nº 2341
« Voltar | Imprimir 17 a 23 de novembro de 2003
 

Colaboração do STJ

SEPARAÇÃO - Ação e reconvenção. Improcedência de ambos os pedidos. Possibilidade de decretação da separação. Evidenciada a insuportabilidade da vida em comum, e manifestado por ambos os cônjuges, pela ação e reconvenção, o propósito de se separarem, o mais conveniente é reconhecer esse fato e decretar a separação, sem imputação da causa a qualquer das partes. Recurso conhecido e provido em parte (STJ - 4ª T.; REsp nº 467.184-SP; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 5/12/2002; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro. Proferiu parecer oral a digna representante do Ministério Público Federal, Dra. Cláudia Sampaio Marques.

Brasília (DF), 5 de dezembro de 2002 (data do julgamento).

Ruy Rosado de Aguiar
Relator

  Relatório

O Ministro Ruy Rosado de Aguiar: M. F. R. propôs ação de separação judicial contra J. J. R, imputando ao réu o descumprimento de deveres inerentes ao casamento.

O réu contestou e apresentou reconvenção, atribuindo à mulher conduta que tornou insuportável a vida conjugal.

Julgadas improcedentes a ação e a reconvenção, apelou o réu-reconvinte.

A egrégia Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso:

"Separação judicial. Litigiosa. Provas insatisfatórias quanto ao descumprimento de dever conjugal e de prática de conduta desonrosa. Improcedência da ação e da reconvenção. Recurso do réu-reconvinte não provido" (fl. 289).

Inconformado, J. J. R. interpôs recurso especial (art. 105, III, "a" e "c" da CF), por violação ao art. 5º, caput, da Lei nº 6.515/77 (Lei do Divórcio) e por ter o acórdão divergido da jurisprudência de outros tribunais. O v. aresto entendeu que as provas foram insatisfatórias quanto ao descumprimento de dever conjugal e quanto à prática de conduta desonrosa. Ocorre que ambas as partes pretendem a separação, e se não foi proposta ação de separação consensual, não se pode exigir escolham esse caminho. Se ambas optaram pela separação judicial, têm direito ao acolhimento do seu pedido pelo Judiciário, pois não se pode manter forçadamente uma relação conjugal que na realidade não mais existe. Pede a reforma do v. acórdão recorrido, para que seja julgada procedente a reconvenção, decretando-se a separação do casal por culpa da recorrida, ante a violação de deveres matrimoniais, bem como a partilha dos bens na forma requerida na reconvenção.

Admitido o recurso pela alínea "c", sem as contra-razões, vieram-me os autos.

Solicito parecer oral do d. MPF.

É o relatório.

  Voto

O Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): 1 - O recurso pode ser conhecido pela divergência, que ficou bem demonstrada.

No caso dos autos, os dois cônjuges manifestaram o desejo de separar-se judicialmente. A mulher tomou a iniciativa e ingressou com a ação de separação, dizendo que o marido a trata de modo agressivo, criando ambiente incompatível com a vida em comum (fl. 3). O marido, além de contestar, ofereceu reconvenção, atribuindo à mulher, depois de um certo tempo, comportamento estranho, com abandono do leito conjugal e das tarefas caseiras.

As instâncias ordinárias entenderam que as duas pretensões não estavam suficientemente provadas e por isso julgaram improcedentes a ação e a reconvenção.

O marido insiste em obter o decreto de separação, com acolhimento do seu pedido.

2 - Manifestando os cônjuges o propósito de obter do Juiz o decreto de separação, e não provados os motivos que eles apresentaram, mas configurada a insuportabilidade da vida conjugal, parece que a melhor solução é decretar-se a separação do casal, sem imputar a qualquer deles a prática da conduta descrita no art. 5º da Lei nº 6.515, de 26/12/1977, deixando de se constituir a sentença um decreto de separação-sanção para ser apenas uma hipótese de separação-remédio.

A solução tem sido admitida em precedentes dos nossos tribunais, assim como informado por YUSSEF SAID CAHALI no seu excelente Divórcio e Separação, 10ª ed., p. 602 (TJSP, 1ª Câm.; 7ª Câm., TJRS). Também foi a adotada no paradigma, do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, e está contemplada no Código Civil de 2002, cujo art. 1.573, parágrafo único, permite a separação quando o juiz verificar a presença de outros fatos (além da conduta reprovável do cônjuge, enumerados nos incisos do artigo) que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

Por isso, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte, para decretar a separação do casal, com a oportuna partilha dos bens comuns. Custas por metade, com exigibilidade suspensa em favor da mulher, que litiga com a assistência, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, compensados os honorários.

É o voto.

 

 

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