nº 2345
« Voltar | Imprimir 15 a 21 de dezembro de 2003
 

Colaboração do TRT - 20ª Região

VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Prestação de serviços reconhecida. Ônus da prova da reclamada. Confissão do autor quanto à ausência de subordinação e não eventualidade. Desnecessária a produção de qualquer outra prova pela empresa. Não reconhecimento. Negando a empresa o vínculo empregatício, mas reconhecendo a prestação de serviços pelo reclamante, seu seria o ônus da prova. No entanto, confessando o autor a inexistência de subordinação e não eventualidade, desnecessária a produção de qualquer outra prova pela empresa, não havendo, destarte, como se ver reconhecida a existência do referido vínculo entre os litigantes (TRT - 20ª Região; RO nº 01426-2002-001-20-00-8-Aracaju-SE; ac. nº 1086/03; Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso; j. 27/5/2003; v.u.).

 

  RELATÓRIO

A. E. S., inconformado com a decisão de Primeiro Grau que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial, recorre ordinariamente nos autos da reclamação trabalhista em contenda com D. D. Regularmente notificada, a recorrida apresentou tempestivamente contra-razões ao recurso às fls. 42/44. Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho, em razão de a causa não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas na Resolução Administrativa nº 10/2003 deste Regional. Teve vista dos autos a juíza revisora.

  VOTO

Do Conhecimento

Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso da parte), capacidade (parte capaz) e interesse (pedidos julgados improcedentes, sentença de fls. 34/35) - e objetivas - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto na CLT, art. 895, 'a'), tempestividade (ciência da decisão em 14/2/2003 - sexta-feira, interposição do recurso em 24/2/2003), representação processual (procuração à fl. 5) e preparo (depósito recursal: desnecessário - recurso do reclamante e custas dispensadas, fl. 35), conheço do recurso.

Do Mérito

Do Vínculo Empregatício

Insurge-se o recorrente contra a decisão de Primeiro Grau que, considerando ausentes a subordinação e a não-eventualidade - requisitos essenciais para o reconhecimento de uma relação de emprego -, julgou improcedentes os pedidos elencados na peça exordial.

Sustenta o autor que a afirmação da testemunha por ele trazida a juízo, de que trabalhava das 8h às 19h e que, quando da sua chegada, o reclamante já se encontrava trabalhando, permanecendo após a sua saída, teria o condão de provar o liame empregatício entre as partes. Isso, assevera, pelo fato de acumular duas funções no estabelecimento da empresa, quais sejam, montagem e manutenção dos carrinhos e venda de picolés.

Aduz o reclamante, ainda, que a sua pouca instrução não lhe teria dado o discernimento necessário para que pudesse esclarecer sobre a pergunta pertinente ao desempenho ou não de outras funções. Ademais e também diante de sua precária escolaridade, sustenta que não poderia o juízo a quo ter levado tão à risca a sua afirmação no sentido de possuir pontos fixos de venda por ele mesmo (autor) escolhidos e, por isso, considerar ausente a subordinação.

Sem razão.

Ab initio, deve-se dizer que a precarie-dade de instrução ou a falta desta não é capaz de inutilizar depoimento prestado por qualquer das partes, reclamante ou reclamado. Outrossim, tem-se que, no caso em questão, as perguntas feitas ao reclamante foram bastante simples - não necessitando, destarte, de maiores conhecimentos para que fossem respondidas. Tem-se, portanto, que ele (recorrente), apenas disse a verdade dos fatos, ou seja, o que realmente acontecia.

No tocante às afirmações da testemunha ouvida em prol do reclamante, tem-se não serem as mesmas por si só suficientes  

para provar a existência de liame
empregatício entre os litigantes, pois a presença do autor nas dependências da empresa dava-se em razão de o mesmo estar apanhando o carrinho de picolé - fato este incontroverso.

Quanto ao desempenho de duas funções, o reclamante, em seu depoimento pessoal, foi categórico ao afirmar que "não exercia outras atividades, afora a referida na inicial". E, como já dito acima, sua precária instrução não é bastante para desconsiderar tal afirmação.

Agora, partindo para a análise da existência ou não de vínculo de emprego, convém, inicialmente, esclarecer que, reconhecendo a prestação de serviços da reclamada, seria o ônus da prova. Acontece que a empresa sequer precisou de maiores esforços para se desincumbir do ônus que lhe cabia, pois, como observado pelo juízo de Primeiro Grau, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal (fl. 32), deixou patente a ausência tanto da subordinação, como da não eventualidade na relação havida entre as partes. Vejamos.

No tocante à subordinação, afirmou o reclamante: "... que possuía sua clientela e os pontos fixos de venda estabelecidos por ele mesmo; que não havia percentual preestabelecido de vendas ...". No que pertine ao requisito da não eventualidade, disse o autor não trabalhar em algumas oportunidades.

Outrossim, deve-se acrescentar a ausência de um outro requisito, qual seja, a pessoalidade que, também, não restou caracterizada, conforme se depreende do interrogatório da testemunha trazida a juízo pela reclamada (fl. 33), que assim afirmou: "... já aconteceu em algumas oportunidades de não conseguir pegar o carrinho de picolés, porque outro vendedor já o tinha pego ...". Chega-se, destarte, à conclusão de que os carrinhos de picolés seriam entregues ao vendedor que primeiro aparecesse, ficando aquele que chegasse por último sem trabalhar naquele dia.

Resta claro, portanto, que o reclamante prestava serviços à reclamada (vendendo picolé), mas não se submetia a horário, à fiscalização e não havia pessoalidade na prestação dos serviços, o que contraria as condições necessárias ao reconhecimento do vínculo empregatício, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT.

Nada, pois, a modificar na sentença.

Do tempo de serviço e das horas extras

Resta prejudicada a análise destes dois tópicos trazidos nas razões de recurso, tendo em vista o não reconhecimento de vínculo empregatício entre os litigantes.

Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Decisão

Acordam os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Aracaju, 27 de maio de 2003.

Josenildo dos Santos Carvalho
Presidente

Carlos Alberto Pedreira Cardoso
Relator

 

 
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