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01 - EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL
Massa falida -
Juros de mora anteriores à quebra - Incidência
- Encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei
nº 1.025/69 - Tributário - Aplicação da taxa
Selic - Lei nº 9.250/95.
1 - São
devidos os juros moratórios anteriores à
decretação da quebra, independentemente da
existência de ativo suficiente para pagamento
do principal. 2 - É ilegítimo o pagamento do
encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº
1.025/69 pela massa falida, em face do disposto
no § 2º do art. 208 da Lei de Falências, que
veda a cobrança de "custas a advogados dos
credores e do falido" da massa. 3 - São
devidos juros da taxa Selic em compensação de
tributos e, mutatis mutandis, nos cálculos dos
débitos dos contribuintes para com a Fazenda
Pública Estadual e Federal. 4 - Aliás,
raciocínio diverso importaria tratamento
anti-isonômico porquanto a Fazenda restaria
obrigada a reembolsar os contribuintes por esta
taxa Selic, ao passo que, no desembolso, os
cidadãos exonerar-se-iam desse critério,
gerando desequilíbrio nas receitas
fazendárias. 5 - O julgamento proferido pelo
Tribunal no REsp nº 215.881/PR não declarou a
inconstitucionalidade do § 4º, da Lei nº
9.250/95, não retratando o entendimento
predominante na Corte. 6 - A Corte tem aplicado
a taxa Selic com sucedâneo dos juros de mora,
motivo pelo qual, na execução fiscal contra a
massa falida, a incidência da referida taxa
deve seguir a mesma orientação fixada para a
aplicação dos juros moratórios, qual seja: a
partir de 1º/1/1996 e até a decretação da
quebra, e, após esta data, apenas se o ativo
for suficiente para o pagamento do principal, na
forma do art. 26 da Lei de Falências. 7 -
Recurso especial da Massa Falida parcialmente
provido, para excluir a cobrança do encargo
previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº
1.025/69. 8 - Recurso especial da Fazenda
Nacional provido.
(STJ - 1ª T.;
REsp nº 500.147-PR; Rel. Min. Luiz Fux; j.
5/6/2003; v.u.)
02 - PROCESSUAL
CIVIL
Agravo de
instrumento - Execução fiscal - Exceção de
pré-executividade - Excepcionalidade da medida
- Inconstitucionalidade das contribuições ao
Sesc e ao Senac e inaplicabilidade da taxa Selic
- Inadmissibilidade.
1 - A exceção
de pré-executividade admite a defesa prévia do
executado visando à desconstituição do
título executivo judicial somente em
hipóteses excepcionais. 2 - A admissibilidade
de exceção deve basear-se em situações
reconhecíveis de plano, não sendo cabível nos
casos em que há necessidade de discussão sobre
o tema. 3 - Alegação de inconstitucionalidade
das contribuições ao Sesc e ao Senac, bem como
de inaplicabilidade da taxa Selic não se
enquadra na hipótese excepcional a permitir o
acolhimento de defesa ou discussão de qualquer
questão incidental, a não ser pelas vias
próprias, quais sejam, os embargos.
(TRF - 3ª
Região - 4ª T.; AI nº 116570-Porto
Ferreira-SP; Reg. nº 2000.03.00.051241-0-SP;
Rela. Desa. Federal Alda Basto; j. 30/10/2002;
v.u.)
03 - AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Leis municipais
que tratam da taxa de sinistro.
Inconstitucionalidade
caracterizada. Caso em que o Procurador Geral do
Estado não defendeu a lei atacada, por
considerar tratar-se de assunto exclusivamente
local. Possibilidade de o Procurador Geral
exercer seu convencimento livremente. Competente
para instituir e cobrar taxa é a pessoa
jurídica de direito público dotada de
atribuição para prestar o serviço público.
