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Acórdão
Vistos e relatados
estes autos,
Decide a Sexta Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto da Exma. Senhora Relatora,
constantes dos autos e na conformidade da ata de
julgamento, que ficam fazendo parte integrante do
julgado. Custas, como de lei.
São Paulo, 9 de abril
de 2003 (data do julgamento).
Marli Ferreira
Relatora
RELATÓRIO
A Excelentíssima
Senhora Desembargadora Federal Relatora Marli Ferreira.
Senhor Presidente.
Trata-se de recurso de
apelação interposto da r. sentença monocrática que,
em sede de ação ordinária, julgou improcedente o
pedido, consistente no recolhimento judicial de
inexistência de relação jurídica que obrigue ao
reconhecimento da Cofins, criada pela Lei Complementar
nº 70/91, no que se refere à sua incidência no
faturamento da venda de imóveis, bem como a
compensação dos valores indevidamente pagos. Em
conseqüência, condenou a autora nas custas processuais
e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido,
que à espécie alcança o total de R$ 6.900,00 (seis
mil e novecentos reais).
Alega a apelante, em
síntese, que os imóveis comercializados não possuem
natureza de mercadoria, porquanto faziam parte do ativo
fixo da empresa, não sendo negociados com finalidade
especulativa. Requer portanto a reversão do julgado.
Com interposição de
contra-razões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
Dispensada a revisão,
a teor do art. 34 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima
Senhora Desembargadora Federal Marli Ferreira.
Cuida-se de ação
ordinária, objetivando a declaração de inexistência
de relação jurídica que a obrigue ao recolhimento da
Cofins, incidente sobre a alienação de imóveis, ditos
integrados ao ativo permanente da empresa, bem como a
declaração do seu direito de compensar esses valores.
Junta a autora com a
inicial, cópia do contrato social, guias
comprobatórias do recolhimento da indigitada
contribuição, e cópias de "Compromissos de Venda
e Compra" celebrados entre a autora e os
adquirentes dos imóveis objeto daqueles.
Quanto à
constitucionalidade da Cofins, instituída pela Lei
Complementar nº 70/91, o Colendo Supremo Tribunal
Federal já a reconheceu, quando do julgamento da Ação
Declaratória de Constitucionalidade nº 01/1-DF, sendo
Relator o Ministro Moreira Alves, decisão publicada no
DJU de 6/12/1993, p. 26.598, e que produz eficácia
contra todos e efeito vinculante relativamente aos
demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder
Executivo.
Nos termos do art. 2º
da Lei Complementar nº 70/91, a Cofins incidirá sobre
o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta
das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e
de serviço de qualquer natureza.
O Colendo Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº
1/1-DF, já consagrou o entendimento de que o termo
"faturamento", para fins de tributação,
equivale ao conceito de receita bruta e corresponde ao
extrato de todo o desempenho global da empresa.
Confira-se a propósito excerto do voto do Min. Ilmar
Galvão, naquela ação:
"(...)
"De efeito, o
conceito de 'receita bruta' não discrepa do 'faturamento',
na acepção em que este termo é utilizado para efeitos
fiscais, seja, o que corresponde ao produto de todas as
vendas, não havendo qualquer razão para que lhe seja
restringida a compreensão, estreitando-o nos limites do
significado que o termo possui em direito comercial,
seja, aquele que abrange tão-somente as vendas a prazo
(art. 1º da Lei nº 187/68), em que a emissão de uma
'fatura' constitui formalidade indispensável ao
saque da correspondente duplicata.
"Entendimento
nesse sentido, aliás, ficou assentado pelo STF, no
julgamento do RE nº 150.755."
Ressalto, por oportuno,
que aquela mesma Corte, anteriormente, já havia
equiparado os termos "faturamento" e
"receita bruta" para efeitos fiscais, no
Recurso Extraordinário nº 150.755/PE, que tratou da
incidência do Finsocial em relação às empresas
prestadoras de serviços. Observe-se trecho do voto do
Sr. Ministro Néri da Silveira, verbis:
"(...)
