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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos os autos,
Acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori
Albino Zavascki e Humberto Gomes de Barros votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília
(DF), 20 de maio de 2003 (data do julgamento).
José Delgado
Relator
Relatório
O
Sr. Ministro José Delgado (Relator): Cuida-se de agravo
regimental interposto contra decisão que deu provimento
ao recurso especial da parte agravada, ao entendimento
de que "a compensação de créditos tributários
não pode ser deferida por medida liminar" (Súmula
nº 212/STJ).
O
acórdão a quo asseverou ser possível a compensação,
através de antecipação da tutela, de tributos
recolhidos indevidamente. Alega-se, em síntese, que:
a)
há impossibilidade da apreciação de recurso especial
em sede de agravo de instrumento antes da interposição
do apelo extremo contra a decisão final, conforme
preceitua o art. 542, § 3º, do CPC, tendo em vista que
o recurso, no presente caso, combate decisão
interlocutória;
b)
tal possibilidade deve ser repelida, seja em
decorrência do princípio da segurança jurídica, seja
em face do princípio da economia processual;
c)
o art. 170, do CTN, proibiu a compensação de tributo
objeto de contestação judicial antes do trânsito em
julgado da respectiva decisão judicial, porém, a norma
em referência não se aplica ao caso concreto;
d)
a compensação pretendida é de índole administrativa,
com base na Lei nº 8.383/91, em que há a extinção do
crédito tributário;
e)
a vedação contida no referido dispositivo legal tem
por objeto tributo contestado judicialmente e, na lide
em tela, o que se requer é apenas o reconhecimento
judicial de que a autora titulariza créditos de IPI,
ante o exercício de sua atividade, decorrente da
aquisição de insumos isentos, não tributados ou
tributados à alíquota zero;
f)
não se cuida, portanto, de tributo objeto de
contestação judicial;
g)
a Lei Complementar nº 104/2001 é inaplicável à
espécie.
Tecendo
considerações sobre a tese abraçada e citando
decisões a respeito, requer, por fim, a reforma da
decisão guerreada.
É o relatório.
VOTO
O
Sr. Ministro José Delgado (Relator): A decisão atacada
não merece ser reformada. Mantenho-a pelos seus
próprios fundamentos. Para tanto, mister se faz a sua
transcrição, litteratim:
"Vistos,
etc.
"Cuida-se
de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional
(art. 105, III, 'a', da CF/88) contra v. acórdão
que entendeu ser possível a compensação, através de
antecipação da tutela, de tributos recolhidos
indevidamente.
"Alega-se
violação a dispositivos legais e à Súmula nº
212/STJ, no intuito de reformar a decisão impugnada.
Relatados, decido.
"O
presente recurso merece prosperar, devendo o venerando
aresto ora atacado ser reformado pelos fundamentos aqui
desenvolvidos.
"Não
se vislumbra presente o direito líquido e certo à
tutela pleiteada, a fim de possibilitar a concessão da
compensação almejada. Ao contrário, entendo correto
o seu indeferimento, visto que o art. 170, do CTN,
estabelece certas condições à compensação de
tributos, as quais não se acham presentes no caso em
apreço. A certeza e a liquidez dos créditos são
requisitos indispensáveis para a compensação
autorizada por lei, segundo o texto legal referenciado.
"No
presente caso, os créditos não são líquidos, porque
dependem, tão-somente, de valores de conhecimento da
parte autora, não sendo possível aferir sua correção
em sede de tutela antecipada.
"Ao
que se depreende do exame do processado, confundem-se os
pedidos liminar (antecipação da tutela) e definitivo,
consistentes, ao meu pensar, identicamente, em facultar
o direito da compensação postulada. Há, portanto,
insuficiência de elementos para a concessão da
antecipação postulada.
"De
fato, o deferimento da liminar mostra-se com caráter
de satisfatividade, esgotando-se, assim, o mérito da
demanda e seu objeto não mais terá sentido, posto que
concedido na íntegra. É inegável a certeza do
crédito, diante da inconstitucionalidade declarada pelo
colendo STF, sendo, porém, ilíquido.
