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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1.082.
489-4, da Comarca de São Paulo, sendo agravante D. R.
R. e agravada Y. M. B.
Acordam,
em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento
ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto por D. R. R. contra
a r. decisão reproduzida a fls. 153/154, que, nos autos
de reintegração de posse que lhe move Y. M. B.,
concedeu a liminar pleiteada.
Insurge-se
a recorrente contra tal determinação, aduzindo, de um
lado, sua permanência no imóvel por mais de ano e dia
e, de outro, o direito de retenção decorrente da
construção que, de boa-fé, realizou no bem.
Deferido
o efeito suspensivo a fls. 160.
Recurso
bem processado e respondido.
É o relatório.
VOTO
Improsperável
a pretensão irresignativa.
De
início, afasta-se a alegada conexão e a pretensa
reunião das ações (de despejo e a presente
possessória), porquanto uma delas já se encontra
julgada.
Em
se tratando, como é o caso dos autos, de esbulho por
precariedade, o termo inicial para a contagem do ano e
dia ocorreu com a efetiva demonstração, pelo
possuidor, da inversão de seu ânimo em
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relação à
coisa. O desatendimento à notificação para a
desocupação do imóvel, há menos de ano e dia,
configurou o ato molestador e caracterizou a ação como
sendo "de força nova". Por conta disso,
cabível o rito especial, que possibilita a concessão
de liminar, desde que preenchidos os requisitos
elencados no art. 927 do Código de Processo Civil.
Demonstrou
a autora de forma satisfatória o atendimento às
aludidas exigências.
No
que tange ao propalado direito de retenção, melhor
sorte não socorre a agravante.
Conforme
esclareceu o douto magistrado prolator da decisão
reptada, a situação retratada nos autos, ao menos até
o presente momento processual, é a da ocorrência de
acessão, que, no nosso ordenamento jurídico, não
enseja direito de retenção.
Ademais,
"há mais de um acórdão entendendo que a
concessão ou denegação da liminar fica ao prudente
arbítrio do juiz, só podendo ser reformada, pelo
tribunal, em caso de evidente ilegalidade (RT 572/223,
JTA 91/405, 98/357, 103/383)" (in Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor,
THEOTONIO NEGRÃO, Ed. Saraiva, nota 5 ao art. 928).
Isto
posto, nega-se provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento, com voto, o Juiz Melo Colombi e dele
participaram os Juízes Vasconcellos Boselli e
Constança Gonzaga.
São Paulo, 16 de
maio de 2002.
Melo Colombi
Relator
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