nº 2343
« Voltar | Imprimir 1º a 7 de dezembro de 2003
 

Colaboração do 1º Tacivil

POSSESSÓRIA - Reintegração de posse. Liminar. Posse precária. Notificação para desocupação do imóvel efetuada há menos de ano e dia. Hipótese de ação de "força nova". Atendimento aos requisitos elencados no art. 927 do Código de Processo Civil. Recurso improvido (1º Tacivil - 11ª Câm.; AI nº 1.082.489-4-SP; Rel. Juiz Melo Colombi; j. 16/5/2002; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.082.
489-4, da Comarca de São Paulo, sendo agravante D. R. R. e agravada Y. M. B.

Acordam, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. R. R. contra a r. decisão reproduzida a fls. 153/154, que, nos autos de reintegração de posse que lhe move Y. M. B., concedeu a liminar pleiteada.

Insurge-se a recorrente contra tal determinação, aduzindo, de um lado, sua permanência no imóvel por mais de ano e dia e, de outro, o direito de retenção decorrente da construção que, de boa-fé, realizou no bem.

Deferido o efeito suspensivo a fls. 160.

Recurso bem processado e respondido.

É o relatório.

  VOTO

Improsperável a pretensão irresignativa.

De início, afasta-se a alegada conexão e a pretensa reunião das ações (de despejo e a presente possessória), porquanto uma delas já se encontra julgada.

Em se tratando, como é o caso dos autos, de esbulho por precariedade, o termo inicial para a contagem do ano e dia ocorreu com a efetiva demonstração, pelo possuidor, da inversão de seu ânimo em

relação à coisa. O desatendimento à notificação para a desocupação do imóvel, há menos de ano e dia, configurou o ato molestador e caracterizou a ação como sendo "de força nova". Por conta disso, cabível o rito especial, que possibilita a concessão de liminar, desde que preenchidos os requisitos elencados no art. 927 do Código de Processo Civil.

Demonstrou a autora de forma satisfatória o atendimento às aludidas exigências.

No que tange ao propalado direito de retenção, melhor sorte não socorre a agravante.

Conforme esclareceu o douto magistrado prolator da decisão reptada, a situação retratada nos autos, ao menos até o presente momento processual, é a da ocorrência de acessão, que, no nosso ordenamento jurídico, não enseja direito de retenção.

Ademais, "há mais de um acórdão entendendo que a concessão ou denegação da liminar fica ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada, pelo tribunal, em caso de evidente ilegalidade (RT 572/223, JTA 91/405, 98/357, 103/383)" (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, THEOTONIO NEGRÃO, Ed. Saraiva, nota 5 ao art. 928).

Isto posto, nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Melo Colombi e dele participaram os Juízes Vasconcellos Boselli e Constança Gonzaga.

São Paulo, 16 de maio de 2002.

Melo Colombi
Relator

 

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