nº 2341
« Voltar | Imprimir 17 a 23 de novembro de 2003
 

Colaboração do TJSP

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução provisória. Dispensa de caução. Decisão que determinou a expedição de mandado à Junta Comercial do Estado de São Paulo para efeito de cancelamento de todas as alterações contratuais procedidas após a constituição da sociedade comercial. Confirmação. Agravo não provido (TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AI nº 268.624-4/8-00-SP; Rel. Des. Alexandre Germano; j. 18/2/2003; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 268.624-4/-00, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes A. B. T. A. e outra, sendo agravados M. G. T. A. A. e outro:

Acordam, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: negaram provimento ao recurso, v.u., de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Elliot Akel (Presidente) e Laerte Nordi.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2003.

Alexandre Germano
Relator

  RELATÓRIO

Agravo da decisão de fls. 31 que, nos autos da ação ordinária ajuizada por M. G. T. A. A. e T. M. A. contra A. B. T. A. e outros, permitiu a execução provisória com dispensa da caução reclamada pelos ora agravantes.

Sustentam os recorrentes que há risco de lesão irreparável caso seja processada a execução provisória sem a caução exigida pelo art. 588, II, do CPC; há recurso especial pendente de julgamento no STJ; ademais, eventual execução provisória contraria a sentença de primeira instância que determinou que se oficiasse à Junta Comercial somente depois do trânsito em julgado.

Processado sem efeito suspensivo (fls. 48), houve resposta, na qual foi suscitada preliminar de intempestividade do recurso (fls. 51/52).

É o relatório.

  Voto

Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso.

A decisão agravada foi publicada no Diário Oficial em 25/9/2002 (quarta-feira) - fls. 31; o prazo para interposição do agravo começou a fluir em 26/9/2002 (quinta-feira) com término em 7/10/2002 (segunda-feira); todavia, não houve expediente forense no dia 7/10/2002 (eleições); por isso, é tempestivo o presente recurso protocolizado em 8/10/2002.

Afastada a preliminar suscitada pelos agravados, no mérito o recurso não merece prosperar.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por M. G. T. A. A. e T. M. A. (agravados) contra M. T. A., A. B. T. A., N. L. R. A., P. T. A., W. E. B. A., C. T. A. G., T. J. G. e A. T. A., alegando: a) é filha da co-ré M. T. A. e de A. A. (já falecido) e irmã dos demais co-réus; b) seus pais eram legítimos proprietários do imóvel rural F. E. S.; c) a partir de outubro/83, o casal começou a se desfazer do imóvel, beneficiando o filho primogênito A. B. em detrimento dos demais e sem seus consentimentos constituíram a sociedade A. E. S.; d) a princípio constavam como sócios A. A. (40% do capital social), M. T. A. (40% do capital social) e A. B. (20% do capital do social); e) foram feitas constantes alterações no contrato social da referida sociedade; f) com o falecimento de seu pai A. A., o capital social foi distribuído em: 67,92% para A. B., 24,18% para M. T., 6,19% para a autora e 1,71% para A.; por isso, requereu a anulação de atos jurídicos correspondentes a aumento de capital social e de transferência de quotas sociais de pessoa jurídica por ascendentes para descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, bem como da partilha judicial em autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de A. A., cumulada com indenização por perdas e danos.

A sentença, reproduzida aqui a fls. 17/25, julgou a ação parcialmente procedente para: a) anular as alterações contratuais correspondentes à alteração do capital social e cessão de quotas sociais, excluindo os co-réus A. B. e A. do quadro societário da sociedade A. E. S. Ltda.; b) anular a partilha judicial realizada nos autos de inventário dos bens deixados com o falecimento de A. A., oficiando-se à Junta Comercial do Estado de São Paulo, após o trânsito em julgado (fls. 25).

Os ora agravantes apelaram dessa sentença, mas a apelação não foi conhecida porque intempestiva (cfr. cópia do acórdão - fls. 37/41); foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo acórdão reproduzido a fls. 42/45; também foram interpostos recursos extraordinário e especial; ao recurso extraordinário foi negado seguimento e o especial foi admitido pelo 3º Vice-Presidente deste Tribunal (fls. 16).

