nº 2343
« Voltar | Imprimir 1º a 7 de dezembro de 2003
 

Colaboração do TRF - 3ª Região

TRIBUTÁRIO - Anulatória. Lei Delegada nº 4/62. Recepção pela Constituição Federal de 1988. Sunab. Congelamento de preços. Majoração. Equiparação com tabelamento oficial. Procedimento administrativo. Regularidade. Paradigma médio de preços. Nota técnica nº 4/89. Multa. Unicidade da infração. 1 - A Constituição Federal de 1988 recepcionou a legislação que reprime o abuso de poder econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo e uso da população. 2 - A recepção da Lei Delegada nº 4/62 por parte do atual ordenamento constitucional foi reconhecida pelas Cortes Superiores. Precedentes (STF, AI nº 268857-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 4/5/2001; STJ, REsp nº 53053, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 10/10/1994). 3 - O congelamento de preços foi equiparado a "tabelamento oficial de preços", por força do art. 10 da Portaria Super nº 7, de 15/1/1989, do Ministério da Fazenda. 4 - A Sunab detinha competência mediante expedição de Portarias, para intervir no domínio econômico, nos termos do art. 3º do Decreto nº 60.527, de 3/4/1967. 5 - O auto de infração e o procedimento administrativo revestiram-se das formalidades legais, na forma do art. 5º, XXXIV e LV, da CF, obedecendo os princípios da ampla defesa e do contraditório. 6 - Não deve prevalecer como paradigma o menor preço, mas a média dos preços praticados anteriormente ao congelamento. 7 - A Nota Técnica nº 4/89 não veda, mas autoriza alterações nas condições de pagamento na forma nela prevista, de sorte que é indevida a autuação sob este fundamento. 8 - Tratando-se de infração continuada aplica-se apenas uma multa, não se podendo considerar cada ação como infração autônoma, como ocorreu no caso. 9 - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Sucumbência recíproca (TRF - 3ª Região - 6ª T.; AC nº 149460-SP; Reg. nº 93.03.109780-7; Rela. Desa. Federal Consuelo Yoshida; j. 2/4/2003; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Desembargadores Federais da Sexta Turma do Tribunal Regional da Terceira Região, por unanimidade, para dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto da Desembargadora Federal Relatora, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 2 de abril de 2003.

Consuelo Yoshida
Relatora

  RELATÓRIO

A Excelentíssima Desembargadora Federal Consuelo Yoshida (Relatora): Trata-se de recurso de apelação e remessa oficial, tida por interposta, em sede de ação ordinária anulatória de decisão administrativa e de débito fiscal, ajuizada contra a extinta Sunab - Superintendência Nacional de Abastecimento, atualmente representada pela União Federal (Fazenda Nacional), por descumprimento das regras de congelamento.

A r. sentença julgou procedente o pedido da parte autora para declarar nulo o Auto de Infração nº 779329 contra ela lavrado pela Sunab - Superintendência Nacional de Abastecimento, bem como a decisão administrativa (fls. 257) que arbitrou a multa de valor equivalente de 1.000.000 (Hum milhão) de BTN's. Condenou, por fim, a ré em custas processuais e verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizados monetariamente pelo IPC, desde a propositura da ação até o efetivo pagamento.

Em razões recursais alega a Sunab que o auto de infração e o procedimento administrativo revestiram-se das formalidades legais. Aduz que todos os preços de produtos, mercadorias e prestações de serviços encontravam-se congelados sob a égide do art. 8º da Lei nº 7.730/89, equiparando-se para todos os efeitos ao tabelamento oficial. Requer, por fim, a reforma da sentença.

Com contra-razões, subiram os autos a este Tribunal.

Dispensada a revisão nos termos do art. 33, VIII, do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

  VOTO

A Excelentíssima Desembargadora Federal Consuelo Yoshida (Relatora): Os princípios gerais da ordem econômica, preconizados no art. 170, do Texto Constitucional, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, têm por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e devem ser interpretados em harmonia com as funções normativa e reguladora do Estado no tocante à atividade econômica.

A Constituição Federal de 1988 recepcionou a legislação que reprime o abuso de poder econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo e uso da população.

A recepção da Lei Delegada nº 4/62 por parte do atual ordenamento constitucional foi inclusive reconhecida pelas Cortes Superiores, tendo como precedentes, entre outros, STF, AI nº 268857-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 4/5/2001; STJ, REsp nº 53053, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 10/10/1994, verbis:

"Fiscalização. Lei Delegada nº 4/62. Recepção pela Constituição Federal de 1988.

