nº 2344
« Voltar | Imprimir 8 a 14 de dezembro de 2003
 

Colaboração do STJ

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Agravo regimental. Compensação pela via da antecipação da tutela. Iliquidez do crédito. Impossibilidade. Súmula nº 212/STJ. Retenção do Recurso Especial. Incabimento. 1 - Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte agravada. 2 - O acórdão a quo asseverou ser possível a compensação, através de antecipação da tutela, de tributos recolhidos indevidamente. 3 - Debate desenvolvido no curso da presente ação acerca da possibilidade de se compensar, através de antecipação da tutela, tributos recolhidos indevidamente. 4 - Não se vislumbra presente o direito líquido e certo à tutela antecipada pleiteada, a fim de possibilitar a compensação almejada. Ao contrário, tem-se por correto o seu indeferimento, visto que o art. 170, do CTN, estabelece certas condições à compensação de tributos, as quais não se acham presentes no caso em apreço. A certeza e a liquidez dos créditos são requisitos indispensáveis para a compensação autorizada por lei, segundo o texto legal referenciado. 5 - Créditos que não se apresentam líquidos, porque dependem, tão-somente, de valores de conhecimento da parte autora, não sendo possível aferir sua correção em sede liminar ou em antecipação da tutela. 6 - Pacificada a jurisprudência das 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o instituto da compensação, via liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, ou em qualquer tipo de provimento que antecipe a tutela da ação, não é permitido. 7 - Aplicação da Súmula nº 212/STJ: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar". 8 - A jurisprudência desta Corte Superior pacificou entendimento de que, quando os pressupostos essenciais ao regular desenvolvimento da ação se façam necessários examinar, é de todo prudente que não seja retido recurso especial advindo de decisão interlocutória. 9 - In casu, a antecipação da tutela a fim de se efetivar a compensação pretendida é pedido essencial, o qual não pode, e nem deve, esperar pela solução do processo principal, sob pena de, caso atendida mencionada pretensão a posteriori, advir real prejuízo à parte adversa. 10 - Agravo regimental não provido (STJ - 1ª T.; AgRg no REsp nº 495.012-AL; Rel. Min. José Delgado; j. 20/5/2003; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de maio de 2003 (data do julgamento).

José Delgado
Relator

  Relatório

O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte agravada, ao entendimento de que "a compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar" (Súmula nº 212/STJ).

O acórdão a quo asseverou ser possível a compensação, através de antecipação da tutela, de tributos recolhidos indevidamente. Alega-se, em síntese, que:

a) há impossibilidade da apreciação de recurso especial em sede de agravo de instrumento antes da interposição do apelo extremo contra a decisão final, conforme preceitua o art. 542, § 3º, do CPC, tendo em vista que o recurso, no presente caso, combate decisão interlocutória;

b) tal possibilidade deve ser repelida, seja em decorrência do princípio da segurança jurídica, seja em face do princípio da economia processual;

c) o art. 170, do CTN, proibiu a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, porém, a norma em referência não se aplica ao caso concreto;

d) a compensação pretendida é de índole administrativa, com base na Lei nº 8.383/91, em que há a extinção do crédito tributário;

e) a vedação contida no referido dispositivo legal tem por objeto tributo contestado judicialmente e, na lide em tela, o que se requer é apenas o reconhecimento judicial de que a autora titulariza créditos de IPI, ante o exercício de sua atividade, decorrente da aquisição de insumos isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero;

f) não se cuida, portanto, de tributo objeto de contestação judicial;

g) a Lei Complementar nº 104/2001 é inaplicável à espécie.

Tecendo considerações sobre a tese abraçada e citando decisões a respeito, requer, por fim, a reforma da decisão guerreada.

É o relatório.

  VOTO

O Sr. Ministro José Delgado (Relator): A decisão atacada não merece ser reformada. Mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. Para tanto, mister se faz a sua transcrição, litteratim:

"Vistos, etc.

"Cuida-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional (art. 105, III, 'a', da CF/88) contra v. acórdão que entendeu ser possível a compensação, através de antecipação da tutela, de tributos recolhidos indevidamente.

"Alega-se violação a dispositivos legais e à Súmula nº 212/STJ, no intuito de reformar a decisão impugnada. Relatados, decido.

"O presente recurso merece prosperar, devendo o venerando aresto ora atacado ser reformado pelos fundamentos aqui desenvolvidos.

