nº 2343
« Voltar | Imprimir 1º a 7 de dezembro de 2003
 

 01 -  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Massa falida - Juros de mora anteriores à quebra - Incidência - Encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 - Tributário - Aplicação da taxa Selic - Lei nº 9.250/95.
1
- São devidos os juros moratórios anteriores à decretação da quebra, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal. 2 - É ilegítimo o pagamento do encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 pela massa falida, em face do disposto no § 2º do art. 208 da Lei de Falências, que veda a cobrança de "custas a advogados dos credores e do falido" da massa. 3 - São devidos juros da taxa Selic em compensação de tributos e, mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual e Federal. 4 - Aliás, raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa Selic, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 5 - O julgamento proferido pelo Tribunal no REsp nº 215.881/PR não declarou a inconstitucionalidade do § 4º, da Lei nº 9.250/95, não retratando o entendimento predominante na Corte. 6 - A Corte tem aplicado a taxa Selic com sucedâneo dos juros de mora, motivo pelo qual, na execução fiscal contra a massa falida, a incidência da referida taxa deve seguir a mesma orientação fixada para a aplicação dos juros moratórios, qual seja: a partir de 1º/1/1996 e até a decretação da quebra, e, após esta data, apenas se o ativo for suficiente para o pagamento do principal, na forma do art. 26 da Lei de Falências. 7 - Recurso especial da Massa Falida parcialmente provido, para excluir a cobrança do encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69. 8 - Recurso especial da Fazenda Nacional provido.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 500.147-PR; Rel. Min. Luiz Fux; j. 5/6/2003; v.u.)

 02 - PROCESSUAL CIVIL
Agravo de instrumento - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - Excepcionalidade da medida - Inconstitucionalidade das contribuições ao Sesc e ao Senac e inaplicabilidade da taxa Selic - Inadmissibilidade.
1
- A exceção de pré-executividade admite a defesa prévia do executado visando à desconstituição do título executivo judicial somente em hipóteses excepcionais. 2 - A admissibilidade de exceção deve basear-se em situações reconhecíveis de plano, não sendo cabível nos casos em que há necessidade de discussão sobre o tema. 3 - Alegação de inconstitucionalidade das contribuições ao Sesc e ao Senac, bem como de inaplicabilidade da taxa Selic não se enquadra na hipótese excepcional a permitir o acolhimento de defesa ou discussão de qualquer questão incidental, a não ser pelas vias próprias, quais sejam, os embargos.
(TRF - 3ª Região - 4ª T.; AI nº 116570-Porto Ferreira-SP; Reg. nº 2000.03.00.051241-0-SP; Rela. Desa. Federal Alda Basto; j. 30/10/2002; v.u.)

 03 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Leis municipais que tratam da taxa de sinistro.
Inconstitucionalidade caracterizada. Caso em que o Procurador Geral do Estado não defendeu a lei atacada, por considerar tratar-se de assunto exclusivamente local. Possibilidade de o Procurador Geral exercer seu convencimento livremente. Competente para instituir e cobrar taxa é a pessoa jurídica de direito público dotada de atribuição para prestar o serviço público. Os serviços de extinção e prevenção de incêndios e de defesa civil não são específicos e divisíveis, sendo exercidos uti universi, razão pela qual devem ser remunerados por imposto. A base de cálculo da taxa deve mensurar a atividade estatal, guardando estrita relação com o fato gerador, não se admitindo a utilização de índices típicos de impostos, como o patrimônio da pessoa. Representação de inconstitucionalidade acolhida.
(TJSP - Órgão Especial; ADIn nº 82.021.0/6-SP; Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição; j. 20/11/2002; v.u.)

 04 - INDENIZAÇÃO
Danos morais e materiais.
Morte de criança com sete anos de idade, descendo de ônibus destinado pela Prefeitura ao transporte de estudantes da área rural, sendo atropelada por uma ambulância, ao atravessar rodovia. Culpa concorrente dos pais da vítima. Admissibilidade. Teoria do risco integral puro não adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Questão analisada pelo enfoque da responsabilidade subjetiva. Recursos oficial e da Municipalidade parcialmente providos, desprovido o dos autores.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Público; AC nº 119.211-5/4-00-Franca-SP; Rel. Des. Oliveira Santos;
j. 16/12/2002; v.u.)

