nº 2341
« Voltar | Imprimir 17 a 23 de novembro de 2003
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Natureza jurídica do Código de Ética e Disciplina da OAB - O Código Deontológico é lei moral que antecede à norma legal. Sua existência, validade e eficácia decorrem do Estatuto da Advocacia e da OAB, através dos arts. 33 e 54, inciso V, e § 1º do art. 72, que o legitimam. Obriga moral e profissionalmente a todos os advogados inscritos nos quadros da OAB, mas não tem força coercitiva. As infrações éticas são apenadas através dos devidos processos disciplinares, segundo as regras jurídicas da Lei nº 8.906/94. Da Lei Estatutária emanam a legitimidade do Código de Ética e a força sancionatória para os casos de indisciplina. Embora as regras do Código de Ética não tenham força jurídica stricto sensu, mas deontológica, têm eficácia por força das regras do Estatuto da Advocacia. Como profissão liberal, a advocacia constitui um ministério privado (art. 133 da CF); seu Código Deontológico deflui do Estatuto da Advocacia e da OAB, pelos vínculos dos artigos citados. Não sendo lei em sentido técnico-jurídico, presta-se, em sua essência, a descrever condutas profissionais internas a uma categoria. Sua natureza jurídica, portanto, é infralegal, equiparada ao regulamento, de caráter único e específico (Proc. E-2.781/03 - v.u. em 24/7/2003 do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza).

 

 

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