"Não se vislumbra presente o direito líquido e certo à tutela pleiteada, a fim de possibilitar a concessão da compensação almejada. Ao contrário, entendo correto o seu indeferimento, visto que o art. 170, do CTN, estabelece certas condições à compensação de tributos, as quais não se acham presentes no caso em apreço. A certeza e a liquidez dos créditos são requisitos indispensáveis para a compensação autorizada por lei, segundo o texto legal referenciado.

"No presente caso, os créditos não são líquidos, porque dependem, tão-somente, de valores de conhecimento da parte autora, não sendo possível aferir sua correção em sede de tutela antecipada.

"Ao que se depreende do exame do processado, confundem-se os pedidos liminar (antecipação da tutela) e definitivo, consistentes, ao meu pensar, identicamente, em facultar o direito da compensação postulada. Há, portanto, insuficiência de elementos para a concessão da antecipação postulada.

"De fato, o deferimento da liminar mostra-se com caráter de satisfatividade, esgotando-se, assim, o mérito da demanda e seu objeto não mais terá sentido, posto que concedido na íntegra. É inegável a certeza do crédito, diante da inconstitucionalidade declarada pelo colendo STF, sendo, porém, ilíquido.

"Ao mais, a compensação de tributos via liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, ou, ainda, em sede de antecipação da tutela, vem sendo desautorizada por este distinto Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, conforme se depreende das decisões a seguir registradas:

'Tributário. Compensação. Impossibilidade.

'A compensação prevista no art. 66 da Lei nº 8.383/91 não pode ser efetuada pelo contribuinte ao seu livre arbítrio. Necessário se faz, para começar, o reconhecimento, em definitivo, de seu crédito pelo órgão fazendário competente ou pelo Poder Judiciário.

'Recurso improvido.' (REsp nº 56.355-0-PR - STJ - 1ª T. - Rel. Min. César Rocha - DJU de 20/2/1995)

'Processual Civil e Tributário. Crédito tributário. Compensação. Cautelar e Liminar.

'I - Não é admissível, por meio de concessão de cautelar ou de liminar, assegurar-se a compensação de créditos tributários. Precedentes.

'II - Recurso especial conhecido e provido.' (REsp nº 92.722/CE, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 19/5/1997)

'Tributário. Compensação. Contribuição para o Finsocial, contribuição para o PIS e contribuição para a Cofins. Liminar: descabimento. Lei nº 8.393/91, art. 66.

'I - Firmou-se a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de que podem ser compensados os valores excedentes recolhidos a título de Finsocial com os devidos a título de contribuição para a Cofins.

'II - A referida jurisprudência não admite a compensação de parcelas relativas ao PIS com as atinentes à Cofins, por serem contribuições de espécies distintas, nem a concessão de liminar ou cautelar para o fim aludido.

'III - Os juros moratórios, à taxa de 12% ao ano, são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que os concedeu (CTN, art. 167, parágrafo único).

'IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido.' (REsp nº 117.844 -CE, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 4/8/1997)

'Processual Civil e Tributário. Ação Cautelar. Liminar. Compensação do Finsocial com tributo da mesma natureza. Descabimento.

'I - Não cabe postular no âmbito estreito da liminar, em cautelar inominada, a compensação de créditos relativos ao Finsocial com outros pertinentes à Cofins.

'II - In casu, ao pedir a concessão de liminar, com o escopo de lhe assegurar o direito de proceder à compensação de créditos de sua titularidade, de sorte a extingui-los, formula o postulante pedido de feição inquestionavelmente satisfativa, o que não se compadece com o perfil técnico processual do provimento cautelar.

'III - Recurso desprovido. Decisão unânime.' (REsp nº 121.315/PR, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 30/6/1997)

'Tributário. Contribuição previdenciária sobre a remuneração de administradores e autônomos. Compensação dos valores devidos nos exercícios posteriores a título de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários. Impossibilidade através de ação cautelar. A ação cautelar só deve ser julgada procedente se necessária para evitar dano iminente, não sendo esse o caso quando o ato administrativo que se quer impedir (o auto de infração) não produz quaisquer efeitos até o julgamento da impugnação que pode ser oposta pelo contribuinte independentemente de qualquer limitação, salvo a de prazo (CTN, art. 151, III). Recurso especial conhecido e provido.' (REsp nº 124.940/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 18/8/1997)

'Processual Civil e Tributário. Crédito tributário. Compensação. Contribuição social. Administradores e autônomos. Mandado de Segurança. Liminar. Descabimento.

'1 - A certeza e a liquidez dos créditos são requisitos indispensáveis para a compensação autorizada por lei, conforme art. 170 do CTN.