"Ao
mais, a compensação de tributos via liminar em mandado
de segurança ou em ação cautelar, ou, ainda, em sede
de antecipação da tutela, vem sendo desautorizada por
este distinto Superior Tribunal de Justiça, em
inúmeros julgados, conforme se depreende das decisões
a seguir registradas:
'Tributário.
Compensação. Impossibilidade.
'A
compensação prevista no art. 66 da Lei nº 8.383/91
não pode ser efetuada pelo contribuinte ao seu livre
arbítrio. Necessário se faz, para começar, o
reconhecimento, em definitivo, de seu crédito pelo
órgão fazendário competente ou pelo Poder
Judiciário.
'Recurso
improvido.' (REsp nº 56.355-0-PR - STJ - 1ª T. -
Rel. Min. César Rocha - DJU de 20/2/1995)
'Processual
Civil e Tributário. Crédito tributário.
Compensação. Cautelar e Liminar.
'I
- Não é admissível, por meio de concessão de
cautelar ou de liminar, assegurar-se a compensação de
créditos tributários. Precedentes.
'II
- Recurso especial conhecido e provido.' (REsp nº
92.722/CE, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de
19/5/1997)
'Tributário.
Compensação. Contribuição para o Finsocial,
contribuição para o PIS e contribuição para a Cofins.
Liminar: descabimento. Lei nº 8.393/91, art. 66.
'I
- Firmou-se a jurisprudência do STJ no sentido da
possibilidade de que podem ser compensados os valores
excedentes recolhidos a título de Finsocial com os
devidos a título de contribuição para a Cofins.
'II
- A referida jurisprudência não admite a compensação
de parcelas relativas ao PIS com as atinentes à Cofins,
por serem contribuições de espécies distintas, nem a
concessão de liminar ou cautelar para o fim aludido.
'III
- Os juros moratórios, à taxa de 12% ao ano, são
devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que
os concedeu (CTN, art. 167, parágrafo único).
'IV
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.'
(REsp nº 117.844 -CE, Rel. Min. Antônio de Pádua
Ribeiro, DJ de 4/8/1997)
'Processual
Civil e Tributário. Ação Cautelar. Liminar.
Compensação do Finsocial com tributo da mesma
natureza. Descabimento.
'I
- Não cabe postular no âmbito estreito da liminar, em
cautelar inominada, a compensação de créditos
relativos ao Finsocial com outros pertinentes à Cofins.
'II
- In casu, ao pedir a concessão de liminar, com o
escopo de lhe assegurar o direito de proceder à
compensação de créditos de sua titularidade, de sorte
a extingui-los, formula o postulante pedido de feição
inquestionavelmente satisfativa, o que não se compadece
com o perfil técnico processual do provimento cautelar.
'III
- Recurso desprovido. Decisão unânime.' (REsp nº
121.315/PR, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de
30/6/1997)
'Tributário.
Contribuição previdenciária sobre a remuneração de
administradores e autônomos. Compensação dos valores
devidos nos exercícios posteriores a título de
contribuição previdenciária incidente sobre a folha
de salários. Impossibilidade através de ação
cautelar. A ação cautelar só deve ser julgada
procedente se necessária para evitar dano iminente,
não sendo esse o caso quando o ato administrativo que
se quer impedir (o auto de infração) não produz
quaisquer efeitos até o julgamento da impugnação que
pode ser oposta pelo contribuinte independentemente de
qualquer limitação, salvo a de prazo (CTN, art. 151,
III). Recurso especial conhecido e provido.' (REsp nº
124.940/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 18/8/1997)
'Processual
Civil e Tributário. Crédito tributário.
Compensação. Contribuição social. Administradores e
autônomos. Mandado de Segurança. Liminar.
Descabimento.
'1
- A certeza e a liquidez dos créditos são requisitos
indispensáveis para a compensação autorizada por lei,
conforme art. 170 do CTN.
