nº 2345
« Voltar | Imprimir 15 a 21 de dezembro de 2003
 

Colaboração do Tacrim

HABEAS CORPUS - Queixa-crime. Trancamento. Calúnia e injúria. Atipicidade da conduta. Paciente psicóloga e psicanalista, que apresenta um trabalho profissional técnico, tendo sido, inclusive, aceito no Juízo da Família. Ausência do dolo de dano - direto ou eventual -, e do propósito de ofender. Conduta da paciente que se consubstancia aos limites da atividade própria de sua profissão de psicóloga, a configurar o exercício regular de direito, que excluiria qualquer caráter ilícito do ato. Concessão da ordem, com o conseqüente arquivamento dos autos (Tacrim - 14ª Câm.; HC nº 385.120/5-SP; Rel. Juiz San Juan França; j. 5/6/2001; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 385.120/5 (Ação Penal nº 00/091545), da 24ª Vara Criminal, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante Bel. M. H. H. F., sendo paciente E. R. N.

Acordam, em Décima Quarta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, conceder a ordem a fim de determinar o trancamento da queixa-crime ajuizada por W. J. M. contra o paciente, arquivando-se os autos, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos Srs. Juízes Oldemar Azevedo (Presidente) e França Carvalho, com votos vencedores.

São Paulo, 5 de junho de 2001.

San Juan França
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Bel. M. H. H. F., em favor de E. R. N., alegando, em síntese, que W. J. M. ajuizou queixa-crime contra a paciente, imputando-lhe crimes de calúnia e injúria. Todavia, o juiz a quo, ao invés de rejeitar desde logo a inicial em razão da atipicidade da conduta, inexistindo elemento subjetivo para a caracterização da calúnia, além de se verificar a excludente da ilicitude pelo exercício regular de direito, houve por bem designar data para audiência de tentativa de reconciliação, com intimação das partes. Objetiva trancamento da ação penal.

Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, manifestou-se a Procuradoria de Justiça pela denegação.

É o relatório.

É certo que a realização da audiência prevista no art. 520 do Código de Processo Penal constitui condição de procedibilidade da ação penal, consoante ponderado no r. parecer da Procuradoria de Justiça, pelo que se após sua realização, poder-se-ia apreciar a admissibilidade ou a viabilidade da queixa-crime, salvo se a inicial for manifestamente inepta. Todavia, esta Corte já se posicionou no sentido de que esta regra geral, porém, sofreu temperamento perante situações especiais, principalmente quando a imputação, como no caso em apreço, verse flagrantemente atípica (Julgados do Tacrim, vol. 58, p. 88).

A paciente é psicóloga e psicanalista, tendo sido procurada em seu consultório 

por C. G. F., solicitando-lhe avaliação do
seu filho menor R. F. R. M., que estaria revelando abusos sexuais praticados pelo pai W. J. M.

Assim, convidada a emitir parecer técnico a respeito de um assunto grave, limitou-se a examinar o seu conteúdo e a elaborar o diagnóstico sem, em momento algum, desbordar desse desiderato.

Seu trabalho constitui, basicamente, em fazer entrevistas com a mãe e o filho, em realizar sessões com utilização de material adequado a crianças pequenas e análise da produção gráfica do menor, além de observar e relatar o que como técnica verificou, concluindo que, apesar de pouca idade, referia-se o menor "com muita clareza e precisão, a uma situação que constitui algo extremamente grave e traumático, isto é, uma situação de incesto por parte de seu pai, com a recomendação de impedir o contato livre da criança com seu genitor" (fls. 24/27).

Diga-se de passagem que as críticas lançadas neste laudo foram acolhidas pela MM. Juíza de Direito da Quinta Vara da Família e Sucessões desta Capital, quando concedeu a tutela antecipada em ação de destituição do pátrio poder promovida por C. G. F. contra W. J. M., ao suspender-lhe as visitas ao filho R. (fls. 28/29).

Para a caracterização dos delitos de calúnia e injúria é necessário o dolo de dano, direto ou eventual, e o elemento subjetivo do tipo, o propósito de ofender. Na espécie, em momento algum se vislumbra a vontade de atuar nesse sentido por parte da paciente. Limitou-se a apresentar um trabalho profissional, técnico, tendo sido, inclusive, aceito no Juízo da Família. Desta forma, contratada profissionalmente a expender seu relato, opinião, informes e conclusões com a franqueza e fidelidade que o dever lhe exigia, as críticas, embora contundentes, mas serenas, não podem ser tidas como intenção de ofender, mas a de esclarecer.

E para reforçar a afirmação de que as críticas feitas em laudo pericial com animus narrandi, caso dos autos, não constituem em crime em tese contra a honra, basta invocar o preceito do art. 23, inciso III, do Código Penal, pois a conduta da paciente consubstanciou-se aos limites da atividade própria de sua profissão de psicóloga, a configurar o exercício regular de direito, que excluiria qualquer caráter ilícito do ato.

Pelo exposto, concede-se a ordem a fim de determinar o trancamento da queixa-crime ajuizada por W. J. M. contra a paciente, arquivando-se os autos.

San Juan França
Relator

 

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