'2 - Não é admissível, por meio de concessão de liminar ou cautelar, assegurar-se a compensação de créditos tributários. Precedentes.

'3 - Recurso improvido.' (ROMS nº 7.947/SP, desta relatoria, DJU de 17/11/1997)

'Tributário. Mandado de Segurança. Compensação. Medida Cautelar.

'1 - A via da liminar em medida cautelar não é a adequada para se obter compensação de tributos, pelo caráter satisfativo que tem.

'2 - Não constitui ilegalidade, nem configura abuso de poder, o ato do juiz que indefere liminar, em mandado de segurança impetrado para fins de compensar tributos.

'3 - Recurso ordinário em mandado de segurança interposto antes da vigência da nova sistemática do agravo que se nega provimento.' (ROMS nº 7485/SP, Reg. nº 96/0048707-3, deste Relator, DJU de 2/9/1998)

'Não constitui ilegalidade, nem configura abuso de poder, o ato do juiz que indefere liminar, em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de compensar, no exercício financeiro de 1992, a quantia indevidamente paga, a título de contribuição social, no período da vacatio legis da Lei nº 7.889/88. O ato atacado encontra respaldo no poder geral de cautela que a lei processual civil confere ao magistrado.' (STJ, ROMS nº 3998, 1ª T., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 5/9/1994)

'Pedido de compensação já formulado em ação de Repetição de Indébito - Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. Em medida cautelar ajuizada depois de proposta a Ação de Repetição de Indébito e com o mesmo pedido desta, a liminar foi corretamente indeferida por decisão que não padece de nenhuma ilegalidade ou de abuso de poder. A concessão ou não de liminar em Medida Cautelar decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz.' (STJ, ROMS nº 4596, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª T., DJ de 20/2/1995).

"Junte-se a essas decisões as seguintes: REsp nº 154346/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 16/2/1998; EDREsp nº 130812/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de 1º/12/1997; REsp nº 121948/BA, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 16/3/1998; REsp nº 135957/AL, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 23/3/1998; REsp nº 152758/CE, Rel. Min. Peçanha Martins, DJU de 9/3/1998.

"Por fim, este Tribunal Superior editou a Súmula nº 212, do seguinte teor, aplicável à antecipação da tutela: 'A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar'.

"Posto isto e amparado pelo art. 557, § 1º, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial".

Com relação à irresignação da parte agravante, neste aspecto, não vislumbro qualquer novidade, em seu recurso, modificadora dos fundamentos supra-referenciados, pelo que nada tenho a acrescentar.

Conforme destacado no decisório agravado, está pacificado o assunto no seio jurisprudencial das Turmas do STJ no sentido de que o instituto da compensação, via liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, ou em qualquer tipo de provimento que antecipe a tutela da ação, não é permitido (Súmula nº 212/STJ).

Examino, no entanto, a questão da aplicação, ou não, do art. 542, § 3º, do CPC.

In casu, a antecipação da tutela a fim de se efetivar a compensação pretendida é pedido essencial, o qual não pode, e nem deve, esperar pela solução do processo principal, sob pena de, caso atendida mencionada pretensão a posteriori, advir real prejuízo à parte adversa.

Ademais, a jurisprudência deste Sodalício pacificou entendimento de que, quando os pressupostos essenciais ao regular desenvolvimento da ação se façam necessários examinar, é de todo prudente 

que não seja retido recurso especial advindo de decisão interlocutória. Registro os seguintes precedentes:

"Processual - Mandado de Segurança - Decisão que declara extinto o processo - Natureza jurídica - Recurso Especial - Retenção (CPC, art. 542) - Inocorrência.

"A decisão que extingue o processo, por ser terminativa do processo, não é interlocutória, constituindo sentença. O Recurso Especial manejado contra ela não deve permanecer retido, por efeito do art. 542, § 3º." (MS nº 6909/DF, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 22/10/2001)

"Medida Cautelar. Destravamento de recurso retido. Efeito suspensivo. Liminar. Concessão.

"I - Desde que não cuide o recurso retido (CPC, art. 542, § 3º) de questão de natureza meramente processual, e que reclame pronunciamento urgente do Tribunal Superior, é admissível a concessão de liminar cautelar para destravamento da impugnação.

"II - Interposto recurso especial, mesmo que ainda não recebido no tribunal a quo, presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é de se conceder, liminarmente, medida cautelar, dando-lhe efeito suspensivo. Liminar concedida." (MC nº 4014/BA, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJ de 5/11/2001)

"Processual Civil. Medida Cautelar. Exceções às hipóteses de retenção do Recurso Especial.

