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01
-
PENAL
Débito
tributário - Parcelamento anterior ao
recebimento da denúncia - Extinção de
punibilidade.
1
- O acordo de parcelamento do débito
tributário, efetivado antes do recebimento
da denúncia, enseja a extinção da
punibilidade prevista na Lei nº 9.249/95,
art. 34, porquanto a expressão
"promover o pagamento" deve ser
interpretada como qualquer manifestação
concreta no sentido de pagar o tributo
devido. 2 - Recurso Ordinário provido.
(STJ
- 5ª T.; ROHC nº 9.920-PR; Rel. Min. Edson
Vidigal; j. 3/4/2001; empate na votação)
RJ 294/132 e RJA 38/551
02
- EVASÃO
DE DIVISAS
Processual
penal - Evasão de divisas - Lei nº
7.492/86, art. 22 - Falta de justa causa -
Ausência de indícios de autoria.
1
- Como a empresa pela qual respondia o
paciente só participou de transações
lícitas internamente no País; não se
constatando qualquer indício de má-fé na
sua atuação; tampouco competindo a ela a
realização dos contratos de câmbio, de
responsabilidade exclusiva da empresa que
efetivamente exportou a mercadoria, tanto
que o Banco Central sequer instaurou
procedimento administrativo, impõe-se o
reconhecimento da ausência de justa causa
para a persecução criminal. 2 - Pedido de
habeas corpus deferido para trancar a ação
penal com relação ao paciente.
(STJ
- 5ª T.; HC nº 12.731-SP (2000/0028462-9);
Rel. Min. Edson Vidigal; j. 7/6/2001; v.u.)
RDR
21/418
03
- HABEAS
CORPUS
Crimes
contra a ordem tributária e sonegação
fiscal - Responsabilidade penal objetiva -
Princípio nullum crimen sine culpa -
Trancamento da ação penal.
1
- Desprovida de vontade real, nos casos de
crimes em que figure como sujeito ativo da
conduta típica, a responsabilidade penal
somente pode ser atribuída ao Homem, pessoa
física, que, como órgão da pessoa
jurídica, a presentifique na ação
qualificada como criminosa ou concorra para
a sua prática. 2 - Em sendo fundamento para
a determinação ou a definição dos
destinatários da acusação, não, a prova
da prática ou da participação da ou na
ação criminosa, mas apenas a posição dos
pacientes na pessoa jurídica, faz-se
definitiva a ofensa ao estatuto da validade
da denúncia (Código de Processo Penal,
art. 41), consistente na ausência da
obrigatória descrição da conduta de autor
ou de partícipe dos imputados. 3 -
Denúncia inepta, à luz dos seus próprios
fundamentos. 4 - Habeas corpus concedido
para trancamento da ação penal.
(STJ
- 6ª T.; HC nº 15.051-SP (2000/0128113-5);
Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 6/3/2001;
v.u.) RDR 21/455
04
- EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE
Inocorrência
- Crime contra a ordem tributária -
Parcelamento do débito - Irrelevância -
Parcelamento da dívida que não se equipara
ao pagamento integral do débito fiscal
antes do recebimento da denúncia -
Inaplicabilidade do art. 34 da Lei nº
9.249/95.
Ementa
oficial: Processo penal. Recurso em sentido
estrito. Crime à ordem tributária.
Decisão que extinguiu a punibilidade pelo
parcelamento. Não ocorrência do integral
pagamento do débito. Incabível a
extinção da punibilidade, nos termos do
art. 34 da Lei nº 9.249/95. 1 - A
extinção da punibilidade prevista no art.
34 da Lei nº 9.249/95 somente ocorre com o
integral pagamento do débito, antes do
recebimento da denúncia, a isso não
podendo equiparar-se o parcelamento com a
quitação de parte do débito. É que o
significado do termo promover o pagamento,
constante do dispositivo legal em análise,
deve ser interpretado no sentido de efetuar
o pagamento. Nada autoriza a
interpretação, extremamente liberal, de
que bastasse tomar a iniciativa de quitar o
débito, que poderia conduzir ao absurdo de
reconhecer a extinção da punibilidade com
o mero pedido de parcelamento, sem
preocupações com a efetiva concessão pelo
órgão competente ou mesmo sobre o real
cumprimento da moratória concedida. 2 -
Recurso provido.
