nº 2342
« Voltar | Imprimir 24 a 30 de novembro de 2003
 

Colaboração do TRF - 3ª Região

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Cofins. Lei Complementar nº 70/91. Venda de imóveis componentes do ativo imobilizado. Incidência. Ausência de comprovação documental. 1 - Nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 70/91, a Cofins incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, ou seja, o extrato de todo o desempenho global da empresa. 2 - Possuindo valoração econômica e sujeitando-se à mercancia, os imóveis inserem-se no conceito de mercadoria em sentido amplo, cuja receita decorrente de sua venda sofre incidência da Cofins. Precedentes do E. STJ: EREsp nº 149026/AL - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJ de 9/12/2002 - EREsp nº 169800/MG - Rel. Min. Francisco Falcão - DJ de 10/2/2003. 3 - Nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.718/98, exclui-se da receita bruta aquela decorrente da venda de bens do ativo permanente, nestes incluídos os imóveis. 4 - As contas classificadas no Ativo Imobilizado da empresa integram todos os bens de permanência duradoura, voltados à manutenção das atividades da sociedade e do seu empreendimento, bem como os direitos exercidos com essa finalidade, ex vi do art. 179 da Lei nº 6.404, de 15/12/1976. 5 - O resultado da venda de um bem do ativo fixo da empresa é classificado como receita não operacional, porquanto decorre da prática de atividade não relacionada com o objeto social da pessoa jurídica, implicando em ganhos ou perdas de capital, que compõem o resultado do exercício, refletindo na determinação do lucro real, portanto passíveis de registro no Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real). 6 - É curial a manutenção de registros individuais para cada unidade de propriedade que integram os elementos do Ativo Imobilizado que, no caso de grandes empresas, podem ser efetuados através de processamento eletrônico de dados ou outros sistemas. 7 - Mantida a incidência da Cofins em relação à venda de imóveis componentes do Ativo Imobilizado da empresa, à míngua de prova documental que os classifique nessa categoria, bem como do acréscimo patrimonial decorrente que implicaria no aumento do capital social. 8 - Apelação improvida (TRF - 3ª Região - 6ª T.; AC nº 767176-SP; Reg. nº 1999.61.00.041082-0; Rela. Desa. Federal Marli Ferreira; j. 9/4/2003; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos e relatados estes autos,

Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto da Exma. Senhora Relatora, constantes dos autos e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do julgado. Custas, como de lei.

São Paulo, 9 de abril de 2003 (data do julgamento).

Marli Ferreira
Relatora

  RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora Marli Ferreira. Senhor Presidente.

Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença monocrática que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido, consistente no recolhimento judicial de inexistência de relação jurídica que obrigue ao reconhecimento da Cofins, criada pela Lei Complementar nº 70/91, no que se refere à sua incidência no faturamento da venda de imóveis, bem como a compensação dos valores indevidamente pagos. Em conseqüência, condenou a autora nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, que à espécie alcança o total de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais).

Alega a apelante, em síntese, que os imóveis comercializados não possuem natureza de mercadoria, porquanto faziam parte do ativo fixo da empresa, não sendo negociados com finalidade especulativa. Requer portanto a reversão do julgado.

Com interposição de contra-razões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.

Dispensada a revisão, a teor do art. 34 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

  VOTO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Marli Ferreira.

Cuida-se de ação ordinária, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao recolhimento da Cofins, incidente sobre a alienação de imóveis, ditos integrados ao ativo permanente da empresa, bem como a declaração do seu direito de compensar esses valores.

Junta a autora com a inicial, cópia do contrato social, guias comprobatórias do recolhimento da indigitada contribuição, e cópias de "Compromissos de Venda e Compra" celebrados entre a autora e os adquirentes dos imóveis objeto daqueles.

Quanto à constitucionalidade da Cofins, instituída pela Lei Complementar nº 70/91, o Colendo Supremo Tribunal Federal já a reconheceu, quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 01/1-DF, sendo Relator o Ministro Moreira Alves, decisão publicada no DJU de 6/12/1993, p. 26.598, e que produz eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo.

Nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 70/91, a Cofins incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.

O Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 1/1-DF, já consagrou o entendimento de que o termo "faturamento", para fins de tributação, equivale ao conceito de receita bruta e corresponde ao extrato de todo o desempenho global da empresa. Confira-se a propósito excerto do voto do Min. Ilmar Galvão, naquela ação:

"(...)

"De efeito, o conceito de 'receita bruta' não discrepa do 'faturamento', na acepção em que este termo é utilizado para efeitos fiscais, seja, o que corresponde ao produto de todas as vendas, não havendo qualquer razão para que lhe seja restringida a compreensão, estreitando-o nos limites do significado que o termo possui em direito comercial, seja, aquele que abrange tão-somente as vendas a prazo (art. 1º da Lei nº 187/68), em que a emissão de uma 'fatura' constitui formalidade indispensável ao saque da correspondente duplicata.

"Entendimento nesse sentido, aliás, ficou assentado pelo STF, no julgamento do RE nº 150.755."

Ressalto, por oportuno, que aquela mesma Corte, anteriormente, já havia equiparado os termos "faturamento" e "receita bruta" para efeitos fiscais, no Recurso Extraordinário nº 150.755/PE, que tratou da incidência do Finsocial em relação às empresas prestadoras de serviços. Observe-se trecho do voto do Sr. Ministro Néri da Silveira, verbis:

"(...)

"Com efeito, há, no Decreto-Lei nº 2.397/87, art. 22, qual observou o ilustre Ministro Sepúlveda Pertence, conceito de 'receita bruta', que se pode ter como assimilável à noção de faturamento, a que remete o art. 195, I, da Constituição. Nesse mesmo sentido, posteriormente, a Lei Complementar nº 70/91 estipulou em seu art. 2º. Dessa maneira, quando se prevê no art. 28, da Lei nº 7.738/89, a incidência da alíquota, nele determinada, sobre a receita bruta, cumpre entender a locução como faturamento, a teor do previsto no art. 195, I, da Constituição.

"Desse modo, recuso a inconstitucionalidade do dispositivo, cumprindo dar-se à receita bruta, nele referida, a compreensão de 'faturamento', tal como já se consigna em textos de lei."

Com a edição da Lei nº 9.718, de 27/11/1998, o conceito de faturamento, para fins de fixação da base de cálculo da Cofins e do PIS, não só inclui a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, mas a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, incluindo as de locação, financeiras e outras, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida, bem como a classificação contábil adotada para as receitas.

Fixada a premissa de que, para fins tributários e fiscais, faturamento pode ser equiparado à receita bruta, resta perquirir se a apelante deve ou não recolher a Cofins por ter alienado imóveis componentes de seu ativo permanente.

A discussão sobre a equiparação do conceito de imóvel ao de mercadoria resta superada.

Com efeito, consagrado na jurisprudência o entendimento de que mercadoria não se restringe às coisas móveis que estejam no comércio, mas a tudo aquilo que, possuindo valoração econômica, seja objeto de mercancia. Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos oriundos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"Processual - Embargos de divergência - Cofins - Incidência - Venda de imóveis.

"A Primeira Seção do STJ entende que as  

atividades de construir, alienar, comprar, alugar e vender imóveis e intermediar
negócios imobiliários, estão sujeitas à Cofins, posto caracterizarem compra e venda de mercadorias, em sentido amplo." (EREsp nº 149026/AL - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJ de 9/12/2002 - p. 279)

"Tributário. Cofins na venda de imóveis. Incidência.

"As empresas que vendem imóveis estão sujeitas ao recolhimento da Cofins, em face da vinculação daqueles ao conceito de mercadoria.

"Embargos rejeitados." (EREsp nº 169800/MG - Rel. Min. Francisco Falcão - DJ de 10/2/2003 - p. 164)

Posta assim a questão, é de se dizer que a própria Lei nº 9.718/98 exclui da receita bruta a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente (inciso IV, art. 3º), nestes incluídos os imóveis.