"Com efeito, há,
no Decreto-Lei nº 2.397/87, art. 22, qual observou o
ilustre Ministro Sepúlveda Pertence, conceito de 'receita
bruta', que se pode ter como assimilável à noção
de faturamento, a que remete o art. 195, I, da
Constituição. Nesse mesmo sentido, posteriormente, a
Lei Complementar nº 70/91 estipulou em seu art. 2º.
Dessa maneira, quando se prevê no art. 28, da Lei nº
7.738/89, a incidência da alíquota, nele determinada,
sobre a receita bruta, cumpre entender a locução como
faturamento, a teor do previsto no art. 195, I, da
Constituição.
"Desse modo,
recuso a inconstitucionalidade do dispositivo, cumprindo
dar-se à receita bruta, nele referida, a compreensão
de 'faturamento', tal como já se consigna em textos
de lei."
Com a edição da Lei
nº 9.718, de 27/11/1998, o conceito de faturamento,
para fins de fixação da base de cálculo da Cofins e
do PIS, não só inclui a receita bruta das vendas de
mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços
de qualquer natureza, mas a totalidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, incluindo as de
locação, financeiras e outras, sendo irrelevantes o
tipo de atividade por ela exercida, bem como a
classificação contábil adotada para as receitas.
Fixada a premissa de
que, para fins tributários e fiscais, faturamento pode
ser equiparado à receita bruta, resta perquirir se a
apelante deve ou não recolher a Cofins por ter alienado
imóveis componentes de seu ativo permanente.
A discussão sobre a
equiparação do conceito de imóvel ao de mercadoria
resta superada.
Com efeito, consagrado
na jurisprudência o entendimento de que mercadoria não
se restringe às coisas móveis que estejam no
comércio, mas a tudo aquilo que, possuindo valoração
econômica, seja objeto de mercancia. Nesse sentido,
trago à colação os seguintes arestos oriundos do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"Processual -
Embargos de divergência - Cofins - Incidência - Venda
de imóveis.
"A Primeira
Seção do STJ entende que as
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atividades de construir,
alienar, comprar, alugar e vender imóveis e intermediar
negócios imobiliários, estão sujeitas à Cofins,
posto caracterizarem compra e venda de mercadorias, em
sentido amplo." (EREsp nº 149026/AL - Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros - DJ de 9/12/2002 - p. 279)
"Tributário.
Cofins na venda de imóveis. Incidência.
"As empresas que
vendem imóveis estão sujeitas ao recolhimento da
Cofins, em face da vinculação daqueles ao conceito de
mercadoria.
"Embargos
rejeitados." (EREsp nº 169800/MG - Rel. Min.
Francisco Falcão - DJ de 10/2/2003 - p. 164)
Posta assim a questão,
é de se dizer que a própria Lei nº 9.718/98 exclui da
receita bruta a receita decorrente da venda de bens do
ativo permanente (inciso IV, art. 3º), nestes
incluídos os imóveis.
Ocorre que, compulsando
os autos, não há qualquer prova documental de que os
imóveis alienados, ao que se depreende, lotes da F. S.
J., denominado "...", localizado no Município
de Cajamar, neste Estado, compusessem o ativo
imobilizado da empresa.
O art. 179 da Lei nº
6.404, de 15/12/1976, conceitua as contas a serem
classificadas no Ativo Imobilizado: "... os
direitos que tenham por objeto bens destinados à
manutenção das atividades da companhia e da empresa,
ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de
propriedade industrial ou comercial;".
Depreende-se pois que
esta categoria, no balanço, integra todos os bens de
permanência duradoura, voltados à manutenção das
atividades da sociedade e do seu empreendimento, bem
como os direitos exercidos com essa finalidade.
Oportuno se torna dizer
que o resultado da venda de um bem do ativo fixo da
empresa é classificado como receita não operacional,
porquanto decorre da prática de atividade não
relacionada com o objeto social da pessoa jurídica
(Parecer Normativo CST nº 114/78). Em contrapartida, os
resultados decorrentes das atividades, principais ou
acessórias, que componham o objeto da pessoa jurídica
caracterizam receitas operacionais.
