nº 2341
« Voltar | Imprimir 17 a 23 de novembro de 2003
 

 01 - MANDADO DE SEGURANÇA
Agências de viagens - Sistema Simples - Lei nº 9.317/96 - Vedação legal - Medida Provisória nº 66/02, convertida na Lei nº 10.637/02 - Aplicação da lei no tempo.
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- O escopo da Lei nº 9.317/96, em consonância com o art. 179 da CF, foi o de incentivar as pessoas jurídicas mencionadas em seus incisos com a previsão de carga tributária mais adequada, simplificação dos procedimentos burocráticos, protegendo as micro-empresas e retirando-as do mercado informal, daí as ressalvas do inciso XIII do art. 9º do mencionado diploma, cuja constitucionalidade foi assentada na ADIn nº 1.643/DF, excludentes dos profissionais liberais e das empresas prestadoras dos serviços correspectivos e que, pelo cenário atual, dispensam essa tutela especial do Estado. 2 - Detectada essa ratio essendi, interpretação teleológica que aufere o motivo pelo qual foi elaborado o regime Simples indica que as agências de viagens e turismo são efetivamente assemelhadas aos representantes comerciais e corretores, porquanto agem por conta dos terceiros, in casu, companhias aéreas e hotéis, auferindo comissões pelas vendas empreendidas, aspecto a indicar a ausência de razoabilidade na pretensão de obter benefícios fiscais com exonerações totais ou parciais de tributos, redução do controle burocrático, máxime porque lidam com moeda estrangeira, sem a contrapartida socioeconômica entrevista pela Constituição Federal. 3 - Entretanto, a Medida Provisória nº 66/02, convertida na Lei nº 10.637/02, alterou a vedação antes existente, ao possibilitar às agências de viagem e turismo a opção pelo Simples, veiculando regra mais benéfica ao contribuinte, que deve retroagir, a teor dos incisos do art. 106, do CTN, porquanto referido diploma autoriza a retrooperância da lex mitior. 4 - Agravo regimental provido.
(STJ - 1ª T.; AgRg no Resp nº 433.697-PR; Rel. Min. Luiz Fux; j. 7/11/2002; v.u.)

  02 - PREVIDENCIÁRIO
Juros de mora de 1% ao mês - Recurso provido.
1
- Em consonância com a jurisprudência desta Corte, tratando-se de ações previdenciárias, os juros de mora são de 1% ao mês, conforme o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87. 2 - Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 496.515-SP; Rela. Min. Laurita Vaz; j. 6/5/2003; v.u.)

  03 - RECURSO ESPECIAL
União - Recurso adesivo - Preparo - Dispensa do apelo principal - Art. 500, parágrafo único, do CPC - Arts. 512 e 515, do CPC - Ausência de prequestionamento - Reformatio in pejus - Inocorrência - Divergência jurisprudencial não configurada.
"O preparo do recurso adesivo só será devido quando também o for para o apelo principal" (REsp nº 40.220, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 21/10/1996). A discussão travada pelo acórdão recorrido cingiu-se ao tema da admissibilidade do recurso adesivo, que, uma vez conhecido, restou provido para afastar a prescrição reconhecida pela sentença de primeiro grau. Não se cuidou, pois, de reforma da decisão em prejuízo da recorrente, e sim de provimento do recurso adesivo, cujo conteúdo é livre. Recurso especial não conhecido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 192.190-RJ; Rel. Min. Franciulli Netto; j. 11/6/2002; v.u.)

  04 - PROCESSUAL CIVIL
Agravo de instrumento - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - Excepcionalidade da medida - Nulidade da Certidão de Dívida Ativa - Inadmissibilidade.
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- A exceção de pré-executividade admite a defesa prévia do executado visando à desconstituição do título executivo judicial somente em hipóteses excepcionais. 2 - A admissibilidade de exceção deve basear-se em situações reconhecíveis de plano, não sendo cabível nos casos em que há necessidade de discussão sobre o tema. 3 - Alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, à vista de sua iliqüidez, não se enquadra na hipótese excepcional a permitir o acolhimento de defesa ou discussão de qualquer questão incidental, a não ser pelas vias próprias, quais sejam, os embargos.
(TRF - 3ª Região - 4ª T.; AI nº 156357-SP; Reg. nº 2002.03.00.026129-0; Rela. Desa. Federal Alda Basto; j. 30/10/2002; v.u.)

