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01 - MANDADO
DE SEGURANÇA
Agências
de viagens - Sistema Simples - Lei nº 9.317/96
- Vedação legal - Medida Provisória nº
66/02, convertida na Lei nº 10.637/02 -
Aplicação da lei no tempo.
1
- O escopo da Lei nº 9.317/96, em consonância
com o art. 179 da CF, foi o de incentivar as
pessoas jurídicas mencionadas em seus incisos
com a previsão de carga tributária mais
adequada, simplificação dos procedimentos
burocráticos, protegendo as micro-empresas e
retirando-as do mercado informal, daí as
ressalvas do inciso XIII do art. 9º do
mencionado diploma, cuja constitucionalidade foi
assentada na ADIn nº 1.643/DF, excludentes dos
profissionais liberais e das empresas
prestadoras dos serviços correspectivos e que,
pelo cenário atual, dispensam essa tutela
especial do Estado. 2 - Detectada essa ratio
essendi, interpretação teleológica que aufere
o motivo pelo qual foi elaborado o regime
Simples indica que as agências de viagens e
turismo são efetivamente assemelhadas aos
representantes comerciais e corretores,
porquanto agem por conta dos terceiros, in casu,
companhias aéreas e hotéis, auferindo
comissões pelas vendas empreendidas, aspecto a
indicar a ausência de razoabilidade na
pretensão de obter benefícios fiscais com
exonerações totais ou parciais de tributos,
redução do controle burocrático, máxime
porque lidam com moeda estrangeira, sem a
contrapartida socioeconômica entrevista pela
Constituição Federal. 3 - Entretanto, a Medida
Provisória nº 66/02, convertida na Lei nº
10.637/02, alterou a vedação antes existente,
ao possibilitar às agências de viagem e
turismo a opção pelo Simples, veiculando regra
mais benéfica ao contribuinte, que deve
retroagir, a teor dos incisos do art. 106, do
CTN, porquanto referido diploma autoriza a
retrooperância da lex mitior. 4 - Agravo
regimental provido.
(STJ
- 1ª T.; AgRg no Resp nº 433.697-PR; Rel. Min.
Luiz Fux; j. 7/11/2002; v.u.)
02 - PREVIDENCIÁRIO
Juros
de mora de 1% ao mês - Recurso provido.
1
- Em consonância com a jurisprudência desta
Corte, tratando-se de ações previdenciárias,
os juros de mora são de 1% ao mês, conforme o
disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº
2.322/87. 2 - Recurso especial conhecido e
provido.
(STJ
- 5ª T.; REsp nº 496.515-SP; Rela. Min.
Laurita Vaz; j. 6/5/2003; v.u.)
03 - RECURSO
ESPECIAL
União
- Recurso adesivo - Preparo - Dispensa do apelo
principal - Art. 500, parágrafo único, do CPC
- Arts. 512 e 515, do CPC - Ausência de
prequestionamento - Reformatio in pejus -
Inocorrência - Divergência jurisprudencial
não configurada.
"O
preparo do recurso adesivo só será devido
quando também o for para o apelo
principal" (REsp nº 40.220, Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins, DJU de 21/10/1996).
A discussão travada pelo acórdão recorrido
cingiu-se ao tema da admissibilidade do recurso
adesivo, que, uma vez conhecido, restou provido
para afastar a prescrição reconhecida pela
sentença de primeiro grau. Não se cuidou,
pois, de reforma da decisão em prejuízo da
recorrente, e sim de provimento do recurso
adesivo, cujo conteúdo é livre. Recurso
especial não conhecido.
(STJ
- 2ª T.; REsp nº 192.190-RJ; Rel. Min.
Franciulli Netto; j. 11/6/2002; v.u.)
04 - PROCESSUAL
CIVIL
Agravo
de instrumento - Execução fiscal - Exceção
de pré-executividade - Excepcionalidade da
medida - Nulidade da Certidão de Dívida Ativa
- Inadmissibilidade.
