nº 2343
« Voltar | Imprimir 1º a 7 de dezembro de 2003
 

Colaboração do TRT - 15ª Região

ASSÉDIO MORAL - Resolução do contrato de trabalho por justa causa do empregador. Indenização por dano moral. Cabimento. O assédio moral, como forma de degradação deliberada das condições de trabalho por parte do empregador em relação ao obreiro, consubstanciado em atos e atitudes negativas ocasionando prejuízos emocionais para o trabalhador, em face da exposição ao ridículo, humilhação e descrédito em relação aos demais trabalhadores, constitui ofensa à dignidade da pessoa humana e quebra do caráter sinalagmático do contrato de trabalho. Autorizando, por conseguinte, a resolução da relação empregatícia por justa causa do empregador, ensejando, inclusive, indenização por dano moral (TRT - 15ª Região - 2ª T.; RO nº 01711-2001-111-15-00-0-Tietê-SP; ac. nº 005807; Rela. Juíza Mariane Khayat Fonseca do Nascimento; j. 11/3/2003; v.u.).

 

  RELATÓRIO

Da r. sentença de fls. 67/75, que julgou procedente em parte a reclamação, recorre a reclamada com as razões de fls. 79/90, requerendo o não acolhimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento da indenização por danos morais, julgando-se totalmente improcedente a reclamação, sendo as verbas rescisórias e diferenças de saldo salarial somente devidas como pedido de demissão.

Fls. 96/98 - Contra-razões apresentadas pelo reclamante.

Fls. 103 - Opina a D. Procuradoria pelo prosseguimento do feito.

Autos relatados.

  VOTO

Observados os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem razão o inconformismo.

Insurge-se a recorrente em face da resolução do contrato de trabalho (por justa causa do empregador), declarada pela r. decisão recorrida. Alega que não restou comprovada nos autos a falta da empregadora, porquanto não ficou demonstrado o fato de que o empregado tivesse sido colocado em sua cadeira no corredor da empresa, para ali permanecer ociosamente, até segunda ordem.

Releva notar que a ré, em razões recursais, não se insurge contra a r. decisão de origem que afastou sua alegação tecida na peça de resistência, de prática de justa causa por parte do autor (abandono de emprego).

Logo, o cerne da controvérsia, devolvida em sede recursal, refere-se ao assédio moral, bem como ao ônus probatório dos fatos alegados na peça exordial.

Inicialmente, importante destacar que a Carta Magna, em seu art. 1º, elege como fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana (inciso III) e os valores sociais do trabalho (inciso IV), bem como assegura a prevalência do interesse social sobre o mero interesse particular do lucro (arts. 5º, inciso XXIII, e 170, inciso III). Dispõe, ainda, referido texto que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193).

Como se constata, o texto constitucional valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana, bem como enalteceu o valor social do trabalho e, nesse contexto, consagrou a possibilidade de buscar indenização decorrente de dano moral, material ou à imagem (inciso V, art. 5º, CF).

O dano moral, em apertada síntese, é aquele que atinge os direitos personalíssimos do indivíduo, ou seja, os bens de foro íntimo da pessoa (honra, liberdade, intimidade e imagem).

Por sua vez, o assédio moral, inserido dentro do dano moral (lato sensu), segundo a melhor doutrina se conceitua como sendo: "...a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização". (em artigo publicado pelo jurista Dr. Luiz Salvador - em 28/11/2002).

Nesse diapasão, o assédio moral ocorrido dentro do ambiente de trabalho, doutrinariamente considerado, configura-se pela deliberada degradação das condições de trabalho onde prevalecem atitudes e condutas negativas dos superiores hierárquicos em relação aos seus subordinados, acarretando a estes experiência subjetiva que causa prejuízos práticos e emocionais, bem como à própria organização. Constitui-se, no isolamento do trabalhador, sem explicações, passando o mesmo a ser inferiorizado, hostilizado, ridicularizado e desacreditado diante dos demais trabalhadores. Tendo ainda, como forte característica a dominação psicológica do agressor e a submissão forçada da vítima, desestabilizando-a emocionalmente.

