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RELATÓRIO
Da
r. sentença de fls. 67/75, que julgou procedente em
parte a reclamação, recorre a reclamada com as razões
de fls. 79/90, requerendo o não acolhimento da
rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento
da indenização por danos morais, julgando-se
totalmente improcedente a reclamação, sendo as verbas
rescisórias e diferenças de saldo salarial somente
devidas como pedido de demissão.
Fls.
96/98 - Contra-razões apresentadas pelo reclamante.
Fls.
103 - Opina a D. Procuradoria pelo prosseguimento do
feito.
Autos
relatados.
VOTO
Observados
os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem
razão o inconformismo.
Insurge-se
a recorrente em face da resolução do contrato de
trabalho (por justa causa do empregador), declarada pela
r. decisão recorrida. Alega que não restou comprovada
nos autos a falta da empregadora, porquanto não ficou
demonstrado o fato de que o empregado tivesse sido
colocado em sua cadeira no corredor da empresa, para ali
permanecer ociosamente, até segunda ordem.
Releva
notar que a ré, em razões recursais, não se insurge
contra a r. decisão de origem que afastou sua
alegação tecida na peça de resistência, de prática
de justa causa por parte do autor (abandono de emprego).
Logo,
o cerne da controvérsia, devolvida em sede recursal,
refere-se ao assédio moral, bem como ao ônus
probatório dos fatos alegados na peça exordial.
Inicialmente,
importante destacar que a Carta Magna, em seu art. 1º,
elege como fundamento do Estado Democrático de Direito,
a dignidade da pessoa humana (inciso III) e os valores
sociais do trabalho (inciso IV), bem como assegura a
prevalência do interesse social sobre o mero interesse
particular do lucro (arts. 5º, inciso XXIII, e 170,
inciso III). Dispõe, ainda, referido texto que a ordem
social tem como base o primado do trabalho, e como
objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193).
Como
se constata, o texto constitucional valorou sobremaneira
a dignidade da pessoa humana, bem como enalteceu o valor
social do trabalho e, nesse contexto, consagrou a
possibilidade de buscar indenização decorrente de dano
moral, material ou à imagem (inciso V, art. 5º, CF).
O
dano moral, em apertada síntese, é aquele que atinge
os direitos personalíssimos do indivíduo, ou seja, os
bens de foro íntimo da pessoa (honra, liberdade,
intimidade e imagem).
Por
sua vez, o assédio moral, inserido dentro do dano moral
(lato sensu), segundo a melhor doutrina se conceitua
como sendo: "...a exposição dos trabalhadores e
trabalhadoras a situações humilhantes e
constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a
jornada de trabalho e no exercício de suas funções,
sendo mais comuns em relações hierárquicas
autoritárias, onde predominam condutas negativas,
relações desumanas e aéticas de longa duração, de
um ou mais chefes dirigida a um subordinado,
desestabilizando a relação da vítima com o ambiente
de trabalho e a organização". (em artigo
publicado pelo jurista Dr. Luiz Salvador - em
28/11/2002).
Nesse
diapasão, o assédio moral ocorrido dentro do ambiente
de trabalho, doutrinariamente considerado, configura-se
pela deliberada degradação das condições de trabalho
onde prevalecem atitudes e condutas negativas dos
superiores hierárquicos em relação aos seus
subordinados, acarretando a estes experiência subjetiva
que causa prejuízos práticos e emocionais, bem como à
própria organização. Constitui-se, no isolamento do
trabalhador, sem explicações, passando o mesmo a ser
inferiorizado, hostilizado, ridicularizado e
desacreditado diante dos demais trabalhadores. Tendo
ainda, como forte característica a dominação
psicológica do agressor e a submissão forçada da
vítima, desestabilizando-a emocionalmente.
O
Exmo. Presidente do STF, quando ainda Ministro do C. TST,
pronunciando sobre a matéria, assim decidiu:
"A
violência ocorre minuto a minuto, enquanto o
empregador, violando não só o que contratado, mas,
também, o disposto no § 2º, do art. 461 consolidado -
preceito imperativo - coloca-se na insustentável
posição de exigir trabalho de maior valia,
considerando o enquadramento do empregado, e observa
contraprestação inferior, o que conflita com a
natureza onerosa, sinalagmática e comutativa do
contrato de trabalho e com os princípios
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de
proteção,
da realidade, da razoabilidade e da boa-fé, norteadores
do Direito do Trabalho. Conscientizem-se os empregadores
de que a busca do lucro não se sobrepõe,
juridicamente, à dignidade do trabalhador como pessoa
humana e partícipe da obra que encerra o empreendimento
econômico" (TST, 1ª T., ac. nº 3.879, RR nº
7.642/86, 9/11/1987, Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de
Farias Mello).