1
- A exceção de pré-executividade admite a
defesa prévia do executado visando à
desconstituição do título executivo judicial
somente em hipóteses excepcionais. 2 - A
admissibilidade de exceção deve basear-se em
situações reconhecíveis de plano, não sendo
cabível nos casos em que há necessidade de
discussão sobre o tema. 3 - Alegação de
nulidade da Certidão de Dívida Ativa, à vista
de sua iliqüidez, não se enquadra na hipótese
excepcional a permitir o acolhimento de defesa
ou discussão de qualquer questão incidental,
a não ser pelas vias próprias, quais sejam, os
embargos.
(TRF
- 3ª Região - 4ª T.; AI nº 156357-SP; Reg.
nº 2002.03.00.026129-0; Rela. Desa. Federal
Alda Basto; j. 30/10/2002; v.u.)
05 - ATO
JURÍDICO
Ação
visando a anulação de cláusula de
instituição de usufruto, sob a invocação de
dolo da beneficiária - Morte, no seu curso, do
autor.
Direito
não personalíssimo, transmissível aos
sucessores. Manifesta incompatibilidade entre os
interesses da ré, que é inventariante do
espólio e os dos demais herdeiros. Legitimidade
dos herdeiros para integrarem o pólo ativo da
relação processual. Inteligência dos arts.
1.580, parágrafo único, do CC de 1916, 1.791,
parágrafo único, c.c. o art. 1.314 do CC em
vigor, e 41 e 43 do CPC. Inaplicabilidade do
art. 267, incisos IX e X, do CPC. Ilegitimidade
recursal dos agravantes para pleitearem a
exclusão dos co-herdeiros que estão de acordo
com o pedido de extinção do processo. Recurso
improvido, com observação.
(TJSP
- 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº
272.585-4/3-Tupã-SP; Rel. Des. Waldemar
Nogueira
Filho; j. 18/2/2003; v.u.)
06 - CONTRATO
Prestação
de serviços médico-hospitalares.
Internação
de paciente em estado grave, para dar a luz, em
hospital particular. Termo de responsabilidade
pelas despesas médico-hospitalares assinado por
amiga, acompanhante da paciente. Alegação de
que a paciente não estava em condições
físicas e psíquicas de decidir por
internação em quarto individual e que não
autorizou sua acompanhante a assumir por ela o
termo assinado. Caso em que o referido termo de
responsabilidade não obriga a amiga da
paciente, por não ser sua parente. Liberdade de
manifestação de vontade, ademais, afetada.
Invalidade do termo de responsabilidade
reconhecida. Hospital não conveniado com o SUS
da Previdência Social, que, no caso, não
poderá cobrar do paciente mais do que o
referido órgão lhe reembolsaria. Ação de
cobrança procedente em parte, somente contra a
co-ré paciente, pelo saldo que remanescer em
aberto que pagaria o SUS. Recurso provido em
parte.
(1º
Tacivil - 4ª Câm.; AP-Sumário nº
1.032.744-5-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j.
6/3/2002; v.u.)
07 - EXECUÇÃO
FISCAL
Desistência
pela Municipalidade de oito execuções fiscais
propostas.
Embargos
do devedor que devem ser reputados como
prejudicados. Desistência da Municipalidade
após a apresentação dos embargos, devendo
arcar com as verbas de sucumbência. Embargos do
devedor. Pretendido pela concessionária de
energia elétrica desobrigar-se do pagamento do
IPTU relativo ao exercício de 1993. Período
que não estava compreendido na norma inscrita
no art. 41, § 1º, do ADCT. CF/88. Exigência
do IPTU que se afigurava lícita, à míngua de
lei municipal que excluísse a sua incidência.
Invocação ao art. 155, § 3º, da CF.
Hipótese de incidência do IPTU que não guarda
relação com operações referentes à energia
elétrica. Legitimidade da tributação por meio
do IPTU, visto que está sendo tributada a
propriedade que a embargante detém sobre os
imóveis. Improcedência dos embargos do
devedor. Apelo da Municipalidade provido.
