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Acórdão
Vistos, relatados e
discutidos os autos,
Acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Francisco
Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Eliana
Calmon.
Brasília (DF), 27 de
maio de 2003 (data do julgamento).
Eliana Calmon
Relatora
RELATÓRIO
Exma. Sra. Ministra
Eliana Calmon (Relatora): Trata-se de Recurso Especial
interposto, com fulcro na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão que decidiu
ação em torno da compensação da contribuição
previdenciária (pro labore).
Afirma a recorrente
violação ao art. 66 da Lei nº 8.383/91 e aos arts.
161 e 167 do CTN, sustentando a aplicação dos expurgos
inflacionários (inclusive do Plano Real) e juros de
mora de 1% ao mês.
Sem contra-razões,
subiram os autos, admitido o especial na origem.
Relatei.
VOTO
Exma. Sra. Ministra
Eliana Calmon (Relatora): Sobre a taxa Selic, de que
trata o art. 39 da Lei nº 9.250/95, esta Corte tinha
pacificado entendimento, que pode ser assim resumido:
"a) é composta de
taxa de juros e taxa de correção monetária, não
podendo ser cumulada com qualquer outro índice de
atualização;
"b) é devida na
repetição de indébito da exação em tela, computada
desde o recolhimento indevido, seja como restituição
ou compensação tributária, independentemente de se
tratar de contribuição sujeita à posterior
homologação do pagamento antecipado, conforme decidiu
a Primeira Seção nos EREsp's nºs 131.203/RS, DJ de
11/12/2000, entendimento ratificado nos EREsp's nº
230.427, 242.029 e 244.443, julgados em 22/11/2000;
"c) a correção
monetária, em casos de compensação ou restituição,
deve-se utilizar: o IPC, no período de março/90 a
janeiro/91; o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91; a
Ufir, de janeiro/92 a 31/12/1995; e, a partir de
1º/1/1996, a taxa Selic."
Trago à colação, em
reforço ao entendimento anteriormente assinalado, os
seguintes arestos:
"Tributário -
Contribuição previdenciária - Administradores,
autônomos e avulsos - Compensação - Repetição de
indébito - Juros de mora - Aplicação da taxa Selic -
Termo inicial - Lei nº 9.250/95.
"Estabelece o
parágrafo 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95 que: 'A
partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou
restituição será acrescida de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do pagamento indevido
ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou
restituição e de 1% relativamente ao mês em que
estiver sendo efetuada.'
"A taxa Selic
representa a taxa de juros reais e a taxa de inflação
no período considerado e não pode ser aplicada,
cumulativamente, com outros índices de reajustamento.
"Na repetição do
indébito, os juros
Selic são contados a partir da data da entrada em vigor
da lei que determinou a sua incidência do campo
tributário (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
Precedentes jurisprudenciais.
"Recurso improvido."
(REsp nº 392.283/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T.,
unânime, DJ de 29/4/2002, p. 192).
"Tributário -
Contribuição previdenciária - Autônomos,
administradores e avulsos - Compensação -
Transferência de encargo financeiro a terceiro -
Inocorrência - Contribuições de mesma espécie -
Correção monetária - IPC - INPC - Ufir - Taxa Selic -
Lei nº 9.032/95.
"É pacífico o
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que, tanto nos períodos anteriores às Leis
nºs 9.032/95 e 9.129/95, quanto nos posteriores a sua
vigência, não se exige prova de não ter havido o
repasse do encargo financeiro ao contribuinte de fato.
"Os valores
indevidamente recolhidos a título de contribuição
previdenciária a cargo da empresa sobre os pagamentos a
administradores autônomos e avulsos são compensáveis
com os valores devidos a título de contribuições de
mesma espécie incidentes na folha de salários.
"No cálculo da
correção monetária dos valores a serem compensados, o
IPC é o índice a ser aplicado nos meses de março de
1990 a fevereiro de 1991 e, a partir da promulgação da
Lei nº 8.177/91, o INPC. No período de janeiro de 1992
a 31/12/1995, os créditos tributários devem ser
reajustados pela Ufir, e, a partir de então, pela taxa
de juros Selic.
"É indevida a
adoção do IGPM nos meses de julho a agosto de 1994.