Os serviços de extinção e prevenção de
incêndios e de defesa civil não são
específicos e divisíveis, sendo exercidos uti
universi, razão pela qual devem ser remunerados
por imposto. A base de cálculo da taxa deve
mensurar a atividade estatal, guardando estrita
relação com o fato gerador, não se admitindo
a utilização de índices típicos de impostos,
como o patrimônio da pessoa. Representação de
inconstitucionalidade acolhida.
(TJSP - Órgão
Especial; ADIn nº 82.021.0/6-SP; Rel. Des.
Sérgio Augusto Nigro Conceição; j.
20/11/2002; v.u.)
04 - INDENIZAÇÃO
Danos morais e
materiais.
Morte de
criança com sete anos de idade, descendo de
ônibus destinado pela Prefeitura ao transporte
de estudantes da área rural, sendo atropelada
por uma ambulância, ao atravessar rodovia.
Culpa concorrente dos pais da vítima.
Admissibilidade. Teoria do risco integral puro
não adotada pelo ordenamento jurídico
brasileiro. Questão analisada pelo enfoque da
responsabilidade subjetiva. Recursos oficial e
da Municipalidade parcialmente providos,
desprovido o dos autores.
(TJSP - 6ª
Câm. de Direito Público; AC nº
119.211-5/4-00-Franca-SP; Rel. Des. Oliveira
Santos;
j. 16/12/2002; v.u.)
05 - PROVA
Destituição
de pátrio poder e adoção.
Sugestão de
experiência de reaproximação entre mãe e
filha, rejeitada pelo juiz. Alegação de
cerceamento de defesa. Preliminar repelida.
MENOR.
Destituição de pátrio poder e adoção. Mãe
biológica que contesta versão de entrega por
falta de condições. Compatibilidade comprovada
entre adotante e criança. Prova pericial que
revela inadaptação na conduta social da
genitora. Sentença mantida, destituição
confirmada e adoção concedida. Recurso a que
se nega provimento.
(TJSP - Câmara
Especial; AC nº 96.714.0/6-00; Itaporanga-SP;
Rel. Des. Luís de Macedo; j. 21/10/2002; v.u.)
06 - CONTRATOS
BANCÁRIOS
Aplicação do
CDC, por força do estabelecido no art. 3º, §
2º.
Contrato de
abertura de crédito em conta corrente ou de
cheque especial. Presunção de que o produto ou
serviço pode referir-se ao consumo ou à
produção, dando margem à aplicação da
legislação consumerista.
ÔNUS DA PROVA.
Inversão. Indeferimento. Art. 6º, inciso VIII,
do CDC. Hipótese em que a agravante
(consumidora) é hipossuficiente. Necessidade da
realização de perícia contábil para se
avaliar a alegação da agravante. Aplicação
do art. 4º, inciso I, do CDC. Não-incidência
do estatuído nos arts. 19 e 33 do CPC.
Inversão do ônus processual que implica,
necessariamente, na inversão do ônus
econômico de produção da prova pericial.
Agravo provido, determinando-se que o réu, ora
agravado, antecipe a remuneração do perito.
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Opostos embargos de declaração da
r. decisão que deferiu a produção de perícia
contábil. Interrupção do prazo para a
interposição de outros recursos. Interposto o
presente agravo tempestivamente, não se
cuidando de matéria preclusa. Conhecimento do
agravo.
(1º Tacivil -
4ª Câm.; AI nº 1.074.292-6-SP; Rel. Juiz
José Marcos Marrone; j. 24/4/2002; v.u.)
07 - CONTRATO
Telefonia -
Cobrança de serviços especiais do tipo 900.
Prova pericial
que não afasta hipótese de fraude na rede
externa. Direito do consumidor à prestação de
serviços adequados e eficazes (CDC, art. 6º,
X). Serviços especiais que somente podem ser
disponibilizados após solicitação expressa de
seu usuário (CDC, art. 39, III). Ausência de
prova pela concessionária dessa contratação.
Débito cancelado com determinação de
religação da linha telefônica. Recurso
provido.
