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Acórdão
Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Revisão Criminal nº
289.120-3/8, da Comarca de Tatuí, em que é
peticionário J. N. S.:
Acordam, em Primeiro
Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação unânime, deferir o
pedido a fim de anular o processo desde a citação,
inclusive, declarando-se, a seguir, extinta a
punibilidade, pela prescrição, quanto ao crime de
ameaça, expedindo-se alvará de soltura clausulado.
RELATÓRIO
J. N. S. foi,
definitivamente, condenado a cumprir pena total de 18
anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, mais 1 mês e 10
dias de detenção, porque incurso nos arts. 213, 214 e
147, todos do Código Penal, já que, à época referida
na denúncia, mediante violência presumida, constrangeu
sua filha S. N. S., de 11 anos, a permitir que com ela
mantivesse relação sexual completa, estuprando-a,
além de praticar com ela atos libidinosos diversos da
conjunção carnal, culminando, ao ser admoestado pelo
filho R. N. S., por ameaçá-lo, prometendo-lhe causar
mal injusto e grave.
Pretende, agora, pela
via revisional, desconstituir o julgado, a fim de que o
processo seja anulado, por vício de citação e, no
mais, se assim não se decidir, que seja afastado o
regime integralmente fechado imposto pela sentença,
para que tenha assegurado o direito de promoção para
outro mais brando.
Requisitados e
apensados os autos da ação penal, opinou a
Procuradoria Geral da Justiça pelo deferimento do
pedido, a fim de que, reconhecido o vício citatório,
seja anulado o processo desde o momento da citação
editalícia prematuramente realizada.
É o relatório.
Voto
Indisfarçável o
vício de que se revestiu o feito, a partir da citação
editalícia prematura, impõe-se sua anulação desde o
momento do ato imperfeito. Tal, aliás, como bem
reconhecido pelo douto subscritor do r. parecer da
Procuradoria Geral da Justiça.
Como ficção jurídica
que é, a citação por edital é medida excepcional,
tolerada, apenas, depois de tentado o chamamento in
faciem e esgotadas todas as tentativas possíveis para
que se realize o ato citatório pessoal. Por isso mesmo,
para legitimá-la, não se prescinde de anterior
expedição do mandado de citação e da procura do réu
em todos os endereços constantes dos autos. Não se
dispensa,
nem mesmo, a tomada de providências tendentes
à apuração do paradeiro do citando, tais como
diligências policiais, expedições de ofícios, etc.
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No caso presente,
porém, como o réu não fosse localizado no curso do
inquérito policial, desde logo dispensou-se a
tentativa de citação pessoal, determinando a
magistrada, de pronto, que se realizasse a chamada
ficta. Não se expediu mandado citatório, onde o
oficial de justiça, antecedentemente, certificasse
estar o citando em lugar incerto e não sabido; não se
o procurou junto aos familiares, todos com residência
conhecida, nem, tampouco, adotou-se a corriqueira
providência de se oficiar ao Tribunal Eleitoral ou à
polícia, na expectativa de se lograr localizá-lo.
Em razão disso, a
declaração de revelia, que se seguiu à citação
ficta a que não atendeu o peticionário, foi prematura
e inadequada, pois o ato de chamamento editalício, pela
precipitação de que se revestiu, mostrava-se inábil
à regular constituição da relação processual.
E, imperfeitamente
instaurada esta última, seguiu o feito
irremediavelmente maculado, comprometidos todos os atos
subseqüentes, até a sentença final, eis que o direito
de defesa e o devido processo legal são incompatíveis
com a citação nula, tal como o é aquela realizada por
edital, sem antecedente tentativa de ciência pessoal do
acusado.
A anulação do feito,
então, sobre impor a revogação da prisão do
peticionário, cuja constrição é decorrente da
sentença condenatória que ora fica revogada, impõe,
também, o reconhecimento da extinção da punibilidade,
em razão da prescrição da pretensão punitiva,
relativamente ao crime de ameaça.
É que, fixada para
essa infração, a pena de 1 mês e 10 dias de
detenção, para tal montante, o prazo prescricional é
de 2 anos, ex vi do disposto no art. 109, VI, do Código
Penal. Como, então, deu-se o recebimento da denúncia
em 1º/6/1993 (fls. 44 vº dos autos da ação penal),
de lá, até hoje, já decorreu o biênio extintivo do
jus puniendi estatal, que subsiste, presentemente,
apenas em face dos crimes mais graves de estupro e
atentado violento ao pudor.
Diante de todo o
exposto, defere-se o pedido revisional, a fim de anular
o processo desde a citação, inclusive, declarando-se,
a seguir, extinta a punibilidade, pela prescrição,
quanto ao crime de ameaça, expedindo-se em favor do
peticionário, o competente alvará de soltura
clausulado.
Participaram do
julgamento os Desembargadores Jarbas Mazzoni
(Presidente), Egydio de Carvalho (Revisor), Silva Pinto,
David Haddad, Raul Motta, Almeida Braga, Andrade
Cavalcanti e Fortes Barbosa.
São Paulo, 2 de abril de 2001.
Canguçu de Almeida
Relator
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