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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1.058.405-3, da Comarca de São Paulo,
sendo agravante C. P. E. S/C Ltda. e agravada
Municipalidade de São Paulo.
Acordam,
em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
por votação unânime, conhecer do agravo de
instrumento e dar-lhe provimento.
Relatório
1
- Trata-se de agravo de instrumento (fl. 2), interposto
da r. decisão proferida em mandado de segurança (fls.
76/84), que indeferiu a liminar inaudita altera parte
pleiteada pela agravante (fl. 13), para que fosse
autorizado o recolhimento do Imposto sobre Serviços
(ISS) sem a incidência de multa moratória (fl. 84).
Postulando
a outorga dessa medida, sustenta a agravante, impetrante
na mencionada ação, o seguinte: é sociedade
empresarial prestadora de serviços, sujeitando-se ao
recolhimento do ISS; o único enquadramento legal a que
se sujeita, na lista de serviços anexa ao Decreto-Lei
nº 406/68, é o relativo à prestação de serviços de
psicologia; tal se deve ao fato de que as demais
atividades por ela exercidas são formas de realização
do desenvolvimento psicológico dos seus clientes; até
19/10/2000, esteve constituída como uma sociedade
uniprofissional, havendo recolhido o ISS de forma
individualizada para cada profissional prestador dos
serviços; o imposto foi recolhido mediante a
aplicação de alíquotas fixas em relação a cada um
de seus sócios; em 19/10/2000, ingressou na sociedade
nova sócia, a B. S. C. I.; a partir dessa data, passou
a se sujeitar ao recolhimento do ISS, tomando como base
de cálculo o preço do serviço; desconhecendo a
necessidade de realizar os recolhimentos à alíquota de
5% sobre o preço dos serviços prestados, continuou
efetuando os recolhimentos com a aplicação de
alíquotas fixas para cada profissional; tendo tomado
ciência do erro deste procedimento, decidiu recolher o
valor do ISS que entendeu efetivamente devido; aos
valores apurados por meio de cálculos realizados em sua
tabela foi lançada multa de 20%, pois a repartição
bancária competente para o recebimento considerou
intempestivo o pagamento; a exigência dessa penalidade
pecuniária foi indevida, uma vez que houve denúncia
espontânea do débito; tal denúncia espontânea
afastava a exigibilidade da multa; sua responsabilidade
encontrava-se elidida; ocorrendo a denúncia
espontânea, acompanhada pelo recolhimento do tributo,
com juros e correção monetária, nenhuma penalidade
poderá ser imposta, tampouco exigida do contribuinte
anteriormente inadimplente; a multa só poderia ser
exigida se a constatação do débito ocorresse através
de fiscalização; são aplicáveis ao valor do débito
apenas os juros de mora; impetrou mandado de segurança,
objetivando que fosse afastada a exigência da multa e
que a repartição bancária recebesse o aludido
imposto, independentemente da imposição da referida
penalidade pecuniária; a MMa. Juíza a quo indeferiu a
liminar; o fumus boni juris decorreu da própria
legislação municipal, que exige o pagamento da multa
nos recolhimentos extemporâneos; o periculum in mora
resultou do impedimento de realizar o pagamento sem a
multa, o que lhe ocasionaria a autuação fiscal; este
requisito também decorreu do fato de que, uma vez paga
a multa, só lhe restaria o solve et repete; a MMa.
Juíza a quo determinou que informasse se tentou efetuar
o recolhimento diretamente na repartição da
Municipalidade; esclareceu ter, primeiramente, ido à
repartição bancária, que se negou a receber o ISS
devido; informou ter, posteriormente, comparecido à
repartição municipal competente, que rasurou as suas
guias de recolhimento, com o acréscimo da multa
moratória; deve ser aplicado o art. 138 do Código
Tributário Nacional (fls. 3/10).
Ante
a presença dos requisitos referidos no art. 558, caput,
do CPC, foi concedido o efeito ativo ao recurso oposto,
tendo sido autorizado, até o seu julgamento, o
pagamento do ISS sem a incidência da multa de mora (fl.
94).
Foram
dispensadas as informações.
Foi
comprovado pela agravante o cumprimento do disposto no
art. 526 do CPC (fls. 99/102).
Foi
apresentada resposta pela agravada (fls. 111/116).
O
douto Procurador de Justiça oficiante opinou pelo
não-conhecimento do agravo ou pelo seu desprovimento
(fls. 105/108).
É o relatório.
