|
ACÓRDÃO
Acordam
os Desembargadores Federais e as Juízas do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por
unanimidade, conhecer do recurso. Mérito: por maioria,
negar provimento ao recurso; vencido o Desembargador
Revisor, que lhe dava provimento para se computar como
tempo de serviço o período em que o reclamante estava
na condição de diretor, bem como a condenação no
pagamento de terceiro qüinqüênio e os depósitos de
FGTS.
Natal/RN, 5 de
junho de 2003.
Isaura Maria
Barbalho Simonetti
Relatora
RELATÓRIO
Vistos,
etc.
Trata-se
de recurso ordinário interposto por R. C. C. contra a
sentença prolatada pela 3ª Vara do Trabalho de Natal
(fls. 397/414) nos autos da reclamação trabalhista
ajuizada contra Massa Falida de S. N. S. A. e S. S/A.
A
d. Vara do Trabalho decidiu extinguir sem julgamento do
mérito a ação cautelar incidental de arresto; acolheu
a prescrição argüida para declarar prescrito o
direito de ação quanto aos títulos anteriores a
12/2/1994. E, no mérito, julgou procedente em parte a
reclamatória para condenar a reclamada principal, e
solidariamente a litisconsorte passiva S. S/A., a pagar
ao reclamante os títulos de: aviso prévio, pagamento
da multa de 40%; liberação do FGTS; férias
proporcionais +1/3; saldo de salário de 17 dias;
férias vencidas +1/3; reflexos do salário in natura
nas férias, 13º salário e depósitos fundiários do
período contratual não suspenso e imprescrito e nas
verbas rescisórias relativas ao aviso prévio, saldo de
salário, férias vencidas e proporcionais e FGTS + 40%.
Declarou, ainda, que deve ser considerado "... como
salário in natura o direito de uso do veículo ... com
todas as despesas de manutenção pagas pela reclamada,
inclusive o combustível, o vale de compras no valor de
R$ 500,00, o vale móveis e utensílios no valor de R$
500,00 e 5 passagens aéreas anuais Natal/Rio/Natal no
valor de R$ 800,00 cada passagem".
Embargos
de declaração opostos pelo reclamante (fls. 418/425),
rejeitados por sentença (fls. 427/428).
Recorre
o reclamante (fls. 434/451) buscando a reforma da
sentença de Primeiro Grau para que lhe sejam deferidos
os seguintes títulos: a) a revelia por vício de
representação nos termos do art. 12, VI, do CPC,
entendendo que o preposto não apresentou instrumento
procuratório válido, trazendo à colação para tanto
a Súmula nº 164 do TST e outras decisões; b) a não
consideração do período de suspensão contratual,
invocando o princípio da primazia da realidade e
afirmando que a sua relação de fato com a empregadora
nunca foi alterada pela sua condição formal de diretor
eleito; c) o terceiro qüinqüênio; d) depósito de
FGTS referente ao período de suspensão contratual; e)
gratificação anual de 4 salários mínimos; f) a
integração do valor pago a título de plano de saúde
que considera salário utilidade; g) as horas
suplementares que ultrapassaram a 10ª hora diária na
forma do pedido constante das letras E e F da inicial;
h) a indenização adicional de 1/2 salário por ano
trabalhado nos termos do pedido inicial.
Contra-razões
pelas reclamadas às fls. 462/465, em que defendem a
inocorrência de revelia nos termos o art. 843, § 1º,
da CLT, e pedem a confirmação da r. sentença de
Primeiro Grau nos seus próprios fundamentos.
O
d. representante do Ministério Público do Trabalho,
com base na Lei Complementar nº 75/93, deixa de opinar,
sugerindo, entretanto, o prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
1
- Admissibilidade
O
recorrente tomou ciência da decisão dos embargos de
declaração em 15/2/2001, quinta-feira, conforme atesta
a certidão de fl. 454. O recurso ordinário interposto
em 9/3/2001 (fl. 433) está tempestivo, tendo em vista
que os prazos processuais ficaram suspensos na 3ª Vara
do Trabalho de Natal no período de 19/2/2001 a
2/3/2001, a teor do que dispõe, ainda, a referida
certidão. Representação regular (fl. 15). Custas
processuais devidas pelo reclamado. Depósito recursal
inexigível.
Conheço,
pois, do recurso ordinário uma vez preenchidos os
pressupostos de admissibilidade recursal.