 05 - PROVA
Destituição de pátrio poder e adoção.

Sugestão de experiência de reaproximação entre mãe e filha, rejeitada pelo juiz. Alegação de cerceamento de defesa. Preliminar repelida.
MENOR. Destituição de pátrio poder e adoção. Mãe biológica que contesta versão de entrega por falta de condições. Compatibilidade comprovada entre adotante e criança. Prova pericial que revela inadaptação na conduta social da genitora. Sentença mantida, destituição confirmada e adoção concedida. Recurso a que se nega provimento.
(TJSP - Câmara Especial; AC nº 96.714.0/6-00; Itaporanga-SP; Rel. Des. Luís de Macedo; j. 21/10/2002; v.u.)

 06 - CONTRATOS BANCÁRIOS
Aplicação do CDC, por força do estabelecido no art. 3º, § 2º.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente ou de cheque especial. Presunção de que o produto ou serviço pode referir-se ao consumo ou à produção, dando margem à aplicação da legislação consumerista.
ÔNUS DA PROVA. Inversão. Indeferimento. Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Hipótese em que a agravante (consumidora) é hipossuficiente. Necessidade da realização de perícia contábil para se avaliar a alegação da agravante. Aplicação do art. 4º, inciso I, do CDC. Não-incidência do estatuído nos arts. 19 e 33 do CPC. Inversão do ônus processual que implica, necessariamente, na inversão do ônus econômico de produção da prova pericial. Agravo provido, determinando-se que o réu, ora agravado, antecipe a remuneração do perito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Opostos embargos de declaração da r. decisão que deferiu a produção de perícia contábil. Interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. Interposto o presente agravo tempestivamente, não se cuidando de matéria preclusa. Conhecimento do agravo.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.074.292-6-SP; Rel. Juiz José Marcos Marrone; j. 24/4/2002; v.u.)

 07 - CONTRATO
Telefonia - Cobrança de serviços especiais do tipo 900.
Prova pericial que não afasta hipótese de fraude na rede externa. Direito do consumidor à prestação de serviços adequados e eficazes (CDC, art. 6º, X). Serviços especiais que somente podem ser disponibilizados após solicitação expressa de seu usuário (CDC, art. 39, III). Ausência de prova pela concessionária dessa contratação. Débito cancelado com determinação de religação da linha telefônica. Recurso provido.
(1º Tacivil - 6ª Câm.; AP nº 833.347-5-SP; Rel. Juiz Marciano da Fonseca; j. 2/4/2002; v.u.)

 08 - DANO MORAL
Responsabilidade civil.
Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Vítima fatal. Demanda ajuizada pelos irmãos da vítima. Legitimidade, eis que todas as pessoas afetadas ou abaladas psicologicamente pelo evento ilícito podem, iure proprio, postular a respectiva reparação. Culpa do preposto da empresa-ré reconhecida anteriormente nas esferas cível e penal. Ponderação no arbitramento do dano moral. Pessoas de modestas condições sociais. Indevido seu enriquecimento. Boas condições econômicas da empresa-ré. Ação ajuizada após 15 anos do acidente. Indenização fixada em 50 salários mínimos para cada autor. Recurso provido.
(1º Tacivil - 11ª Câm.; AP nº 1.041.359-5-SP; Rel. Juiz Vasconcellos Boselli; j. 11/4/2002; maioria de votos)

 09 - FRAUDE DE EXECUÇÃO
Cessão de crédito.
Devedor que cede crédito à terceira pessoa, depois de citado na ação de execução, sem que pagasse a dívida ou indicasse bens à penhora, sem que a oficial de justiça encontrasse bens aptos à penhora. Cessão de crédito que equivale à alienação. Cessão que só produz efeitos em relação ao devedor, depois de notificado. Cessão declarada ineficaz. Recurso provido. Extinção da ação de execução promovida pelo cessionário do crédito, novo portador da duplicata.
(1º Tacivil - 11ª Câm.; AI nº 1.053.851-5-Amparo-SP; Rel. Juiz Urbano Ruiz; j. 7/3/2002; v.u.)