'2
- Não é admissível, por meio de concessão de liminar
ou cautelar, assegurar-se a compensação de créditos
tributários. Precedentes.
'3
- Recurso improvido.' (ROMS nº 7.947/SP, desta
relatoria, DJU de 17/11/1997)
'Tributário.
Mandado de Segurança. Compensação. Medida Cautelar.
'1
- A via da liminar em medida cautelar não é a adequada
para se obter compensação de tributos, pelo caráter
satisfativo que tem.
'2
- Não constitui ilegalidade, nem configura abuso de
poder, o ato do juiz que indefere liminar, em mandado de
segurança impetrado para fins de compensar tributos.
'3
- Recurso ordinário em mandado de segurança interposto
antes da vigência da nova sistemática do agravo que se
nega provimento.' (ROMS nº 7485/SP, Reg. nº
96/0048707-3, deste Relator, DJU de 2/9/1998)
'Não
constitui ilegalidade, nem configura abuso de poder, o
ato do juiz que indefere liminar, em Mandado de
Segurança impetrado com o objetivo de compensar, no
exercício financeiro de 1992, a quantia indevidamente
paga, a título de contribuição social, no período da
vacatio legis da Lei nº 7.889/88. O ato atacado
encontra respaldo no poder geral de cautela que a lei
processual civil confere ao magistrado.' (STJ, ROMS
nº 3998, 1ª T., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de
5/9/1994)
'Pedido
de compensação já formulado em ação de Repetição
de Indébito - Inexistência de ilegalidade ou abuso de
poder. Em medida cautelar ajuizada depois de proposta a
Ação de Repetição de Indébito e com o mesmo pedido
desta, a liminar foi corretamente indeferida por
decisão que não padece de nenhuma ilegalidade ou de
abuso de poder. A concessão ou não de liminar em
Medida Cautelar decorre da livre convicção e prudente
arbítrio do juiz.' (STJ, ROMS nº 4596, Rel. Min.
Garcia Vieira, 1ª T., DJ de 20/2/1995).
"Junte-se
a essas decisões as seguintes: REsp nº 154346/SP, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJU de 16/2/1998; EDREsp nº
130812/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU de
1º/12/1997; REsp nº 121948/BA, Rel. Min. Garcia
Vieira, DJU de 16/3/1998; REsp nº 135957/AL, Rel. Min.
Garcia Vieira, DJU de 23/3/1998; REsp nº 152758/CE,
Rel. Min. Peçanha Martins, DJU de 9/3/1998.
"Por
fim, este Tribunal Superior editou a Súmula nº 212, do
seguinte teor, aplicável à antecipação da tutela:
'A compensação de créditos tributários não pode
ser deferida por medida liminar'.
"Posto
isto e amparado pelo art. 557, § 1º, do CPC, dou
provimento ao Recurso Especial".
Com
relação à irresignação da parte agravante, neste
aspecto, não vislumbro qualquer novidade, em seu
recurso, modificadora dos fundamentos
supra-referenciados, pelo que nada tenho a acrescentar.
Conforme
destacado no decisório agravado, está pacificado o
assunto no seio jurisprudencial das Turmas do STJ no
sentido de que o instituto da compensação, via liminar
em mandado de segurança ou em ação cautelar, ou em
qualquer tipo de provimento que antecipe a tutela da
ação, não é permitido (Súmula nº 212/STJ).
Examino,
no entanto, a questão da aplicação, ou não, do art.
542, § 3º, do CPC.
In
casu, a antecipação da tutela a fim de se efetivar a
compensação pretendida é pedido essencial, o qual
não pode, e nem deve, esperar pela solução do
processo principal, sob pena de, caso atendida
mencionada pretensão a posteriori, advir real prejuízo
à parte adversa.