(1º
Tacivil - 4ª Câm.; AP nº 832.043-8-SP; Rel.
Juiz José Marcos Marrone; j. 6/3/2002; v.u.)
08 - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA
Direito
autônomo do advogado.
Lei
nº 8.906/94, art. 23. Possibilidade de
execução nos mesmos autos. Revogação
posterior do mandato. Irrelevância. Agravo
provido.
(1º
Tacivil - 12ª Câm.; AI nº
1.152.255-1-Jales-SP; Rel. Juiz Matheus Fontes;
j. 18/2/2003; v.u.)
09 - SUSPENSÃO
DO PROCESSO
Execução
de título judicial monitório.
Decisão
que, indeferindo pedido de suspensão,
determinou o prosseguimento do feito em 48
horas, sob pena de extinção. Descabimento da
determinação de prosseguimento, porquanto
admissível a suspensão, com fulcro no art.
791, III, do CPC, ante a difícil localização
de bens penhoráveis da devedora. Suspensão da
execução deferida. Recurso provido.
(1º
Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.067.361-5-Vargem
Grande do Sul-SP; Rel. Juiz Gomes Corrêa;
j. 13/3/2002; v.u.)
10 - OBRIGAÇÃO
DE FAZER
Substituição
de fiador - Cumprimento tardio - Multa que se
caracteriza como astreinte e não como cláusula
penal - Possibilidade de redução pelo
magistrado - Redução, todavia, que não pode
torná-la irrisória, perdendo o fim a que se
destina - Recurso parcialmente provido.
Caracteriza-se
como astreinte a multa prevista para o caso de
descumprimento de obrigação de fazer. Embora
seu valor não se enquadre nos limites da
cláusula penal, uma vez que com esta não se
confunde, pode o magistrado reduzi-la quando a
julgar excessiva. Seu valor, todavia, não pode
ser fixado em montante irrisório, a ponto de
fazer desaparecer a razão da sua existência
legal.
(2º
Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 723562-00/3-SP; Rel.
Designado Juiz Luís
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Camargo Pinto de Carvalho;
j. 16/10/2002; v.u. e maioria de votos)
11 - ACIDENTE
DO TRABALHO
Garantia
de emprego - Decurso do
prazo.
O
decurso do prazo da garantia de emprego, quando
o empregador tinha pleno conhecimento dos fatos
que justificavam a permanência no emprego;
quando o empregado procede ressalva na
homologação e quando não tenha sido suscitado
na defesa como fato extintivo, não exclui o
direito de indenização correspondente. Esse
raciocínio leva à conclusão de que aquele que
age de má-fé, não cumprindo sua obrigação
de manter o trabalhador no emprego, ainda pode
ser beneficiado com a exclusão da
indenização.
(TRT
- 2ª Região - 2ª T.; RO nº 20010212366-SP;
ac. nº 20030274782; Rela. Designada Juíza
Maria de Fátima Zanetti Barbosa e Santos; j.
8/5/2003; maioria de votos)
12 - ALIENAÇÃO
PARCIAL DO PATRIMÔNIO DA SUCEDIDASucessão
de empresas - Sucessão trabalhista -
Configuração - Arts. 10 e 448 da CLT.
Ainda
que parcial a alienação de patrimônio
empresarial, configura-se sucessão empresarial
quando transferidos marca, pontos comerciais e
equipamentos necessários à continuidade das
atividades da sucedida, responsabilizando-se a
sucessora pelos contratos de trabalho havidos
com a sucedida e seus ex-empregados,
aplicando-se ao caso o teor dos arts. 10 e 448
da CLT. Recurso a que se nega provimento, no
aspecto.
(TRT
- 2ª Região - 7ª T.; RO nº 02980514874-Diadema-SP;
ac. nº 20030226699; Rela. Juíza Anelia Li Chum;
j. 19/5/2003; v.u.)
