|
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação
Sumária nº 1.035.691-1, da Comarca de São Paulo,
sendo apelantes e reciprocamente apelados R. S. M. e
....
Acordam,
em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
por votação unânime, dar provimento em parte ao
recurso do autor e negar provimento ao recurso da ré.
RELATÓRIO
1
- Ação de indenização decorrente de queda de
passageiro que viajava em trem, acolhida, em parte, pela
sentença recorrida, gerando o inconformismo de ambas as
partes: a) o autor quer incluir o 13º salário na
condenação, a elevação da verba fixada para o dano
moral, a inclusão de indenização para o dano
estético e para o tratamento médico necessário à sua
recuperação - este previamente estimado em perícia -,
além da majoração da honorária; b) a ré sustenta a
improcedência da ação, por ter a vítima dado causa
ao evento danoso, praticando o chamado "surfismo
ferroviário"; ou, então, a redução da
indenização, afirmando que o pensionamento só é
devido enquanto o autor esteve afastado do trabalho;
insurge-se contra as despesas com tratamento médico,
que não estão comprovadas, ataca a verba fixada em
razão do dano moral, por não haver prova de sua
ocorrência, quer que os juros corram da citação,
discorda da incidência da correção monetária sobre
as pensões atrasadas e pretende o reconhecimento de
sucumbência recíproca.
Os
apelos são tempestivos e foram bem processados,
opinando a Procuradoria Geral de Justiça pelo
provimento parcial do recurso do autor.
É o relatório.
VOTO
2
- A responsabilidade da ré não pode ser negada, pois
assumiu, na condição de transportadora do passageiro,
uma obrigação de resultado: transportá-lo, são e
salvo, a seu destino.
A
não obtenção desse resultado importa no
inadimplemento das obrigações assumidas e na
responsabilidade pelo dano ocasionado, dela não se
eximindo nem mesmo com a prova de ausência de culpa.
Incumbe-lhe
o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou
por caso fortuito ou por culpa exclusiva da vítima
(art. 17, I e II, do Decreto nº 2.681, de 7/12/1912).
O
boletim de ocorrência lavrado por agente da ré (fl.
79) merece, por razões óbvias, alguma reserva e não
pode ser equiparado ao que é elaborado pela Polícia -
este sim isento de parcialidade.
L.
C. não presenciou o acidente (fls. 289-290), mas A. viu
o autor passar pelo bilheteiro e ingressar na plataforma
e, só no dia seguinte, ficou sabendo da queda dele,
pois o trem em que se encontrava transitava com as
portas abertas, diante do número excessivo de
passageiros (fls. 291-292).
Se
a ré cumprisse rigorosamente o procedimento de
segurança, ou oferecesse aos usuários maior número de
trens, o autor e muitos outros passageiros seriam
impedidos de viajar naquelas condições adversas e o
evento danoso não teria ocorrido.
Tivesse
a locomotiva algum dispositivo de segurança que
permitisse ao maquinista fechar todas as portas de uma
só vez, eventos deste jaez não mais ocorreriam.
A
ferrovia não se exime de responsabilidade, dado que
presta o serviço em condições de não obrigar aos que
têm necessidade de usá-lo a viajar em condições
perigosas e nem vigia para que tal não se verifique (REsp
nº 10.911-RJ, Rel. Min. Dias Trindade, DJU de
19/8/1991, nº 159, p. 10.995. No mesmo sentido: REsp
nº 137.746, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJU de 22/6/1998, nº 116, p. 88 e REsp nº 153.835-SP,
Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 23/8/1999, nº 161, p.
128).
Afastada
a ação culposa da vítima, pois não há prova de que
praticava o "surfismo ferroviário" quando foi
acidentada, a ação é mesmo procedente.
2.1
- O laudo pericial (fls. 142-202) concluiu pela
existência de lesões irreversíveis e de incapacidade
laboral total e temporária da vítima, mas considerando
que o acidente ocorreu em 1996, quatro anos antes da
elaboração daquele trabalho médico, impõe-se, à
míngua de prova concreta em sentido contrário, o
reconhecimento de ocorrência de incapacidade total e
permanente, tal como fez o juiz sentenciante.
2.2
- A pensão vitalícia foi fixada de acordo com o valor
que o autor recebia (R$ 220,00 - fl. 31), a partir da
data do acidente e, quanto às atrasadas, incide a
correção monetária - esta não é pena, nem
acréscimo, nem amplia a dívida, tão-só obsta que se
a diminua em face da corrosão da moeda pela inflação.
Correto,
também, o reajuste da pensão de acordo com a
variação do salário-mínimo, nas mesmas datas em que
tiver seu valor modificado, pois o congelamento no
montante fixado acarretaria enriquecimento sem causa da
ré.
2.3
- O autor estava registrado como empregado, no cargo de
"auxiliar de xerocopista" (sic, fl. 31) e,
como tal, fazia jus, como qualquer trabalhador, ao 13º
salário, verba que a ré passa a responder por força
da condenação, pois o pensionamento dela decorrente
tem a finalidade de substituir tudo o que a vítima
receberia se continuasse empregada, em plena atividade
laborativa.