"Consoante entendimento harmonioso desta Corte, a regra que estabelece as hipóteses em que o recurso especial fica retido nos autos deve ser obtemperada para que, aplicada, não esvazie a utilidade do Recurso Especial, nem corrobore para morosidade da prestação jurisdicional em manifesto prejuízo das partes.

"Enquadra-se nessa hipótese o recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento, no qual se discute o conteúdo de decisão concessiva de tutela antecipada. Nesta situação, é recomendável, quando não necessário, que o especial seja desde logo processado.

"Em sede de medida cautelar faz-se imperioso que o magistrado exerça um juízo perfunctório de admissibilidade do recurso especial.

"Estando caracterizada a aparência do bom direito da requerente e sendo relevante a tese jurídica apresentada, de que é inviável a modificação da guarda, em sede de antecipação da tutela, quando não demonstrada a gravidade da causa que a determine, impõe-se seja a mãe reintegrada na guarda da criança até a decisão final do recurso especial, dantes retido." (MC nº 3645/RS, 3ª T., Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/10/2001)

"Medida Cautelar. Recurso Especial. Retenção. Art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Tutela antecipada. Indisponibilidade total de bens.

"1 - Na hipótese de requerimento de tutela antecipada, o pedido de mérito pode ser deferido, ou não, prematuramente, antes do resultado final da demanda. Nesse caso, o recurso especial interposto em decorrência do indeferimento, ou não, da referida tutela deve ser apreciado de imediato, também antecipadamente. Não tem aplicação, no caso, a regra do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, que disciplina a retenção de recurso especial relativa à decisão interlocutória.

"2 - Presente, ainda, no caso dos autos, o periculum in mora, que não pode ser totalmente descartado, já que o não processamento, imediato, do recurso especial, relacionado à reintegração de posse, poderá causar eventuais prejuízos ao requerente.

"3 - Medida cautelar procedente em parte." (MC nº 3638/SP, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8/10/2001)

"Medida Cautelar. Recurso Especial. Retenção. Art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Tutela antecipada.

"1 - O despacho do Vice-Presidente do Tribunal a quo determinando que fique retido o recurso especial na forma do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil tem natureza meramente procedimental, podendo ser revisto, além de não se sobrepor às exceções estabelecidas na jurisprudência desta Corte, que tem competência para confirmar, ou não, o processamento e a admissibilidade do recurso especial.

"2 - Na hipótese de requerimento de tutela antecipada, o pedido de mérito pode ser deferido, ou não, prematuramente, antes do resultado final da demanda. Nesse caso, o recurso especial interposto em decorrência do indeferimento, ou não, da referida tutela deve ser apreciado de imediato, também antecipadamente. Não tem aplicação, no caso, a regra do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, que disciplina a retenção de recurso especial relativa à decisão interlocutória.

"3 - O uso, ou não, de determinada marca comercial poderá causar danos a uma ou outra parte envolvida no litígio, daí ser necessário e útil o processamento do recurso especial.

"4 - Medida cautelar procedente." (MC nº 3564/MG, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 27/8/2001)

"Processual Civil e Comercial - Sociedade Anônima - Responsabilidade civil - Ex-diretor - Ação de reparação de danos - Valor da causa - Impugnação - Recurso Especial retido - Impossibilidade in casu - Exceção à regra prevista no art. 542, § 3º, do CPC - Agravo de instrumento dirigido às instâncias ordinárias - Inocorrência de afronta aos arts. 525, I, e 527 do CPC.

"I - Não há violação aos arts. 525, I, e 527 do CPC quando do traslado do agravo constam as peças obrigatórias indispensáveis à formação do instrumento.

"II - Como tem assentado a jurisprudência desta Corte, a regra que determina a retenção do recurso especial comporta exceções. A interlocutória que aprecia a fixação do valor da causa não se inclui nas hipóteses elencadas no art. 542, § 3º, do CPC.

"III - Despicienda, na ação de reparação de danos, a formulação, na inicial, de pedido determinado relativamente ao montante da indenização postulada pelo autor, quando o quantum a ser ressarcido é suscetível de apuração em liquidação de sentença. Observância aos arts. 286, II, e 258 do Código de Processo Civil.

"IV - Recurso especial conhecido e provido em parte apenas para manter o valor da causa fixado na petição inicial." (REsp nº 194540/DF, 3ª T., Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 25/6/2001)

"Questão de ordem. Retenção de Recurso Especial. Art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Exceção de incompetência.