Foi requerida pelos autores e expedida por este Tribunal carta de sentença, apesar de pender de apreciação pelo STF, o agravo de despacho denegatório de recurso extraordinário e pelo STJ, o recurso especial deferido interpostos pelos recorrentes (fls. 26).

Sobreveio, então, requerimento dos ora agravados no sentido de que fosse expedido à Junta Comercial de São Paulo mandado para efeito de cancelamento de todas as alterações contratuais procedidas após a constituição da sociedade comercial A. E. S. Ltda. (fls. 28).

A MMa. Juíza, por tratar-se de execução provisória, determinou que fosse prestada caução idônea e suficiente pelos exeqüentes (fls. 29).

Requereram os exeqüentes o prosseguimento do feito sem a prestação da caução, tendo em vista que a Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002, alterou a redação do art. 588 do CPC, dispensando a referida providência (fls. 30).

A douta Magistrada, então, reconsiderou a sua decisão e deferiu a expedição do mandado na forma requerida (fls. 31).

Os ora agravantes voltaram-se contra esse despacho, pedindo a reconsideração da decisão, alegando, em suma, que a prestação de caução idônea é obrigatória (fls. 32/35); a decisão foi mantida (fls. 36).

O inconformismo dos recorrentes não procede, pois como bem decidiu a MMa. Juíza eventuais danos que os agravantes venham a sofrer poderão ser ressarcidos nos autos principais, conforme disposto no art. 588, incisos I e IV, do CPC.

A propósito, merece destaque a lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO a respeito das alterações no processo de execução (Lei nº 10.444/02):

"As normas que regem a execução provisória em seu modelo brasileiro (CPC, art. 588) passaram por uma revisão de alto a baixo, com vários aperfeiçoamentos de fundo e alguns puramente redacionais. A tônica maior da nova redação trazida pela Lei nº 10.444, de 7/5/2002, foi a busca de um equilíbrio entre a facilitação da execução provisória, para efetividade da tutela oferecida ao credor, e a segurança do devedor ameaçado ou talvez mesmo prejudicado por uma execução que depois pode revelar-se injusta. Com esse espírito, em benefício do credor, a Reforma da Reforma centrou grandes cuidados na caução a ser prestada em certos casos, mitigando em boa medida a exigência, tal como estava na versão anterior dos incisos I e II do art. 588, e chegando a dispensá-la em casos de extrema necessidade (art. 588, § 2º). Em benefício do executado e com vista à efetivação de seu possível direito à indenização em caso de execução desfeita, inseriu no art. 588 mais um inciso, deixando claro que a liquidação dos possíveis danos será feita no mesmo processo (art. 588, inciso IV); abriu também caminho para que a caução seja exigida, fora das hipóteses tipificadas no inciso II, sempre que se trate de atos 'dos quais possa resultar grave dano ao executado'.

"Também com esse espírito, do inciso I do art. 588 é eliminada a exigência de caucionar como requisito para dar início à execução provisória. Essa exigência lá estava desde o início de vigência do Código de Processo Civil, em 1974 (e vinha do passado mais remoto), mas a jurisprudência já a vem mitigando sensivelmente (especialmente a do Superior Tribunal de Justiça) e ela é combatida pela melhor doutrina, em nome da efetividade da tutela jurisdicional. É realmente um contradictio in terminis abrir nominalmente o caminho para uma execução provisória com vista a acelerar a satisfação do credor, mas ao mesmo tempo impor-lhe inexoravelmente o ônus de caucionar, sob pena de nada poder fazer. Os riscos maiores a que a execução forçada pode expor o executado e seu patrimônio são os que advêm da definitiva privação do domínio sobre seus bens, com risco de irreversibilidade (art. 588, inciso II) e não os que eventualmente sejam provocados pelas constrições impostas no início do processo executivo. Mesmo assim, não se exclui que essas constrições possam ser lesivas e por isso continua em vigor a regra geral de que por todos os danos suportados pelo executado o exeqüente responderá (inciso I) - quer eles tenham vindo dos atos finais da execução, quer das constrições intermediárias" (A reforma da reforma, 3ª ed., pp. 254/256).

Em suma, a decisão agravada merece subsistir por seus próprios fundamentos.

Nega-se, pois, provimento ao recurso.

Alexandre Germano
Relator

 

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