Ocorre que, compulsando os autos, não há qualquer prova documental de que os imóveis alienados, ao que se depreende, lotes da F. S. J., denominado "...", localizado no Município de Cajamar, neste Estado, compusessem o ativo imobilizado da empresa.

O art. 179 da Lei nº 6.404, de 15/12/1976, conceitua as contas a serem classificadas no Ativo Imobilizado: "... os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial;".

Depreende-se pois que esta categoria, no balanço, integra todos os bens de permanência duradoura, voltados à manutenção das atividades da sociedade e do seu empreendimento, bem como os direitos exercidos com essa finalidade.

Oportuno se torna dizer que o resultado da venda de um bem do ativo fixo da empresa é classificado como receita não operacional, porquanto decorre da prática de atividade não relacionada com o objeto social da pessoa jurídica (Parecer Normativo CST nº 114/78). Em contrapartida, os resultados decorrentes das atividades, principais ou acessórias, que componham o objeto da pessoa jurídica caracterizam receitas operacionais.

Esses ganhos ou perdas classificados como resultados não operacionais da pessoa jurídica fazem parte do Resultado do Exercício e como tal, devem ser considerados para determinação do lucro real.

Ora, essas transações imobiliárias relativas aos bens constantes do ativo permanente, que implicarão em ganhos ou perdas de capital, devem constar do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), através do qual se apura a situação patrimonial-financeira da empresa em um determinado momento.

Com efeito, no Capítulo VII, que trata dos "Resultados não operacionais", inserido no Subtítulo III, que trata do "Lucro Real", do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 26/3/1999), a Seção I, que cuida dos Ganhos e Perdas de Capital, assim determina:

"Art. 418 - Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31).

"§ 1º - Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 1º).

"§ 2º - O saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, registrada no Lalur, será adicionado ao lucro líquido do período de apuração em que ocorrer a baixa.

"Art. 421 - Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 2º).

"Parágrafo único - Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período de apuração em que ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão efetuados no Lalur."

Tomando por empréstimo lições trazidas pelo Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações (SÉRGIO DE IUDÍCIBUS, ELISEU MARTINS e ERNESTO RUBENS GELBKE - Ed. Atlas - 3ª ed. - pág. 304), transcrevo tópico que trata dos Registros e Controles Contábeis, que bem elucidam a questão:

"12.7.2. Registro Individual de Bens

"Além das contas de controle, devem ser mantidos registros individuais para cada unidade de propriedade que compõe os elementos do Ativo Imobilizado. A manutenção do Registro Individual do bem é essencial para:

"a) possibilitar a identificação do valor de aquisição, custo corrigido e acréscimos posteriores, bem como o valor da respectiva depreciação, exaustão ou amortização acumulada dos bens baixados;

"b) prover bases para cálculo e apropriação de despesas de depreciação por centro de custo;

"c) prover informações para efeito de política de capitalização e substituição, cobertura de seguros, etc.

d) manter adequado controle físico e contábil sobre os bens do Ativo Imobilizado. (grifei)

"Registros individuais de bens podem ser mantidos manualmente, no caso de empresas com número relativamente pequeno de itens, ou podem ser mantidos através de processamento eletrônico de dados ou outros sistemas".

Depreende-se portanto que, se efetivamente os bens imóveis alienados compunham o Ativo Imobilizado da empresa, devem constar na escrituração contábil daquela que não foi juntada aos autos.

Cumpre acrescer que o valor proveniente da alienação dos imóveis que supostamente integram o ativo imobilizado deveria ter sido acrescido ao capital social da pessoa jurídica, fato esse também que restou incomprovado.

Do exposto, tenho que a incidência da Cofins às transações imobiliárias realizadas pela apelante é de rigor, por compor o faturamento desta, comprovando-se pela documentação acostada em 25 volumes de autos, de que as operações procedidas têm inegável caráter de comercialização imobiliária.

Assim considerando, nego provimento à apelação para o fim de manter a r. sentença monocrática, ainda que por outro fundamento.

É como voto.

 

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