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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Desembargadores Federais da Sexta Turma do Tribunal
Regional da Terceira Região, por unanimidade, para dar
parcial provimento à apelação e à remessa oficial,
tida por interposta, nos termos do relatório e voto da
Desembargadora Federal Relatora, constantes dos autos, e
na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 2 de
abril de 2003.
Consuelo Yoshida
Relatora
RELATÓRIO
A
Excelentíssima Desembargadora Federal Consuelo Yoshida
(Relatora): Trata-se de recurso de apelação e remessa
oficial, tida por interposta, em sede de ação
ordinária anulatória de decisão administrativa e de
débito fiscal, ajuizada contra a extinta Sunab -
Superintendência Nacional de Abastecimento, atualmente
representada pela União Federal (Fazenda Nacional), por
descumprimento das regras de congelamento.
A
r. sentença julgou procedente o pedido da parte autora
para declarar nulo o Auto de Infração nº 779329
contra ela lavrado pela Sunab - Superintendência
Nacional de Abastecimento, bem como a decisão
administrativa (fls. 257) que arbitrou a multa de valor
equivalente de 1.000.000 (Hum milhão) de BTN's.
Condenou, por fim, a ré em custas processuais e verba
honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, atualizados monetariamente pelo IPC,
desde a propositura da ação até o efetivo pagamento.
Em
razões recursais alega a Sunab que o auto de infração
e o procedimento administrativo revestiram-se das
formalidades legais. Aduz que todos os preços de
produtos, mercadorias e prestações de serviços
encontravam-se congelados sob a égide do art. 8º da
Lei nº 7.730/89, equiparando-se para todos os efeitos
ao tabelamento oficial. Requer, por fim, a reforma da
sentença.
Com
contra-razões, subiram os autos a este Tribunal.
Dispensada
a revisão nos termos do art. 33, VIII, do Regimento
Interno desta Corte.
É o relatório.
VOTO
A
Excelentíssima Desembargadora Federal Consuelo Yoshida
(Relatora): Os princípios gerais da ordem econômica,
preconizados no art. 170, do Texto Constitucional,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, têm por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social e devem
ser interpretados em harmonia com as funções normativa
e reguladora do Estado no tocante à atividade
econômica.
A
Constituição Federal de 1988 recepcionou a
legislação que reprime o abuso de poder econômico
para assegurar a livre distribuição de mercadorias e
serviços essenciais ao consumo e uso da população.
A
recepção da Lei Delegada nº 4/62 por parte do atual
ordenamento constitucional foi inclusive reconhecida
pelas Cortes Superiores, tendo como precedentes, entre
outros, STF, AI nº 268857-AgR, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJ 4/5/2001; STJ, REsp nº 53053, Rel. Min.
Garcia Vieira, DJ 10/10/1994, verbis:
"Fiscalização.
Lei Delegada nº 4/62. Recepção pela Constituição
Federal de 1988.
"A
Lei Delegada nº 4/62 foi recepcionada pela
Constituição Federal de 1988, no que revela o
instrumento normativo como meio para reprimir o abuso do
poder econômico que vise à dominação dos mercados,
à eliminação da concorrência e ao aumento
arbitrário dos lucros - § 4º do art. 173, bem como
quanto à atuação fiscalizadora do Estado - art. 174,
ambos da Carta Política em vigor.
"Recurso
desprovido." (Grifei)
"Abuso
de Poder Econômico. Recepção da Legislação.
"O
ordenamento jurídico recepcionou a legislação que
reprime o abuso do poder econômico, inclusive a Lei
Delegada nº 4/62, que confere à União o poder de
intervir no domínio econômico e a Lei nº 5/62 que
atribui à Sunab a execução das medidas pertinentes.
"Recurso
provido." (Grifei)
No
mesmo sentido, já decidiu a 2ª Seção desta E. Corte:
"Tributário.
Embargos à execução. Congelamento de preços. Sunab.
Multa.
"1
- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou
o entendimento de que a legislação que reprime o abuso
do poder econômico não colide com o ordenamento
jurídico, ao contrário, foi por este recepcionada.
