nº 2345
« Voltar | Imprimir 15 a 21 de dezembro de 2003
 

Colaboração do STJ

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - Compensação de tributos. Correção monetária e juros de mora. Taxa Selic. Precedentes. 1 - A taxa Selic é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção. 2 - É devida a taxa Selic na repetição de indébito, seja como restituição ou compensação tributária, desde o recolhimento indevido, independentemente de se tratar de contribuição sujeita à posterior homologação do pagamento antecipado (EREsp's nºs 131.203/RS, 230.427, 242.029 e 244.443). 3 - Na correção monetária, em casos de compensação ou restituição, deve-se utilizar: o IPC, no período de março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91; a Ufir, de janeiro/92 a 31/12/1995; e, a partir de 1º/1/1996, a taxa Selic. 4 - Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º/1/1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa Selic a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único, do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's nºs 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14/5/2003. 5 - Jurisprudência da Corte que se firmou no sentido de que não houve expurgo inflacionário no período do Plano Real. 6 - Recurso especial improvido (STJ - 2ª T.; REsp nº 464.640-PR; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 27/5/2003; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Eliana Calmon.

Brasília (DF), 27 de maio de 2003 (data do julgamento).

Eliana Calmon
Relatora

  RELATÓRIO

Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão que decidiu ação em torno da compensação da contribuição previdenciária (pro labore).

Afirma a recorrente violação ao art. 66 da Lei nº 8.383/91 e aos arts. 161 e 167 do CTN, sustentando a aplicação dos expurgos inflacionários (inclusive do Plano Real) e juros de mora de 1% ao mês.

Sem contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem.

Relatei.

  VOTO

Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Sobre a taxa Selic, de que trata o art. 39 da Lei nº 9.250/95, esta Corte tinha pacificado entendimento, que pode ser assim resumido:

"a) é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização;

"b) é devida na repetição de indébito da exação em tela, computada desde o recolhimento indevido, seja como restituição ou compensação tributária, independentemente de se tratar de contribuição sujeita à posterior homologação do pagamento antecipado, conforme decidiu a Primeira Seção nos EREsp's nºs 131.203/RS, DJ de 11/12/2000, entendimento ratificado nos EREsp's nº 230.427, 242.029 e 244.443, julgados em 22/11/2000;

"c) a correção monetária, em casos de compensação ou restituição, deve-se utilizar: o IPC, no período de março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91; a Ufir, de janeiro/92 a 31/12/1995; e, a partir de 1º/1/1996, a taxa Selic."

Trago à colação, em reforço ao entendimento anteriormente assinalado, os seguintes arestos:

"Tributário - Contribuição previdenciária - Administradores, autônomos e avulsos - Compensação - Repetição de indébito - Juros de mora - Aplicação da taxa Selic - Termo inicial - Lei nº 9.250/95.

"Estabelece o parágrafo 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95 que: 'A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.'

"A taxa Selic representa a taxa de juros reais e a taxa de inflação no período considerado e não pode ser aplicada, cumulativamente, com outros índices de reajustamento.

"Na repetição do indébito, os juros
Selic são contados a partir da data da entrada em vigor da lei que determinou a sua incidência do campo tributário (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). Precedentes jurisprudenciais.

"Recurso improvido." (REsp nº 392.283/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., unânime, DJ de 29/4/2002, p. 192).

"Tributário - Contribuição previdenciária - Autônomos, administradores e avulsos - Compensação - Transferência de encargo financeiro a terceiro - Inocorrência - Contribuições de mesma espécie - Correção monetária - IPC - INPC - Ufir - Taxa Selic - Lei nº 9.032/95.

"É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tanto nos períodos anteriores às Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95, quanto nos posteriores a sua vigência, não se exige prova de não ter havido o repasse do encargo financeiro ao contribuinte de fato.

"Os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os pagamentos a administradores autônomos e avulsos são compensáveis com os valores devidos a título de contribuições de mesma espécie incidentes na folha de salários.

"No cálculo da correção monetária dos valores a serem compensados, o IPC é o índice a ser aplicado nos meses de março de 1990 a fevereiro de 1991 e, a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, o INPC. No período de janeiro de 1992 a 31/12/1995, os créditos tributários devem ser reajustados pela Ufir, e, a partir de então, pela taxa de juros Selic.

"É indevida a adoção do IGPM nos meses de julho a agosto de 1994.

"Recurso parcialmente provido." (REsp nº 346.549/GO, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª T., unânime, DJ de 18/3/2002, p. 182).

"Processual Civil - Ajuste de divergência entre turmas - Impossibilidade.

"Entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na repetição de indébito, a taxa Selic incide a partir de 1º de janeiro de 1996, data da entrada em vigor da Lei nº 9.250/95.

"Embargos de Declaração rejeitados." (EAREsp nº 220.796/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª T., unânime, DJ de 4/2/2002, p. 296).

