislação em vigor, a retenção não
pode passar dos limites necessários à materialização
da infração. Após a lavratura do auto de infração e
a notificação do contribuinte, o ato administrativo
terá que observar as
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formalidades legais do
lançamento, pena de não constituir um crédito
tributário exigível. O lançamento tributário só se
completa e só se torna exigível e incontestável após
decorrido o prazo legal da notificação e conseqüente
possibilidade de impugnação administrativa. Enquanto
isso, não tem o Estado ainda um crédito constituído.
É
o que de forma estabelecem os arts. 142 e 145 do CTN.
Somente após decorrido o prazo da notificação do
lançamento é que se torna definitivo o crédito, não
mais podendo ser alterado e não tem o Estado o poder de
caçar ou eliminar este prazo, pena de transformar a
operação que até então era legal em ilegal e
autorizar ao flagrado o uso da via jurisdicional.
É
neste sentido também a orientação do STF, consoante
se vê da Súmula nº 323: "É inadmissível a
apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
pagamento de tributos".
A
apreensão só se justifica pelo tempo necessário à
lavratura do auto de infração, após o qual, impõe
liberar o veículo e a carga, pois é do sistema a
concessão de prazo para o pagamento do tributo e da
penalidade, sem contar que o próprio ato da autoridade
poderá ser impugnado. Agir de forma diversa,
caracteriza ato abusivo e ilegal, identificando o
confisco, vedado pelo art. 150, IV, da CF.
É
legal a apreensão de mercadorias dos veículos
transportadores, nos casos em que a documentação
fiscal se mostre irregular ou haja suspeita de
sonegação, mas somente pelo tempo necessário e
razoável ao exercício da ação fiscalizadora dos
agentes fazendários para a aplicação da legislação
tributária. Entretanto, se a apreensão se faz por
tempo superior ao necessário para a ação fiscal com
objetivo de coagir o contribuinte ao pagamento do
tributo ou penalidade, o ato administrativo torna-se
ilegal e abusivo, justificando-se, assim, a procedência
da ação mandamental. Recurso improvido. Sentença
confirmada (Apelação Cível nº 596163030, 1ª Câm.
Cível de Iraí, Rel. Des. Salvador Horácio Vizzotto).
Não
há falar em existência de infração continuada,
primeiro, porque a lavratura do auto de infração
regulariza a operação até o destino da mercadoria,
porque nova autuação implicaria em um bis in idem;
segundo, porque ainda que pudesse haver nova autuação
o risco seria exclusivamente do contribuinte; e
terceiro, porque não é a legalidade da operação que
está em julgamento, mas legalidade ou ilegalidade da
apreensão das mercadorias e do veículo depois de
regularizada a situação.
Diante do
exposto, nego provimento ao recurso e confirmo a
sentença em reexame necessário.
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