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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1.072.605-5, da Comarca de Araraquara,
sendo agravantes G. R. S. e outro e agravados I. R. S. e
outro.
Acordam,
em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Ciivl,
por votação unânime, dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Cuida-se
de agravo de instrumento tirado contra decisão do MM.
Juiz que em execução indeferiu requerimento atinente a
considerar-se a venda de um veículo em fraude de
execução.
Insurgiu-se
o recorrente, aduzindo que não se exige para a
configuração da fraude de execução a existência de
processo de execução, mas refere sobre qualquer
demanda em curso que possa levar à insolvência, nos
termos do art. 593, II, do CPC, o que significa permitir
que a venda após o ajuizamento de ação de
conhecimento também configura a fraude.
Recurso
regularmente instruído, sobrevindo informações do MM.
Juiz (fls. 118) e sem manifestação da parte
contrária, apesar de regularmente intimada.
É o relatório.
VOTO
A
questão objetiva a considerar nestes autos diz respeito
à hipótese de fraude de execução, não decretada
pelo MM. Juiz, ao argumento de que a alienação ocorreu
antes de efetivada a citação no processo de
execução, não se considerando a existência de
conhecimento para esse fim.
O
art. 593, II, do CPC considera em fraude de execução a
alienação levada a efeito quando existente demanda
capaz de levar o devedor à insolvência.
O
veículo foi alienado na fase do processo de
conhecimento. A ação foi distribuída em 5/8/1996.
Segundo
dicção do art. 263 do CPC, "Considera-se proposta
a ação, tanto que
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a petição inicial seja despachada
pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver
mais de uma vara".
Nestes
termos posta a questão, caracterizada está a fraude de
execução, que mais se acentua quando se considera que
a demanda que se há de considerar para esse fim é a
relativa ao processo de conhecimento, de onde se
originou a presente execução.
Assim
os precedentes:
"Fraude
de execução. Pode ocorrer se a alienação é efetuada
após a citação para o processo de conhecimento. Não
se faz indispensável que já se tenha instaurado a
execução" (STJ, 3ª T., Ag. nº 11.981-RJ-AgRg,
Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 10/9/1991, negaram
provimento, v.u., DJU de 23/9/1991, p. 13.084).
"Fraude
de execução. Indispensabilidade de que tenha havido a
citação. Não necessariamente, entretanto, para o
processo de execução. Basta que se tenha verificado em
processo de conhecimento, de que possa resultar
condenação" (STJ, 3ª T., REsp nº 74.222-RS,
Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 14/5/1996, não
conheceram, v.u., DJU de 10/6/1996, p. 20.323).
Configurada
a fraude de execução, que prescinde da consideração
da boa ou má-fé do adquirente, ou mesmo do consilium
fraudis, deve determinar-se a penhora sobre o bem,
considerando ineficazes as transações posteriores em
relação à execução.
Merece
provido, pois, o recurso, preservado o entendimento do
douto magistrado.
Posto
isso, dá-se provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento o Juiz Álvaro Torres Júnior e dele
participaram os Juízes Sebastião Thiago de Siqueira e
Antonio Carlos da Cunha Garcia.
São Paulo, 17 de
abril de 2002.
Manoel Mattos
Relator
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