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RELATÓRIO
A.
E. S., inconformado com a decisão de Primeiro Grau que
julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial,
recorre ordinariamente nos autos da reclamação
trabalhista em contenda com D. D. Regularmente
notificada, a recorrida apresentou tempestivamente
contra-razões ao recurso às fls. 42/44. Os autos
deixaram de ser enviados ao Ministério Público do
Trabalho, em razão de a causa não se enquadrar em
nenhuma das hipóteses previstas na Resolução
Administrativa nº 10/2003 deste Regional. Teve vista
dos autos a juíza revisora.
VOTO
Do
Conhecimento
Atendidas
as condições recursais subjetivas - legitimidade
(recurso da parte), capacidade (parte capaz) e interesse
(pedidos julgados improcedentes, sentença de fls.
34/35) - e objetivas - recorribilidade (decisão
definitiva), adequação (recurso previsto na CLT, art.
895, 'a'), tempestividade (ciência da decisão em
14/2/2003 - sexta-feira, interposição do recurso em
24/2/2003), representação processual (procuração à
fl. 5) e preparo (depósito recursal: desnecessário -
recurso do reclamante e custas dispensadas, fl. 35),
conheço do recurso.
Do
Mérito
Do
Vínculo Empregatício
Insurge-se
o recorrente contra a decisão de Primeiro Grau que,
considerando ausentes a subordinação e a
não-eventualidade - requisitos essenciais para o
reconhecimento de uma relação de emprego -, julgou
improcedentes os pedidos elencados na peça exordial.
Sustenta
o autor que a afirmação da testemunha por ele trazida
a juízo, de que trabalhava das 8h às 19h e que, quando
da sua chegada, o reclamante já se encontrava
trabalhando, permanecendo após a sua saída, teria o
condão de provar o liame empregatício entre as partes.
Isso, assevera, pelo fato de acumular duas funções no
estabelecimento da empresa, quais sejam, montagem e
manutenção dos carrinhos e venda de picolés.
Aduz
o reclamante, ainda, que a sua pouca instrução não
lhe teria dado o discernimento necessário para que
pudesse esclarecer sobre a pergunta pertinente ao
desempenho ou não de outras funções. Ademais e
também diante de sua precária escolaridade, sustenta
que não poderia o juízo a quo ter levado tão à risca
a sua afirmação no sentido de possuir pontos fixos de
venda por ele mesmo (autor) escolhidos e, por isso,
considerar ausente a subordinação.
Sem
razão.
Ab
initio, deve-se dizer que a precarie-dade de instrução
ou a falta desta não é capaz de inutilizar depoimento
prestado por qualquer das partes, reclamante ou
reclamado. Outrossim, tem-se que, no caso em questão,
as perguntas feitas ao reclamante foram bastante simples
- não necessitando, destarte, de maiores conhecimentos
para que fossem respondidas. Tem-se, portanto, que ele
(recorrente), apenas disse a verdade dos fatos, ou seja,
o que realmente acontecia.
No
tocante às afirmações da testemunha ouvida em prol do
reclamante, tem-se não serem as mesmas por si só
suficientes
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para provar a existência de liame
empregatício entre os litigantes, pois a presença do
autor nas dependências da empresa dava-se em razão de
o mesmo estar apanhando o carrinho de picolé - fato
este incontroverso.
Quanto
ao desempenho de duas funções, o reclamante, em seu
depoimento pessoal, foi categórico ao afirmar que
"não exercia outras atividades, afora a referida
na inicial". E, como já dito acima, sua precária
instrução não é bastante para desconsiderar tal
afirmação.
Agora,
partindo para a análise da existência ou não de
vínculo de emprego, convém, inicialmente, esclarecer
que, reconhecendo a prestação de serviços da
reclamada, seria o ônus da prova. Acontece que a
empresa sequer precisou de maiores esforços para se
desincumbir do ônus que lhe cabia, pois, como observado
pelo juízo de Primeiro Grau, o próprio reclamante, em
seu depoimento pessoal (fl. 32), deixou patente a
ausência tanto da subordinação, como da não
eventualidade na relação havida entre as partes.
Vejamos.
No
tocante à subordinação, afirmou o reclamante:
"... que possuía sua clientela e os pontos fixos
de venda estabelecidos por ele mesmo; que não havia
percentual preestabelecido de vendas ...". No que
pertine ao requisito da não eventualidade, disse o
autor não trabalhar em algumas oportunidades.
Outrossim,
deve-se acrescentar a ausência de um outro requisito,
qual seja, a pessoalidade que, também, não restou
caracterizada, conforme se depreende do interrogatório
da testemunha trazida a juízo pela reclamada (fl. 33),
que assim afirmou: "... já aconteceu em algumas
oportunidades de não conseguir pegar o carrinho de
picolés, porque outro vendedor já o tinha pego
...". Chega-se, destarte, à conclusão de que os
carrinhos de picolés seriam entregues ao vendedor que
primeiro aparecesse, ficando aquele que chegasse por
último sem trabalhar naquele dia.
Resta
claro, portanto, que o reclamante prestava serviços à
reclamada (vendendo picolé), mas não se submetia a
horário, à fiscalização e não havia pessoalidade na
prestação dos serviços, o que contraria as
condições necessárias ao reconhecimento do vínculo
empregatício, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT.
Nada,
pois, a modificar na sentença.
Do
tempo de serviço e das horas extras
Resta
prejudicada a análise destes dois tópicos trazidos nas
razões de recurso, tendo em vista o não reconhecimento
de vínculo empregatício entre os litigantes.
Isto
posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Decisão
Acordam
os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento.
Aracaju, 27 de
maio de 2003.
Josenildo dos
Santos Carvalho
Presidente
Carlos Alberto
Pedreira Cardoso
Relator
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