Ademais,
a jurisprudência deste Sodalício pacificou
entendimento de que, quando os pressupostos essenciais
ao regular desenvolvimento da ação se façam
necessários examinar, é de todo prudente
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que não seja
retido recurso especial advindo de decisão
interlocutória. Registro os seguintes precedentes:
"Processual
- Mandado de Segurança - Decisão que declara extinto o
processo - Natureza jurídica - Recurso Especial -
Retenção (CPC, art. 542) - Inocorrência.
"A
decisão que extingue o processo, por ser terminativa do
processo, não é interlocutória, constituindo
sentença. O Recurso Especial manejado contra ela não
deve permanecer retido, por efeito do art. 542, §
3º." (MS nº 6909/DF, Corte Especial, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 22/10/2001)
"Medida
Cautelar. Destravamento de recurso retido. Efeito
suspensivo. Liminar. Concessão.
"I
- Desde que não cuide o recurso retido (CPC, art. 542,
§ 3º) de questão de natureza meramente processual, e
que reclame pronunciamento urgente do Tribunal Superior,
é admissível a concessão de liminar cautelar para
destravamento da impugnação.
"II
- Interposto recurso especial, mesmo que ainda não
recebido no tribunal a quo, presentes os pressupostos do
fumus boni iuris e do periculum in mora, é de se
conceder, liminarmente, medida cautelar, dando-lhe
efeito suspensivo. Liminar concedida." (MC nº
4014/BA, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJ de
5/11/2001)
"Processual
Civil. Medida Cautelar. Exceções às hipóteses de
retenção do Recurso Especial.
"Consoante
entendimento harmonioso desta Corte, a regra que
estabelece as hipóteses em que o recurso especial fica
retido nos autos deve ser obtemperada para que,
aplicada, não esvazie a utilidade do Recurso Especial,
nem corrobore para morosidade da prestação
jurisdicional em manifesto prejuízo das partes.
"Enquadra-se
nessa hipótese o recurso especial interposto contra
acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento,
no qual se discute o conteúdo de decisão concessiva de
tutela antecipada. Nesta situação, é recomendável,
quando não necessário, que o especial seja desde logo
processado.
"Em
sede de medida cautelar faz-se imperioso que o
magistrado exerça um juízo perfunctório de
admissibilidade do recurso especial.
"Estando
caracterizada a aparência do bom direito da requerente
e sendo relevante a tese jurídica apresentada, de que
é inviável a modificação da guarda, em sede de
antecipação da tutela, quando não demonstrada a
gravidade da causa que a determine, impõe-se seja a
mãe reintegrada na guarda da criança até a decisão
final do recurso especial, dantes retido." (MC nº
3645/RS, 3ª T., Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ de
15/10/2001)
"Medida
Cautelar. Recurso Especial. Retenção. Art. 542, §
3º, do Código de Processo Civil. Tutela antecipada.
Indisponibilidade total de bens.
"1
- Na hipótese de requerimento de tutela antecipada, o
pedido de mérito pode ser deferido, ou não,
prematuramente, antes do resultado final da demanda.
Nesse caso, o recurso especial interposto em
decorrência do indeferimento, ou não, da referida
tutela deve ser apreciado de imediato, também
antecipadamente. Não tem aplicação, no caso, a regra
do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, que
disciplina a retenção de recurso especial relativa à
decisão interlocutória.
"2
- Presente, ainda, no caso dos autos, o periculum in
mora, que não pode ser totalmente descartado, já que o
não processamento, imediato, do recurso especial,
relacionado à reintegração de posse, poderá causar
eventuais prejuízos ao requerente.
"3
- Medida cautelar procedente em parte." (MC nº
3638/SP, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ de 8/10/2001)
"Medida
Cautelar. Recurso Especial. Retenção. Art. 542, §
3º, do Código de Processo Civil. Tutela antecipada.
"1
- O despacho do Vice-Presidente do Tribunal a quo
determinando que fique retido o recurso especial na
forma do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil
tem natureza meramente procedimental, podendo ser
revisto, além de não se sobrepor às exceções
estabelecidas na jurisprudência desta Corte, que tem
competência para confirmar, ou não, o processamento e
a admissibilidade do recurso especial.