(TRF
- 3ª Região - 2ª T.; RSE nº
98.03.067923-6-SP; Rel. Juiz Federal
Convocado Souza Ribeiro; j. 18/12/2001;
maioria de votos) RT 804/712
05
- PENAL
Crime
contra a ordem tributária (art. 1º, inciso
II, da Lei nº 8.137/90) - Preliminar
relativa à inépcia da denúncia rechaçada
- Quebra de sigilo bancário pela Receita
Federal - Ausência de autorização
judicial - Prova ilícita - Lei nº 8.021/90
- Inaplicabilidade - Materialidade delitiva
não comprovada - Absolvição - Art. 386,
inciso VI, do Código de Processo Penal -
Recurso da defesa provido - Preliminar
acolhida - Sentença reformada.
1
- Atualmente, vem a jurisprudência
assentando o entendimento de permitir, nos
casos de crimes que envolvam questões
tributárias e cuja autoria seja considerada
coletiva, o início da ação penal pelo
recebimento de denúncia que não
individualize, especificamente, a conduta de
cada denunciado na empreitada criminosa. Tal
prática tem encontrado acolhida em nossos
Tribunais pelo fato de ter-se revelado
extremamente dificultoso delimitar, de forma
precisa, a participação de cada acusado
nos referidos crimes, haja vista a crescente
complexidade e interligação das questões
relativas à tomada de decisões no interior
das empresas, o que tornaria sobremaneira
penosa a apuração da autoria delitiva pelo
órgão acusador incumbido da instauração
da persecução penal. Preliminar
rechaçada. 2 - Em respeito às garantias
asseguradas pelo Texto Constitucional, é
providência inafastável a prévia chancela
do Poder Judiciário para a quebra do sigilo
bancário para fins de instrução
processual, posto que, à evidência, tal
medida consiste em ato de extrema violência
em face do direito à intimidade, assegurado
aos cidadãos. Incumbe ao Poder Judiciário
decidir sobre tema de tal magnitude, em
razão da imparcialidade que lhe é nota
peculiar, não sendo razoável que se
permita ou delegue a outros Poderes ou
instituições o encargo de decidir sobre
assunto de tanto relevo para a mantença do
equilíbrio nas relações entre a
Administração Pública e os cidadãos.
Precedentes desta Egrégia Corte. 3 - No
presente caso restou evidente que a Receita
Federal obteve os dados referentes à conta
bancária da empresa pertencente aos
apelantes sem a prévia e necessária
permissão judicial, como se pode depreender
dos documentos acostados aos autos, que
estão a indicar que o Fisco Federal, por
intermédio de meros ofícios encaminhados
às instituições financeiras, teve acesso
às movimentações bancárias da empresa
investigada nestes autos. Deve tal prova,
portanto, ser considerada como ilícita. 4 -
E nem se diga que a Lei nº 8.021, de 12 de
abril de 1990, pelo seu art. 8º, permitiu
às autoridades fiscais, no âmbito de suas
atribuições, terem acesso a todas as
operações financeiras dos contribuintes,
mesmo aquelas garantidas pelo sigilo. Na
verdade, a Lei nº 4.595/64, que veio
disciplinar o Sistema Tributário Nacional,
foi recepcionada pela Constituição Federal
de 1988 como Lei Complementar e, por esse
motivo, a vedação contida em seu art. 38,
§ 1º, não pode ser afastada pela Lei nº
8.021/90, por ser norma de natureza
hierarquicamente inferior, já que se trata
de lei ordinária. 5 - A garantia ao sigilo
bancário não é absoluta, podendo ceder
diante de interesse público relevante, e na
forma regulamentada por lei. A
Constituição protege o direito à
privacidade e a inviolabilidade de dados dos
cidadãos, de maneira que, havendo interesse
público relevante, o Fisco deverá buscar a