Esses ganhos ou perdas
classificados como resultados não operacionais da
pessoa jurídica fazem parte do Resultado do Exercício
e como tal, devem ser considerados para determinação
do lucro real.
Ora, essas transações
imobiliárias relativas aos bens constantes do ativo
permanente, que implicarão em ganhos ou perdas de
capital, devem constar do Livro de Apuração do Lucro
Real (Lalur), através do qual se apura a situação
patrimonial-financeira da empresa em um determinado
momento.
Com efeito, no
Capítulo VII, que trata dos "Resultados não
operacionais", inserido no Subtítulo III, que
trata do "Lucro Real", do Regulamento do
Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 26/3/1999), a
Seção I, que cuida dos Ganhos e Perdas de Capital,
assim determina:
"Art. 418 - Serão
classificados como ganhos ou perdas de capital, e
computados na determinação do lucro real, os
resultados na alienação, na desapropriação, na baixa
por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou
exaustão, ou na liquidação de bens do ativo
permanente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31).
"§ 1º -
Ressalvadas as disposições especiais, a determinação
do ganho ou perda de capital terá por base o valor
contábil do bem, assim entendido o que estiver
registrado na escrituração do contribuinte e
diminuído, se for o caso, da depreciação,
amortização ou exaustão acumulada (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 31, § 1º).
"§ 2º - O saldo
das quotas de depreciação acelerada incentivada,
registrada no Lalur, será adicionado ao lucro líquido
do período de apuração em que ocorrer a baixa.
"Art. 421 - Nas
vendas de bens do ativo permanente para recebimento do
preço, no todo ou em parte, após o término do
ano-calendário seguinte ao da contratação, o
contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro
real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do
preço recebida em cada período de apuração
(Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 2º).
"Parágrafo único
- Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na
escrituração comercial no período de apuração em
que ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes
da aplicação do disposto neste artigo serão efetuados
no Lalur."
Tomando por empréstimo
lições trazidas pelo Manual de Contabilidade das
Sociedades por Ações (SÉRGIO DE IUDÍCIBUS, ELISEU
MARTINS e ERNESTO RUBENS GELBKE - Ed. Atlas - 3ª ed. -
pág. 304), transcrevo tópico que trata dos Registros e
Controles Contábeis, que bem elucidam a questão:
"12.7.2. Registro
Individual de Bens
"Além das contas
de controle, devem ser mantidos registros individuais
para cada unidade de propriedade que compõe os
elementos do Ativo Imobilizado. A manutenção do
Registro Individual do bem é essencial para:
"a) possibilitar a
identificação do valor de aquisição, custo corrigido
e acréscimos posteriores, bem como o valor da
respectiva depreciação, exaustão ou amortização
acumulada dos bens baixados;
"b) prover bases
para cálculo e apropriação de despesas de
depreciação por centro de custo;
"c) prover
informações para efeito de política de
capitalização e substituição, cobertura de seguros,
etc.
d)
manter adequado
controle físico e contábil sobre os bens do Ativo
Imobilizado. (grifei)
"Registros
individuais de bens podem ser mantidos manualmente, no
caso de empresas com número relativamente pequeno de
itens, ou podem ser mantidos através de processamento
eletrônico de dados ou outros sistemas".
Depreende-se portanto
que, se efetivamente os bens imóveis alienados
compunham o Ativo Imobilizado da empresa, devem constar
na escrituração contábil daquela que não foi juntada
aos autos.
Cumpre acrescer que o
valor proveniente da alienação dos imóveis que
supostamente integram o ativo imobilizado deveria ter
sido acrescido ao capital social da pessoa jurídica,
fato esse também que restou incomprovado.
Do exposto, tenho que a
incidência da Cofins às transações imobiliárias
realizadas pela apelante é de rigor, por compor o
faturamento desta, comprovando-se pela documentação
acostada em 25 volumes de autos, de que as operações
procedidas têm inegável caráter de comercialização
imobiliária.
Assim considerando,
nego provimento à apelação para o fim de manter a r.
sentença monocrática, ainda que por outro fundamento.
É como voto.
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