"2
- Assim, recepcionadas as Leis nºs 4 e 5, ambas de
1962, que atribuem à União Federal intervir no
domínio econômico através da Sunab.
"3
- Comprovado nos autos a burla ao congelamento
determinado pelo art. 8º, caput, da Lei nº 7.730/89,
correta a lavratura do auto de infração, considerando
que o dispositivo legal não excepciona esta ou aquela
atividade, ficando adstritos ao congelamento todos os
preços praticados, indistintamente.
"4
- Exigível, portanto, a certidão de dívida ativa que
norteia a Execução.
"5
- Apelação provida para que a Execução tenha regular
prosseguimento." (TRF - 3ª Região - 2ª Seção,
Ac. Emb. Execução nº 93.03.036362-0, Rela. Desa.
Federal Marli Ferreira, DJ 20/10/1999, DJU 19/1/2000)
Como
se vê inexiste incompatibilidade entre a Lei Delegada e
a Constituição, posterior à sua edição, que dessa
forma foi por ela recepcionada.
Ademais,
o congelamento de preços foi equiparado a
"tabelamento oficial de preços", por força
do art. 10 da Portaria Super nº 7, de 15/1/1989, do
Ministério da Fazenda.
"Art.
10 - Os preços autorizados e os congelados, e nos
valores efetivamente praticados, a vista, em 14/1/1989,
equiparam-se, para todos os efeitos, a tabelamento
oficial."
Observo,
ainda, que a Sunab detinha competência mediante
expedição de Portarias, para intervir no domínio
econômico, nos termos do art. 3º do Decreto nº
60.527, de 3/4/1967, verbis:
"Art.
3º - Os atos de intervenção do domínio econômico
baixados com fundamentos na Lei Delegada nº 4, de
26/9/1962, serão da competência da Sunab, mediante
expedição de Portarias, observada a legislação em
vigor".
No
presente caso, o Auto de Infração nº 0779329, de
5/3/1990, e o procedimento
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administrativo revestiram-se
das formalidades legais, na forma do art. 5º, XXXIV e
LV, da CF, obedecendo os princípios da ampla defesa e
do contraditório.
A
empresa-apelada foi autuada por infrações capituladas
no art. 11, "a" e "n", da Lei
Delegada nº 4/62, alterada pelas Leis nºs 7.730/89 e
7.784/89, por descumprir as Portarias Super nºs 186/87,
7/89, 11/89 e 18/89 e a Nota Técnica nº 4/89, sob
alegação de prática de majoração de preços e de
modificações nos prazos de pagamento.
Realmente
incorreu a apelada em burla ao congelamento de preços.
A
liberação do congelamento ocorreu apenas para os
serviços fotográficos e de filmes cinematográficos
impressionados e revelados contendo ou não gravação
de som, nos termos das Portarias do Ministro de Estado
da Fazenda nº 74, de 4/5/1989, e nº 95, de 17/5/1989,
os quais não se confundem com a comercialização dos
produtos da empresa autuada. Assim, o preço do produto
objeto da autuação encontrava-se sob o controle
oficial instituído pelo art. 8º da Lei nº 7.730/89,
que dispõe:
"Ficam
congelados, por prazo indeterminado, todos os preços,
inclusive os referentes a mercadorias, prestações de
serviços e tarifas, nos níveis dos preços já
autorizados pelos órgãos oficiais competentes ou dos
preços efetivamente praticados no dia 14/1/1989."
(Grifei)
No
entanto, a autuação merece ser parcialmente revista
nos seguintes pontos:
a)
não deve prevalecer como paradigma o menor preço, mas
a média dos preços praticados anteriormente ao
congelamento.
O
produto em questão foi comercializado posteriormente a
14/1/1989, data do congelamento (NFF nº 085.669), por
preço superior ao antes praticado, tendo sido tomado
como paradigma pela fiscalização o preço praticado em
11/1/1989 constante da NFF nº 072.567.
A
adoção de paradigma consistente em preço anterior ao
congelamento é legítima. Todavia, a fiscalização
baseou-se no menor preço, quando na realidade, como se
vê das notas fiscais carreadas aos autos, a apelada
praticou preços diversificados no período anterior ao
congelamento relativamente aos mesmos produtos objeto da
autuação.