  05 - ATO JURÍDICO
Ação visando a anulação de cláusula de instituição de usufruto, sob a invocação de dolo da beneficiária - Morte, no seu curso, do autor.
Direito não personalíssimo, transmissível aos sucessores. Manifesta incompatibilidade entre os interesses da ré, que é inventariante do espólio e os dos demais herdeiros. Legitimidade dos herdeiros para integrarem o pólo ativo da relação processual. Inteligência dos arts. 1.580, parágrafo único, do CC de 1916, 1.791, parágrafo único, c.c. o art. 1.314 do CC em vigor, e 41 e 43 do CPC. Inaplicabilidade do art. 267, incisos IX e X, do CPC. Ilegitimidade recursal dos agravantes para pleitearem a exclusão dos co-herdeiros que estão de acordo com o pedido de extinção do processo. Recurso improvido, com observação.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº 272.585-4/3-Tupã-SP; Rel. Des. Waldemar Nogueira
Filho; j. 18/2/2003; v.u.)

  06 - CONTRATO
Prestação de serviços médico-hospitalares.
Internação de paciente em estado grave, para dar a luz, em hospital particular. Termo de responsabilidade pelas despesas médico-hospitalares assinado por amiga, acompanhante da paciente. Alegação de que a paciente não estava em condições físicas e psíquicas de decidir por internação em quarto individual e que não autorizou sua acompanhante a assumir por ela o termo assinado. Caso em que o referido termo de responsabilidade não obriga a amiga da paciente, por não ser sua parente. Liberdade de manifestação de vontade, ademais, afetada. Invalidade do termo de responsabilidade reconhecida. Hospital não conveniado com o SUS da Previdência Social, que, no caso, não poderá cobrar do paciente mais do que o referido órgão lhe reembolsaria. Ação de cobrança procedente em parte, somente contra a co-ré paciente, pelo saldo que remanescer em aberto que pagaria o SUS. Recurso provido em parte.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AP-Sumário nº 1.032.744-5-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 6/3/2002; v.u.)

  07 - EXECUÇÃO FISCAL
Desistência pela Municipalidade de oito execuções fiscais propostas.
Embargos do devedor que devem ser reputados como prejudicados. Desistência da Municipalidade após a apresentação dos embargos, devendo arcar com as verbas de sucumbência. Embargos do devedor. Pretendido pela concessionária de energia elétrica desobrigar-se do pagamento do IPTU relativo ao exercício de 1993. Período que não estava compreendido na norma inscrita no art. 41, § 1º, do ADCT. CF/88. Exigência do IPTU que se afigurava lícita, à míngua de lei municipal que excluísse a sua incidência. Invocação ao art. 155, § 3º, da CF. Hipótese de incidência do IPTU que não guarda relação com operações referentes à energia elétrica. Legitimidade da tributação por meio do IPTU, visto que está sendo tributada a propriedade que a embargante detém sobre os imóveis. Improcedência dos embargos do devedor. Apelo da Municipalidade provido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AP nº 832.043-8-SP; Rel. Juiz José Marcos Marrone; j. 6/3/2002; v.u.)

  08 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA
Direito autônomo do advogado.
Lei nº 8.906/94, art. 23. Possibilidade de execução nos mesmos autos. Revogação posterior do mandato. Irrelevância. Agravo provido.
(1º Tacivil - 12ª Câm.; AI nº 1.152.255-1-Jales-SP; Rel. Juiz Matheus Fontes; j. 18/2/2003; v.u.)

  09 - SUSPENSÃO DO PROCESSO
Execução de título judicial monitório.
Decisão que, indeferindo pedido de suspensão, determinou o prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção. Descabimento da determinação de prosseguimento, porquanto admissível a suspensão, com fulcro no art. 791, III, do CPC, ante a difícil localização de bens penhoráveis da devedora. Suspensão da execução deferida. Recurso provido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.067.361-5-Vargem Grande do Sul-SP; Rel. Juiz Gomes Corrêa;
j. 13/3/2002; v.u.)