"Recurso
parcialmente provido." (REsp nº 346.549/GO, Rel.
Min. Garcia Vieira, 1ª T., unânime, DJ de 18/3/2002,
p. 182).
"Processual Civil
- Ajuste de divergência entre turmas - Impossibilidade.
"Entendimento
pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, na repetição de indébito,
a taxa Selic incide a partir de 1º de janeiro de 1996,
data da entrada em vigor da Lei nº 9.250/95.
"Embargos de
Declaração rejeitados." (EAREsp nº 220.796/RS,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª T., unânime, DJ
de 4/2/2002, p. 296).
Na Segunda Turma,
surgiu divergência que, apesar de submetida à Corte
Especial (REsp nº 215.881/PR) e à Primeira Seção (REsp
nº 244.380/RS), restou sem a declaração de
inconstitucionalidade a Lei nº 9.250/95, como proposto
pelo Ministro Franciulli Netto e, posteriormente, pelo
Ministro Peçanha Martins.
Contudo, continuou a
Turma, por maioria, vencidas as Ministras Eliana Calmon
e Laurita Vaz, a afastar a incidência da taxa Selic na
restituição.
Quero registrar que, a
par de tais precedentes, não me animo a acompanhar a
Segunda Turma, porque entendo que a questão necessita
passar pelo crivo da Seção de Direito Público, haja
vista a aplicação, pela Primeira Turma, do dispositivo
considerado ilegal pela maioria da Segunda Turma.
Desta forma, mantenho o
meu entendimento já esposado em votos anteriores.
Juros de mora: Lei nº
9.250/95 X CTN
Entendo que repetição
de indébito, que tem regra própria no CTN, é gênero
do qual compensação é espécie, espécie de conteúdo
idêntico à repetição cuja devolução se faz por
meio de precatório.
Prevê o CTN a
incidência de juros de mora (art. 161, caput), cuja
taxa pode ser de 1% ao mês, se a lei não dispuser de
modo diverso (art. 161, § 1°).
Por simetria, o art.
167 do mesmo diploma prevê a incidência de juros de
mora em restituição total ou parcial, sem fazer a
distinção da espécie de restituição, sendo certo
que, na hipótese, os juros de mora incidem a partir do
trânsito em julgado da decisão que determina a
restituição.
A regra do parágrafo
único do art. 167 ensejou Súmula nº 188/STJ, com a
redação seguinte:
"Os juros
moratórios, na repetição do indébito, são devidos a
partir do trânsito em julgado da sentença".
A dificuldade
interpretativa está na Lei n° 9.250/95, que, de forma
expressa, estabeleceu regra própria para a
compensação, não sendo demais transcrevê-la:
"Art 39 - (...)
"§ 4º - A partir
de 1° de janeiro de 1996, a compensação ou a
restituição será acrescida de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data do pagamento
indevido ou a maior até o mês anterior ao da
compensação ou restituição e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que estiver sendo
efetuada."
O meu entendimento é
que, no gênero repetição de indébito, pode-se
necessitar de uma sentença condenatória que reconheça
e declare o pagamento "a maior", ao tempo em
que condene a Fazenda a restituir o que sobejou do seu
verdadeiro crédito. Na espécie, tem-se, então,
sentença condenatória de efeito ex nunc, o que torna
doutrinária e cientificamente perfeita a regra do art.
167, § 1°, do CTN.
Entretanto, há
espécie de repetição na qual se certificou
adredemente a existência do plus, como por exemplo nas
hipóteses em que é um determinado tributo reconhecido
como inconstitucional.
Quando tal ocorre não
é necessária uma condenação, mas, sim, mero
acertamento do quantum devido.
Nestas hipóteses, o
Fisco cuida para que se faça a compensação e, como
tal, a lei que defere e disciplina a compensação,
independentemente de sentença condenatória, pode fugir
do rigor formal do art. 167 do CTN, eis que se trata de
uma restituição específica.
É o que ocorre em
relação à Lei nº 9.250/95, norma que não agride,
data
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venia, o CTN e que deve prevalecer por ser norma
especial.
Assim sendo, concluo
que a partir de 1º/1/1996 os juros de mora são devidos
pela taxa Selic a partir do recolhimento indevido, não
tendo aplicação o art. 167, parágrafo único, do CTN.
