Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Publicidade
- Panfleto distribuído indiscriminadamente em via pública -
Consulta gratuita - Inculca e captação de clientela -
Infração ética - A publicidade, em suas diversas formas,
sempre mereceu grande atenção da OAB, quanto à questão
ética, que estabeleceu suas regras nos arts. 28 a 34 do CED,
coadjuvadas pela Resolução nº 2/92 deste Tribunal e
Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal. O panfleto, objeto
específico da consulta, não admitido como veículo de
publicidade da advocacia, em virtude de ter sido distribuído
indiscriminadamente em via pública, mediante a utilização
de meios promocionais típicos da atividade mercantil, bem
como por conter oferta de serviços angariadores de clientela
e destituído de qualquer moderação ou discrição,
infringiu os arts. 5º, 7º, 28, 29 e 31, § 1º, do CED, e os
arts. 4º, letras "d" e "l", e 6º, letra
"c", do Provimento nº 94/2000 do CFOAB.
(Precedentes: E-2.303/01, E-2.388/01 e E-2.396/01). Remessa a
uma das Turmas Disciplinares e ofício ao advogado autor do
panfleto (art. 48 do CED) (Proc. E-2.784/03 - v.u. em
24/7/2003 do parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo
Figueiredo).
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