VOTO
2
- Apesar do respeitável entendimento na direção
oposta adotado pelo nobre representante do Parquet (fls.
106/107), conhece-se do presente inconformismo.
Com
a nova feição do agravo de instrumento, a tese de que
não cabe este recurso das decisões interlocutórias
proferidas em mandado de segurança, data maxima venia,
não pode mais vingar.
A
respeito de tal assunto, oportuna é a transcrição da
seguinte manifestação oriunda do Colendo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região:
"A
partir da vigência da Lei nº 9.139, de 30/11/1995, que
deu nova configuração ao agravo de instrumento, não
há mais substância alguma no argumento de que esse
recurso é incompatível com a índole do mandado de
segurança. Pelo contrário: é a via recursal mais
afinada com a celeridade que se pretende impor à ação
constitucional. Trata-se de recurso que propicia o mais
pronto e completo reexame da decisão recorrida.
Interposto diretamente no Tribunal, é ele imediatamente
distribuído ao relator que, sendo relevantes os
fundamentos e ante risco de ineficácia, poderá
determinar as providências consistentes na
antecipação do futuro e provável juízo de provimento
do recurso, não só para o efeito de suspender o
cumprimento do ato agravado, como também, sendo ele
omissivo ou indeferitório, para adiantar a tutela
negada.
"Assim,
as decisões interlocutórias em mandado de segurança
estão sujeitas, atualmente, a agravo de instrumento,
recurso que propicia, além do efeito suspensivo, a
obtenção de medida antecipatória negada pela decisão
agravada. Desse modo, o ajuizamento de novo mandado de
segurança, contra ditas decisões, além de
dispensável por desnecessário, é incabível, nos
termos do art. 5º, II, da Lei nº 1.533, de 1951"
(RT: 732/456-457, Rel. Juiz Teori Albino Zavascki).
3
- Como questão ainda preambular, suscitada pelo
Ministério Público (fls. 105/106), reputa-se
tempestivo o recurso em debate.
Tendo
em vista a paralisação parcial dos funcionários do
Poder Judiciário, no âmbito estadual, desde 27/8/2001,
os advogados da agravante, certamente, encontraram
dificuldades para terem acesso aos autos.
Aplicável,
portanto, é o estatuído nos arts. 180 e 183, caput,
parte final, do CPC, tendo ocorrido obstáculo judicial
e justa causa para a demora na interposição do agravo.
4
- Relativamente ao cerne do reclamo, merece acolhida a
pretensão da agravante.
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O
art. 7º, inciso II, da Lei nº 1.533, de 31/12/1951,
estabelece que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará
"que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido,
quando for relevante o fundamento e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
deferida".
Analisando
este dispositivo, elucidou HELY LOPES MEIRELLES que:
"Para
a concessão da liminar devem concorrer os dois
requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em
que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da
ocorrência de lesão irreparável ao direito do
impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de
mérito. A medida liminar não é concedida como
antecipação dos efeitos da sentença final; é
procedimento acautelador do possível direito do
impetrante, justificado pela iminência de dano
irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral,
se mantido o ato coator até a apreciação definitiva
da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento;
não afirma direitos; nem nega poderes à
Administração. Preserva, apenas, o impetrante de
lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos
do ato impugnado" (Mandado de segurança, ação
popular, ação civil pública, mandado de injunção,
habeas data, 12ª ed., São Paulo, Revista dos
Tribunais, 1989, p. 50).
Nessa
esteira já houve pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal, conforme anotou THEOTONIO NEGRÃO:
"Os
dois requisitos previstos no inciso II (fumus boni juris
e possibilidade de lesão irreparável ou de difícil
reparação) são essenciais para que possa ser
concedida a medida liminar (STF - Pleno: RTJ 91/67).
Neste sentido: RTJ 112/140" (Código de Processo
Civil e Legislação Processual em Vigor, 31ª ed., São
Paulo, Saraiva, 2000, p. 1.593, nota ao art. 7º: 30).
No
caso em tela, o fumus boni juris decorre da própria
legislação municipal, que exige o pagamento da multa
moratória nos recolhimentos extemporâneos,
conflitando, em princípio, com o Código Tributário
Nacional.
Com
efeito, o art. 142 do Decreto nº 37.923, de 26/4/1999,
cujo texto repete, basicamente, o do art. 115 do Decreto
nº 22.470, de 18/7/1986, estipula que, "sem
prejuízo das medidas administrativas e judiciais
cabíveis, a falta de pagamento ou a retenção do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - nos
prazos estabelecidos, implicará cobrança dos seguintes
acréscimos: I - recolhimento fora do prazo
regulamentar, efetuado antes do início da ação
fiscal: a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do
valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor,
pelo prestador do serviço (...)".