 10 - INCIDENTE DE FALSIDADE
Apelação.
Havendo dissenso jurisprudencial relativo ao recurso cabível contra manifestação judicial que decide incidente de falsidade

que, no caso, foi autuada em autos apartados, deve ser recebida a apelação interposta contra a decisão, eis que a diversidade de opiniões a respeito da matéria não pode penalizar o recorrente. Recurso provido.
(1º Tacivil - 12ª Câm.; AI nº 1.067.247-0-SP; Rel. Juiz Artur César Beretta da Silveira; j. 12/3/2002; v.u.)

 11 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetração.
Suspensão de leilão em execução extrajudicial implementada com base no Decreto-Lei nº 70/66, porque indeferida a petição inicial de medida cautelar proposta com o mesmo objetivo. Em razão da inconstitucionalidade da execução extrajudicial e do perigo na demora da prestação jurisdicional estão caracterizados o fumus boni juris e o periculum in mora, ensejando a concessão da liminar e o conseqüente prosseguimento da medida cautelar, afastada a extinção. Segurança concedida, nos termos do acórdão.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; MS nº 860.332-1-SP; Rel. Juiz Gomes Corrêa; j. 27/2/2002; v.u.)

 12 - SEGURO
Responsabilidade civil.
Furto de veículo. Hipótese em que o veículo foi vendido pelo autor ainda na vigência do contrato anterior. Contrato posterior renovado em seu nome. Ocorrência do fato danoso na vigência da segunda apólice. Pagamento de indenização. Inadmissibilidade. Conduta do segurado infringiu o art. 1.443 do Código Civil e cláusulas contratuais que o obrigavam a comunicar à seguradora a transferência do bem segurado. Fato de o contrato consignar como motorista principal o nome de pessoa que adquiriu o veículo. Irrelevância. Trata-se de previsão alusiva ao perfil do condutor, apenas para análise de risco em caso de acidente. Infração às cláusulas contratuais toldou o segurador do direito de avaliar, antes do sinistro, o perfil do novo proprietário, que não se confunde com o do principal motorista, por envolver outros fatores, como o local de guarda do veículo e toda a gama de cautelas compatível com as peculiaridades que envolvem o contrato de seguro e influem na sua aceitação. Contratação em nome do autor por sugestão do corretor de seguros. Irrelevância. Corretor de seguros não é preposto da seguradora, mas profissional autônomo, remunerado mediante comissão extraída do prêmio do seguro, pago pelo segurado. Ação improcedente. Recurso provido.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AP-Sumário nº 1.043.567-5-SP; Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 13/3/2002; v.u.)

 13 - TRANSAÇÃO
Adesão do reclamante a Programa de Demissão Consentida - Não configuração - Art. 840 do novo Código Civil, art. 1.025 do Código Civil de 1916 e art. 467 do Código de Processo Civil.
Reza o art. 840 do novo Código Civil, em consonância com o art. 1.025 do Código de 1916: "É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", definindo, assim, o instituto da transação, que é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, realizando concessões recíprocas, renunciam direitos, objetivando extinguir obrigações. A transação deve ser, portanto, interpretada restritivamente, não comportando interpretação extensiva ou aplicação analógica. Coisa julgada, por sua vez, segundo o art. 467 do CPC, é a "eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário". Destarte, infere-se que não se trata de transação ou coisa julgada a adesão do reclamante ao Programa de Incentivo à Demissão Consentida.
(TRT - 15ª Região - 2ª T.; RO nº 00316-2001-059-15-00-2-Pindamonhangaba-SP; ac. nº 014702/2003; Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva; j. 20/5/2003; v.u.)

 14 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Plano de saúde.
Contrato que previa atendimento ao usuário por UTI aérea. Mau funcionamento do telefone de emergência, no aeroporto de Congonhas. Denunciação da lide, pela ..., à ... . Impossibilidade. Paciente com derrame cerebral (AVC hemorrágico). Transporte terrestre, por UTI móvel. Morte do segurado. Demanda movida pela viúva e dois filhos. Dever de indenizar reconhecido. Serviço deficientemente prestado. Nexo causal vinculado à perda de uma chance de sobrevivência. Procedência parcial da demanda indenizatória. Montante indenizatório fixado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Apelação dos autores, pleiteando elevação ao quantum de mil salários mínimos para cada um. Apelo da ..., pela cabal improcedência ou redução do valor. Recursos desprovidos. Na perda de uma chance, indeniza-se a oportunidade perdida, não o prejuízo final. Por isso, é parcial a reparação.
(TAPR - 6ª Câm. Cível; AC nº 0224231-1-Londrina-PR; Rel. Juiz Convocado Sérgio Luiz Patitucci; j. 22/4/2003; v.u.)

