|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 254.809-4/5-00, da Comarca de Pacaembu, em que é
apelante D. A. M., sendo apelada S. R. S., menor
representada por sua mãe:
Acordam,
em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: deram provimento ao recurso, v.u., de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que
integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores J.
G. Jacobina Rabello e Carlos Stroppa.
São Paulo, 19 de
dezembro de 2002.
Munhoz Soares
Relator
RELATÓRIO
I
- A r. sentença, relatório adotado (fs. 15/17), julgou
extinto pedido negatório de paternidade com
apreciação do mérito ante o reconhecimento de sua
prescrição; apelo tempestivo do autor à reversão do decisum, postulada sua anulação. Regularmente
processado, sobrevieram-lhe VV. pareceres ministeriais
pelo seu provimento (fs. 25/27 e 35/37).
É o relatório.
VOTO
II
- Ilustrativamente, de registrar-se que, ao exame da quaestio, não se pode olvidar do princípio narra
mihi
factum dabo tibi ius, ou seja, apresentados os fatos ao
juiz, ainda que embasados em dispositivo legal
inadequado ou em impróprio nomen juris da ação,
compete-lhe aplicar o direito.
Da
petição inicial, elaborada com acuidade técnica,
depreende-se a correspondência entre os fatos e o
direito buscado. Demais, o autor foi taxativo em
postular a anulação do registro de nascimento da menor
impúbere S. R. S. M., ao fundamento de que, após o seu
nascimento (21/9/1999 - f. 08), foi procurado por sua
genitora, com quem teve curta união conjugal, para que
fosse reconhecida a paternidade, fato que se concretizou
em 27/9/1999 (f. 08), mas, posteriormente, teve
conhecimento de que a mãe da infanta havia tido outro
concubino, "tudo indicando ser o verdadeiro
pai" (f. 03 - item 5).
III
- Assim, constatando-se que a pretensão do apelante é
obter sentença determinativa de anulação do registro
(f. 03), pode-se afirmar que subsiste a intenção de
ser comprovada a eventual existência de erro a macular
o ato jurídico levado a efeito.
|
 |
De
notar-se que a quaestio não é negatória exclusiva do
apelante, cujo exercício do direito tem natureza
decadencial (Código Civil, art. 178, §§ 3º e 4º),
pois, em verdade, trata-se de ação anulatória de
registro civil, imprescritível, in casu.
IV
- Registre-se, ainda que assim não fosse, que a recente
jurisprudência é no sentido de que a ação
negatória, como demanda de estado, não está sujeita
à prescrição ou à decadência, sendo de meridiana
clareza que o estado das pessoas é matéria de ordem
pública e, por conseqüência, é lícito concluir-se
que a proteção das partes envolvidas deve ser
favorecida à apuração da identificação da
paternidade real, ou seja, do pai biológico.
Destarte,
afastada a alegada decadência, resta inerente à
condição pessoal do estado do apelante obter a certeza
moral ou jurídica de sua paternidade em relação ao
menor, registrando-se, a propósito, que "A
essência e conteúdo da lei não estão nas palavras,
mas nas idéias, no espírito, nos superiores conceitos
informadores da lei. O conteúdo espiritual dela é
sempre muito mais rico do que o expressado
literalmente" (FELIPE CLEMENTE DE DIEGO, Fuentes
del Derecho Español, págs. 186/187, apud, ALIPIO
SILVEIRA, Hermenêutica Jurídica, 1ª ed., vol. I, p.
80, Ed. Lei).
Acresça-se,
também, que: "Desde a edição da Carta de 1988
operou-se sensível modificação no contexto conceitual
do direito de família em nossa terra. Em termos de
relação filial e de perfilhação, a Carta Maior
inspirou a edição do Estatuto da Criança e do
Adolescente; este, por sua vez, consagrou temas já
acobertados pela rica jurisprudência patrícia. É no
art. 27 daquele Estatuto que se encontram os princípios
da indisponibilidade e imprescritibilidade da relação
paterno-filial. Admitir a possibilidade da anulação do
registro de nascimento (parcial ou total), não
tangencia a regra e o princípio do art. 1º, da Lei nº
8.560, de 29/12/1992, que trata da irrevogabilidade do
registro. Em uma nulidade notavelmente reconhecida, com
tentaculares reflexos sociais" (v. opus cit., p.
50).
V
- Com efeito, acolhidos os fundamentos recursais,
impõe-se desconstituir o r. decisum hostilizado, pois o
mais que se possa expor, a título de disceptação, em
torno de tal tema, constituiria em superfetação ante o
já exposto pelo Parquet desta instância, cujo v.
parecer fica acolhido em sua íntegra, ante sua justeza
e adequação à espécie.
De
todo o exposto, dá-se provimento ao recurso.
Munhoz Soares
Relator
|