Confira-se, pois, o
seguinte precedente:
"Processual Civil
- Embargos de declaração - Inexistência de
contradição no acórdão - Compensação - Juros de
mora. Taxa Selic. Lei n° 9.250/95.
"1 - Os embargos
de declaração somente são cabíveis quando 'houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou
contradição' ou 'for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal' (incisos I e
II, do art. 535, do CPC).
"2 - Inocorrência
de contradição no acórdão quando a matéria que
serviu de base à interposição do recurso foi
devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos
claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas
ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância
com os ditames da legislação civil adjetiva e
jurisprudência consolidada.
"3 - A partir de
1º de janeiro de 1996, no fenômeno compensação
tributária, aplica-se o art. 39, § 4°, da Lei n°
9.250, de 26/12/1995, pelo que os juros devem ser
calculados, após tal data, de acordo com o resultado da
taxa Selic, que inclui, para a sua aferição, a
correção monetária do período em que ela foi
apurada.
"4 - Não
preenchimento dos requisitos necessários e essenciais
à sua apreciação.
"5 - Embargos
rejeitados." (DEREsp nº 126.751/SC, Rel. Min.
José Delgado, 1ª Seção, unânime, DJ de 4/12/2000,
p. 50).
"Tributário - PIS
- Compensação - Juros de mora - Taxa Selic.
"1 - A Primeira
Seção pacificou o entendimento que os créditos
advindos do pagamento a maior do PIS somente podem ser
compensados com débitos do próprio PIS.
"2 - Na
repetição de indébito ou na compensação, com o
advento da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º/1/1996, os
juros de mora passaram a ser devidos pela taxa Selic a
partir do recolhimento indevido, não mais tendo
aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único,
do CTN.
"3 - Recurso
especial provido em parte." (REsp nº 397.893/RJ,
julgado pela 2ª Turma em 2/5/2002).
"Tributário - PIS
- Semestralidade - Base de cálculo - Correção
monetária - Juros de mora - Taxa Selic.
"1 - Em benefício
do contribuinte, estabeleceu o legislador como base de
cálculo, entendendo-se como tal a base numérica sobre
a qual incide a alíquota do tributo, o faturamento de
seis meses anteriores à ocorrência do fato gerador -
art. 6°, parágrafo único, da Lei Complementar nº
7/70.
"2 - A incidência
da correção monetária, segundo posição
jurisprudencial, só pode ser calculada a partir do fato
gerador.
"3 - Corrigir-se a
base de cálculo do PIS é prática que não se alinha
à previsão da lei e à posição da jurisprudência.
"4 - Na
repetição de indébito ou na compensação, com o
advento da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º/1/1996, os
juros de mora passaram a ser devidos pela Taxa Selic a
partir do recolhimento indevido, não mais tendo
aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único,
do CTN.
"5 - Recurso
especial provido." (REsp nº 392.847/PR, julgado
pela 2ª Turma em 2/5/2002).
Plano Real
Relativamente à
correção monetária do Plano Real (julho e agosto/94),
colho da Primeira Turma desta Corte os seguintes
precedentes:
"Tributário e
Processual Civil - Agravo Regimental - Correção
monetária - URV: julho e agosto de 1994.
"1 - Agravo
Regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
para determinar a não aplicação dos expurgos
inflacionários do Plano Real, referente à URV dos
meses de julho e agosto de 1994, e conceder os juros de
mora aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao
mês, com incidência a partir do trânsito em julgado
da decisão e os juros instituídos pela Lei n°
9.250/95 a partir de 1º/1/1996.
"2 - A
jurisprudência desta Corte Superior pacificou o
entendimento de que a aplicação da URV dos meses de
julho e agosto de 1994 na correção monetária do
débito não é devida: AgRg no REsp n° 268881/PR, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJ de 3/9/2001; REsp n°
295049/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 11/6/2001;
REsp n° 191996/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJ de 21/2/2000; REsp n° 195985/PR, Rel. Min. Garcia
Vieira, DJ de 10/5/1999.
"3 - Agravo
regimental não provido." (AGA nº 432.637/PR, Rel.
Min. José Delgado, 1ª T., unânime, DJ de 20/5/2002,
p. 114).
