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Acórdão
Vistos, relatados e
discutidos os autos,
Acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Cesar Asfor
Rocha votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausentes,
ocasionalmente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo
Teixeira e Barros Monteiro. Proferiu parecer oral a
digna representante do Ministério Público Federal,
Dra. Cláudia Sampaio Marques.
Brasília (DF), 5 de
dezembro de 2002 (data do julgamento).
Ruy Rosado de Aguiar
Relator
Relatório
O Ministro Ruy Rosado
de Aguiar: M. F. R. propôs ação de separação
judicial contra J. J. R, imputando ao réu o
descumprimento de deveres inerentes ao casamento.
O réu contestou e
apresentou reconvenção, atribuindo à mulher conduta
que tornou insuportável a vida conjugal.
Julgadas improcedentes
a ação e a reconvenção, apelou o réu-reconvinte.
A egrégia Primeira
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo negou provimento ao recurso:
"Separação
judicial. Litigiosa. Provas insatisfatórias quanto ao
descumprimento de dever conjugal e de prática de
conduta desonrosa. Improcedência da ação e da
reconvenção. Recurso do réu-reconvinte não
provido" (fl. 289).
Inconformado, J. J. R.
interpôs recurso especial (art. 105, III, "a"
e "c" da CF), por violação ao art. 5º, caput, da Lei nº 6.515/77 (Lei do Divórcio) e por ter
o acórdão divergido da jurisprudência de outros
tribunais. O v. aresto entendeu que as provas foram
insatisfatórias quanto ao descumprimento de dever
conjugal e quanto à prática de conduta desonrosa.
Ocorre que ambas as partes pretendem a separação, e se
não foi proposta ação de separação consensual, não
se pode exigir escolham esse caminho. Se ambas optaram
pela separação judicial, têm direito ao acolhimento
do seu pedido pelo Judiciário, pois não se pode manter
forçadamente uma relação conjugal que na realidade
não mais existe. Pede a reforma do v. acórdão
recorrido, para que seja julgada procedente a
reconvenção, decretando-se a separação do casal por
culpa da recorrida, ante a violação de deveres
matrimoniais, bem como a partilha dos bens na forma
requerida na reconvenção.
Admitido o recurso pela
alínea "c", sem as contra-razões, vieram-me
os autos.
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Solicito parecer oral
do d. MPF.
É o relatório.
Voto
O Ministro Ruy Rosado
de Aguiar (Relator): 1 - O recurso pode ser conhecido
pela divergência, que ficou bem demonstrada.
No caso dos autos, os
dois cônjuges manifestaram o desejo de separar-se
judicialmente. A mulher tomou a iniciativa e ingressou
com a ação de separação, dizendo que o marido a
trata de modo agressivo, criando ambiente incompatível
com a vida em comum (fl. 3). O marido, além de
contestar, ofereceu reconvenção, atribuindo à mulher,
depois de um certo tempo, comportamento estranho, com
abandono do leito conjugal e das tarefas caseiras.
As instâncias
ordinárias entenderam que as duas pretensões não
estavam suficientemente provadas e por isso julgaram
improcedentes a ação e a reconvenção.
O marido insiste em
obter o decreto de separação, com acolhimento do seu
pedido.
2 - Manifestando os
cônjuges o propósito de obter do Juiz o decreto de
separação, e não provados os motivos que eles
apresentaram, mas configurada a insuportabilidade da
vida conjugal, parece que a melhor solução é
decretar-se a separação do casal, sem imputar a
qualquer deles a prática da conduta descrita no art.
5º da Lei nº 6.515, de 26/12/1977, deixando de se
constituir a sentença um decreto de
separação-sanção para ser apenas uma hipótese de
separação-remédio.
A solução tem sido
admitida em precedentes dos nossos tribunais, assim como
informado por YUSSEF SAID CAHALI no seu excelente
Divórcio e Separação, 10ª ed., p. 602 (TJSP, 1ª
Câm.; 7ª Câm., TJRS). Também foi a adotada no
paradigma, do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná,
e está contemplada no Código Civil de 2002, cujo art.
1.573, parágrafo único, permite a separação quando o
juiz verificar a presença de outros fatos (além da
conduta reprovável do cônjuge, enumerados nos incisos
do artigo) que tornem evidente a impossibilidade da vida
em comum.
Por isso, conheço do
recurso e dou-lhe provimento em parte, para decretar a
separação do casal, com a oportuna partilha dos bens
comuns. Custas por metade, com exigibilidade suspensa em
favor da mulher, que litiga com a assistência, nos
termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, compensados os
honorários.
É o voto.
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