(1º Tacivil -
6ª Câm.; AP nº 833.347-5-SP; Rel. Juiz
Marciano da Fonseca; j. 2/4/2002; v.u.)
08 - DANO MORAL
Responsabilidade
civil.
Ação
indenizatória decorrente de acidente de
trânsito. Vítima fatal. Demanda ajuizada pelos
irmãos da vítima. Legitimidade, eis que todas
as pessoas afetadas ou abaladas psicologicamente
pelo evento ilícito podem, iure proprio,
postular a respectiva reparação. Culpa do
preposto da empresa-ré reconhecida
anteriormente nas esferas cível e penal.
Ponderação no arbitramento do dano moral.
Pessoas de modestas condições sociais.
Indevido seu enriquecimento. Boas condições
econômicas da empresa-ré. Ação ajuizada
após 15 anos do acidente. Indenização fixada
em 50 salários mínimos para cada autor.
Recurso provido.
(1º Tacivil -
11ª Câm.; AP nº 1.041.359-5-SP; Rel. Juiz
Vasconcellos Boselli; j. 11/4/2002; maioria de
votos)
09 - FRAUDE DE
EXECUÇÃO
Cessão de
crédito.
Devedor que
cede crédito à terceira pessoa, depois de
citado na ação de execução, sem que pagasse
a dívida ou indicasse bens à penhora, sem que
a oficial de justiça encontrasse bens aptos à
penhora. Cessão de crédito que equivale à
alienação. Cessão que só produz efeitos em
relação ao devedor, depois de notificado.
Cessão declarada ineficaz. Recurso provido.
Extinção da ação de execução promovida
pelo cessionário do crédito, novo portador da
duplicata.
(1º Tacivil -
11ª Câm.; AI nº 1.053.851-5-Amparo-SP; Rel.
Juiz Urbano Ruiz; j. 7/3/2002; v.u.)
10 - INCIDENTE
DE FALSIDADE
Apelação.
Havendo
dissenso jurisprudencial relativo ao recurso
cabível contra manifestação judicial que
decide incidente de falsidade
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que, no caso, foi
autuada em autos apartados, deve ser recebida a
apelação interposta contra a decisão, eis que
a diversidade de opiniões a respeito da
matéria não pode penalizar o recorrente.
Recurso provido.
(1º Tacivil -
12ª Câm.; AI nº 1.067.247-0-SP; Rel. Juiz
Artur César Beretta da Silveira; j. 12/3/2002;
v.u.)
11 - MANDADO DE
SEGURANÇA
Impetração.
Suspensão de
leilão em execução extrajudicial implementada
com base no Decreto-Lei nº 70/66, porque
indeferida a petição inicial de medida
cautelar proposta com o mesmo objetivo. Em
razão da inconstitucionalidade da execução
extrajudicial e do perigo na demora da
prestação jurisdicional estão caracterizados
o fumus boni juris e o periculum in
mora,
ensejando a concessão da liminar e o
conseqüente prosseguimento da medida cautelar,
afastada a extinção. Segurança concedida, nos
termos do acórdão.
(1º Tacivil -
4ª Câm.; MS nº 860.332-1-SP; Rel. Juiz Gomes
Corrêa; j. 27/2/2002; v.u.)
12 - SEGURO
Responsabilidade
civil.
Furto de
veículo. Hipótese em que o veículo foi
vendido pelo autor ainda na vigência do
contrato anterior. Contrato posterior renovado
em seu nome. Ocorrência do fato danoso na
vigência da segunda apólice. Pagamento de
indenização. Inadmissibilidade. Conduta do
segurado infringiu o art. 1.443 do Código Civil
e cláusulas contratuais que o obrigavam a
comunicar à seguradora a transferência do bem
segurado. Fato de o contrato consignar como
motorista principal o nome de pessoa que
adquiriu o veículo. Irrelevância. Trata-se de
previsão alusiva ao perfil do condutor, apenas
para análise de risco em caso de acidente.