13 - AGRAVO
INSTRUMENTAL
Interlocutório
acolhitivo parcial ao incidente de impugnação
ao valor da causa em embargos de terceiro,
conferida baseou-se em avaliação judicial ao
móveis e semoventes. Comprovada superveniência
de doenças no rebanho. Nova redutora.
Avaliação efetivada (art. 683, II, CPC). Valor
da causa correspondente aos bens móveis
(máquinas) e semoventes não sacrificados. Real
conteúdo econômico perseguido aos embargos.
Provimento.
(TAPR
- 5ª Câm. Cível; AI nº 0218001-6-Rolândia-PR;
Rel. Juiz Arno Knoerr; j. 16/4/2003; v.u.)
14 - CERCEAMENTO
DE DEFESA
Indeferimento
do interrogatório das partes e da oitiva de
testemunhas.
Pedidos
indeferidos sob a alegação de inexistência de
elementos suficientes para o reconhecimento do
vínculo empregatício. Caracterização. Resta
caracterizado o cerceio de defesa, quando o
juiz, ab initio, considera suficiente a prova
documental, mas, no entanto, quando da
prolação da sentença, indefere o pleito
autoral sob o fundamento de inexistirem
elementos suficientes para o reconhecimento da
relação de emprego.
(TRT
- 20ª Região; RO nº
00988-2002-001-20-00-4-Aracaju-SE; ac. nº
1083/03; Rel. Juiz
Carlos Alberto Pedreira Cardoso; j. 27/5/2003;
v.u.)
15 - DANO
MORAL
Indenização
- Inexistência de nexo causal - Pagamento
indevido.
Para
que haja condenação à indenização por dano
moral, que tem como substrato a
responsabilização subjetiva contemplada no
art. 186 do Código Civil (art. 159 do Código
revogado), imperativa se torna a existência de
ação ou omissão do agente ou de terceiro
(responsabilidade in eligendo), dolo ou culpa
dessas pessoas, nexo causal e a lesão
extrapatrimonial. Não restando demonstrado nos
autos o nexo de causalidade entre a apontada
lesão (desvio da coluna) e a impossibilidade do
exercício da atividade na empresa, não há
como acolher a pretensão indenizadora.
(TRT
- 12ª Região - 3ª T.; RO nº
00793-2001-006-12-00-9-Tubarão-SC; ac. nº
042083; Rela. Juíza Lília Leonor Abreu; j.
23/4/2003; v.u.)
16 - DESVIO
DE FUNÇÃO
Direito
às diferenças salariais independentemente da
existência ou não de quadro de carreira.
O
desvio de função desde que não-eventual
assegura ao empregado o direito a diferenças
salariais, ainda que na empresa não haja quadro
de pessoal organizado em carreira.
(TRT
- 24ª Região; RO nº
00556/2002-003-24-00-4-Campo Grande-MS; Rel.
Juiz Nicanor de Araújo Lima; j. 29/5/2003;
v.u.)
17 - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA
Acidente
de trabalho - Doença profissional -
Conhecimento do empregador quando do exame
demissional - Não emissão da CAT - Ato
omissivo - Irrelevância da não percepção do
auxílio-doença acidentário - Art. 118 da Lei
nº 8.212/91 - Reconhecimento.
O
instituto da estabilidade em decorrência de
acidente de trabalho, tem por escopo proteger o
obreiro de despedida arbitrária, garantindo-lhe
pleno restabelecimento e retorno às suas
atividades normais. Por outro lado, o
empregador, dentro do seu poder diretivo, sem
dúvida, pode optar por manter ou não o
contrato de trabalho, porém, não pode, em nome
do exercício deste direito, criar obstáculos
para que esses deixem de gozar direitos que a si
são afeitos, ainda mais quando comprovado o
prejuízo pessoal físico a que acomete o
obreiro pelo desempenho de suas funções
profissionais. Este é o sentido da lei
protetiva, previsto no art. 9º consolidado que
enuncia: "Serão nulos de pleno direito os
atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação". Se a
prova dos autos atestar que o empregador tinha
ciência da doença ocupacional, revelada
inclusive por exame demissional e não tomou as
providências legais que lhe incumbia, como a
emissão da CAT, o ato demissionário é
ilegítimo. Nesse diapasão, torna-se
irrelevante a não percepção do
auxílio-doença acidentário previsto no art.