  10 - OBRIGAÇÃO DE FAZER
Substituição de fiador - Cumprimento tardio - Multa que se caracteriza como astreinte e não como cláusula penal - Possibilidade de redução pelo magistrado - Redução, todavia, que não pode torná-la irrisória, perdendo o fim a que se destina - Recurso parcialmente provido.
Caracteriza-se como astreinte a multa prevista para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. Embora seu valor não se enquadre nos limites da cláusula penal, uma vez que com esta não se confunde, pode o magistrado reduzi-la quando a julgar excessiva. Seu valor, todavia, não pode ser fixado em montante irrisório, a ponto de fazer desaparecer a razão da sua existência legal.
(2º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 723562-00/3-SP; Rel. Designado Juiz Luís

Camargo Pinto de Carvalho; j. 16/10/2002; v.u. e maioria de votos)

  11 - ACIDENTE DO TRABALHO
Garantia de emprego - Decurso do
prazo.
O decurso do prazo da garantia de emprego, quando o empregador tinha pleno conhecimento dos fatos que justificavam a permanência no emprego; quando o empregado procede ressalva na homologação e quando não tenha sido suscitado na defesa como fato extintivo, não exclui o direito de indenização correspondente. Esse raciocínio leva à conclusão de que aquele que age de má-fé, não cumprindo sua obrigação de manter o trabalhador no emprego, ainda pode ser beneficiado com a exclusão da indenização.
(TRT - 2ª Região - 2ª T.; RO nº 20010212366-SP; ac. nº 20030274782; Rela. Designada Juíza Maria de Fátima Zanetti Barbosa e Santos; j. 8/5/2003; maioria de votos)

12 - ALIENAÇÃO PARCIAL DO PATRIMÔNIO DA SUCEDIDASucessão de empresas - Sucessão trabalhista - Configuração - Arts. 10 e 448 da CLT.
Ainda que parcial a alienação de patrimônio empresarial, configura-se sucessão empresarial quando transferidos marca, pontos comerciais e equipamentos necessários à continuidade das atividades da sucedida, responsabilizando-se a sucessora pelos contratos de trabalho havidos com a sucedida e seus ex-empregados, aplicando-se ao caso o teor dos arts. 10 e 448 da CLT. Recurso a que se nega provimento, no aspecto.
(TRT - 2ª Região - 7ª T.; RO nº 02980514874-Diadema-SP; ac. nº 20030226699; Rela. Juíza Anelia Li Chum; j. 19/5/2003; v.u.)

  13 - AGRAVO INSTRUMENTAL
Interlocutório acolhitivo parcial ao incidente de impugnação ao valor da causa em embargos de terceiro, conferida baseou-se em avaliação judicial ao móveis e semoventes. Comprovada superveniência de doenças no rebanho. Nova redutora. Avaliação efetivada (art. 683, II, CPC). Valor da causa correspondente aos bens móveis (máquinas) e semoventes não sacrificados. Real conteúdo econômico perseguido aos embargos. Provimento.
(TAPR - 5ª Câm. Cível; AI nº 0218001-6-Rolândia-PR; Rel. Juiz Arno Knoerr; j. 16/4/2003; v.u.)

  14 - CERCEAMENTO DE DEFESA
Indeferimento do interrogatório das partes e da oitiva de testemunhas.

Pedidos indeferidos sob a alegação de inexistência de elementos suficientes para o reconhecimento do vínculo empregatício. Caracterização. Resta caracterizado o cerceio de defesa, quando o juiz, ab initio, considera suficiente a prova documental, mas, no entanto, quando da prolação da sentença, indefere o pleito autoral sob o fundamento de inexistirem elementos suficientes para o reconhecimento da relação de emprego.
(TRT - 20ª Região; RO nº 00988-2002-001-20-00-4-Aracaju-SE; ac. nº 1083/03; Rel. Juiz
Carlos Alberto Pedreira Cardoso; j. 27/5/2003; v.u.)

  15 - DANO MORAL
Indenização - Inexistência de nexo causal - Pagamento indevido.
Para que haja condenação à indenização por dano moral, que tem como substrato a responsabilização subjetiva contemplada no art. 186 do Código Civil (art. 159 do Código revogado), imperativa se torna a existência de ação ou omissão do agente ou de terceiro (responsabilidade in eligendo), dolo ou culpa dessas pessoas, nexo causal e a lesão extrapatrimonial. Não restando demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a apontada lesão (desvio da coluna) e a impossibilidade do exercício da atividade na empresa, não há como acolher a pretensão indenizadora.
(TRT - 12ª Região - 3ª T.; RO nº 00793-2001-006-12-00-9-Tubarão-SC; ac. nº 042083; Rela. Juíza Lília Leonor Abreu; j. 23/4/2003; v.u.)

  16 - DESVIO DE FUNÇÃO
Direito às diferenças salariais independentemente da existência ou não de quadro de carreira.
O desvio de função desde que não-eventual assegura ao empregado o direito a diferenças salariais, ainda que na empresa não haja quadro de pessoal organizado em carreira.
(TRT - 24ª Região; RO nº 00556/2002-003-24-00-4-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima; j. 29/5/2003; v.u.)

