nº 2342
« Voltar | Imprimir 24 a 30 de novembro de 2003
 

Colaboração do 1º Tacivil

RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente ferroviário. Queda de passageiro que viajava em trem. Descumprimento do contrato de transporte pela ré. Inexistência de prova de que a vítima praticava o surfismo ferroviário. A ferrovia não se exime de responsabilidade, dado que presta o serviço em condições de não obrigar aos que têm necessidade de usá-lo a viajar em condições perigosas e nem vigia para que tal não se verifique. Procedência da ação. RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente ferroviário. Pensão. Fixação de acordo com o último salário recebido pela vítima. Incidência da correção monetária quanto às pensões vencidas. O congelamento no montante fixado acarretaria enriquecimento sem causa da ré. RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano estético. É uma espécie do gênero dano moral e neste se inscreve a reparação prevista no art. 1.538, § 2º, do Código Civil. DANO MORAL. Responsabilidade civil. Acidente ferroviário. Fixação em 80 salários mínimos. Necessidade de elevação e de fixação em R$ 50.000,00 (atualizados do ajuizamento da ação), por não ser possível o arbitramento da referida verba em salários mínimos. RESPONSABILIDADE CIVIL. Perdas e danos. Tratamento médico. Pagamento somente das despesas comprovadas até o trânsito em julgado da decisão, com atualização pelo mesmo critério do valor alusivo aos danos morais. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Sucumbência recíproca. Inocorrência. Elevação de 10% para 15% do montante da condenação. Recurso do autor provido em parte. Recurso da ré improvido (1º Tacivil - 5ª Câm.; AP-Sumária nº 1.035.691-1-SP; Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 15/5/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Sumária nº 1.035.691-1, da Comarca de São Paulo, sendo apelantes e reciprocamente apelados R. S. M. e ....

Acordam, em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento em parte ao recurso do autor e negar provimento ao recurso da ré.

  RELATÓRIO

1 - Ação de indenização decorrente de queda de passageiro que viajava em trem, acolhida, em parte, pela sentença recorrida, gerando o inconformismo de ambas as partes: a) o autor quer incluir o 13º salário na condenação, a elevação da verba fixada para o dano moral, a inclusão de indenização para o dano estético e para o tratamento médico necessário à sua recuperação - este previamente estimado em perícia -, além da majoração da honorária; b) a ré sustenta a improcedência da ação, por ter a vítima dado causa ao evento danoso, praticando o chamado "surfismo ferroviário"; ou, então, a redução da indenização, afirmando que o pensionamento só é devido enquanto o autor esteve afastado do trabalho; insurge-se contra as despesas com tratamento médico, que não estão comprovadas, ataca a verba fixada em razão do dano moral, por não haver prova de sua ocorrência, quer que os juros corram da citação, discorda da incidência da correção monetária sobre as pensões atrasadas e pretende o reconhecimento de sucumbência recíproca.

Os apelos são tempestivos e foram bem processados, opinando a Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento parcial do recurso do autor.

É o relatório.

  VOTO

2 - A responsabilidade da ré não pode ser negada, pois assumiu, na condição de transportadora do passageiro, uma obrigação de resultado: transportá-lo, são e salvo, a seu destino.

A não obtenção desse resultado importa no inadimplemento das obrigações assumidas e na responsabilidade pelo dano ocasionado, dela não se eximindo nem mesmo com a prova de ausência de culpa.

Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por caso fortuito ou por culpa exclusiva da vítima (art. 17, I e II, do Decreto nº 2.681, de 7/12/1912).

O boletim de ocorrência lavrado por agente da ré (fl. 79) merece, por razões óbvias, alguma reserva e não pode ser equiparado ao que é elaborado pela Polícia - este sim isento de parcialidade.

L. C. não presenciou o acidente (fls. 289-290), mas A. viu o autor passar pelo bilheteiro e ingressar na plataforma e, só no dia seguinte, ficou sabendo da queda dele, pois o trem em que se encontrava transitava com as portas abertas, diante do número excessivo de passageiros (fls. 291-292).

Se a ré cumprisse rigorosamente o procedimento de segurança, ou oferecesse aos usuários maior número de trens, o autor e muitos outros passageiros seriam impedidos de viajar naquelas condições adversas e o evento danoso não teria ocorrido.

Tivesse a locomotiva algum dispositivo de segurança que permitisse ao maquinista fechar todas as portas de uma só vez, eventos deste jaez não mais ocorreriam.

A ferrovia não se exime de responsabilidade, dado que presta o serviço em condições de não obrigar aos que têm necessidade de usá-lo a viajar em condições perigosas e nem vigia para que tal não se verifique (REsp nº 10.911-RJ, Rel. Min. Dias Trindade, DJU de 19/8/1991, nº 159, p. 10.995. No mesmo sentido: REsp nº 137.746, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 22/6/1998, nº 116, p. 88 e REsp nº 153.835-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 23/8/1999, nº 161, p. 128).

Afastada a ação culposa da vítima, pois não há prova de que praticava o "surfismo ferroviário" quando foi acidentada, a ação é mesmo procedente.

2.1 - O laudo pericial (fls. 142-202) concluiu pela existência de lesões irreversíveis e de incapacidade laboral total e temporária da vítima, mas considerando que o acidente ocorreu em 1996, quatro anos antes da elaboração daquele trabalho médico, impõe-se, à míngua de prova concreta em sentido contrário, o reconhecimento de ocorrência de incapacidade total e permanente, tal como fez o juiz sentenciante.

