nº 2344
« Voltar | Imprimir 8 a 14 de dezembro de 2003
 

Colaboração do 1º Tacivil

FRAUDE À EXECUÇÃO - Alienação. Bem móvel. Admissibilidade. Existência de demanda capaz de conduzir o devedor à insolvência, quando efetivada a alienação. Configuração da fraude de execução, que prescinde da consideração da boa ou má-fé do adquirente, sendo ineficazes as transações posteriores em relação à execução. Recurso provido para esse fim (1º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 1.072.605-5-Araraquara-SP; Rel. Juiz Manoel Mattos; j. 17/4/2002; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.072.605-5, da Comarca de Araraquara, sendo agravantes G. R. S. e outro e agravados I. R. S. e outro.

Acordam, em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Ciivl, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão do MM. Juiz que em execução indeferiu requerimento atinente a considerar-se a venda de um veículo em fraude de execução.

Insurgiu-se o recorrente, aduzindo que não se exige para a configuração da fraude de execução a existência de processo de execução, mas refere sobre qualquer demanda em curso que possa levar à insolvência, nos termos do art. 593, II, do CPC, o que significa permitir que a venda após o ajuizamento de ação de conhecimento também configura a fraude.

Recurso regularmente instruído, sobrevindo informações do MM. Juiz (fls. 118) e sem manifestação da parte contrária, apesar de regularmente intimada.

É o relatório.

  VOTO

A questão objetiva a considerar nestes autos diz respeito à hipótese de fraude de execução, não decretada pelo MM. Juiz, ao argumento de que a alienação ocorreu antes de efetivada a citação no processo de execução, não se considerando a existência de conhecimento para esse fim.

O art. 593, II, do CPC considera em fraude de execução a alienação levada a efeito quando existente demanda capaz de levar o devedor à insolvência.

O veículo foi alienado na fase do processo de conhecimento. A ação foi distribuída em 5/8/1996.

Segundo dicção do art. 263 do CPC, "Considera-se proposta a ação, tanto que

a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara".

Nestes termos posta a questão, caracterizada está a fraude de execução, que mais se acentua quando se considera que a demanda que se há de considerar para esse fim é a relativa ao processo de conhecimento, de onde se originou a presente execução.

Assim os precedentes:

"Fraude de execução. Pode ocorrer se a alienação é efetuada após a citação para o processo de conhecimento. Não se faz indispensável que já se tenha instaurado a execução" (STJ, 3ª T., Ag. nº 11.981-RJ-AgRg, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 10/9/1991, negaram provimento, v.u., DJU de 23/9/1991, p. 13.084).

"Fraude de execução. Indispensabilidade de que tenha havido a citação. Não necessariamente, entretanto, para o processo de execução. Basta que se tenha verificado em processo de conhecimento, de que possa resultar condenação" (STJ, 3ª T., REsp nº 74.222-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 14/5/1996, não conheceram, v.u., DJU de 10/6/1996, p. 20.323).

Configurada a fraude de execução, que prescinde da consideração da boa ou má-fé do adquirente, ou mesmo do consilium fraudis, deve determinar-se a penhora sobre o bem, considerando ineficazes as transações posteriores em relação à execução.

Merece provido, pois, o recurso, preservado o entendimento do douto magistrado.

Posto isso, dá-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz Álvaro Torres Júnior e dele participaram os Juízes Sebastião Thiago de Siqueira e Antonio Carlos da Cunha Garcia.

São Paulo, 17 de abril de 2002.

Manoel Mattos
Relator

 

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