118 da Lei nº 8.231/91, uma vez que tal fato
decorreu por ato omissivo do empregador.
(TRT
- 15ª Região - 2ª T.; RO nº
01860-1997-067-15-00-9-Ribeirão Preto-SP; ac.
nº 009804/2003; Rel. Juiz Luís Carlos Cândido
Martins Sotero da Silva; j. 8/4/2003; v.u.)
18 - FGTS
Multa
de 40% - Aposentadoria espontânea sem
desligamento do emprego - Extinção do contrato
de trabalho.
A
aposentadoria espontânea extingue o contrato de
trabalho nos exatos termos do art. 453, § 1º,
da CLT, não havendo que se falar em unicidade
contratual quando o empregado aposentado
continua a desempenhar suas funções. Desta
forma, indevida a multa de 40% do FGTS relativo
ao período anterior à aposentadoria.
Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº
177 da SDI-TST.
(TRT
- 21ª Região; RO nº 21-0007-01-Macau-RN; ac.
nº 45.953; Rela. Desa. Maria de Lourdes Alves
Leite; j. 5/6/2003; v.u.)
19 - MANDADO
DE SEGURANÇA
Antecipação
de tutela sem oitiva da parte contrária -
Cabimento - Ausência de violação de direito
líquido e certo e de ilegalidade ou abuso de
poder - Denegação.
É
cabível Mandado de Segurança contra
antecipação de tutela concedida em
reclamação trabalhista que, sem oitiva da
parte contrária, reintegra o reclamante, ante a
inexistência, no processo trabalhista, de
recurso próprio. Entretanto, não demonstrada
violação de direito líquido e certo do
impetrante, muito menos ilegalidade ou abuso de
poder por parte da autoridade competente, resta
denegado o mandamus.
(TRT
- 20ª Região; MS nº
21650-2002-000-20-00-0-Aracaju-SE; ac. nº
1114/03; Rela. Juíza Maria das Graças Monteiro
Melo; j. 27/5/2003; v.u.)
20 - PEREMPÇÃO
Subsidiariedade
do processo comum - Impossibilidade.
Inaplicável
o contido no art. 268, parágrafo único, do CPC,
no processo trabalhista, na medida em que este
contém regra específica sobre a hipótese de
perda do direito de ação com base em
arquivamento causado pelo empregado. Opera-se a
regra do art. 732 da CLT, qual seja, a
perempção temporária, que deve ser examinada
pelo Juiz, independentemente de alegação da
parte ou interessado (art. 301, § 4º, do CPC).
(TRT
- 15ª Região - 5ª T.; RO nº
01906-2001-067-15-00-7-Ribeirão Preto-SP; ac.
nº 007604/2003; Rela. Juíza Elency Pereira
Neves; j. 25/3/2003; v.u.)
21 - TESTEMUNHA
Comparecimento
- Adiamento da audiência - Comprometimento da
apresentação voluntária.
Adiado
o prosseguimento da audiência e consignado o
comprometimento das partes de apresentação de
testemunhas independentemente de notificação,
não há que se falar em cerceamento de defesa
quando do não comparecimento efetivo destas na
audiência de instrução, mormente quando a
parte supostamente prejudicada mantém-se
silente no momento apropriado, fazendo-se
presumir a desistência de ouvi-las.
(TRT -
20ª Região; RO nº
00934-2002-003-20-00-1-Aracaju-SE; ac. nº
1178/03; Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento;
j. 4/6/2003; v.u.)
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