nº 2341
« Voltar | Imprimir 17 a 23 de novembro de 2003
 

Colaboração do TJSP

REVISÃO CRIMINAL - Estupro e atentado violento ao pudor. Agravamento das penas em 1/4 em razão de simples sentença de pronúncia. Violação ao princípio constitucional da inocência. Redução das penas ao mínimo legal. Possibilidade. "A presunção de inocência traduz uma norma de comportamento diante do acusado, segundo a qual são ilegítimos quaisquer efeitos negativos que possam decorrer exclusivamente da imputação; antes da sentença final, toda a antecipação de medida punitiva ou que importe o reconhecimento da culpabilidade, viola o princípio fundamental" (Presunção da Inocência e Prisão Cautelar, p. 43, Ed. Saraiva, 1991). Correto, assim, cancelar o acréscimo de 1/4, ficando cada uma das penas reduzidas a seis anos, num total de 12 anos de reclusão, com determinação (TJSP - 3º Grupo de Câms. Criminais; RvCr nº 260.801-3/4-Registro-SP; Rel. Des. Designado Dante Busana; j. 25/5/2000; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 260.801-3/4, da Comarca de Registro, em que é peticionário S. S.:

Acordam, em Terceiro Grupo de Câma-ras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do pedido e o deferir na parte conhecida para reduzir as penas do estupro e do atentado violento ao pudor a seis (6) anos de reclusão, para cada um dos crimes, com determinação. Acórdão com o Desembargador Dante Busana.

  Relatório

1 - O pedido revisional tem duplo objeto: a) redução da penas do estupro e do atentado violento ao pudor ao mínimo legal de seis (6) anos, porque o agravamento de cada uma em 1/4, em razão de simples sentença de pronúncia, contraria o princípio constitucional da inocência e peca por contradição, considerando que pelo mesmo motivo a pena do delito de resistência foi exacerbada em 1/6; b) reconhecimento da continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor, porque presentes os requisitos legais.

2 - Conhecem do pedido só no que diz com a pretensão de ver reduzidas as penas.

A continuidade delitiva reconhecida no v. acórdão da Colenda Quarta Câmara Criminal desta Corte, que proveu parcialmente apelo do peticionário (fls. 140-143 dos autos em apenso), foi afastada por v. decisão da Quinta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 181-185 idem) e só aquele Augusto Sodalício poderá reexaminar o tema.

Cumpre a este Tribunal de Justiça, porém, rever a decisão condenatória na parte em que fixou a pena de cada um dos delitos (matéria estranha ao recurso especial) e, em seguida, remeter os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que, apreciando a segunda pretensão, dirá se deve prevalecer o cúmulo material das penas, como estabelecido no v. acórdão de sua Quinta Turma, ou devem elas ser unificadas pela continuidade delitiva.

Esta, data venia, a ordem lógica dos dois julgamentos que a hipótese reclama.

  VOTO

3 - Na parte conhecida, merece deferimento a revisão.

A sentença de primeiro grau estabeleceu a pena de cada um dos crimes em sete (7) anos e seis (6) meses de reclusão, 1/4 acima do mínimo cominado, "considerando o mau antecedente do réu e sua personalidade" (fls. 96 do apenso). O "mau antecedente" a que aludiu, como nela esclarecido (fls. 95 in fine - idem), é o documentado pela certidão de fls. 88 dos autos da ação penal, ou seja, pronúncia definitiva por homicídio simples. Como maus antecedentes não considerou as condenações por tráfico de drogas (fls. 65 idem) e posse de drogas para uso próprio (fls. 66 idem), al-cançadas pelo qüinqüênio expurgador.

Embora menos exato - as condenações anteriores destituídas dos efeitos da reincidência podiam ser consideradas para aquele efeito (RTJ 119/1.079) -, o critério não pode ser corrigido nesta ação de liberdade e forçoso admitir que o agravante das penas pelo fato do réu ter sido pronunciado (a alusão à sua personalidade é vaga e inconsistente) contraria o princípio constitucio-nal da inocência.

Na precisa lição de ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, "a presunção de inocência traduz uma norma de comportamento diante do acusado, segundo a qual são ilegítimos quaisquer efeitos negativos que possam decorrer exclusivamente da imputação; antes da sentença final, toda a antecipação de medida punitiva ou que importe o reconhecimento da culpabilidade, viola esse princípio fundamental" (Presunção de Inocência e Prisão Cautelar, p. 43, Ed. Saraiva, 1991). Neste sentido precedentes do Supremo Tribunal Federal (RTJ 136/627) e do Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 31/187-188).

De se cancelar, assim, o acréscimo de 1/4, ficando cada uma das penas reduzidas a seis (6) anos, num total de doze (12) anos de reclusão.

4 - Transitado este em julgado, remetam-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Participaram do julgamento os Desembargadores Denser de Sá (Presidente), Debatin Cardoso (Relator sorteado), Barbosa Pereira (Revisor), Pedro Gagliardi, Haroldo Luz, Lustosa Goulart, Gomes de Amorim e Celso Limongi.

São Paulo, 25 de maio de 2000.

Dante Busana
Relator Designado

 

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