Na Segunda Turma, surgiu divergência que, apesar de submetida à Corte Especial (REsp nº 215.881/PR) e à Primeira Seção (REsp nº 244.380/RS), restou sem a declaração de inconstitucionalidade a Lei nº 9.250/95, como proposto pelo Ministro Franciulli Netto e, posteriormente, pelo Ministro Peçanha Martins.

Contudo, continuou a Turma, por maioria, vencidas as Ministras Eliana Calmon e Laurita Vaz, a afastar a incidência da taxa Selic na restituição.

Quero registrar que, a par de tais precedentes, não me animo a acompanhar a Segunda Turma, porque entendo que a questão necessita passar pelo crivo da Seção de Direito Público, haja vista a aplicação, pela Primeira Turma, do dispositivo considerado ilegal pela maioria da Segunda Turma.

Desta forma, mantenho o meu entendimento já esposado em votos anteriores.

Juros de mora: Lei nº 9.250/95 X CTN

Entendo que repetição de indébito, que tem regra própria no CTN, é gênero do qual compensação é espécie, espécie de conteúdo idêntico à repetição cuja devolução se faz por meio de precatório.

Prevê o CTN a incidência de juros de mora (art. 161, caput), cuja taxa pode ser de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso (art. 161, § 1°).

Por simetria, o art. 167 do mesmo diploma prevê a incidência de juros de mora em restituição total ou parcial, sem fazer a distinção da espécie de restituição, sendo certo que, na hipótese, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que determina a restituição.

A regra do parágrafo único do art. 167 ensejou Súmula nº 188/STJ, com a redação seguinte:

"Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença".

A dificuldade interpretativa está na Lei n° 9.250/95, que, de forma expressa, estabeleceu regra própria para a compensação, não sendo demais transcrevê-la:

"Art 39 - (...)

"§ 4º - A partir de 1° de janeiro de 1996, a compensação ou a restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada."

O meu entendimento é que, no gênero repetição de indébito, pode-se necessitar de uma sentença condenatória que reconheça e declare o pagamento "a maior", ao tempo em que condene a Fazenda a restituir o que sobejou do seu verdadeiro crédito. Na espécie, tem-se, então, sentença condenatória de efeito ex nunc, o que torna doutrinária e cientificamente perfeita a regra do art. 167, § 1°, do CTN.

Entretanto, há espécie de repetição na qual se certificou adredemente a existência do plus, como por exemplo nas hipóteses em que é um determinado tributo reconhecido como inconstitucional.

Quando tal ocorre não é necessária uma condenação, mas, sim, mero acertamento do quantum devido.

Nestas hipóteses, o Fisco cuida para que se faça a compensação e, como tal, a lei que defere e disciplina a compensação, independentemente de sentença condenatória, pode fugir do rigor formal do art. 167 do CTN, eis que se trata de uma restituição específica.

É o que ocorre em relação à Lei nº 9.250/95, norma que não agride, data 

venia, o CTN e que deve prevalecer por ser norma especial.

Assim sendo, concluo que a partir de 1º/1/1996 os juros de mora são devidos pela taxa Selic a partir do recolhimento indevido, não tendo aplicação o art. 167, parágrafo único, do CTN.

Confira-se, pois, o seguinte precedente:

"Processual Civil - Embargos de declaração - Inexistência de contradição no acórdão - Compensação - Juros de mora. Taxa Selic. Lei n° 9.250/95.

"1 - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando 'houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição' ou 'for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal' (incisos I e II, do art. 535, do CPC).

"2 - Inocorrência de contradição no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação civil adjetiva e jurisprudência consolidada.

"3 - A partir de 1º de janeiro de 1996, no fenômeno compensação tributária, aplica-se o art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250, de 26/12/1995, pelo que os juros devem ser calculados, após tal data, de acordo com o resultado da taxa Selic, que inclui, para a sua aferição, a correção monetária do período em que ela foi apurada.

"4 - Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação.

"5 - Embargos rejeitados." (DEREsp nº 126.751/SC, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção, unânime, DJ de 4/12/2000, p. 50).

"Tributário - PIS - Compensação - Juros de mora - Taxa Selic.

"1 - A Primeira Seção pacificou o entendimento que os créditos advindos do pagamento a maior do PIS somente podem ser compensados com débitos do próprio PIS.

"2 - Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º/1/1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa Selic a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único, do CTN.

"3 - Recurso especial provido em parte." (REsp nº 397.893/RJ, julgado pela 2ª Turma em 2/5/2002).

"Tributário - PIS - Semestralidade - Base de cálculo - Correção monetária - Juros de mora - Taxa Selic.

"1 - Em benefício do contribuinte, estabeleceu o legislador como base de cálculo, entendendo-se como tal a base numérica sobre a qual incide a alíquota do tributo, o faturamento de seis meses anteriores à ocorrência do fato gerador - art. 6°, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70.