quebra do sigilo bancário pelo meio
adequado, ou seja, através do processo
judicial, sem o que estará acessando
ilicitamente informações sigilosas. 6 -
Portanto, a prova documental consistente nas
informações obtidas por intermédio da
quebra do sigilo bancário encontra-se
eivada de nulidade, porquanto não colhida
nos termos do imperativo da lei, devendo ser
declarada sua ineficácia para a solução
do presente feito, em razão do flagrante
desrespeito ao princípio constitucional da
inadmissibilidade, no processo, da prova
ilícita, conforme previsto no inciso LVI do
art. 5º da Carta Magna. 7 - No que diz
respeito à materialidade delitiva,
desconsiderando toda a prova documental
obtida com a quebra irregular do sigilo
bancário a que já se aludiu, conclui-se
que inexistem elementos idôneos a
atestá-la. Todas as demais imputações
endereçadas aos apelantes, quais sejam,
declaração de rendimentos inferiores ao
real, redução do imposto de renda devido,
prestação de declaração falsa à Receita
Federal e sonegação de impostos e
contribuições, partiram daquela mesma
prova, ou seja, o cotejo entre os registros
da empresa e a movimentação de sua conta
bancária. Forçoso, portanto, reconhecer
que a prova da materialidade delitiva é
insubsistente, incapaz de sustentar um
édito condenatório. 8 - Recurso conhecido
e provido. Preliminar acolhida. Sentença
reformada. Absolvição dos apelantes, nos
termos do art. 386, inciso VI, do Código de
Processo Penal.
(TRF
- 3 Região - 5ª T.; ACr nº 7496; Reg. nº
98.03.020275-8; Rela. Desa. Federal Ramza
Tartuce; j. 25/9/2001; v.u.) RTRF 3ª
Região 56/143
06
- INSTAURAÇÃO
DA AÇÃO PENAL
Condição
- Penal - Crime contra a ordem tributária
(art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90) -
Questão prejudicial - Inaplicabilidade -
Condição de procedibilidade para a
instauração da ação penal (art. 83 da
Lei nº 9.430/96) -
|
 |
Conversão do julgamento
em diligência.
1
- O art. 83 da Lei nº 9.430/96 trouxe uma
condição de procedibilidade para a
instauração da ação penal, qual seja, o
término do procedimento na esfera
administrativa. 2 - Conversão do julgamento
em diligência a fim de perquirir quanto ao
encerramento do procedimento administrativo.
(TRF
- 3ª Região - 1ª T.; RSE nº
97.03.089612-0-SP (9606064891); Rel. Des.
Federal Roberto Haddad; j. 10/4/2001; v.u.)
RJA 27/693
07
- EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE
Hipótese
- Habeas Corpus - Crimes contra a ordem
tributária (art. 1º, II e IV, da Lei nº
8.137/90) - Parcelamento do débito anterior
ao recebimento da denúncia - Extinção da
punibilidade - Aplicação do art. 34 da Lei
nº 9.249/95 - Trancamento da ação penal -
Ordem concedida.
1
- Trazendo o habeas corpus prova
irrefutável de que foi efetuado acordo de
parcelamento do débito com o INSS, e que
tal acordo foi anterior ao recebimento da
denúncia, a orientação jurisprudencial é
crescente, após o advento da Lei nº
9.249/95, art. 34, no sentido de autorizar o
decreto de extinção da punibilidade. 2 -
Ordem concedida para trancar a ação penal.
(TRF
- 3ª Região - 1ª T.; HC nº 10.230-SP
(2000.61060032936); Rel. Des. Federal
Roberto Haddad; j. 17/4/2001; v.u.) RJA
34/702
08
- EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DA
DÍVIDA
Intimação
do réu - Desnecessidade.
Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária (arts.
95, d, Lei nº 8.212/91, c/c o 5º, Lei nº
7.492/86). Duplicidade de ações penais.
Decisões contraditórias. Conexão.
