Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
OAB
- TRIBUNAL DE ÉTICA
Natureza jurídica do
Código de Ética e Disciplina da OAB - O Código
Deontológico é lei moral que antecede à norma legal. Sua
existência, validade e eficácia decorrem do Estatuto da
Advocacia e da OAB, através dos arts. 33 e 54, inciso V, e §
1º do art. 72, que o legitimam. Obriga moral e
profissionalmente a todos os advogados inscritos nos quadros
da OAB, mas não tem força coercitiva. As infrações éticas
são apenadas através dos devidos processos disciplinares,
segundo as regras jurídicas da Lei nº 8.906/94. Da Lei
Estatutária emanam a legitimidade do Código de Ética e a
força sancionatória para os casos de indisciplina. Embora as
regras do Código de Ética não tenham força jurídica stricto
sensu, mas deontológica, têm eficácia por força das
regras do Estatuto da Advocacia. Como profissão liberal, a
advocacia constitui um ministério privado (art. 133 da CF);
seu Código Deontológico deflui do Estatuto da Advocacia e da
OAB, pelos vínculos dos artigos citados. Não sendo lei em
sentido técnico-jurídico, presta-se, em sua essência, a
descrever condutas profissionais internas a uma
categoria. Sua natureza jurídica, portanto, é infralegal,
equiparada ao regulamento, de caráter único e específico (Proc.
E-2.781/03 - v.u. em 24/7/2003 do parecer e ementa do Rel. Dr.
Carlos Aurélio Mota de Souza).
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