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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 268.624-4/-00, da Comarca de São Paulo,
em que são agravantes A. B. T. A. e outra, sendo
agravados M. G. T. A. A. e outro:
Acordam,
em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: negaram provimento ao recurso, v.u., de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que
integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Elliot Akel (Presidente) e Laerte Nordi.
São Paulo, 18 de
fevereiro de 2003.
Alexandre Germano
Relator
RELATÓRIO
Agravo
da decisão de fls. 31 que, nos autos da ação
ordinária ajuizada por M. G. T. A. A. e T. M. A. contra
A. B. T. A. e outros, permitiu a execução provisória
com dispensa da caução reclamada pelos ora agravantes.
Sustentam
os recorrentes que há risco de lesão irreparável caso
seja processada a execução provisória sem a caução
exigida pelo art. 588, II, do CPC; há recurso especial
pendente de julgamento no STJ; ademais, eventual
execução provisória contraria a sentença de primeira
instância que determinou que se oficiasse à Junta
Comercial somente depois do trânsito em julgado.
Processado
sem efeito suspensivo (fls. 48), houve resposta, na qual
foi suscitada preliminar de intempestividade do recurso
(fls. 51/52).
É o relatório.
Voto
Rejeita-se
a preliminar de intempestividade do recurso.
A
decisão agravada foi publicada no Diário Oficial em
25/9/2002 (quarta-feira) - fls. 31; o prazo para
interposição do agravo começou a fluir em 26/9/2002
(quinta-feira) com término em 7/10/2002
(segunda-feira); todavia, não houve expediente forense
no dia 7/10/2002 (eleições); por isso, é tempestivo o
presente recurso protocolizado em 8/10/2002.
Afastada
a preliminar suscitada pelos agravados, no mérito o
recurso não merece prosperar.
Trata-se
de ação ordinária ajuizada por M. G. T. A. A. e T. M.
A. (agravados) contra M. T. A., A. B. T. A., N. L. R.
A., P. T. A., W. E. B. A., C. T. A. G., T. J. G. e A. T.
A., alegando: a) é filha da co-ré M. T. A. e de A. A.
(já falecido) e irmã dos demais co-réus; b) seus pais
eram legítimos proprietários do imóvel rural F. E.
S.; c) a partir de outubro/83, o casal começou a se
desfazer do imóvel, beneficiando o filho primogênito
A. B. em detrimento dos demais e sem seus consentimentos
constituíram a sociedade A. E. S.; d) a princípio
constavam como sócios A. A. (40% do capital social), M.
T. A. (40% do capital social) e A. B. (20% do capital do
social); e) foram feitas constantes alterações no
contrato social da referida sociedade; f) com o
falecimento de seu pai A. A., o capital social foi
distribuído em: 67,92% para A. B., 24,18% para M. T.,
6,19% para a autora e 1,71% para A.; por isso, requereu
a anulação de atos jurídicos correspondentes a
aumento de capital social e de transferência de quotas
sociais de pessoa jurídica por ascendentes para
descendente, sem o consentimento dos demais
descendentes, bem como da partilha judicial em autos de
inventário dos bens deixados pelo falecimento de A. A.,
cumulada com indenização por perdas e danos.
A
sentença, reproduzida aqui a fls. 17/25, julgou a
ação parcialmente procedente para: a) anular as
alterações contratuais correspondentes à alteração
do capital social e cessão de quotas sociais, excluindo
os co-réus A. B. e A. do quadro societário da
sociedade A. E. S. Ltda.; b) anular a partilha judicial
realizada nos autos de inventário dos bens deixados com
o falecimento de A. A., oficiando-se à Junta Comercial
do Estado de São Paulo, após o trânsito em julgado
(fls. 25).
Os
ora agravantes apelaram dessa sentença, mas a
apelação não foi conhecida porque intempestiva (cfr.
cópia do acórdão - fls. 37/41); foram opostos
embargos de declaração, rejeitados pelo acórdão
reproduzido a fls. 42/45; também foram interpostos
recursos extraordinário e especial; ao recurso
extraordinário foi negado seguimento e o especial foi
admitido pelo 3º Vice-Presidente deste Tribunal (fls.
16).
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Foi
requerida pelos autores e expedida por este Tribunal
carta de sentença, apesar de pender de apreciação
pelo STF, o agravo de despacho denegatório de recurso
extraordinário e pelo STJ, o recurso especial deferido
interpostos pelos recorrentes (fls. 26).
