nº 2342
« Voltar | Imprimir 24 a 30 de novembro de 2003
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Publicidade - Panfleto distribuído indiscriminadamente em via pública - Consulta gratuita - Inculca e captação de clientela - Infração ética - A publicidade, em suas diversas formas, sempre mereceu grande atenção da OAB, quanto à questão ética, que estabeleceu suas regras nos arts. 28 a 34 do CED, coadjuvadas pela Resolução nº 2/92 deste Tribunal e Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal. O panfleto, objeto específico da consulta, não admitido como veículo de publicidade da advocacia, em virtude de ter sido distribuído indiscriminadamente em via pública, mediante a utilização de meios promocionais típicos da atividade mercantil, bem como por conter oferta de serviços angariadores de clientela e destituído de qualquer moderação ou discrição, infringiu os arts. 5º, 7º, 28, 29 e 31, § 1º, do CED, e os arts. 4º, letras "d" e "l", e 6º, letra "c", do Provimento nº 94/2000 do CFOAB. (Precedentes: E-2.303/01, E-2.388/01 e E-2.396/01). Remessa a uma das Turmas Disciplinares e ofício ao advogado autor do panfleto (art. 48 do CED) (Proc. E-2.784/03 - v.u. em 24/7/2003 do parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo).

 

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