Infração às cláusulas contratuais toldou o
segurador do direito de avaliar, antes do
sinistro, o perfil do novo proprietário, que
não se confunde com o do principal motorista,
por envolver outros fatores, como o local de
guarda do veículo e toda a gama de cautelas
compatível com as peculiaridades que envolvem
o contrato de seguro e influem na sua
aceitação. Contratação em nome do autor por
sugestão do corretor de seguros. Irrelevância.
Corretor de seguros não é preposto da
seguradora, mas profissional autônomo,
remunerado mediante comissão extraída do
prêmio do seguro, pago pelo segurado. Ação
improcedente. Recurso provido.
(1º Tacivil -
5ª Câm.; AP-Sumário nº 1.043.567-5-SP; Rel.
Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 13/3/2002; v.u.)
13 - TRANSAÇÃO
Adesão do
reclamante a Programa de Demissão Consentida -
Não configuração - Art. 840 do novo Código
Civil, art. 1.025 do Código Civil de 1916 e
art. 467 do Código de Processo Civil.
Reza o art. 840
do novo Código Civil, em consonância com o
art. 1.025 do Código de 1916: "É lícito
aos interessados prevenirem, ou terminarem o
litígio mediante concessões mútuas",
definindo, assim, o instituto da transação,
que é um negócio jurídico bilateral, pelo
qual as partes interessadas, realizando
concessões recíprocas, renunciam direitos,
objetivando extinguir obrigações. A
transação deve ser, portanto, interpretada
restritivamente, não comportando
interpretação extensiva ou aplicação
analógica. Coisa julgada, por sua vez, segundo
o art. 467 do CPC, é a "eficácia, que
torna imutável e indiscutível a sentença,
não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário". Destarte, infere-se que
não se trata de transação ou coisa julgada a
adesão do reclamante ao Programa de Incentivo
à Demissão Consentida.
(TRT - 15ª
Região - 2ª T.; RO nº
00316-2001-059-15-00-2-Pindamonhangaba-SP; ac.
nº 014702/2003; Rel. Juiz Luís Carlos Cândido
Martins Sotero da Silva; j. 20/5/2003; v.u.)
14 - CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
Plano de
saúde.
Contrato que
previa atendimento ao usuário por UTI aérea.
Mau funcionamento do telefone de emergência, no
aeroporto de Congonhas. Denunciação da lide,
pela ..., à ... . Impossibilidade. Paciente com
derrame cerebral (AVC hemorrágico). Transporte
terrestre, por UTI móvel. Morte do segurado.
Demanda movida pela viúva e dois filhos. Dever
de indenizar reconhecido. Serviço
deficientemente prestado. Nexo causal vinculado
à perda de uma chance de sobrevivência.
Procedência parcial da demanda indenizatória.
Montante indenizatório fixado em R$ 16.000,00
(dezesseis mil reais). Apelação dos autores,
pleiteando elevação ao quantum de mil
salários mínimos para cada um. Apelo da ...,
pela cabal improcedência ou redução do valor.
Recursos desprovidos. Na perda de uma chance,
indeniza-se a oportunidade perdida, não o
prejuízo final. Por isso, é parcial a
reparação.
(TAPR - 6ª
Câm. Cível; AC nº 0224231-1-Londrina-PR; Rel.
Juiz Convocado Sérgio Luiz Patitucci; j.
22/4/2003; v.u.)
15 - RESPONSABILIDADE
CIVIL
Quebra de
sigilo bancário e pessoal - Preliminares de
inépcia da inicial e ilegitimidade ativa ad
causam repelidas - Divulgação nos meios de
comunicação de documento administrativo, de
cunho sigiloso, contendo informações da vida
financeira e funcional de ex-empregado -
Negligência no dever de guarda do documento -
Violação ao direito constitucional que
consagra a tutela jurídica da intimidade - Art.
