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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal
nº 260.801-3/4, da Comarca de Registro, em que é
peticionário S. S.:
Acordam,
em Terceiro Grupo de Câma-ras Criminais do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de
votos, conhecer parcialmente do pedido e o deferir na
parte conhecida para reduzir as penas do estupro e do
atentado violento ao pudor a seis (6) anos de reclusão,
para cada um dos crimes, com determinação. Acórdão
com o Desembargador Dante Busana.
Relatório
1
- O pedido revisional tem duplo objeto: a) redução da
penas do estupro e do atentado violento ao pudor ao
mínimo legal de seis (6) anos, porque o agravamento de
cada uma em 1/4, em razão de simples sentença de
pronúncia, contraria o princípio constitucional da
inocência e peca por contradição, considerando que
pelo mesmo motivo a pena do delito de resistência foi
exacerbada em 1/6; b) reconhecimento da continuidade
delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor,
porque presentes os requisitos legais.
2
- Conhecem do pedido só no que diz com a pretensão de
ver reduzidas as penas.
A
continuidade delitiva reconhecida no v. acórdão da
Colenda Quarta Câmara Criminal desta Corte, que proveu
parcialmente apelo do peticionário (fls. 140-143 dos
autos em apenso), foi afastada por v. decisão da Quinta
Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls.
181-185 idem) e só aquele Augusto Sodalício poderá
reexaminar o tema.
Cumpre
a este Tribunal de Justiça, porém, rever a decisão
condenatória na parte em que fixou a pena de cada um
dos delitos (matéria estranha ao recurso especial) e,
em seguida, remeter os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça que, apreciando a segunda
pretensão, dirá se deve prevalecer o cúmulo material
das penas, como estabelecido no v. acórdão de sua
Quinta Turma, ou devem elas ser unificadas pela
continuidade delitiva.
Esta,
data venia, a ordem lógica dos dois julgamentos que a
hipótese reclama.
VOTO
3
- Na parte conhecida, merece deferimento a revisão.
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A
sentença de primeiro grau estabeleceu a pena de cada um
dos crimes em sete (7) anos e seis (6) meses de
reclusão, 1/4 acima do mínimo cominado,
"considerando o mau antecedente do réu e sua
personalidade" (fls. 96 do apenso). O "mau
antecedente" a que aludiu, como nela esclarecido
(fls. 95 in fine - idem), é o documentado pela
certidão de fls. 88 dos autos da ação penal, ou seja,
pronúncia definitiva por homicídio simples. Como maus
antecedentes não considerou as condenações por
tráfico de drogas (fls. 65 idem) e posse de drogas para
uso próprio (fls. 66 idem), al-cançadas pelo
qüinqüênio expurgador.
Embora
menos exato - as condenações anteriores destituídas
dos efeitos da reincidência podiam ser consideradas
para aquele efeito (RTJ 119/1.079) -, o critério não
pode ser corrigido nesta ação de liberdade e forçoso
admitir que o agravante das penas pelo fato do réu ter
sido pronunciado (a alusão à sua personalidade é vaga
e inconsistente) contraria o princípio constitucio-nal
da inocência.
Na
precisa lição de ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO,
"a presunção de inocência traduz uma norma de
comportamento diante do acusado, segundo a qual são
ilegítimos quaisquer efeitos negativos que possam
decorrer exclusivamente da imputação; antes da
sentença final, toda a antecipação de medida punitiva
ou que importe o reconhecimento da culpabilidade, viola
esse princípio fundamental" (Presunção de
Inocência e Prisão Cautelar, p. 43, Ed. Saraiva,
1991). Neste sentido precedentes do Supremo Tribunal
Federal (RTJ 136/627) e do Superior Tribunal de Justiça
(RSTJ 31/187-188).
De
se cancelar, assim, o acréscimo de 1/4, ficando cada
uma das penas reduzidas a seis (6) anos, num total de
doze (12) anos de reclusão.
4
- Transitado este em julgado, remetam-se os autos ao
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Denser de Sá
(Presidente), Debatin Cardoso (Relator sorteado),
Barbosa Pereira (Revisor), Pedro Gagliardi, Haroldo Luz,
Lustosa Goulart, Gomes de Amorim e Celso Limongi.
São Paulo, 25 de
maio de 2000.
Dante Busana
Relator Designado
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