nº 2344
« Voltar | Imprimir 8 a 14 de dezembro de 2003
 

Colaboração do TJSP

ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO - Petição inicial indeferida. Reconhecimento da decadência. Inadmissibilidade. Pretensão inaugural fundada em alegado vício, revelada a imprescritibilidade do pleito. Desconstituição da r. sentença. Recurso provido (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; AC nº 254.809-4/5-00-Pacaembu-SP; Rel. Des. Munhoz Soares; j. 19/12/2002; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 254.809-4/5-00, da Comarca de Pacaembu, em que é apelante D. A. M., sendo apelada S. R. S., menor representada por sua mãe:

Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: deram provimento ao recurso, v.u., de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores J. G. Jacobina Rabello e Carlos Stroppa.

São Paulo, 19 de dezembro de 2002.

Munhoz Soares
Relator

  RELATÓRIO

I - A r. sentença, relatório adotado (fs. 15/17), julgou extinto pedido negatório de paternidade com apreciação do mérito ante o reconhecimento de sua prescrição; apelo tempestivo do autor à reversão do decisum, postulada sua anulação. Regularmente processado, sobrevieram-lhe VV. pareceres ministeriais pelo seu provimento (fs. 25/27 e 35/37).

É o relatório.

  VOTO

II - Ilustrativamente, de registrar-se que, ao exame da quaestio, não se pode olvidar do princípio narra mihi factum dabo tibi ius, ou seja, apresentados os fatos ao juiz, ainda que embasados em dispositivo legal inadequado ou em impróprio nomen juris da ação, compete-lhe aplicar o direito.

Da petição inicial, elaborada com acuidade técnica, depreende-se a correspondência entre os fatos e o direito buscado. Demais, o autor foi taxativo em postular a anulação do registro de nascimento da menor impúbere S. R. S. M., ao fundamento de que, após o seu nascimento (21/9/1999 - f. 08), foi procurado por sua genitora, com quem teve curta união conjugal, para que fosse reconhecida a paternidade, fato que se concretizou em 27/9/1999 (f. 08), mas, posteriormente, teve conhecimento de que a mãe da infanta havia tido outro concubino, "tudo indicando ser o verdadeiro pai" (f. 03 - item 5).

III - Assim, constatando-se que a pretensão do apelante é obter sentença determinativa de anulação do registro (f. 03), pode-se afirmar que subsiste a intenção de ser comprovada a eventual existência de erro a macular o ato jurídico levado a efeito.

De notar-se que a quaestio não é negatória exclusiva do apelante, cujo exercício do direito tem natureza decadencial (Código Civil, art. 178, §§ 3º e 4º), pois, em verdade, trata-se de ação anulatória de registro civil, imprescritível, in casu.

IV - Registre-se, ainda que assim não fosse, que a recente jurisprudência é no sentido de que a ação negatória, como demanda de estado, não está sujeita à prescrição ou à decadência, sendo de meridiana clareza que o estado das pessoas é matéria de ordem pública e, por conseqüência, é lícito concluir-se que a proteção das partes envolvidas deve ser favorecida à apuração da identificação da paternidade real, ou seja, do pai biológico.

Destarte, afastada a alegada decadência, resta inerente à condição pessoal do estado do apelante obter a certeza moral ou jurídica de sua paternidade em relação ao menor, registrando-se, a propósito, que "A essência e conteúdo da lei não estão nas palavras, mas nas idéias, no espírito, nos superiores conceitos informadores da lei. O conteúdo espiritual dela é sempre muito mais rico do que o expressado literalmente" (FELIPE CLEMENTE DE DIEGO, Fuentes del Derecho Español, págs. 186/187, apud, ALIPIO SILVEIRA, Hermenêutica Jurídica, 1ª ed., vol. I, p. 80, Ed. Lei).

Acresça-se, também, que: "Desde a edição da Carta de 1988 operou-se sensível modificação no contexto conceitual do direito de família em nossa terra. Em termos de relação filial e de perfilhação, a Carta Maior inspirou a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente; este, por sua vez, consagrou temas já acobertados pela rica jurisprudência patrícia. É no art. 27 daquele Estatuto que se encontram os princípios da indisponibilidade e imprescritibilidade da relação paterno-filial. Admitir a possibilidade da anulação do registro de nascimento (parcial ou total), não tangencia a regra e o princípio do art. 1º, da Lei nº 8.560, de 29/12/1992, que trata da irrevogabilidade do registro. Em uma nulidade notavelmente reconhecida, com tentaculares reflexos sociais" (v. opus cit., p. 50).

V - Com efeito, acolhidos os fundamentos recursais, impõe-se desconstituir o r. decisum hostilizado, pois o mais que se possa expor, a título de disceptação, em torno de tal tema, constituiria em superfetação ante o já exposto pelo Parquet desta instância, cujo v. parecer fica acolhido em sua íntegra, ante sua justeza e adequação à espécie.

De todo o exposto, dá-se provimento ao recurso.

Munhoz Soares
Relator

 

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