nº 2342
« Voltar | Imprimir 24 a 30 de novembro de 2003
 

Colaboração do TJSP

REVISÃO CRIMINAL - Nulidade. Caracterização. Condenação por estupro e atentado violento ao pudor. Citação ficta. Precipitação da providência caracterizada. Comprometimento do direito de defesa e ao devido processo legal. Anulação do processo a partir da citação, inclusive. Revogação da prisão decorrente de sentença condenatória bem como reconhecimento da extinção da punibilidade do peticionário. Pedido deferido (TJSP - 1º Grupo de Câms. Criminais; RCr nº 289.120-3/8-Tatuí-SP; Rel. Des. Canguçu de Almeida; j. 2/4/2001; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 289.120-3/8, da Comarca de Tatuí, em que é peticionário J. N. S.:

Acordam, em Primeiro Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, deferir o pedido a fim de anular o processo desde a citação, inclusive, declarando-se, a seguir, extinta a punibilidade, pela prescrição, quanto ao crime de ameaça, expedindo-se alvará de soltura clausulado.

  RELATÓRIO

J. N. S. foi, definitivamente, condenado a cumprir pena total de 18 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, mais 1 mês e 10 dias de detenção, porque incurso nos arts. 213, 214 e 147, todos do Código Penal, já que, à época referida na denúncia, mediante violência presumida, constrangeu sua filha S. N. S., de 11 anos, a permitir que com ela mantivesse relação sexual completa, estuprando-a, além de praticar com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal, culminando, ao ser admoestado pelo filho R. N. S., por ameaçá-lo, prometendo-lhe causar mal injusto e grave.

Pretende, agora, pela via revisional, desconstituir o julgado, a fim de que o processo seja anulado, por vício de citação e, no mais, se assim não se decidir, que seja afastado o regime integralmente fechado imposto pela sentença, para que tenha assegurado o direito de promoção para outro mais brando.

Requisitados e apensados os autos da ação penal, opinou a Procuradoria Geral da Justiça pelo deferimento do pedido, a fim de que, reconhecido o vício citatório, seja anulado o processo desde o momento da citação editalícia prematuramente realizada.

É o relatório.

  Voto

Indisfarçável o vício de que se revestiu o feito, a partir da citação editalícia prematura, impõe-se sua anulação desde o momento do ato imperfeito. Tal, aliás, como bem reconhecido pelo douto subscritor do r. parecer da Procuradoria Geral da Justiça.

Como ficção jurídica que é, a citação por edital é medida excepcional, tolerada, apenas, depois de tentado o chamamento in faciem e esgotadas todas as tentativas possíveis para que se realize o ato citatório pessoal. Por isso mesmo, para legitimá-la, não se prescinde de anterior expedição do mandado de citação e da procura do réu em todos os endereços constantes dos autos. Não se dispensa,
nem mesmo, a tomada de providências tendentes à apuração do paradeiro do citando, tais como diligências policiais, expedições de ofícios, etc. 

No caso presente, porém, como o réu não fosse localizado no curso do inquérito policial, desde logo dispensou-se a tentativa de citação pessoal, determinando a magistrada, de pronto, que se realizasse a chamada ficta. Não se expediu mandado citatório, onde o oficial de justiça, antecedentemente, certificasse estar o citando em lugar incerto e não sabido; não se o procurou junto aos familiares, todos com residência conhecida, nem, tampouco, adotou-se a corriqueira providência de se oficiar ao Tribunal Eleitoral ou à polícia, na expectativa de se lograr localizá-lo.

Em razão disso, a declaração de revelia, que se seguiu à citação ficta a que não atendeu o peticionário, foi prematura e inadequada, pois o ato de chamamento editalício, pela precipitação de que se revestiu, mostrava-se inábil à regular constituição da relação processual.

E, imperfeitamente instaurada esta última, seguiu o feito irremediavelmente maculado, comprometidos todos os atos subseqüentes, até a sentença final, eis que o direito de defesa e o devido processo legal são incompatíveis com a citação nula, tal como o é aquela realizada por edital, sem antecedente tentativa de ciência pessoal do acusado.

A anulação do feito, então, sobre impor a revogação da prisão do peticionário, cuja constrição é decorrente da sentença condenatória que ora fica revogada, impõe, também, o reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva, relativamente ao crime de ameaça.

É que, fixada para essa infração, a pena de 1 mês e 10 dias de detenção, para tal montante, o prazo prescricional é de 2 anos, ex vi do disposto no art. 109, VI, do Código Penal. Como, então, deu-se o recebimento da denúncia em 1º/6/1993 (fls. 44 vº dos autos da ação penal), de lá, até hoje, já decorreu o biênio extintivo do jus puniendi estatal, que subsiste, presentemente, apenas em face dos crimes mais graves de estupro e atentado violento ao pudor.

Diante de todo o exposto, defere-se o pedido revisional, a fim de anular o processo desde a citação, inclusive, declarando-se, a seguir, extinta a punibilidade, pela prescrição, quanto ao crime de ameaça, expedindo-se em favor do peticionário, o competente alvará de soltura clausulado.

Participaram do julgamento os Desembargadores Jarbas Mazzoni (Presidente), Egydio de Carvalho (Revisor), Silva Pinto, David Haddad, Raul Motta, Almeida Braga, Andrade Cavalcanti e Fortes Barbosa.

São Paulo, 2 de abril de 2001.

Canguçu de Almeida
Relator

 

 

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