Sobreveio,
então, requerimento dos ora agravados no sentido de que
fosse expedido à Junta Comercial de São Paulo mandado
para efeito de cancelamento de todas as alterações
contratuais procedidas após a constituição da
sociedade comercial A. E. S. Ltda. (fls. 28).
A
MMa. Juíza, por tratar-se de execução provisória,
determinou que fosse prestada caução idônea e
suficiente pelos exeqüentes (fls. 29).
Requereram
os exeqüentes o prosseguimento do feito sem a
prestação da caução, tendo em vista que a Lei nº
10.444, de 7 de maio de 2002, alterou a redação do
art. 588 do CPC, dispensando a referida providência
(fls. 30).
A
douta Magistrada, então, reconsiderou a sua decisão e
deferiu a expedição do mandado na forma requerida
(fls. 31).
Os
ora agravantes voltaram-se contra esse despacho, pedindo
a reconsideração da decisão, alegando, em suma, que a
prestação de caução idônea é obrigatória (fls.
32/35); a decisão foi mantida (fls. 36).
O
inconformismo dos recorrentes não procede, pois como
bem decidiu a MMa. Juíza eventuais danos que os
agravantes venham a sofrer poderão ser ressarcidos nos
autos principais, conforme disposto no art. 588, incisos
I e IV, do CPC.
A
propósito, merece destaque a lição de CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO a respeito das alterações no processo de
execução (Lei nº 10.444/02):
"As
normas que regem a execução provisória em seu modelo
brasileiro (CPC, art. 588) passaram por uma revisão de
alto a baixo, com vários aperfeiçoamentos de fundo e
alguns puramente redacionais. A tônica maior da nova
redação trazida pela Lei nº 10.444, de 7/5/2002, foi
a busca de um equilíbrio entre a facilitação da
execução provisória, para efetividade da tutela
oferecida ao credor, e a segurança do devedor ameaçado
ou talvez mesmo prejudicado por uma execução que
depois pode revelar-se injusta. Com esse espírito, em
benefício do credor, a Reforma da Reforma centrou
grandes cuidados na caução a ser prestada em certos
casos, mitigando em boa medida a exigência, tal como
estava na versão anterior dos incisos I e II do art.
588, e chegando a dispensá-la em casos de extrema
necessidade (art. 588, § 2º). Em benefício do
executado e com vista à efetivação de seu possível
direito à indenização em caso de execução desfeita,
inseriu no art. 588 mais um inciso, deixando claro que a
liquidação dos possíveis danos será feita no mesmo
processo (art. 588, inciso IV); abriu também caminho
para que a caução seja exigida, fora das hipóteses
tipificadas no inciso II, sempre que se trate de atos
'dos quais possa resultar grave dano ao executado'.
"Também
com esse espírito, do inciso I do art. 588 é eliminada
a exigência de caucionar como requisito para dar
início à execução provisória. Essa exigência lá
estava desde o início de vigência do Código de
Processo Civil, em 1974 (e vinha do passado mais
remoto), mas a jurisprudência já a vem mitigando
sensivelmente (especialmente a do Superior Tribunal de
Justiça) e ela é combatida pela melhor doutrina, em
nome da efetividade da tutela jurisdicional. É
realmente um contradictio in terminis abrir nominalmente
o caminho para uma execução provisória com vista a
acelerar a satisfação do credor, mas ao mesmo tempo
impor-lhe inexoravelmente o ônus de caucionar, sob
pena de nada poder fazer. Os riscos maiores a que a
execução forçada pode expor o executado e seu
patrimônio são os que advêm da definitiva privação
do domínio sobre seus bens, com risco de
irreversibilidade (art. 588, inciso II) e não os que
eventualmente sejam provocados pelas constrições
impostas no início do processo executivo. Mesmo assim,
não se exclui que essas constrições possam ser
lesivas e por isso continua em vigor a regra geral de
que por todos os danos suportados pelo executado o
exeqüente responderá (inciso I) - quer eles tenham
vindo dos atos finais da execução, quer das
constrições intermediárias" (A reforma da
reforma, 3ª ed., pp. 254/256).
Em
suma, a decisão agravada merece subsistir por seus
próprios fundamentos.
Nega-se,
pois, provimento ao recurso.
Alexandre Germano
Relator
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