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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos os autos,
Acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça. A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso,
mas lhe negou provimento. Os Srs. Ministros Jorge
Scartezzini, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília
(DF), 2 de maio de 2002 (data do julgamento).
Felix Fischer
Presidente
Gilson Dipp
Relator
RELATÓRIO
Exmo.
Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): Cuida-se de Recurso
Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, com fulcro na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra v. acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos
termos da seguinte ementa:
"Previdenciário.
Revisão de benefício. RMI. Teto máximo. Lei nº
7.787/89.
"I
- Se a autora adquiriu os requisitos necessários à
concessão do seu benefício antes da Lei nº 7.787/89,
que reduziu o limite máximo dos salários de
contribuição, tem direito adquirido à observância
dos limites definidos na lei anterior que estabelecia o
teto de 20 salários mínimos.
"II
- Apelação provida" (fl. 105).
Alega
o recorrente violação dos arts. 29, § 2º, e 33 da
Lei nº 8.213/91, sustentando que tais dispositivos
determinam que o salário-de-benefício não pode ser
superior ao teto do salário-de-contribuição na data
de início do benefício.
É o relatório.
VOTO
Exmo.
Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): Não assiste razão
à autarquia.
Com
efeito, no advento da Lei nº 7.787, de 30/6/1989, que
abaixou o teto do salário-de-contribuição de 20
(vinte) salários mínimos da Lei nº 6.950/81 para 10
(dez) salários mínimos, a autora já havia
implementado os trinta anos de serviço para fazer jus
aos proventos
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integrais (100% do salário-de-benefício)
do art. 53, I, da Lei nº 8.213/91. Isto porque, tendo
se aposentado com 33 anos, 9 meses e 11 dias em
10/9/1992, conforme concessão de fl. 16, em janeiro/89,
antes do advento da Lei nº 7.787, de 30/6/1989,
completara os 30 anos que a lei exige para a
aposentadoria integral (100%).
Assim,
passou a autora a ter direito adquirido à
aposentadoria, direito esse que, embora não exercido na
época, pois optou por continuar em serviços até
10/9/1992, podia ser reclamado a qualquer tempo. E como
continuou a contribuir sobre o total de sua
remuneração (pois era empregada) e acima do novo teto
de 10 (dez) salários mínimos da Lei nº 7.787/89, não
há como considerar essa limitação no cálculo do
salário-de-benefício informador da sua renda mensal
inicial.
O
direito adquirido, entendido como "aquele já
definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do
indivíduo, não carecendo de nenhum ato ou condição
futura de aperfeiçoamento" é instituto que as
leis previdenciárias albergam, como se pode ler, entre
outros, nos seguintes dispositivos:
"a)
Art. 102, da Lei nº 8.213/91
'A
perda da qualidade de segurado após o preenchimento de
todos os requisitos exigíveis para a concessão de
aposentadoria ou pensão não importa em extinção do
direito a esses benefícios.'
"b)
Art. 6º, da Lei nº 9.876/99
'É
garantido ao segurado que até o dia anterior à data de
publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para
a concessão de benefício o cálculo segundo as regras
até então vigentes'".
Mutatis
mutandis, é também o tema da Súmula nº 359-STF, com
este teor:
"Ressalvada
a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade
regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar,
ou o servidor civil, reuniu os requisitos
necessários".
Nesta
moldura, não assiste razão à Autarquia, no sentido de
que no cálculo da renda mensal inicial do benefício da
aposentadoria deve ser tomado como limite o de 20
(vinte) salários mínimos como teto e não o de 10
(dez) salários mínimos.
Ante
o exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
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