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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
385.120/5 (Ação Penal nº 00/091545), da 24ª Vara
Criminal, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante
Bel. M. H. H. F., sendo paciente E. R. N.
Acordam,
em Décima Quarta Câmara do Tribunal de Alçada
Criminal, por votação unânime, conceder a ordem a fim
de determinar o trancamento da queixa-crime ajuizada por
W. J. M. contra o paciente, arquivando-se os autos, de
conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo
parte integrante do presente julgado.
O
julgamento teve a participação dos Srs. Juízes
Oldemar Azevedo (Presidente) e França Carvalho, com
votos vencedores.
São Paulo, 5 de
junho de 2001.
San Juan França
Relator
RELATÓRIO
Trata-se
de habeas corpus impetrado pelo Bel. M. H. H. F., em
favor de E. R. N., alegando, em síntese, que W. J. M.
ajuizou queixa-crime contra a paciente, imputando-lhe
crimes de calúnia e injúria. Todavia, o juiz a quo, ao
invés de rejeitar desde logo a inicial em razão da
atipicidade da conduta, inexistindo elemento subjetivo
para a caracterização da calúnia, além de se
verificar a excludente da ilicitude pelo exercício
regular de direito, houve por bem designar data para
audiência de tentativa de reconciliação, com
intimação das partes. Objetiva trancamento da ação
penal.
Prestadas
as informações pela autoridade apontada como coatora,
manifestou-se a Procuradoria de Justiça pela
denegação.
É o relatório.
É
certo que a realização da audiência prevista no art.
520 do Código de Processo Penal constitui condição de
procedibilidade da ação penal, consoante ponderado no
r. parecer da Procuradoria de Justiça, pelo que se
após sua realização, poder-se-ia apreciar a
admissibilidade ou a viabilidade da queixa-crime, salvo
se a inicial for manifestamente inepta. Todavia, esta
Corte já se posicionou no sentido de que esta regra
geral, porém, sofreu temperamento perante situações
especiais, principalmente quando a imputação, como no
caso em apreço, verse flagrantemente atípica (Julgados
do Tacrim, vol. 58, p. 88).
A
paciente é psicóloga e psicanalista, tendo sido
procurada em seu consultório
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por C. G. F.,
solicitando-lhe avaliação do
seu filho menor R. F. R.
M., que estaria revelando abusos sexuais praticados pelo
pai W. J. M.
Assim,
convidada a emitir parecer técnico a respeito de um
assunto grave, limitou-se a examinar o seu conteúdo e a
elaborar o diagnóstico sem, em momento algum, desbordar
desse desiderato.
Seu
trabalho constitui, basicamente, em fazer entrevistas
com a mãe e o filho, em realizar sessões com
utilização de material adequado a crianças pequenas e
análise da produção gráfica do menor, além de
observar e relatar o que como técnica verificou,
concluindo que, apesar de pouca idade, referia-se o
menor "com muita clareza e precisão, a uma
situação que constitui algo extremamente grave e
traumático, isto é, uma situação de incesto por
parte de seu pai, com a recomendação de impedir o
contato livre da criança com seu genitor" (fls.
24/27).
Diga-se
de passagem que as críticas lançadas neste laudo foram
acolhidas pela MM. Juíza de Direito da Quinta Vara da
Família e Sucessões desta Capital, quando concedeu a
tutela antecipada em ação de destituição do pátrio
poder promovida por C. G. F. contra W. J. M., ao
suspender-lhe as visitas ao filho R. (fls. 28/29).
Para
a caracterização dos delitos de calúnia e injúria é
necessário o dolo de dano, direto ou eventual, e o
elemento subjetivo do tipo, o propósito de ofender. Na
espécie, em momento algum se vislumbra a vontade de
atuar nesse sentido por parte da paciente. Limitou-se a
apresentar um trabalho profissional, técnico, tendo
sido, inclusive, aceito no Juízo da Família. Desta
forma, contratada profissionalmente a expender seu
relato, opinião, informes e conclusões com a franqueza
e fidelidade que o dever lhe exigia, as críticas,
embora contundentes, mas serenas, não podem ser tidas
como intenção de ofender, mas a de esclarecer.
E
para reforçar a afirmação de que as críticas feitas
em laudo pericial com animus narrandi, caso dos autos,
não constituem em crime em tese contra a honra, basta
invocar o preceito do art. 23, inciso III, do Código
Penal, pois a conduta da paciente consubstanciou-se aos
limites da atividade própria de sua profissão de
psicóloga, a configurar o exercício regular de
direito, que excluiria qualquer caráter ilícito do
ato.
Pelo
exposto, concede-se a ordem a fim de determinar o
trancamento da queixa-crime ajuizada por W. J. M. contra
a paciente, arquivando-se os autos.
San Juan França
Relator
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