Portanto,
neste particular, entendo que deve ser considerada a
média dos preços praticados no período prévio ao
congelamento, por ser mais equânime.
b)
admitir, com base na Nota Técnica nº 4/89, a
possibilidade da apelada alterar, como alega ter feito,
as condições de pagamento relativamente aos produtos
objeto da autuação.
O
auto de infração fundamenta-se, também, na Nota
Técnica nº 4/89. Como demonstrou a apelada em sua
defesa no processo administrativo, tal documento não
veda, mas autoriza alterações nas condições de
pagamento na forma nela prevista, de tal sorte que é
indevida a autuação sob tal fundamento.
c)
reduzir, por serem infrações continuadas e não
autônomas, o valor da multa, fixando-a em 400.000
(quatrocentos mil) BTN's, conforme entendimento
jurisprudencial.
A
empresa infratora foi autuada, recebendo uma multa para
cada uma das infrações capituladas no art. 11, alínea
"n", da Lei nº 7.784/89, que veio alterar a
redação do art. 11 da Lei Delegada nº 4/62.
Contudo,
os precedentes jurisprudenciais iterativos são no
sentido de caracterizar infração continuada a série
de ilícitos da mesma natureza, apuradas em uma única
autuação.
Ocorrido
o caráter continuado das infrações, aplica-se in casu
apenas uma multa, não se podendo considerar cada ação
como infração autônoma, como ocorreu neste caso.
É
este o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se dessume dos julgados abaixo
transcritos:
"Administrativo.
Sunab. Multa. Lei Delegada nº 4/62. Infrações
continuadas.
"I
- Firmou-se jurisprudência desta Corte, no sentido de
que as infrações de uma mesma natureza, apuradas em
uma única ação fiscal, devem ser consideradas como
infração continuada para aplicação da penalidade
cabível. Precedentes.
"II
- Recurso a que se nega provimento." (STJ - REsp
nº 74.083-95/PE, 1ª T., Rel. Min. José de Jesus
Filho, DJ 4/12/1995, p. 42.086)
"Administrativo.
Sunab. Lei Delegada nº 4/62. Infrações continuadas.
"Caracteriza
infração continuada a série de ilícitos da mesma
natureza, apurados em uma só autuação.
"Sendo
a infração continuada, é de aplicar apenas uma multa,
variando sua gradação de acordo com a gravidade da
transgressão.
"Procedente.
Recurso improvido." (STJ - REsp nº 11.359-0/PB,
2ª T., Rel. Min. Américo Luz, DJU 24/10/1994)
Neste
sentido, é o entendimento desta Corte, consoante se
infere do seguinte julgado:
"Embargos
à execução fiscal. Sunab. Inobservância de
congelamento de preços. Infração única. Redução do
valor da multa.
"I
- Ocorrido fato irregular de infração ao congelamento,
prática de preços além dos extratificados, cabia à
parte provar a inocorrência, o que não foi feito.
"II
- Infração singular, conquanto reiterada.
"III
- Aplicação de apenas uma multa conforme a
ocorrência, por se tratar de infração
continuada." (TRF - 3ª Região, AC nº
95.03.077097-1, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, j.
24/3/1999)
Em
suma, embora reconhecendo-me válidos o auto de
infração e o procedimento administrativo, a autuação
deve ser revista nos seguintes aspectos:
a)
não deve prevalecer como paradigma o menor preço, mas
a média dos preços praticados anteriormente ao
congelamento.
b)
admitir, com base na Nota Técnica nº 4/89, a
possibilidade da apelada alterar, como alega ter feito,
as condições de pagamento relativamente aos produtos
objeto da autuação.
c)
reduzir, por serem infrações continuadas e não
autônomas, o valor da multa, fixando-a em 400.000
(quatrocentos mil) BTN's, conforme entendimento
jurisprudencial iterativo.
Em
face de todo o exposto, dou parcial provimento à
apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
Sucumbência recíproca.
É como voto.
Consuelo Yoshida
Relatora
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