  17 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Acidente de trabalho - Doença profissional - Conhecimento do empregador quando do exame demissional - Não emissão da CAT - Ato omissivo - Irrelevância da não percepção do auxílio-doença acidentário - Art. 118 da Lei nº 8.212/91 - Reconhecimento.
O instituto da estabilidade em decorrência de acidente de trabalho, tem por escopo proteger o obreiro de despedida arbitrária, garantindo-lhe pleno restabelecimento e retorno às suas atividades normais. Por outro lado, o empregador, dentro do seu poder diretivo, sem dúvida, pode optar por manter ou não o contrato de trabalho, porém, não pode, em nome do exercício deste direito, criar obstáculos para que esses deixem de gozar direitos que a si são afeitos, ainda mais quando comprovado o prejuízo pessoal físico a que acomete o obreiro pelo desempenho de suas funções profissionais. Este é o sentido da lei protetiva, previsto no art. 9º consolidado que enuncia: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Se a prova dos autos atestar que o empregador tinha ciência da doença ocupacional, revelada inclusive por exame demissional e não tomou as providências legais que lhe incumbia, como a emissão da CAT, o ato demissionário é ilegítimo. Nesse diapasão, torna-se irrelevante a não percepção do auxílio-doença acidentário previsto no art. 118 da Lei nº 8.231/91, uma vez que tal fato decorreu por ato omissivo do empregador.
(TRT - 15ª Região - 2ª T.; RO nº 01860-1997-067-15-00-9-Ribeirão Preto-SP; ac. nº 009804/2003; Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva; j. 8/4/2003; v.u.)

  18 - FGTS
Multa de 40% - Aposentadoria espontânea sem desligamento do emprego - Extinção do contrato de trabalho.

A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho nos exatos termos do art. 453, § 1º, da CLT, não havendo que se falar em unicidade contratual quando o empregado aposentado continua a desempenhar suas funções. Desta forma, indevida a multa de 40% do FGTS relativo ao período anterior à aposentadoria. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-TST.
(TRT - 21ª Região; RO nº 21-0007-01-Macau-RN; ac. nº 45.953; Rela. Desa. Maria de Lourdes Alves Leite; j. 5/6/2003; v.u.)

  19 - MANDADO DE SEGURANÇA
Antecipação de tutela sem oitiva da parte contrária - Cabimento - Ausência de violação de direito líquido e certo e de ilegalidade ou abuso de poder - Denegação.

É cabível Mandado de Segurança contra antecipação de tutela concedida em reclamação trabalhista que, sem oitiva da parte contrária, reintegra o reclamante, ante a inexistência, no processo trabalhista, de recurso próprio. Entretanto, não demonstrada violação de direito líquido e certo do impetrante, muito menos ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade competente, resta denegado o mandamus.
(TRT - 20ª Região; MS nº 21650-2002-000-20-00-0-Aracaju-SE; ac. nº 1114/03; Rela. Juíza Maria das Graças Monteiro Melo; j. 27/5/2003; v.u.)

  20 - PEREMPÇÃO
Subsidiariedade do processo comum - Impossibilidade.

Inaplicável o contido no art. 268, parágrafo único, do CPC, no processo trabalhista, na medida em que este contém regra específica sobre a hipótese de perda do direito de ação com base em arquivamento causado pelo empregado. Opera-se a regra do art. 732 da CLT, qual seja, a perempção temporária, que deve ser examinada pelo Juiz, independentemente de alegação da parte ou interessado (art. 301, § 4º, do CPC).
(TRT - 15ª Região - 5ª T.; RO nº 01906-2001-067-15-00-7-Ribeirão Preto-SP; ac. nº 007604/2003; Rela. Juíza Elency Pereira Neves; j. 25/3/2003; v.u.)

  21 - TESTEMUNHA
Comparecimento - Adiamento da audiência - Comprometimento da apresentação voluntária.

Adiado o prosseguimento da audiência e consignado o comprometimento das partes de apresentação de testemunhas independentemente de notificação, não há que se falar em cerceamento de defesa quando do não comparecimento efetivo destas na audiência de instrução, mormente quando a parte supostamente prejudicada mantém-se silente no momento apropriado, fazendo-se presumir a desistência de ouvi-las.
(TRT - 20ª Região; RO nº 00934-2002-003-20-00-1-Aracaju-SE; ac. nº 1178/03; Rel. Juiz Eliseu Pereira do Nascimento; j. 4/6/2003; v.u.)

 

 
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