"2
- Na hipótese de requerimento de tutela antecipada, o
pedido de mérito pode ser deferido, ou não,
prematuramente, antes do resultado final da demanda.
Nesse caso, o recurso especial interposto em
decorrência do indeferimento, ou não, da referida
tutela deve ser apreciado de imediato, também
antecipadamente. Não tem aplicação, no caso, a regra
do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, que
disciplina a retenção de recurso especial relativa à
decisão interlocutória.
"3
- O uso, ou não, de determinada marca comercial poderá
causar danos a uma ou outra parte envolvida no litígio,
daí ser necessário e útil o processamento do recurso
especial.
"4
- Medida cautelar procedente." (MC nº 3564/MG, 3ª
T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
27/8/2001)
"Processual
Civil e Comercial - Sociedade Anônima -
Responsabilidade civil - Ex-diretor - Ação de
reparação de danos - Valor da causa - Impugnação -
Recurso Especial retido - Impossibilidade in casu -
Exceção à regra prevista no art. 542, § 3º, do CPC
- Agravo de instrumento dirigido às instâncias
ordinárias - Inocorrência de afronta aos arts. 525, I,
e 527 do CPC.
"I
- Não há violação aos arts. 525, I, e 527 do CPC
quando do traslado do agravo constam as peças
obrigatórias indispensáveis à formação do
instrumento.
"II
- Como tem assentado a jurisprudência desta Corte, a
regra que determina a retenção do recurso especial
comporta exceções. A interlocutória que aprecia a
fixação do valor da causa não se inclui nas
hipóteses elencadas no art. 542, § 3º, do CPC.
"III
- Despicienda, na ação de reparação de danos, a
formulação, na inicial, de pedido determinado
relativamente ao montante da indenização postulada
pelo autor, quando o quantum a ser ressarcido é
suscetível de apuração em liquidação de sentença.
Observância aos arts. 286, II, e 258 do Código de
Processo Civil.
"IV
- Recurso especial conhecido e provido em parte apenas
para manter o valor da causa fixado na petição
inicial." (REsp nº 194540/DF, 3ª T., Rel. Min.
Waldemar Zveiter, DJ de 25/6/2001)
"Questão
de ordem. Retenção de Recurso Especial. Art. 542, §
3º, do Código de Processo Civil. Exceção de
incompetência.
"1
- Apesar de a 3ª Turma haver decidido, anteriormente,
pela retenção do recurso especial, a jurisprudência
do colegiado evoluiu no sentido de determinar o
processamento normal do recurso especial quando se
tratar de decisão interlocutória relativa à
competência.
"2
- Decisão no sentido de determinar o processamento do
recurso especial." (REsp nº 227787/CE, 3ª T.,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
18/6/2001)
"Medida
Cautelar. Recurso Especial. Efeito suspensivo e
processamento. Art. 542, § 3º, do Código de Processo
Civil. Exceção de incompetência.
"1
- Por se tratar de discussão a respeito da competência
para processar e julgar a ação, segundo precedente da
3ª Turma, deve ser afastada a retenção do recurso
especial, prevista no art. 542, § 3º, do Código de
Processo Civil, determinando-se o seu processamento, com
exame da admissibilidade.
"2
- Efeito suspensivo ao recurso especial, na presente
hipótese, não há de ser concedido, tendo em vista
incidir, em princípio, a vedação da Súmula nº 7/STJ
quanto à definição da existência de contrato escrito
ou verbal.
"3
- O periculum in mora, igualmente, não é flagrante,
já que a ação tramitará na Comarca de Salvador/BA,
apenas, temporariamente, se não confirmada a decisão
das instâncias ordinárias.
"4
- Medida cautelar procedente, em parte." (MC nº
3378/SP, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ de 11/6/2001)
"Reclamação.
Sobrestamento do Recurso Especial determinado pelo
Desembargador Presidente do Tribunal a quo. Conhecimento
como simples petição. Pleito deferido para
determinar-se a desretenção do REsp.