"Tributário - PIS
- Fato gerador - Base de cálculo - Correção
monetária - Não incidência - Precedentes
jurisprudenciais - Plano Real - Índice aplicável -
Ufir - Compensação tributária - Juros moratórios -
Incindência.
"I - Consoante
entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do
STJ, é garantido o recolhimento do PIS, nos termos da
Lei Complementar n° 7/70, sem correção monetária da
base de cálculo.
"II - Nos meses de
julho e agosto de 1994, é de ser aplicada a Ufir para
atualização monetária dos valores a serem
compensados.
"III - Conforme
disposto nos arts. 161, § 1º, combinado com o 167 do
CTN, são devidos juros de mora a partir do trânsito em
julgado da sentença no percentual de 1% (um por cento)
ao mês.
"IV - Recursos
parcialmente providos." (REsp nº 359.156/RS, Rel.
Min. Garcia Vieira, 1ª T., unânime, DJ de 25/3/2002,
p. 197).
"Tributário -
Contribuição previdenciária - Administradores,
autônomos e avulsos - Compensação - Tributo sujeito a
lançamento por homologação - Incidência de juros de
mora e aplicação da taxa Selic - Lei nº 9.250/95 -
Correção monetária - Julho e agosto de 1994 - IGP-M -
Índice inaplicável.
"Compensação é
forma de repetição do indébito e enseja incidência
de atualização e juros de mora.
"Os juros de mora
incidem na compensação efetuada pelo sistema de
autolançamento, isto é, a produzida pelo próprio
contribuinte via registro em seus livros contábeis e
fiscais. Precedentes desta Corte.
"Conforme disposto
nos arts. 161, § 1º, combinado com o 167 do CTN, são
devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado
da sentença no percentual de 1% (um por cento) ao mês,
e posteriormente com base no § 4º do art. 39 da Lei
nº 9.250/95.
"Estabelece o §
4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95 que: 'a partir de
1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição
será acrescida de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - Selic para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do pagamento indevido
ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou
restituição e de 1% relativamente ao mês em que
estiver sendo efetuada'.
"A taxa Selic
representa a taxa de juros reais e a taxa de inflação
no período considerado e não pode ser aplicada,
cumulativamente, com outros índices de reajustamento.
"O Superior
Tribunal de Justiça vem decidindo em vários
precedentes que, a partir de janeiro de 1992, os
créditos tributários devem ser reajustados pela Ufir,
aplicável até 31/12/1995, quando então foi
substituída pela taxa Selic, razão pela qual não há
que se cogitar na aplicação do IGP-M para
atualização dos créditos, objeto de compensação,
relativos aos meses de julho e agosto de 1994.
"Recurso
parcialmente provido." (REsp nº 416.174/GO, Rel.
Min. Luiz Fux, 1ª T., unânime, DJ de 27/5/2002, p.
143).
Em 19/11/2002, a
Segunda Turma concluiu o julgamento do REsp nº
291.093/RS, decidindo no mesmo sentido:
"Processo Civil e
Tributário - Contribuição previdenciária -
Compensação - Correção monetária - Expurgo do Plano
Real - Julho e agosto/94 - Aplicação do IGP-M.
"1 - Aplicação
da Súmula nº 282/STF quanto às teses não
prequestionadas.
"2 - Prejudicado o
exame do recurso no que se refere à violação ao art.
535, II, do CPC, porque prequestionada a tese em torno
do art. 1º da Lei nº 6.899/81.
"3 - A Lei nº
8.880/94 (art. 38), ao alterar a sistemática de
apuração da Ufir, que era feita pela variação do
IPCA-E, determinando que a mesma fosse calculada com
base nos preços nominados ou convertidos em URV,
expurgou parte da inflação existente, a exemplo do que
ocorreu com os planos econômicos precedentes.
"4 - Aplicação
do IGP-M, divulgado pela FGV, reflete a inflação do
mercado, sem considerar o impacto no consumo.
"5 - O índice
fixado em lei, além de ter atrelado a economia como um
todo, é o que deve ser considerado para que se faça a
justiça legal.
"6 - Recurso
especial conhecido e improvido"
Com essas considerações, nego
provimento ao recurso.
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