Inexistência de justa causa para a ação
penal. Pagamento da dívida e extinção da
punibilidade. 1 - Embora fosse visualizado
um liame entre as ações penais mencionadas
pelo impetrante, com a vinda das
informações esclareceu-se que as
Notificações Fiscais de Lançamento de
Débito registram dados distintos, não se
configurando, destarte, a apontada
duplicidade de ações penais, não havendo
que se falar em nulidade processual e/ou
possibilidade de decisões conflitantes. 2 -
A conexão posteriormente reconhecida não
implicará nulidade processual a ser
declarada em sede de habeas corpus, em face
de sua natureza de nulidade relativa. 3 -
Tanto a doutrina como a jurisprudência têm
admitido o habeas corpus como meio
processual adequado ao trancamento da ação
penal desde que inexista justa causa para a
sua instauração que, entretanto, só se
verifica sob o fundamento de divórcio entre
a imputação fática e os elementos de
convicção em que ela se apóia. 4 -
Preenchidos os requisitos elencados no art.
41 do CPP, qualquer pronunciamento acerca da
efetiva participação do paciente nos fatos
noticiados envolve exame circunstanciado da
prova, incabível em sede de habeas
corpus. 5 - A iniciativa para pagamento da dívida
tributária, como pressuposto para
extinção da punibilidade é da parte, não
havendo necessidade de sua intimação para
adotar tal procedimento. 6 - Ordem denegada.
(TRF
- 3ª Região - 5ª T.; HC nº
2000.03.00.040540-0-SP; Rela. Desa. Federal
Ramza Tartuce; j. 31/10/2000; v.u.) RJA
33/685
09
- PROSSEGUIMENTO
PENAL ANTES DO ENCERRAMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA
Constrangimento
ilegal - Penal - Processo Penal - Crime
tributário (art. 1º, I, II e III, da Lei
nº 8.137/90) - Suspensão do processo -
Questão prejudicial (art. 93 do CPP) -
Inaplicabilidade - Condição de
procedibilidade para a instauração da
ação penal (art. 83 da Lei nº 9.430/96) -
Cabimento - Recurso improvido.
1
- É inaplicável a questão prejudicial
prevista no art. 93 do Código de Processo
Penal em ação penal em curso, uma vez que
a matéria prejudicial suscitada é de
natureza administrativa, não tendo o
condão de sobrestar a ação penal. 2
- O
art. 83 da Lei nº 9.430/96 trouxe uma
condição de procedibilidade para a
instauração da ação penal. 3 - Permitir
o prosseguimento da ação penal antes do
encerramento dos autos na via administrativa
caracteriza, indubitavelmente, um
constrangimento ilegal ao cidadão, pois
estaria ele discutindo com a Administração
a existência e a legalidade do crédito
tributário, fazendo jus ao princípio da
ampla defesa consagrado por nossa
Constituição. 4 - Recurso
improvido.
(TRF
- 3ª Região - 1ª T.; RSE nº 774-SP; Proc.
nº 97.03.035262-6; Rel. Des. Federal
Roberto Haddad; j. 27/3/2001; v.u.) RJA
30/724
10
- SONEGAÇÃO
DE NOTA FISCAL RELATIVA À VENDA DE
MERCADORIAS
Descaracterização
- Sócio-quotista de empresa que nesta não
exerça função gerencial e tenha
participação efetiva na regência de suas
atividades mercantis - Culpabilidade que
não pode ser presumida - Inteligência do
art. 13 do CP e do art. 11 da Lei nº
8.137/90.
A
mera qualidade de sócio-quotista de
empresa, sem que nesta exerça função
gerencial e tenha participação efetiva na
regência de suas atividades mercantis, é
insuficiente para a imputação do delito de
sonegação de nota fiscal relativa à venda
de mercadorias, não se podendo presumir sua
culpabilidade, nos termos do art. 13 do CP e
do art. 11 da Lei nº 8.137/90.
(TJSP
- 2ª Câm.; ACr nº 286.148-3/3-00-São
Joaquim da Barra-SP; Rel. Des. Silva Pinto;
j. 25/3/2002; maioria de votos) RT 803/554
11
- RECIBO
FALSO DE DESPESA ODONTOLÓGICA EM
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
Absolvição
- Processual penal - Imposto de Renda -
Declaração - Despesa odontológica -
Recibo falso - Prova - Instrução criminal
- Glosa do Fisco.