2.2 - A pensão vitalícia foi fixada de acordo com o valor que o autor recebia (R$ 220,00 - fl. 31), a partir da data do acidente e, quanto às atrasadas, incide a correção monetária - esta não é pena, nem acréscimo, nem amplia a dívida, tão-só obsta que se a diminua em face da corrosão da moeda pela inflação.

Correto, também, o reajuste da pensão de acordo com a variação do salário-mínimo, nas mesmas datas em que tiver seu valor modificado, pois o congelamento no montante fixado acarretaria enriquecimento sem causa da ré.

2.3 - O autor estava registrado como empregado, no cargo de "auxiliar de xerocopista" (sic, fl. 31) e, como tal, fazia jus, como qualquer trabalhador, ao 13º salário, verba que a ré passa a responder por força da condenação, pois o pensionamento dela decorrente tem a finalidade de substituir tudo o que a vítima receberia se continuasse empregada, em plena atividade laborativa.

2.4 - É inegável o sofrimento do autor, não só com o evento em si, como também com o tratamento a que se submeteu. As lesões foram graves (traumatismo craniano - que exigiu cirurgia - seguido de  

seqüelas, como a "paralisia de nervos
cranianos", "lesões cerebrais focais", "epilepsia", "psicoses e distúrbios mentais", além de "síndrome pós-traumática"), sem prejuízo de lesão estética de grau médio.

O dano estético "é uma espécie do gênero dano moral" (REsp nº 56.101-9-RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, in Revista de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Livraria e Ed. Brasília Jurídica, vol. 77, págs. 246-249) e neste se inscreve a reparação prevista no art. 1.538, § 2º, do Código Civil (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil, 2ª ed., Forense, p. 342); por isso, não cabe a dupla indenização, como se fossem coisas diversas.

O acidente, a cirurgia e o tratamento médico - aliados aos danos estéticos - trouxeram sentimentos e sensações negativas ao autor, daí a necessidade de imposição à ré de indenização por danos morais, verba que representa "uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza afligida injustamente a outrem." (CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Responsabilidade Civil, Saraiva, 5ª ed., p. 338).

A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil, p. 67, Forense, 1989).

Assim, a vítima de lesão a direitos de natureza não patrimonial (Constituição da República, art. 5º, incisos V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstâncias.

A indenização não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, obra e página citadas), sendo meramente arbitrável (art. 1.533 do Código Civil), pois há ausência de parâmetro objetivo na legislação, devendo o julgador se pautar sempre pelas peculiaridades do caso.

O arbitramento da reparação pecuniária dos danos morais em importância equivalente a 80 salários mínimos afigura-se irrisório diante do grau de sofrimento do autor e das condições financeiras da ré - afasta-se, outrossim, do seu caráter punitivo.

Não sendo admitida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a condenação em salários mínimos (ADIn nº 1.425) (RE nº 225.488-PR, 1ª T., Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 11/4/2000), tem-se por razoável, diante das circunstâncias apontadas, a fixação dos danos morais em R$ 50.000,00 atualizados, desde a propositura da ação, de acordo com os critérios da Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça.

2.5 - Apurou a perícia a quantia de R$ 277.452,00 para diversos tratamentos que se prolongarão por um período muito longo (acompanhamento clínico-neurológico, tratamentos fisiátricos, acompanhamento psiquiátrico, verbas para exames complementares, medicações, acompanhamento oftalmológico e aquisição de lentes corretoras, além de acompanhamento psicoterápico).

Como não se sabe - diante do espaço longo em que se prolongará o tratamento - quais os tratamentos que o autor realizará, ignoram-se, evidentemente, as despesas que serão realizadas, bem como o custo efetivo na época de sua eventual realização.

Assim sendo, fez bem o julgador em incluir na condenação o pagamento pela ré somente das despesas comprovadas de tratamento médico efetivado até o trânsito em julgado da decisão, ficando a observação de que as despesas em questão serão atualizadas pelo mesmo critério do valor alusivo aos danos morais.

2.6 - O termo inicial dos juros de mora foi fixado na data da citação, não havendo razão para o inconformismo da ré.

Tal verba, evidentemente, incide sobre cada parcela da pensão em atraso e sobre os demais elementos que compõem o montante condenatório.

2.7 - A honorária, diante do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço é elevada de 10% para 15% sobre o valor da condenação.

A imposição da honorária advocatícia rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, pelo fato objetivo da derrota e da perquirição a respeito de qual das partes deu causa à intervenção de outra que teve de despender com advogado para a defesa de direito próprio.

A responsabilidade legal por ônus do sucumbimento é objetiva, repousando no só fato de a declaração jurisdicional do direito contrariar a parte que se diz vencida ou sucumbente.

Assim sendo, pouco importa se o autor decaiu de parte do pedido (na verdade, decaiu em menor porção quanto à verba alusiva aos danos morais, mas obteve o reconhecimento do direito de receber as despesas comprovadamente efetuadas com tratamento médico até o trânsito em julgado da decisão), respondendo então a ré pela totalidade das custas e dos honorários advocatícios. De mais a mais, sendo o mote da ação um fato atribuível à ré (que, por conduta culposa de seus agentes, deu causa ao evento lesivo), não se pode carrear ao autor o ônus do sucumbimento.

3 - Deram provimento, em parte, ao recurso do autor e negaram ao da ré.

Participaram do julgamento os Juízes Manoel Mattos e Sebastião Alves Junqueira.

São Paulo, 15 de maio de 2002.

Álvaro Torres Júnior
Relator

 
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