 15 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Quebra de sigilo bancário e pessoal - Preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa ad causam repelidas - Divulgação nos meios de comunicação de documento administrativo, de cunho sigiloso, contendo informações da vida financeira e funcional de ex-empregado - Negligência no dever de guarda do documento - Violação ao direito constitucional que consagra a tutela jurídica da intimidade - Art. 5º, inciso X - Ofensa à intangibilidade pessoal - Dano moral caracterizado - Compensação pecuniária devida - Quantum adequado - Recursos conhecidos e improvidos.
1
- "Desnecessária, na ação de indenização por dano moral, a formulação, na exordial, de pedido certo relativamente ao montante da indenização postulada pelo autor" (STJ, REsp nº 175.362-RJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., julg. em 7/10/1999). 2 - A instituição bancária é responsável pelos documentos que estão sob sua guarda, principalmente quando contêm informações sigilosas da vida funcional e financeira de empregado-correntista. Havendo publicidade deste por negligência do Banco, que permitiu o acesso a terceiros, é a instituição parte legítima para responder pelos danos causados ao ofendido. 3 - Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o dano provocado à vítima, lesão ao direito personalíssimo, em decorrência de divulgação de documento confidencial, exsurge o direito à indenização pleiteada. 4 - Para fixação do quantum do dano moral, não existem parâmetros legais, devendo levar-se em conta na estipulação do montante reparatório as circunstâncias particulares do caso, as posses do causador do dano, a situação pessoal da vítima, a intensidade da culpa e a gravidade da lesão, evitando assim que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, ou se torne inexpressiva.
(TAPR - 9ª Câm. Cível; AC nº 0219774-8-Curitiba-PR; Rel. Juiz Wilde Pugliese; j. 15/4/2003; v.u.)

 16 - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
Violação à norma constante do regulamento da empresa.
É cabível a despedida por justa causa praticada pelo empregado quando se verifica que este, ciente das proibições previstas no regulamento de pessoal, pratica ato contrário às normas da empresa em benefício pessoal, notadamente quando, pela função exercida, gozava de alto grau de confiança do empregador.
(TRT - 20ª Região; RO nº 00374-2002-013-20-00-2-Itabaiana-SE; ac. nº 623/03; Rela. Juíza Suzane Faillace L. Castelo Branco; j. 1º/4/2003; v.u.)

 17 - EMPREGADO RURAL
Caracterização.
É empregado rural a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços não eventuais a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Havendo prestação de serviços, como a preparação da alimentação, a empregados, administradores ou empreiteiros, está descaracterizada a relação doméstica, pois estes trabalham para o empregador que aufere lucros pelos serviços prestados.
(TRT - 24ª Região; RO nº 00159/2002-051-24-00-6-Mundo Novo-MS; Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima; j. 11/12/2002; v.u.)

 18 - INTERVALO INTRAJORNADA
Gozo no próprio local de trabalho - Previsão em convenção coletiva - Invalidade - Pagamento de natureza indenizatória.
É cediço que as normas respeitantes ao descanso do trabalhador, sendo de ordem pública e atinentes à sua saúde e segurança, não são passíveis de negociação lesiva, ainda que corroborada pelo sindicato da categoria. Desse modo, tem-se como inválida a cláusula da Convenção Coletiva que prevê o cumprimento do intervalo no próprio local de trabalho, sendo devido ao reclamante o pagamento do intervalo reduzido com o acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a título de ressarcimento, não se revestindo a presente condenação de caráter salarial, uma vez que não visa remunerar excesso de jornada, mas tão-somente indenizar o empregado pelo período laborado, quando deveria estar usufruindo o referido descanso.
(TRT - 20ª Região; RO nº 01121-2002-004-20-00-5-Aracaju-SE; ac. nº 1106/03; Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes; j. 20/5/2003; maioria de votos)

 

 

« Voltar | Topo