2
- Mérito
O
recorrente traz a debate a questão da revelia por
vício de representação, alegando que a procuração
de fl. 158, que confere mandato particular aos
representantes da empresa, estaria fora do prazo de
validade, fato que impediria tais representantes de
assinarem a carta de preposto, o que seria ofensa ao
art. 12, VI, do CPC. Contudo, não assiste razão ao
recorrente, o referido mandato tem prazo de validade
até 30/4/1999, como se vê no final da referida
procuração à fl. 158 e a carta de preposto foi
assinada em 2/3/1999 (fl. 105). Registre-se que a
presente ação foi ajuizada em fevereiro de 1999. Além
do mais, a d. Vara do Trabalho considerou cabível à
hipótese o Enunciado nº 164 do TST, in verbis:
"O
não cumprimento das determinações dos §§ 1° e 2°
do art. 70 da Lei nº 4.215, de 27/4/1963, e do art. 37,
e parágrafo único, do Código de Processo Civil
importa no não conhecimento de qualquer recurso, por
inexistente, exceto na hipótese de mandato
tácito".
Ressalte-se,
ainda, que a empresa compareceu à primeira audiência
com seu advogado e seu preposto (fls. 130/135),
existindo, pois, o mandato apud acta (fl. 130), restando
caracterizado o animus defendendi da empresa. E mais,
consta dos autos a carta de preposto (fl. 105),
credenciando o Sr. O. L. K., que foi nomeado pelos
diretores da empresa. Não há, portanto, elementos
suficientes para a caracterização da revelia. Sem
razão o autor, confirma-se, assim, a sentença de
Primeiro Grau.
Inconforma-se,
também, o recorrente com o período considerado de
suspensão contratual, referente ao tempo em que
trabalhou como diretor de sociedade. Invoca o princípio
da primazia da realidade, por entender que a sua
relação de fato com a empregadora nunca foi alterada
pela sua condição formal de diretor eleito. Tal fato
foi contrariado pelas reclamadas que afirmaram ter
havido a suspensão do contrato de trabalho entre as
partes durante o período de 1°/1/1995 a agosto de
1997, em razão de ter deixado de existir a relação de
emprego, quando assumiu o reclamante o cargo de
Diretor-Estatutário, nomeado por assembléia (fl. 239);
não sendo devido ao reclamante nenhum benefício
resultante de trabalho neste período.
Vale
lembrar as várias situações que podem ocorrer quando
um empregado passa a ser diretor da empresa na qual
trabalha. De acordo com VALENTIM CARRION, as situações
são as seguintes: "...Pela elevação de um
empregado ao cargo de diretor de sociedade, quatro
situações diferentes podem ser encontradas na
jurisprudência, por interpretação divergente ou
porque seja
diferente a realidade dos fatos: a) a
investidura em cargo de diretor não significa
necessariamente que o contrato
|
 |
de trabalho foi suspenso;
b) se o estado
de subordinação não se modificou, com
a elevação, o regime jurídico do empregado permanece
inalterado; c) pode haver concomitância das duas
funções, por permanecerem inalteradas as atribuições
anteriores; d) o simples fato da eleição e ocupação
do cargo suspende o contrato de trabalho." (In
Comentários à Consolidação das Leis do
Trabalho, p.
329, art. 471).
Observando-se
as hipóteses acima descritas, vê-se, pois, que o
diretor de sociedade, em princípio, pode ter alterado o
seu contrato, e até manter ou não relação de
trabalho sem que seja de emprego. Todavia, da análise
da realidade de trabalho objeto da presente lide,
questionando-se a continuidade das atividades como
trabalho subordinado ou não ou atividades puramente de
diretor, e, mais, considerando-se os fatos narrados e os
depoimentos constantes das fls. 130/135, tem-se que o
recorrente trabalhou como diretor de sociedade, sem
subordinação. Essa constatação se deu através da
prova testemunhal (fls. 130/135), onde restou comprovado
que houve alteração na forma de desempenhar as
atividades, quando o recorrente passou a ter mais
autonomia e poder de direção, além de ter modificada
a sua remuneração e obtidas outras vantagens. Dessa
forma, sem estar presente a subordinação
descaracteriza-se a relação de emprego, e em
conseqüência ocorre a hipótese em que o contrato de
trabalho é suspenso.
Verificado
que o contrato de trabalho foi suspenso, torna-se
improcedente o pedido de terceiro qüinqüênio. É
nesse sentido a jurisprudência do TST, consubstanciada
no Enunciado nº 269 do TST, como se vê:
"Diretor
eleito. Cômputo do período como tempo de serviço. O
empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o
respectivo contrato de trabalho suspenso, não se
computando o tempo de serviço deste período, salvo se
permanecer a subordinação jurídica inerente à
relação de emprego."
Esse
é o caso dos autos, visto que se deu ausência de
subordinação no período em que o autor esteve como
diretor de sociedade, sendo o seu contrato de trabalho
suspenso no período de 1º/1/1995 a agosto de 1997. E
mais, na suspensão, apesar do contrato de trabalho
continuar vigente, as obrigações das partes não são
exigíveis, ou seja, não há trabalho nem
remuneração, e o tempo não se conta como de efetivo
exercício.
Diante
do exposto, realmente caracterizada a suspensão
contratual, não há como deferir o terceiro
qüinqüênio, pois a suspensão impede a contagem de
tempo de exercício da relação empregatícia para tal.