2.4
- É inegável o sofrimento do autor, não só com o
evento em si, como também com o tratamento a que se
submeteu. As lesões foram graves (traumatismo craniano
- que exigiu cirurgia - seguido de
|
 |
seqüelas, como a
"paralisia de nervos
cranianos", "lesões
cerebrais focais", "epilepsia",
"psicoses e distúrbios mentais", além de
"síndrome pós-traumática"), sem prejuízo
de lesão estética de grau médio.
O
dano estético "é uma espécie do gênero dano
moral" (REsp nº 56.101-9-RJ, Rel. Min. Fontes de
Alencar, in Revista de Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, Livraria e Ed. Brasília
Jurídica, vol. 77, págs. 246-249) e neste se inscreve
a reparação prevista no art. 1.538, § 2º, do Código
Civil (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade
Civil, 2ª ed., Forense, p. 342); por isso, não cabe a
dupla indenização, como se fossem coisas diversas.
O
acidente, a cirurgia e o tratamento médico - aliados
aos danos estéticos - trouxeram sentimentos e
sensações negativas ao autor, daí a necessidade de
imposição à ré de indenização por danos morais,
verba que representa "uma compensação, ainda que
pequena, pela tristeza afligida injustamente a
outrem." (CARLOS ROBERTO GONÇALVES,
Responsabilidade Civil, Saraiva, 5ª ed., p. 338).
A
doutrina inclina-se no sentido de conferir à
indenização do dano moral caráter dúplice, tanto
punitivo do agente, quanto compensatório, em relação
à vítima (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA,
Responsabilidade Civil, p. 67, Forense, 1989).
Assim,
a vítima de lesão a direitos de natureza não
patrimonial (Constituição da República, art. 5º,
incisos V e X) deve receber uma soma que lhe compense a
dor e a humilhação sofridas, e arbitrada segundo as
circunstâncias.
A
indenização não deve ser fonte de enriquecimento, nem
ser inexpressiva (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, obra e
página citadas), sendo meramente arbitrável (art.
1.533 do Código Civil), pois há ausência de
parâmetro objetivo na legislação, devendo o julgador
se pautar sempre pelas peculiaridades do caso.
O
arbitramento da reparação pecuniária dos danos morais
em importância equivalente a 80 salários mínimos
afigura-se irrisório diante do grau de sofrimento do
autor e das condições financeiras da ré - afasta-se,
outrossim, do seu caráter punitivo.
Não
sendo admitida pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal a condenação em salários mínimos (ADIn nº
1.425) (RE nº 225.488-PR, 1ª T., Rel. Min. Moreira
Alves, julgado em 11/4/2000), tem-se por razoável,
diante das circunstâncias apontadas, a fixação dos
danos morais em R$ 50.000,00 atualizados, desde a
propositura da ação, de acordo com os critérios da
Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais
do Tribunal de Justiça.
2.5
- Apurou a perícia a quantia de R$ 277.452,00 para
diversos tratamentos que se prolongarão por um período
muito longo (acompanhamento clínico-neurológico,
tratamentos fisiátricos, acompanhamento psiquiátrico,
verbas para exames complementares, medicações,
acompanhamento oftalmológico e aquisição de lentes
corretoras, além de acompanhamento psicoterápico).
Como
não se sabe - diante do espaço longo em que se
prolongará o tratamento - quais os tratamentos que o
autor realizará, ignoram-se, evidentemente, as despesas
que serão realizadas, bem como o custo efetivo na
época de sua eventual realização.
Assim
sendo, fez bem o julgador em incluir na condenação o
pagamento pela ré somente das despesas comprovadas de
tratamento médico efetivado até o trânsito em julgado
da decisão, ficando a observação de que as despesas
em questão serão atualizadas pelo mesmo critério do
valor alusivo aos danos morais.
2.6
- O termo inicial dos juros de mora foi fixado na data
da citação, não havendo razão para o inconformismo
da ré.
Tal
verba, evidentemente, incide sobre cada parcela da
pensão em atraso e sobre os demais elementos que
compõem o montante condenatório.
2.7
- A honorária, diante do grau de zelo do profissional,
do lugar da prestação do serviço, da natureza e
importância da causa, do trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço é
elevada de 10% para 15% sobre o valor da condenação.
A
imposição da honorária advocatícia rege-se pelos
princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja,
pelo fato objetivo da derrota e da perquirição a
respeito de qual das partes deu causa à intervenção
de outra que teve de despender com advogado para a
defesa de direito próprio.
A
responsabilidade legal por ônus do sucumbimento é
objetiva, repousando no só fato de a declaração
jurisdicional do direito contrariar a parte que se diz
vencida ou sucumbente.
Assim
sendo, pouco importa se o autor decaiu de parte do
pedido (na verdade, decaiu em menor porção quanto à
verba alusiva aos danos morais, mas obteve o
reconhecimento do direito de receber as despesas
comprovadamente efetuadas com tratamento médico até o
trânsito em julgado da decisão), respondendo então a
ré pela totalidade das custas e dos honorários
advocatícios. De mais a mais, sendo o mote da ação um
fato atribuível à ré (que, por conduta culposa de
seus agentes, deu causa ao evento lesivo), não se pode
carrear ao autor o ônus do sucumbimento.
3
- Deram provimento, em parte, ao recurso do autor e
negaram ao da ré.
Participaram
do julgamento os Juízes Manoel Mattos e Sebastião
Alves Junqueira.
São Paulo, 15 de
maio de 2002.
Álvaro Torres
Júnior
Relator
|