"A Lei Delegada nº 4/62 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no que revela o instrumento normativo como meio para reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros - § 4º do art. 173, bem como quanto à atuação fiscalizadora do Estado - art. 174, ambos da Carta Política em vigor.

"Recurso desprovido." (Grifei)

"Abuso de Poder Econômico. Recepção da Legislação.

"O ordenamento jurídico recepcionou a legislação que reprime o abuso do poder econômico, inclusive a Lei Delegada nº 4/62, que confere à União o poder de intervir no domínio econômico e a Lei nº 5/62 que atribui à Sunab a execução das medidas pertinentes.

"Recurso provido." (Grifei)

No mesmo sentido, já decidiu a 2ª Seção desta E. Corte:

"Tributário. Embargos à execução. Congelamento de preços. Sunab. Multa.

"1 - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a legislação que reprime o abuso do poder econômico não colide com o ordenamento jurídico, ao contrário, foi por este recepcionada.

"2 - Assim, recepcionadas as Leis nºs 4 e 5, ambas de 1962, que atribuem à União Federal intervir no domínio econômico através da Sunab.

"3 - Comprovado nos autos a burla ao congelamento determinado pelo art. 8º, caput, da Lei nº 7.730/89, correta a lavratura do auto de infração, considerando que o dispositivo legal não excepciona esta ou aquela atividade, ficando adstritos ao congelamento todos os preços praticados, indistintamente.

"4 - Exigível, portanto, a certidão de dívida ativa que norteia a Execução.

"5 - Apelação provida para que a Execução tenha regular prosseguimento." (TRF - 3ª Região - 2ª Seção, Ac. Emb. Execução nº 93.03.036362-0, Rela. Desa. Federal Marli Ferreira, DJ 20/10/1999, DJU 19/1/2000)

Como se vê inexiste incompatibilidade entre a Lei Delegada e a Constituição, posterior à sua edição, que dessa forma foi por ela recepcionada.

Ademais, o congelamento de preços foi equiparado a "tabelamento oficial de preços", por força do art. 10 da Portaria Super nº 7, de 15/1/1989, do Ministério da Fazenda.

"Art. 10 - Os preços autorizados e os congelados, e nos valores efetivamente praticados, a vista, em 14/1/1989, equiparam-se, para todos os efeitos, a tabelamento oficial."

Observo, ainda, que a Sunab detinha competência mediante expedição de Portarias, para intervir no domínio econômico, nos termos do art. 3º do Decreto nº 60.527, de 3/4/1967, verbis:

"Art. 3º - Os atos de intervenção do domínio econômico baixados com fundamentos na Lei Delegada nº 4, de 26/9/1962, serão da competência da Sunab, mediante expedição de Portarias, observada a legislação em vigor".

No presente caso, o Auto de Infração nº 0779329, de 5/3/1990, e o procedimento 

administrativo revestiram-se das formalidades legais, na forma do art. 5º, XXXIV e LV, da CF, obedecendo os princípios da ampla defesa e do contraditório.

A empresa-apelada foi autuada por infrações capituladas no art. 11, "a" e "n", da Lei Delegada nº 4/62, alterada pelas Leis nºs 7.730/89 e 7.784/89, por descumprir as Portarias Super nºs 186/87, 7/89, 11/89 e 18/89 e a Nota Técnica nº 4/89, sob alegação de prática de majoração de preços e de modificações nos prazos de pagamento.

Realmente incorreu a apelada em burla ao congelamento de preços.

A liberação do congelamento ocorreu apenas para os serviços fotográficos e de filmes cinematográficos impressionados e revelados contendo ou não gravação de som, nos termos das Portarias do Ministro de Estado da Fazenda nº 74, de 4/5/1989, e nº 95, de 17/5/1989, os quais não se confundem com a comercialização dos produtos da empresa autuada. Assim, o preço do produto objeto da autuação encontrava-se sob o controle oficial instituído pelo art. 8º da Lei nº 7.730/89, que dispõe:

"Ficam congelados, por prazo indeterminado, todos os preços, inclusive os referentes a mercadorias, prestações de serviços e tarifas, nos níveis dos preços já autorizados pelos órgãos oficiais competentes ou dos preços efetivamente praticados no dia 14/1/1989." (Grifei)

No entanto, a autuação merece ser parcialmente revista nos seguintes pontos:

a) não deve prevalecer como paradigma o menor preço, mas a média dos preços praticados anteriormente ao congelamento.

