nº 2345
« Voltar | Imprimir 15 a 21 de dezembro de 2003
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Advogado síndico dativo em falência - Cobrança de honorários e remuneração do síndico - Regras a serem observadas - Síndico dativo, que é advogado, não pode cobrar honorários pela atuação profissional nos interesses da massa, senão mediante prévia proposta, autorização judicial e contratação por escrito, conforme dispõe a Lei de Falências. De outra parte, a praxe forense mostra que o síndico advogado não cobra honorários pelos serviços que presta à massa falida no juízo da falência ou não. A atuação profissional, portanto, é um plus, dentre tantos outros, que o advogado presta à sociedade, com desdobramentos profissionais em outros processos que poderão advir ou não dessa atuação (Proc. E-2.791/03 - v.u. em 24/7/2003 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande).

 

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