Todavia,
o art. 138, caput, do Código Tributário Nacional
determina que a denúncia espontânea da infração,
acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros
de mora, exclui a responsabilidade do contribuinte.
Em
outras palavras, segundo se infere de tal regra
tributária, a denúncia espontânea da infração, com
o recolhimento do tributo e os acréscimos devidos,
arreda a cominação da pena pecuniária.
Acerca
desse tema, houve deliberação do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, trazida à baila por PEDRO ROBERTO
DECOMAIN:
"Tributário.
PIS. Dívida declarada espontaneamente. Multa indevida.
Precedentes jurisprudenciais.
"A
iterativa jurisprudência de ambas as Turmas de Direito
Público deste STJ tem assentado que a denúncia
espontânea da infração, com o recolhimento do tributo
e acréscimos devidos, por força do disposto no art.
138 do CTN, afasta a imposição de multa.
"Recurso
provido" (REsp nº 116.998-SC, v.u., Rel. Min.
Demócrito Reinaldo, DJU de 30/6/1997, p. 30.925, in
Anotações ao Código Tributário Nacional, São Paulo,
Saraiva, 2000, p. 523).
No
mesmo diapasão concluiu LÁUDIO CAMARGO FABRETTI:
"No
caso de denúncia espontânea da infração, acompanhada
da prova do pagamento do tributo devido e dos juros de
mora, a responsabilidade é excluída. Note que no caso
de denúncia espontânea não é devida multa, apenas
juros de mora de conformidade com esse artigo. A Fazenda
Pública, é claro, exige o pagamento da multa mesmo com
a denúncia espontânea, o que é ilegal. A multa está
excluída pelo CTN que é lei complementar a que se
submetem as leis ordinárias, decretos e normas
complementares" (Código Tributário Nacional
Comentado, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 2001, p. 168)
(sublinhado nosso).
O
periculum in mora também se encontra presente.
Caso
a agravante não promova o recolhimento do ISS acrescido
de multa moratória, sujeitar-se-á à autuação fiscal
e à inscrição do débito na dívida ativa, que
"goza da presunção de certeza e liquidez"
(art. 204, caput, do Código Tributário Nacional), só
lhe restando a alternativa do solve et repete,
princípio de há muito rechaçado por nossos tribunais.
De
outra parte, a outorga da liminar pretendida não
prejudicará a Municipalidade, porquanto se, a final, a
segurança for denegada, poderá ela efetuar a cobrança
do débito tributário por meio das vias próprias.
A
propósito, em hipótese análoga, assentou esta Colenda
Corte que:
"Não
se pode deixar de reconhecer, também, que, se recolhido
o tributo pela alíquota maior, a repetição do
indébito será difícil e demorada, como ocorre em
casos tais. E inútil se tornaria o prosseguimento da
ação. Logo, presente o periculum in mora" (Agravo
de Instrumento nº 750.530-2, de Santos, 3ª Câmara,
v.u., Rel. Juiz Carlos Paulo Travain, j. em 30/9/1997).
Por
derradeiro, não há de se falar em documento idôneo
atestando a recusa da Municipalidade no recebimento do
tributo sem a incidência da multa.
A
uma, porque se estaria diante de prova negativa; a duas,
porque, se fosse facultado à agravante recolher o ISS
sem a multa moratória exigida, desnecessária seria a
impetração do writ of mandamus; a três, porque a
oposição da Municipalidade ficou revelada em sua
própria contraminuta (fls. 111/116), sobretudo quando
pleiteou a expedição de ofício à agência bancária
arrecadadora, para que esta passasse a receber os
valores do tributo juntamente com a multa moratória em
discussão (fl. 116).
5
- Nessas condições, conhece-se do agravo de
instrumento contraposto e dá-se-lhe provimento,
reformando-se a r. decisão impugnada (fl. 13), para o
fim de se permitir, até o julgamento do mandamus, o
recolhimento do ISS sem a incidência de multa
moratória.
Presidiu
o julgamento o Juiz J. B. Franco de Godoi e dele
participaram os Juízes Paulo Roberto de Santana e
Rodrigues de Aguiar.
São Paulo, 27 de
fevereiro de 2002.
José Marcos
Marrone
Relator
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