nº 2344
« Voltar | Imprimir 8 a 14 de dezembro de 2003
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Sociedade de advogados - Impedimento - Participação na sociedade, exercício da advocacia, recebimento de honorários, pró-labore e participação nos lucros - Inexiste vedação ética para o advogado empregado, que exerce cargo ou função não diretiva em sociedade de economia mista, sem restrição contratual para poder continuar advogando ou pertencer à sociedade de advogados, continuar integrando os quadros sociais da sociedade de advogados, dela receber honorários pró-labore ou participação nos lucros. Pode também prosseguir advogando em causas que não sejam contra a Fazenda Pública que o remunera. A necessidade de licenciamento, e o não-afastamento, da sociedade de advogados de que faça parte, apenas se aplica em casos de incompatibilidade. Inteligência do § 2º do art. 16 do EOAB (Proc. E-2.790/03 - v.u. em 24/7/2003 do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Antônio Gambelli).

 

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