nº 2343
« Voltar | Imprimir 1º a 7 de dezembro de 2003
 

Colaboração do Tacrim

FALTA GRAVE - Tentativa de fuga. Regressão para o regime fechado. Perda dos dias remidos. Impossibilidade. Conforme o disposto no art. 50, II, da Lei de Execução Penal, a tentativa de fuga não é falta grave; apenas na sua modalidade consumada teria esse efeito. Tentativa de fuga - entretanto - que não ficou bem caracterizada, tendo em vista a afirmação do réu, em sindicância disciplinar, que teria participado do plano de fuga elaborado por seus companheiros de cela, se os agentes penitenciários não tivessem descoberto a tempo. Logo, nem mesmo da tentativa de fuga pode-se acusar o réu. Inexistindo falta grave, inexiste, por conseqüência, motivo ensejador da regressão e da perda dos dias remidos já declarados. Regularização da execução do réu. Agravo provido para afastar a alegada falta grave e restabelecer todos os direitos do réu (Tacrim - 6ª Câm.; AEx nº 1.280.721/7-Franco da Rocha-SP; Rel. Juiz Ivan Marques; j. 3/10/2001; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 1.280.
721/7, da Comarca de Franco da Rocha (Vara das Execuções Criminais - Execução nº 458.131), em que é agravante F. A. P. D. e agravado o Ministério Público:

Acordam, em Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, dar provimento ao agravo para afastar a alegada falta grave e restabelecer todos os direitos do réu afastados em razão da decisão que a reconheceu (permanência no regime semi-aberto e restabelecimento integral de todos os dias remidos por trabalho). Comunique-se, de acordo com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos Juízes Angélica de Almeida (Segunda Juíza) e A. C. Mathias Coltro (Terceiro Juiz), com votos vencedores.

São Paulo, 3 de outubro de 2001.

Ivan Marques
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de agravo tirado contra decisão que, homologando sindicância realizada pelo Conselho Disciplinar do presídio onde cumpre pena de cinco anos e quatro meses de reclusão (regime inicial semi-aberto), reconheceu a prática de falta grave pelo agravante (tentativa de fuga), impondo-lhe em conseqüência regressão para o regime fechado e a perda dos dias remidos até então obtidos.

Sustenta o agravante que seria inconstitucional a perda dos dias já declarados remidos e insiste no seu direito de permanecendo no regime semi-aberto, ver decretada a progressão para o aberto (fls. 3/6).

O Ministério Público manifestou-se pela confirmação da decisão (fls. 51/57), mantida pelo juízo no momento oportuno (fls. 58).

A Procuradoria Geral da Justiça ofereceu parecer pelo improvimento do agravo (fls. 62/67).

É o relatório.

  VOTO

Estou acolhendo integralmente o recurso do sentenciado.

Em primeiro lugar porque "tentativa de fuga" não é falta grave. Basta que se leia o art. 50, II, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11/7/1984) para se extrair essa conclusão.

Ou seja, mesmo que o agravante tivesse tentado fugir, não ficaria caracterizada falta grave, pois apenas a fuga consumada tem esse efeito.

Evidentemente não se pode estender o 

alcance do disposto no art. 50 da Lei de
Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11/7/1984) em detrimento do réu, transformando em falta grave conduta que não foi incluída no rol das infrações disciplinares ali previstas.

Entretanto nem mesmo a tentativa de fuga ficou bem caracterizada.

Isso porque, ao ser ouvido na sindicância disciplinar, o réu afirmou que seus companheiros de cela estariam abrindo um buraco no piso da mesma e que ele iria participar mas não o fez porque os agentes penitenciários descobriram aquela tentativa antes que ele tivesse tempo de auxiliar os companheiros de "moradia".

Ou seja, o réu não chegou nem mesmo a participar da frustrada tentativa de fuga, pois sua negativa não foi contrariada por qualquer prova em sentido contrário na referida sindicância disciplinar interna.

Logo, nem mesmo de tentativa de fuga se poderia acusá-lo, já que dela não teve tempo de participar.

Ou seja, foi punido por tentativa de fuga, que não tipifica falta grave e, pior do que isso, sequer participou da frustrada evasão.

Punir porque "iria" participar, só não o fazendo por motivos alheios à sua vontade, é punir a intenção, o que se sabe ser inadmissível em qualquer sistema penal ou disciplinar mais sério.

Logo, se inexistiu a falta grave que foi imputada, também inexistiu motivo para que se lhe determinasse a regressão e muito menos a perda dos dias remidos já declarados.

Ou seja, não deveria ter sido colocado no regime fechado, já que falta alguma havia praticado. E se falta alguma praticou, inexistiu motivo real para que um único dia remido fosse declarado perdido, tornando-se por isso desnecessária e incabível a discussão sobre a constitucionalidade do art. 127 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11/7/1984).

Deverá por isso ser regularizada sua execução, contando-se como de permanência no regime semi-aberto todo o tempo já descontado, apurando-se desde logo seu direito a uma evolução para o regime aberto, pois de há muito superado o requisito objetivo de um sexto, desde que afastada a indevida regressão.

Assim sendo, dou provimento ao agravo para afastar a alegada falta grave e restabelecer todos os direitos do réu afastados em razão da decisão que a reconheceu (permanência no regime semi-aberto e restabelecimento integral de todos os dias remidos por trabalho). Comunique-se.

São Paulo, 3 de outubro de 2001.

Ivan Marques
Relator

 

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