Como
garantia, tem o cidadão o direito de ser
condenado apenas com base em prova existente
nos autos, não sendo suficiente afirmação
da acusação baseada em cópia da
declaração de Imposto de Renda ou de que o
Fisco não encontrou a ficha de atendimento
odontológico no consultório do dentista,
em nome do contribuinte. Se houve ou não o
tratamento, o assunto fica no campo da
dúvida, não elidida pela acusação,
devendo ser aplicado o princípio do in
dubio pro reo. Sendo precária a instrução
criminal, na qual não se coletou qualquer
prova, além do depoimento contestativo do
réu, é de se impor a absolvição.
Apelação improvida. Sentença confirmada.
(TRF
- 1ª Região - 2ª T.; ACr nº
96.01.38072-8-DF (9400026749); Rel. Juiz
Federal Convocado Lindoval Marques de Brito;
j. 19/6/2001; maioria de votos) RJA 34/688
12
- CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO
Inexistência
de débito na esfera cível - Efeitos -
Crime contra a ordem tributária - Sentença
condenatória transitada em julgado -
Decisão cível posterior - Conclusão pela
inexistência do débito tributário e do
fato típico - Questão prejudicial -
Revisão criminal - Procedência.
Se
o réu é condenado por crime contra a ordem
tributária, mas após o trânsito em
julgado da sentença é prolatada decisão
no Juízo Cível, concluindo pela
inexistência do débito tributário e do
fato típico, não pode subsistir a
condenação penal. Trata-se de questão
prejudicial facultativa, prevista no art. 93
do CPP, que deve ser considerada, mesmo a
título de revisão criminal, mormente se
não se discutiu com profundidade, na esfera
penal, a alegação da defesa, de
competência do Juízo Cível.
(TJMG
- Grupo de Câmaras Criminais; Rev. Crim.
nº 160.027-9/00-Belo Horizonte; Rel. Des.
Herculano Rodrigues; j. 14/8/2000; v.u.) RJA
33/577
13
- PAGAMENTO
DO CRÉDITO APÓS A DENÚNCIA
Efeito
- Crimes contra a ordem tributária - ICMS -
Supressão ou redução - Conduta comprovada
- Dolo - Prova - Condições semelhantes de
tempo, lugar e maneira de execução -
Continuidade delitiva.
O
art. 83 da Lei nº 9.430/96 não limita o
exercício da atividade do MP (art. 129, I,
da CF/88), vez que apenas rege os atos da
administração pública fazendária. Embora
as responsabilidades civil, penal e
administrativa estejam interligadas, porque
decorrentes de um mesmo fato jurídico, é
assente a existência de autonomia de
instâncias, não ficando condicionada a
persecução penal à prévia apuração do
valor real do débito fiscal do
contribuinte. A teor da Súmula nº 27 deste
Tribunal, "o crime de sonegação
fiscal não exige prévio procedimento
administrativo como condição ao exercício
da ação penal". Não há se falar em
inércia da denúncia se ela atendeu aos
requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, com
a descrição das condutas tipificadas na
lei penal, a qualificação do acusado e a
correta capitulação do ilícito. Improcede
a pretendida decretação da extinção da
punibilidade se o pagamento do crédito
tributário se deu somente após o
recebimento da denúncia, impossibilitando,
assim, a extinção do jus puniendi estatal.
Existe continuidade delitiva, e não
concurso material de crimes, se os meios
utilizados pelo apelante visavam a um único
fim, qual seja, a supressão ou redução do
ICMS devido, sendo tais atos configuradores
das condutas inseridas nos incisos II e V do
art. 1º da Lei nº 8.137/90, praticados em
anos sucessivos, com condições de tempo,
lugar e maneira de execução semelhantes.
(TJMG
- 1ª Câm. Criminal; ACr nº
216.647-8/00-Belo Horizonte; Rel. Des.
Zulman Galdino; j. 13/5/2001; v.u.) RJA
27/589
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