O Exmo. Presidente do STF, quando ainda Ministro do C. TST, pronunciando sobre a matéria, assim decidiu:

"A violência ocorre minuto a minuto, enquanto o empregador, violando não só o que contratado, mas, também, o disposto no § 2º, do art. 461 consolidado - preceito imperativo - coloca-se na insustentável posição de exigir trabalho de maior valia, considerando o enquadramento do empregado, e observa contraprestação inferior, o que conflita com a natureza onerosa, sinalagmática e comutativa do contrato de trabalho e com os princípios  

 

de proteção, da realidade, da razoabilidade e da boa-fé, norteadores do Direito do Trabalho. Conscientizem-se os empregadores de que a busca do lucro não se sobrepõe, juridicamente, à dignidade do trabalhador como pessoa humana e partícipe da obra que encerra o empreendimento econômico" (TST, 1ª T., ac. nº 3.879, RR nº 7.642/86, 9/11/1987, Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello).

Pois bem, o autor alegou em sua peça exordial que "foi colocado em uma cadeira num dos corredores da empresa e que o empregador determinou ao reclamante para que ali permanecesse ociosamente, até 'segunda ordem'" (fls. 3, primeiro parágrafo). Também alegou o reclamante que tal determinação implicou na exposição do mesmo à humilhação perante seus colegas de trabalho, chegando até mesmo a lavrar boletim de ocorrência.

Ora, diferentemente do que sustenta a recorrente, o autor desvencilhou-se do encargo probante que lhe competia de demonstrar que sofreu assédio moral, relatado em sua peça exordial, à medida em que sua única testemunha assim declarou:

"... que viu o reclamante sentado em uma cadeira, durante todo o dia de trabalho, por 3 dias, sem fazer nada, que não sabe dizer por quê; que durante esses 3 dias a sala onde o reclamante trabalhava permaneceu fechada; que o reclamante trabalhava sozinho nessa sala; que viu o reclamante lendo a Bíblia no primeiro dia; que não sabe dizer se foi proibido ou não, só que não viu mais o reclamante lendo tal livro." (fls. 20).

Desta forma, diante da prova produzida pelo autor, e do boletim de ocorrência encartado às fls. 14, não elididos por nenhuma outra prova, desincumbiu o mesmo de seu ônus probatório nos termos dos arts. 818, da CLT, e 333 do CPC.

E, diante deste conjunto probatório resta sem qualquer sustentação a alegação recursal de que o autor teria "montado" a estória, até porque nenhuma prova foi produzida nesse aspecto!

Por conseguinte, correta a declaração de resolução contratual (justa causa do empregador), bem como o deferimento dos títulos conseqüentes.

Nesse mesmo sentido e adequando-se como uma "luva" ao caso em testilha, a Ementa do E. TRT da 17ª Região, que reconheceu a violação à dignidade da pessoa humana, concluindo pelo cabimento da indenização por dano moral, que ora peço venia para transcrever:

"Assédio moral - Contrato de inação - Indenização por dano moral - A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que mina a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado." (TRT - 17ª Região - RO nº 1315.2000.00.17.00.1 - ac. nº 2276/
2001 - Rela. Juíza Sônia das Dores Dionízio - 20/8/2002, na Revista LTr 66-10/1237).

Por evidente que o assédio moral, como forma de degradação deliberada das condições de trabalho por parte do empregador em relação ao obreiro, consubstanciado em atos e atitudes negativas ocasionando prejuízos emocionais para o trabalhador, em face da exposição ao ridículo, humilhação e descrédito em relação aos demais trabalhadores, constitui ofensa à dignidade da pessoa humana e quebra do caráter sinalagmático do contrato de trabalho. Autorizando, por conseguinte, a resolução da relação empregatícia por justa causa do empregador, ensejando, inclusive, indenização por dano moral, como bem observado pelo r. Juízo de origem.

Não vislumbro a hipótese de remessa à Comissão de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 192 do Regimento Interno deste E. Tribunal, porquanto a matéria trazida nestes autos, até o momento, não possui decisões reiteradas ou conflitantes, existindo poucos Julgados quanto ao tema nas Cortes Trabalhistas.

Por fim, a alegação recursal de que as verbas deveriam ser deferidas, como pedido de demissão, trata-se de inovação ao princípio do contraditório, beirando, inclusive, na litigância de má-fé.

Posto isto, decido: conhecer e negar provimento ao recurso, observada a fundamentação supra.

Mariane Khayat F. do Nascimento
Relatora

 
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