nº 2345
« Voltar | Imprimir 15 a 21 de dezembro de 2003
 

Colaboração do TJSP

ADOÇÃO - Indeferimento de inscrição de pessoa com quase 70 anos de idade no cadastro de pessoa apta à adoção. Estatuto da Criança e do Adolescente que não elege a idade como fator impeditivo à adoção. Princípio da dignidade da pessoa humana que não permite ao Judiciário traçar o destino da pretendente à adoção rotulando-a como em idade adequada para ser avó. Ausência de impedimentos materiais e morais. Recurso provido (TJSP - Câm. Especial; AC nº 96.918-0/7-00-SP; Rel. Des. Moura Ribeiro; j. 18/11/2002; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 96.918-0/7-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante E. N. M., sendo apelado Promotor de Justiça da Vara Central da Infância e Juventude da Capital:

Acordam, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Luís de Macedo (Presidente) e Theodoro Guimarães.

São Paulo, 18 de novembro de 2002.

Moura Ribeiro
Relator

  RELATÓRIO

Da sentença que indeferiu o pedido de inscrição de pessoa no cadastro de adoção por ter idade compatível com a de uma avó, sobreveio apelação da pretendente firme na tese de que o ECA não elegeu a idade para o exercício da pretensão que formulou.

Apelação recebida, processada, respondida, sustentada; nesta instância o Ministério Público se manifestou no sentido do seu provimento (fls. 83/86).

É o relatório.

  VOTO

A apelação merece provimento, respeitada 

 

a convicção do d. prolator da r. sentença recorrida.

A pretendente, à beira dos 70 anos de idade, pediu sua inscrição no cadastro de pessoas aptas à adoção e viu seu requerimento indeferido sob a tese de que seu nível etário está mais próximo de uma avó do que de uma mãe substituta.

Com o devido respeito, a tese é preconceituosa e afronta o princípio da dignidade humana, que é fundamento do nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).

Não bastasse, o art. 50, § 2º, do ECA não previu o fator idade como impedimento absoluto ao exercício da pretensão, pois elencou para isso apenas as hipóteses do art. 29, do mesmo Diploma Legal, ou seja, a incompatibilidade com a natureza da medida ou a ausência de ambiente familiar adequado.

Não se pode dispensar a possibilidade de uma salutar adoção em nome do exercício de uma futurologia que não é permitida ao Judiciário. Com o avanço da ciência também é possível ser pai biológico com idade mais avançada e a paternidade não será afastada pelo Direito.

Ausentes impedimentos de ordem material ou moral, a meu sentir, o pedido deveria ser deferido, independentemente de outras conjeturas não permitidas pelo ECA e pela CF.

Nestas condições, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

Moura Ribeiro
Relator

 

 

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