"2 - A incidência da correção monetária, segundo posição jurisprudencial, só pode ser calculada a partir do fato gerador.

"3 - Corrigir-se a base de cálculo do PIS é prática que não se alinha à previsão da lei e à posição da jurisprudência.

"4 - Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º/1/1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela Taxa Selic a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único, do CTN.

"5 - Recurso especial provido." (REsp nº 392.847/PR, julgado pela 2ª Turma em 2/5/2002).

Plano Real

Relativamente à correção monetária do Plano Real (julho e agosto/94), colho da Primeira Turma desta Corte os seguintes precedentes:

"Tributário e Processual Civil - Agravo Regimental - Correção monetária - URV: julho e agosto de 1994.

"1 - Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar a não aplicação dos expurgos inflacionários do Plano Real, referente à URV dos meses de julho e agosto de 1994, e conceder os juros de mora aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão e os juros instituídos pela Lei n° 9.250/95 a partir de 1º/1/1996.

"2 - A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a aplicação da URV dos meses de julho e agosto de 1994 na correção monetária do débito não é devida: AgRg no REsp n° 268881/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 3/9/2001; REsp n° 295049/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 11/6/2001; REsp n° 191996/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 21/2/2000; REsp n° 195985/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 10/5/1999.

"3 - Agravo regimental não provido." (AGA nº 432.637/PR, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., unânime, DJ de 20/5/2002, p. 114).

"Tributário - PIS - Fato gerador - Base de cálculo - Correção monetária - Não incidência - Precedentes jurisprudenciais - Plano Real - Índice aplicável - Ufir - Compensação tributária - Juros moratórios - Incindência.

"I - Consoante entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ, é garantido o recolhimento do PIS, nos termos da Lei Complementar n° 7/70, sem correção monetária da base de cálculo.

"II - Nos meses de julho e agosto de 1994, é de ser aplicada a Ufir para atualização monetária dos valores a serem compensados.

"III - Conforme disposto nos arts. 161, § 1º, combinado com o 167 do CTN, são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença no percentual de 1% (um por cento) ao mês.

"IV - Recursos parcialmente providos." (REsp nº 359.156/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª T., unânime, DJ de 25/3/2002, p. 197).

"Tributário - Contribuição previdenciária - Administradores, autônomos e avulsos - Compensação - Tributo sujeito a lançamento por homologação - Incidência de juros de mora e aplicação da taxa Selic - Lei nº 9.250/95 - Correção monetária - Julho e agosto de 1994 - IGP-M - Índice inaplicável.

"Compensação é forma de repetição do indébito e enseja incidência de atualização e juros de mora.

"Os juros de mora incidem na compensação efetuada pelo sistema de autolançamento, isto é, a produzida pelo próprio contribuinte via registro em seus livros contábeis e fiscais. Precedentes desta Corte.

"Conforme disposto nos arts. 161, § 1º, combinado com o 167 do CTN, são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e posteriormente com base no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95.

"Estabelece o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95 que: 'a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada'.

"A taxa Selic representa a taxa de juros reais e a taxa de inflação no período considerado e não pode ser aplicada, cumulativamente, com outros índices de reajustamento.

"O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo em vários precedentes que, a partir de janeiro de 1992, os créditos tributários devem ser reajustados pela Ufir, aplicável até 31/12/1995, quando então foi substituída pela taxa Selic, razão pela qual não há que se cogitar na aplicação do IGP-M para atualização dos créditos, objeto de compensação, relativos aos meses de julho e agosto de 1994.

"Recurso parcialmente provido." (REsp nº 416.174/GO, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., unânime, DJ de 27/5/2002, p. 143).

Em 19/11/2002, a Segunda Turma concluiu o julgamento do REsp nº 291.093/RS, decidindo no mesmo sentido:

"Processo Civil e Tributário - Contribuição previdenciária - Compensação - Correção monetária - Expurgo do Plano Real - Julho e agosto/94 - Aplicação do IGP-M.

"1 - Aplicação da Súmula nº 282/STF quanto às teses não prequestionadas.

"2 - Prejudicado o exame do recurso no que se refere à violação ao art. 535, II, do CPC, porque prequestionada a tese em torno do art. 1º da Lei nº 6.899/81.

"3 - A Lei nº 8.880/94 (art. 38), ao alterar a sistemática de apuração da Ufir, que era feita pela variação do IPCA-E, determinando que a mesma fosse calculada com base nos preços nominados ou convertidos em URV, expurgou parte da inflação existente, a exemplo do que ocorreu com os planos econômicos precedentes.

"4 - Aplicação do IGP-M, divulgado pela FGV, reflete a inflação do mercado, sem considerar o impacto no consumo.

"5 - O índice fixado em lei, além de ter atrelado a economia como um todo, é o que deve ser considerado para que se faça a justiça legal.

"6 - Recurso especial conhecido e improvido"

Com essas considerações, nego provimento ao recurso.

 

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