O produto em questão foi comercializado posteriormente a 14/1/1989, data do congelamento (NFF nº 085.669), por preço superior ao antes praticado, tendo sido tomado como paradigma pela fiscalização o preço praticado em 11/1/1989 constante da NFF nº 072.567.

A adoção de paradigma consistente em preço anterior ao congelamento é legítima. Todavia, a fiscalização baseou-se no menor preço, quando na realidade, como se vê das notas fiscais carreadas aos autos, a apelada praticou preços diversificados no período anterior ao congelamento relativamente aos mesmos produtos objeto da autuação.

Portanto, neste particular, entendo que deve ser considerada a média dos preços praticados no período prévio ao congelamento, por ser mais equânime.

b) admitir, com base na Nota Técnica nº 4/89, a possibilidade da apelada alterar, como alega ter feito, as condições de pagamento relativamente aos produtos objeto da autuação.

O auto de infração fundamenta-se, também, na Nota Técnica nº 4/89. Como demonstrou a apelada em sua defesa no processo administrativo, tal documento não veda, mas autoriza alterações nas condições de pagamento na forma nela prevista, de tal sorte que é indevida a autuação sob tal fundamento.

c) reduzir, por serem infrações continuadas e não autônomas, o valor da multa, fixando-a em 400.000 (quatrocentos mil) BTN's, conforme entendimento jurisprudencial.

A empresa infratora foi autuada, recebendo uma multa para cada uma das infrações capituladas no art. 11, alínea "n", da Lei nº 7.784/89, que veio alterar a redação do art. 11 da Lei Delegada nº 4/62.

Contudo, os precedentes jurisprudenciais iterativos são no sentido de caracterizar infração continuada a série de ilícitos da mesma natureza, apuradas em uma única autuação.

Ocorrido o caráter continuado das infrações, aplica-se in casu apenas uma multa, não se podendo considerar cada ação como infração autônoma, como ocorreu neste caso.

É este o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se dessume dos julgados abaixo transcritos:

"Administrativo. Sunab. Multa. Lei Delegada nº 4/62. Infrações continuadas.

"I - Firmou-se jurisprudência desta Corte, no sentido de que as infrações de uma mesma natureza, apuradas em uma única ação fiscal, devem ser consideradas como infração continuada para aplicação da penalidade cabível. Precedentes.

"II - Recurso a que se nega provimento." (STJ - REsp nº 74.083-95/PE, 1ª T., Rel. Min. José de Jesus Filho, DJ 4/12/1995, p. 42.086)

"Administrativo. Sunab. Lei Delegada nº 4/62. Infrações continuadas.

"Caracteriza infração continuada a série de ilícitos da mesma natureza, apurados em uma só autuação.

"Sendo a infração continuada, é de aplicar apenas uma multa, variando sua gradação de acordo com a gravidade da transgressão.

"Procedente. Recurso improvido." (STJ - REsp nº 11.359-0/PB, 2ª T., Rel. Min. Américo Luz, DJU 24/10/1994)

Neste sentido, é o entendimento desta Corte, consoante se infere do seguinte julgado:

"Embargos à execução fiscal. Sunab. Inobservância de congelamento de preços. Infração única. Redução do valor da multa.

"I - Ocorrido fato irregular de infração ao congelamento, prática de preços além dos extratificados, cabia à parte provar a inocorrência, o que não foi feito.

"II - Infração singular, conquanto reiterada.

"III - Aplicação de apenas uma multa conforme a ocorrência, por se tratar de infração continuada." (TRF - 3ª Região, AC nº 95.03.077097-1, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, j. 24/3/1999)

Em suma, embora reconhecendo-me válidos o auto de infração e o procedimento administrativo, a autuação deve ser revista nos seguintes aspectos:

a) não deve prevalecer como paradigma o menor preço, mas a média dos preços praticados anteriormente ao congelamento.

b) admitir, com base na Nota Técnica nº 4/89, a possibilidade da apelada alterar, como alega ter feito, as condições de pagamento relativamente aos produtos objeto da autuação.

c) reduzir, por serem infrações continuadas e não autônomas, o valor da multa, fixando-a em 400.000 (quatrocentos mil) BTN's, conforme entendimento jurisprudencial iterativo.

Em face de todo o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. Sucumbência recíproca.

É como voto.

Consuelo Yoshida
Relatora
 

 

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