Pois
bem, o autor alegou em sua peça exordial que "foi
colocado em uma cadeira num dos corredores da empresa e
que o empregador determinou ao reclamante para que ali
permanecesse ociosamente, até 'segunda ordem'"
(fls. 3, primeiro parágrafo). Também alegou o
reclamante que tal determinação implicou na
exposição do mesmo à humilhação perante seus
colegas de trabalho, chegando até mesmo a lavrar
boletim de ocorrência.
Ora,
diferentemente do que sustenta a recorrente, o autor
desvencilhou-se do encargo probante que lhe competia de
demonstrar que sofreu assédio moral, relatado em sua
peça exordial, à medida em que sua única testemunha
assim declarou:
"...
que viu o reclamante sentado em uma cadeira, durante
todo o dia de trabalho, por 3 dias, sem fazer nada, que
não sabe dizer por quê; que durante esses 3 dias a
sala onde o reclamante trabalhava permaneceu fechada;
que o reclamante trabalhava sozinho nessa sala; que viu
o reclamante lendo a Bíblia no primeiro dia; que não
sabe dizer se foi proibido ou não, só que não viu
mais o reclamante lendo tal livro." (fls. 20).
Desta
forma, diante da prova produzida pelo autor, e do
boletim de ocorrência encartado às fls. 14, não
elididos por nenhuma outra prova, desincumbiu o mesmo de
seu ônus probatório nos termos dos arts. 818, da CLT,
e 333 do CPC.
E,
diante deste conjunto probatório resta sem qualquer
sustentação a alegação recursal de que o autor teria
"montado" a estória, até porque nenhuma
prova foi produzida nesse aspecto!
Por
conseguinte, correta a declaração de resolução
contratual (justa causa do empregador), bem como o
deferimento dos títulos conseqüentes.
Nesse
mesmo sentido e adequando-se como uma "luva"
ao caso em testilha, a Ementa do E. TRT da 17ª Região,
que reconheceu a violação à dignidade da pessoa
humana, concluindo pelo cabimento da indenização por
dano moral, que ora peço venia para transcrever:
"Assédio
moral - Contrato de inação - Indenização por dano
moral - A tortura psicológica, destinada a golpear a
auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão
ou apressar sua dispensa através de métodos que
resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas
inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o
vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o
direito à indenização por dano moral, porque
ultrapassa o âmbito profissional, eis que mina a saúde
física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima.
No caso dos autos, o assédio foi além, porque a
empresa transformou o contrato de atividade em contrato
de inação, quebrando o caráter sinalagmático do
contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo
a sua principal obrigação que é a de fornecer
trabalho, fonte de dignidade do empregado." (TRT -
17ª Região - RO nº 1315.2000.00.17.00.1 - ac. nº
2276/
2001 - Rela. Juíza Sônia das Dores Dionízio -
20/8/2002, na Revista LTr 66-10/1237).
Por
evidente que o assédio moral, como forma de
degradação deliberada das condições de trabalho por
parte do empregador em relação ao obreiro,
consubstanciado em atos e atitudes negativas ocasionando
prejuízos emocionais para o trabalhador, em face da
exposição ao ridículo, humilhação e descrédito em
relação aos demais trabalhadores, constitui ofensa à
dignidade da pessoa humana e quebra do caráter
sinalagmático do contrato de trabalho. Autorizando, por
conseguinte, a resolução da relação empregatícia
por justa causa do empregador, ensejando, inclusive,
indenização por dano moral, como bem observado pelo r.
Juízo de origem.
Não
vislumbro a hipótese de remessa à Comissão de
Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art.
192 do Regimento Interno deste E. Tribunal, porquanto a
matéria trazida nestes autos, até o momento, não
possui decisões reiteradas ou conflitantes, existindo
poucos Julgados quanto ao tema nas Cortes Trabalhistas.
Por
fim, a alegação recursal de que as verbas deveriam ser
deferidas, como pedido de demissão, trata-se de
inovação ao princípio do contraditório, beirando,
inclusive, na litigância de má-fé.
Posto
isto, decido: conhecer e negar provimento ao recurso,
observada a fundamentação supra.
Mariane
Khayat F. do Nascimento
Relatora
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