Confirma-se a sentença de Primeiro Grau também neste
aspecto.
Quanto
aos depósitos de FGTS relativos ao período de
suspensão contratual, como requer o autor, não lhe
são devidos. Observe-se não há pagamento de salário,
nem a obrigação de se efetuar depósitos de FGTS. Isso
poderia ocorrer somente na hipótese de interrupção do
contrato de trabalho. Mantida a r. sentença.
A
outra pretensão do recorrente se dá com relação à
gratificação anual de quatro salários mínimos que
afirma ter deixado de receber desde 1995, alegando
redução salarial. Entretanto, a recorrida afirma que
não houve supressão de tal gratificação, e que esta
somente deixou de ser paga no período em que o
recorrente passou a exercer o cargo de direção, ou
seja, trabalhando em outras condições e recebendo
outro salário, como diretor. Com razão a recorrida em
sua afirmação. Do exame dos recibos de pagamento
juntados às fls.16/30, verifica-se o pagamento
diferenciado como empregado e como diretor-estatutário.
Não existe o direito ao recebimento dessa verba nem
seus reflexos a partir de 1995, pois são relativas ao
contrato de emprego, o qual foi suspenso. Mantida a
sentença.
Pretende,
ainda, a integração do valor correspondente ao
salário utilidade, insistindo em considerar o plano de
saúde como salário in natura, ao argumento de que
existe decisão do TST declarando que a satisfação
total ou parcial de um consumo que o empregado
realizaria com as próprias expensas deve ser
considerado salário. Todavia, verifica-se que o plano
de saúde sempre foi pago com desconto do salário do
reclamante, fato que realmente se comprovou com os
contracheques acostados aos autos (às fls. 16/30). O
que significa dizer que contribuía o recorrente, com
seu salário, para o pagamento do plano de saúde.
Frise-se,
oportunamente, que a caracterização do salário in
natura exige a gratuidade da prestação, ou seja, a
concessão de determinada parcela sem desconto do
salário do empregado aumenta suas vantagens. No caso
dos autos, o benefício de plano de saúde não foi
gratuito para o reclamante, como se pode deduzir dos
descontos de salário registrados nos contracheques,
não se verificando, portanto, a gratuidade. Restando,
assim, descaracterizado o referido plano de saúde como
salário utilidade, impossível o deferimento da sua
integração. Sentença que se mantém, também neste
aspecto.
O
recorrente pretende, ainda, ver reformada a decisão com
relação ao trabalho extrajornada. Requer o pagamento
das horas extras que ultrapassaram a 10ª hora por dia,
apresentando os seguintes dados: 4 horas extras/dia
desde 30/4/1981 até a rescisão contratual e 12 horas
extras/mês desde 30/4/1981 até rescisão contratual,
sendo 6 horas em dobro por corresponder a período de
repouso remunerado, e reflexos nos d.s.r., nos 13°
salários, nas férias, no aviso prévio, no saldo de
salário e no FGTS, inclusive na multa de 40%. Sem
razão em sua pretensão, posto que, desde o início do
seu contrato exerceu cargos de confiança, estando
inserto no disposto no art. 62 da CLT. Ressaltando-se
que do cargo de confiança passou a diretor de
sociedade, e nunca esteve sujeito ao controle de jornada
de trabalho, é o que se obtém dos depoimentos. Nada a
reformar na sentença de Primeiro Grau.
Insurge-se,
ainda, quanto ao não deferimento da indenização
adicional de 1/2 salário por ano trabalhado, conforme
pagamento realizado aos paradigmas indicados: M. A. S. e
A. A. Mas, do exame dos autos, depreende-se do
depoimento Sr. M. A. S. (à fl. 294) que este trabalhou
na S. com sede em Santa Catarina, enquanto o autor
trabalhou na S. R. G. N., ou seja, localidade diversa.
São, pois, empresas distintas que apesar de pertencerem
ao mesmo grupo econômico, não se caracterizam como
mesmo empregador. Ficando prejudicada a indicação do
Sr. M. como paradigma, em razão do contido no art. 461
da CLT, qual seja: função idêntica, trabalho de igual
valor, mesmo empregador, e mais, que seja realizado o
trabalho na mesma localidade.
Diante
do que foi exposto no parágrafo anterior, não há como
servir de paradigma aquele empregado que desenvolvia seu
trabalho em outra localidade, sendo necessário que
ocorresse na mesma cidade, município ou circunscrição
territorial do equiparando. Além do que, em seu
depoimento, o Sr. M. afirmou que trabalharam juntos no
período de 1980/1985, e que no momento da sua
transferência para o Rio Grande do Norte, o autor já
recebera indenização relativa a este pleito. Dos autos
se conclui pelo indeferimento desta verba,
confirmando-se a sentença também quanto a este
título.
Isto
posto, conheço do recurso ordinário e nego-lhe
provimento, mantendo-se a sentença na sua
integralidade.
É como voto.
|