nº 2342
« Voltar | Imprimir 24 a 30 de novembro de 2003
 

Colaboração do STJ

PREVIDENCIÁRIO - Aposentadoria por tempo de serviço. Renda mensal inicial. Teto dos salários-de-contribuição a considerar. Direito adquirido. I - Tem direito adquirido à aposentação na vigência da Lei nº 8.213/91, sem redução do teto dos salários-de-contribuição de 20 (vinte) para 10 (dez) salários mínimos, da Lei nº 7.787/89, o segurado-empregado que, no advento desta lei, já havia implementado todos os requisitos para obtenção do benefício, e continuou contribuindo sobre remuneração acima de 10 (dez) salários mínimos. II - Recurso improvido (STJ - 5ª T.; REsp nº 352.428-RN; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 2/5/2002; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 2 de maio de 2002 (data do julgamento).

Felix Fischer
Presidente

Gilson Dipp
Relator

  RELATÓRIO

Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos da seguinte ementa:

"Previdenciário. Revisão de benefício. RMI. Teto máximo. Lei nº 7.787/89.

"I - Se a autora adquiriu os requisitos necessários à concessão do seu benefício antes da Lei nº 7.787/89, que reduziu o limite máximo dos salários de contribuição, tem direito adquirido à observância dos limites definidos na lei anterior que estabelecia o teto de 20 salários mínimos.

"II - Apelação provida" (fl. 105).

Alega o recorrente violação dos arts. 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91, sustentando que tais dispositivos determinam que o salário-de-benefício não pode ser superior ao teto do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

É o relatório.

  VOTO

Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): Não assiste razão à autarquia.

Com efeito, no advento da Lei nº 7.787, de 30/6/1989, que abaixou o teto do salário-de-contribuição de 20 (vinte) salários mínimos da Lei nº 6.950/81 para 10 (dez) salários mínimos, a autora já havia implementado os trinta anos de serviço para fazer jus aos proventos 

 

integrais (100% do salário-de-benefício)
do art. 53, I, da Lei nº 8.213/91. Isto porque, tendo se aposentado com 33 anos, 9 meses e 11 dias em 10/9/1992, conforme concessão de fl. 16, em janeiro/89, antes do advento da Lei nº 7.787, de 30/6/1989, completara os 30 anos que a lei exige para a aposentadoria integral (100%).

Assim, passou a autora a ter direito adquirido à aposentadoria, direito esse que, embora não exercido na época, pois optou por continuar em serviços até 10/9/1992, podia ser reclamado a qualquer tempo. E como continuou a contribuir sobre o total de sua remuneração (pois era empregada) e acima do novo teto de 10 (dez) salários mínimos da Lei nº 7.787/89, não há como considerar essa limitação no cálculo do salário-de-benefício informador da sua renda mensal inicial.

O direito adquirido, entendido como "aquele já definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do indivíduo, não carecendo de nenhum ato ou condição futura de aperfeiçoamento" é instituto que as leis previdenciárias albergam, como se pode ler, entre outros, nos seguintes dispositivos:

"a) Art. 102, da Lei nº 8.213/91

'A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios.'

"b) Art. 6º, da Lei nº 9.876/99

'É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes'".

Mutatis mutandis, é também o tema da Súmula nº 359-STF, com este teor:

"Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".

Nesta moldura, não assiste razão à Autarquia, no sentido de que no cálculo da renda mensal inicial do benefício da aposentadoria deve ser tomado como limite o de 20 (vinte) salários mínimos como teto e não o de 10 (dez) salários mínimos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

 

 

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