5º, inciso X - Ofensa à intangibilidade
pessoal - Dano moral caracterizado -
Compensação pecuniária devida - Quantum
adequado - Recursos conhecidos e improvidos.
1 -
"Desnecessária, na ação de indenização
por dano moral, a formulação, na exordial, de
pedido certo relativamente ao montante da
indenização postulada pelo autor" (STJ,
REsp nº 175.362-RJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir
Passarinho Jr., julg. em 7/10/1999). 2 - A
instituição bancária é responsável pelos
documentos que estão sob sua guarda,
principalmente quando contêm informações
sigilosas da vida funcional e financeira de
empregado-correntista. Havendo publicidade deste
por negligência do Banco, que permitiu o acesso
a terceiros, é a instituição parte legítima
para responder pelos danos causados ao ofendido.
3 - Comprovado o nexo de causalidade entre a
conduta do Banco e o dano provocado à vítima,
lesão ao direito personalíssimo, em
decorrência de divulgação de documento
confidencial, exsurge o direito à indenização
pleiteada. 4 - Para fixação do quantum do dano
moral, não existem parâmetros legais, devendo
levar-se em conta na estipulação do montante
reparatório as circunstâncias particulares do
caso, as posses do causador do dano, a
situação pessoal da vítima, a intensidade da
culpa e a gravidade da lesão, evitando assim
que se converta em fonte de enriquecimento
ilícito, ou se torne inexpressiva.
(TAPR - 9ª
Câm. Cível; AC nº 0219774-8-Curitiba-PR; Rel.
Juiz Wilde Pugliese; j. 15/4/2003; v.u.)
16 - DESPEDIDA
POR JUSTA CAUSA
Violação à
norma constante do regulamento da empresa.
É cabível a
despedida por justa causa praticada pelo
empregado quando se verifica que este, ciente
das proibições previstas no regulamento de
pessoal, pratica ato contrário às normas da
empresa em benefício pessoal, notadamente
quando, pela função exercida, gozava de alto
grau de confiança do empregador.
(TRT - 20ª
Região; RO nº
00374-2002-013-20-00-2-Itabaiana-SE; ac. nº
623/03; Rela. Juíza Suzane Faillace L. Castelo
Branco; j. 1º/4/2003; v.u.)
17 - EMPREGADO
RURAL
Caracterização.
É empregado
rural a pessoa física que, em propriedade rural
ou prédio rústico, presta serviços não
eventuais a empregador rural, sob a dependência
deste e mediante salário. Havendo prestação
de serviços, como a preparação da
alimentação, a empregados, administradores ou
empreiteiros, está descaracterizada a relação
doméstica, pois estes trabalham para o
empregador que aufere lucros pelos serviços
prestados.
(TRT - 24ª
Região; RO nº 00159/2002-051-24-00-6-Mundo
Novo-MS; Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima; j.
11/12/2002; v.u.)
18 - INTERVALO
INTRAJORNADA
Gozo no
próprio local de trabalho - Previsão em
convenção coletiva - Invalidade - Pagamento de
natureza indenizatória.
É cediço que
as normas respeitantes ao descanso do
trabalhador, sendo de ordem pública e atinentes
à sua saúde e segurança, não são passíveis
de negociação lesiva, ainda que corroborada
pelo sindicato da categoria. Desse modo, tem-se
como inválida a cláusula da Convenção
Coletiva que prevê o cumprimento do intervalo
no próprio local de trabalho, sendo devido ao
reclamante o pagamento do intervalo reduzido com
o acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, §
4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a
título de ressarcimento, não se revestindo a
presente condenação de caráter salarial, uma
vez que não visa remunerar excesso de jornada,
mas tão-somente indenizar o empregado pelo
período laborado, quando deveria estar
usufruindo o referido descanso.
(TRT - 20ª Região; RO nº
01121-2002-004-20-00-5-Aracaju-SE; ac. nº
1106/03; Rel. Juiz João Bosco Santana de
Moraes; j. 20/5/2003; maioria de votos)
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