"Segundo
entendimento manifestado pela Eg. Segunda Seção, a
desretenção do recurso especial pode ser pleiteada a
este Tribunal através de simples petição.
"Tratando-se
de hipótese em que demonstrada a necessidade de pronta
entrega da prestação jurisdicional, cabível o
destrancamento do REsp, devendo o Sr. Desembargador
Presidente do Tribunal a quo proceder desde logo ao
exame de admissibilidade.
"Reclamação
conhecida como petição e deferida." (RCL nº
727/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Rel. p/
acórdão Min. Barros Monteiro, DJ de 11/6/2001)
"Medida
Cautelar. Recurso Especial. Retenção. Art. 542, §
3º, do CPC. Tutela antecipada. Indisponibilidade total
de bens.
"1
- Na hipótese de requerimento de tutela antecipada, o
pedido de mérito pode ser deferido, ou não,
prematuramente, antes do resultado final da demanda.
Nesse caso, o recurso especial interposto em
decorrência do indeferimento, ou não, da referida
tutela deve ser apreciado de imediato, também
antecipadamente. Não tem aplicação, no caso, a regra
do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, que
disciplina a retenção de recurso especial relativa à
decisão interlocutória.
"2
- Presente, ainda, no caso dos autos, o periculum in
mora, já que o não processamento, imediato, do recurso
especial, relacionado à indisponibilidade dos bens
necessários a garantir a execução, poderá causar
eventuais prejuízos ao requerente.
"3
- Medida cautelar procedente." (MC nº 2647/RS, 3ª
T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
11/12/2000)
"Processual
Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de
irregularidades no acórdão.
"1
- Os Embargos de Declaração somente são cabíveis
quando 'houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, dúvida ou contradição' ou 'for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou
Tribunal' (incisos I e II, do art. 535, do CPC).
"2
- Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à interposição do recurso
foi devidamente apreciada no aresto atacado, com
fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões
suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada.
"3
- O não acatamento das argumentações deduzidas no
recurso não implica em cerceamento de defesa. Ao
julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que
reputar atinente à lide.
"4
- Inexiste norma legal que impeça o juiz, ao proferir
sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação
outro julgado, e até mesmo que o Juízo ad quem não se
baseie, no todo ou em parte, em decisão de primeiro ou
segundo graus prolatada no mesmo feito que se analisa.
Destarte, não está obrigado o Magistrado a julgar a
questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado
pelas partes, mas sim, com o seu livre convencimento
(art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto.
"5
- Restou explicitado para que fins seria a concessão da
liminar, a qual foi deferida tanto para emprestar efeito
suspensivo ao Especial, como para determinar a sua
subida a este Sodalício.
"6
- A violação ao art. 542, § 3º, da Lei nº 9.756/98
(retenção do recurso especial quando o mesmo advir de
decisão interlocutória), não está configurada. Esta
Corte tem entendido que dependerá da interpretação do
Relator a relevância do pedido e da ação, apreciando
caso a caso, para fins de se determinar a subida do
Especial, visto que a relevância é que apontará
quando deverá subir o Especial ou quando o mesmo
deverá ficar retido no Tribunal a quo aguardando o
julgamento da ação principal.
"7
- Descabe, nas vias estreitas de embargos
declaratórios, que a matéria seja reexaminada, no
intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão
proferida. Não preenchimento dos requisitos
necessários e essenciais à sua apreciação.
"8
- Embargos rejeitados." (EDcl no AgRg na MC nº
2070/SP, 1ª T., deste Relator, DJ de 19/6/2000)
Pacificado,
pois, o assunto na jurisprudência desta Corte.
Não
há, conforme visto das assertivas acima demonstradas,
possibilidade de se apoiar a tese desenvolvida, em face
da ausência de suportes legal e jurisprudencial.
Por
tais fundamentos, nego provimento ao agravo regimental
em exame.
É como voto.
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