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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo em
Execução nº 1.280.
721/7, da Comarca de Franco da Rocha (Vara das
Execuções Criminais - Execução nº 458.131), em que
é agravante F. A. P. D. e agravado o Ministério
Público:
Acordam,
em Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por
votação unânime, dar provimento ao agravo para
afastar a alegada falta grave e restabelecer todos os
direitos do réu afastados em razão da decisão que a
reconheceu (permanência no regime semi-aberto e
restabelecimento integral de todos os dias remidos por
trabalho). Comunique-se, de acordo com o voto do
Relator, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
O
julgamento teve a participação dos Juízes Angélica
de Almeida (Segunda Juíza) e A. C. Mathias Coltro
(Terceiro Juiz), com votos vencedores.
São Paulo, 3 de
outubro de 2001.
Ivan Marques
Relator
RELATÓRIO
Trata-se
de agravo tirado contra decisão que, homologando
sindicância realizada pelo Conselho Disciplinar do
presídio onde cumpre pena de cinco anos e quatro meses
de reclusão (regime inicial semi-aberto), reconheceu a
prática de falta grave pelo agravante (tentativa de
fuga), impondo-lhe em conseqüência regressão para o
regime fechado e a perda dos dias remidos até então
obtidos.
Sustenta
o agravante que seria inconstitucional a perda dos dias
já declarados remidos e insiste no seu direito de
permanecendo no regime semi-aberto, ver decretada a
progressão para o aberto (fls. 3/6).
O
Ministério Público manifestou-se pela confirmação da
decisão (fls. 51/57), mantida pelo juízo no momento
oportuno (fls. 58).
A
Procuradoria Geral da Justiça ofereceu parecer pelo
improvimento do agravo (fls. 62/67).
É o relatório.
VOTO
Estou
acolhendo integralmente o recurso do sentenciado.
Em
primeiro lugar porque "tentativa de fuga" não
é falta grave. Basta que se leia o art. 50, II, da Lei
de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11/7/1984) para
se extrair essa conclusão.
Ou
seja, mesmo que o agravante tivesse tentado fugir, não
ficaria caracterizada falta grave, pois apenas a fuga
consumada tem esse efeito.
Evidentemente
não se pode estender o
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alcance do disposto no art. 50
da Lei de
Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11/7/1984)
em detrimento do réu, transformando em falta grave
conduta que não foi incluída no rol das infrações
disciplinares ali previstas.
Entretanto
nem mesmo a tentativa de fuga ficou bem caracterizada.
Isso
porque, ao ser ouvido na sindicância disciplinar, o
réu afirmou que seus companheiros de cela estariam
abrindo um buraco no piso da mesma e que ele iria
participar mas não o fez porque os agentes
penitenciários descobriram aquela tentativa antes que
ele tivesse tempo de auxiliar os companheiros de
"moradia".
Ou
seja, o réu não chegou nem mesmo a participar da
frustrada tentativa de fuga, pois sua negativa não foi
contrariada por qualquer prova em sentido contrário na
referida sindicância disciplinar interna.
Logo,
nem mesmo de tentativa de fuga se poderia acusá-lo, já
que dela não teve tempo de participar.
Ou
seja, foi punido por tentativa de fuga, que não
tipifica falta grave e, pior do que isso, sequer
participou da frustrada evasão.
Punir
porque "iria" participar, só não o fazendo
por motivos alheios à sua vontade, é punir a
intenção, o que se sabe ser inadmissível em qualquer
sistema penal ou disciplinar mais sério.
Logo,
se inexistiu a falta grave que foi imputada, também
inexistiu motivo para que se lhe determinasse a
regressão e muito menos a perda dos dias remidos já
declarados.
Ou
seja, não deveria ter sido colocado no regime fechado,
já que falta alguma havia praticado. E se falta alguma
praticou, inexistiu motivo real para que um único dia
remido fosse declarado perdido, tornando-se por isso
desnecessária e incabível a discussão sobre a
constitucionalidade do art. 127 da Lei de Execução
Penal (Lei nº 7.210, de 11/7/1984).
Deverá
por isso ser regularizada sua execução, contando-se
como de permanência no regime semi-aberto todo o tempo
já descontado, apurando-se desde logo seu direito a uma
evolução para o regime aberto, pois de há muito
superado o requisito objetivo de um sexto, desde que
afastada a indevida regressão.
Assim
sendo, dou provimento ao agravo para afastar a alegada
falta grave e restabelecer todos os direitos do réu
afastados em razão da decisão que a reconheceu
(permanência no regime semi-aberto e restabelecimento
integral de todos os dias remidos por trabalho).
Comunique-se.
São Paulo, 3 de
outubro de 2001.
Ivan Marques
Relator
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