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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível
nº 96.918-0/7-00, da Comarca de São Paulo, em que é
apelante E. N. M., sendo apelado Promotor de Justiça da
Vara Central da Infância e Juventude da Capital:
Acordam,
em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, por unanimidade de votos, dar provimento ao
recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fica
fazendo parte integrante do presente julgado.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Luís de Macedo (Presidente) e Theodoro Guimarães.
São Paulo, 18 de
novembro de 2002.
Moura Ribeiro
Relator
RELATÓRIO
Da
sentença que indeferiu o pedido de inscrição de
pessoa no cadastro de adoção por ter idade compatível
com a de uma avó, sobreveio apelação da pretendente
firme na tese de que o ECA não elegeu a idade para o
exercício da pretensão que formulou.
Apelação
recebida, processada, respondida, sustentada; nesta
instância o Ministério Público se manifestou no
sentido do seu provimento (fls. 83/86).
É o relatório.
VOTO
A
apelação merece provimento, respeitada
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a convicção
do d. prolator da r. sentença recorrida.
A
pretendente, à beira dos 70 anos de idade, pediu sua
inscrição no cadastro de pessoas aptas à adoção e
viu seu requerimento indeferido sob a tese de que seu
nível etário está mais próximo de uma avó do que de
uma mãe substituta.
Com
o devido respeito, a tese é preconceituosa e afronta o
princípio da dignidade humana, que é fundamento do
nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da
CF).
Não
bastasse, o art. 50, § 2º, do ECA não previu o fator
idade como impedimento absoluto ao exercício da
pretensão, pois elencou para isso apenas as hipóteses
do art. 29, do mesmo Diploma Legal, ou seja, a
incompatibilidade com a natureza da medida ou a
ausência de ambiente familiar adequado.
Não
se pode dispensar a possibilidade de uma salutar
adoção em nome do exercício de uma futurologia que
não é permitida ao Judiciário. Com o avanço da
ciência também é possível ser pai biológico com
idade mais avançada e a paternidade não será afastada
pelo Direito.
Ausentes
impedimentos de ordem material ou moral, a meu sentir, o
pedido deveria ser deferido, independentemente de outras
conjeturas não permitidas pelo ECA e pela CF.
Nestas
condições, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.
Moura Ribeiro
Relator
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