"1 - Apesar de a 3ª Turma haver decidido, anteriormente, pela retenção do recurso especial, a jurisprudência do colegiado evoluiu no sentido de determinar o processamento normal do recurso especial quando se tratar de decisão interlocutória relativa à competência.

"2 - Decisão no sentido de determinar o processamento do recurso especial." (REsp nº 227787/CE, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18/6/2001)

"Medida Cautelar. Recurso Especial. Efeito suspensivo e processamento. Art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Exceção de incompetência.

"1 - Por se tratar de discussão a respeito da competência para processar e julgar a ação, segundo precedente da 3ª Turma, deve ser afastada a retenção do recurso especial, prevista no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando-se o seu processamento, com exame da admissibilidade.

"2 - Efeito suspensivo ao recurso especial, na presente hipótese, não há de ser concedido, tendo em vista incidir, em princípio, a vedação da Súmula nº 7/STJ quanto à definição da existência de contrato escrito ou verbal.

"3 - O periculum in mora, igualmente, não é flagrante, já que a ação tramitará na Comarca de Salvador/BA, apenas, temporariamente, se não confirmada a decisão das instâncias ordinárias.

"4 - Medida cautelar procedente, em parte." (MC nº 3378/SP, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 11/6/2001)

"Reclamação. Sobrestamento do Recurso Especial determinado pelo Desembargador Presidente do Tribunal a quo. Conhecimento como simples petição. Pleito deferido para determinar-se a desretenção do REsp.

"Segundo entendimento manifestado pela Eg. Segunda Seção, a desretenção do recurso especial pode ser pleiteada a este Tribunal através de simples petição.

"Tratando-se de hipótese em que demonstrada a necessidade de pronta entrega da prestação jurisdicional, cabível o destrancamento do REsp, devendo o Sr. Desembargador Presidente do Tribunal a quo proceder desde logo ao exame de admissibilidade.

"Reclamação conhecida como petição e deferida." (RCL nº 727/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Rel. p/ acórdão Min. Barros Monteiro, DJ de 11/6/2001)

"Medida Cautelar. Recurso Especial. Retenção. Art. 542, § 3º, do CPC. Tutela antecipada. Indisponibilidade total de bens.

"1 - Na hipótese de requerimento de tutela antecipada, o pedido de mérito pode ser deferido, ou não, prematuramente, antes do resultado final da demanda. Nesse caso, o recurso especial interposto em decorrência do indeferimento, ou não, da referida tutela deve ser apreciado de imediato, também antecipadamente. Não tem aplicação, no caso, a regra do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, que disciplina a retenção de recurso especial relativa à decisão interlocutória.

"2 - Presente, ainda, no caso dos autos, o periculum in mora, já que o não processamento, imediato, do recurso especial, relacionado à indisponibilidade dos bens necessários a garantir a execução, poderá causar eventuais prejuízos ao requerente.

"3 - Medida cautelar procedente." (MC nº 2647/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 11/12/2000)

"Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de irregularidades no acórdão.

"1 - Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando 'houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição' ou 'for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal' (incisos I e II, do art. 535, do CPC).

"2 - Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada.

"3 - O não acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implica em cerceamento de defesa. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.

"4 - Inexiste norma legal que impeça o juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo ad quem não se baseie, no todo ou em parte, em decisão de primeiro ou segundo graus prolatada no mesmo feito que se analisa. Destarte, não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.

"5 - Restou explicitado para que fins seria a concessão da liminar, a qual foi deferida tanto para emprestar efeito suspensivo ao Especial, como para determinar a sua subida a este Sodalício.

"6 - A violação ao art. 542, § 3º, da Lei nº 9.756/98 (retenção do recurso especial quando o mesmo advir de decisão interlocutória), não está configurada. Esta Corte tem entendido que dependerá da interpretação do Relator a relevância do pedido e da ação, apreciando caso a caso, para fins de se determinar a subida do Especial, visto que a relevância é que apontará quando deverá subir o Especial ou quando o mesmo deverá ficar retido no Tribunal a quo aguardando o julgamento da ação principal.

"7 - Descabe, nas vias estreitas de embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação.

"8 - Embargos rejeitados." (EDcl no AgRg na MC nº 2070/SP, 1ª T., deste Relator, DJ de 19/6/2000)

Pacificado, pois, o assunto na jurisprudência desta Corte.

Não há, conforme visto das assertivas acima demonstradas, possibilidade de se apoiar a tese desenvolvida, em face da ausência de suportes legal e jurisprudencial.

Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo regimental em exame.

É como voto.

 

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