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Acórdão
Vistos, relatados e
discutidos estes autos,
Acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso.
Votaram com o Relator os Ministros Franciulli Netto e
João Otávio de Noronha. Ausente, ocasionalmente, a
Sra. Ministra Eliana Calmon. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Franciulli Netto.
Brasília (DF), 11 de
março de 2003. (data do julgamento)
Franciulli Netto
Presidente
Francisco Peçanha Martins
Relator
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Ministro
Francisco Peçanha Martins: Trata-se de recurso especial
manifestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS com fundamento nas letras "a" e
"c" do autorizativo constitucional, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interposto pelo ora recorrente contra decisão
que negou seguimento à apelação e à remessa
necessária, com fundamento no art. 557 do CPC e no art.
37, § 1º, inciso II, do Regimento Interno daquele
Tribunal, sob o argumento de que a sentença
monocrática encontra-se em conformidade com os
precedentes daquela Corte. A demanda iniciou-se mediante
ação ordinária ajuizada por V. C. A. Ltda.,
objetivando a compensação dos valores pagos a título
de contribuição previdenciária incidente sobre a
remuneração de administradores e autônomos, contra a
Autarquia federal.
O v. acórdão declarou
que o prazo prescricional, nos tributos sujeitos à
homologação, ocorre em cinco anos contados da
homologação expressa ou tácita. Ademais, declarada a
inconstitucionalidade da contribuição previdenciária,
determinou a compensação dos valores pagos
indevidamente, independente da comprovação da
não-transferência do encargo aos custos dos bens ou
serviços ofertados, bem como declarou inaplicáveis as
modificações impostas pelas Leis nºs 9.032/95 e
9.129/95 e confirmou a sentença monocrática. Afastando
a alegação de que a matéria trazida no recurso não
se encontra pacificada nos tribunais superiores,
confirmou a decisão que negou seguimento à apelação
e à remessa necessária.
No recurso especial, o
ora recorrente alega, preliminarmente, a impossibilidade
de aplicação do disposto no art. 557 do CPC à remessa
necessária, visto não se tratar de recurso. No
mérito, alegando violação ao art. 89 da Lei nº
8.212/91, bem como divergência jurisprudencial,
sustenta a impossibilidade da restituição sem a
comprovação do não-repasse da contribuição aos
custos dos bens ou serviços ofertados à coletividade.
Contra-razões às fls.
164/173.
O recurso foi admitido
no Tribunal a quo, subindo os autos a esta eg. Corte,
onde vieram a mim conclusos.
Dispensei o
pronunciamento do Ministério Público Federal, nos
termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
Exmo. Sr. Ministro
Francisco Peçanha Martins (Relator): A Constituição
vigente assegura o direito ao contraditório e à ampla
defesa, impondo, como corolários, a publicidade dos
atos judiciais e a participação indispensável dos
advogados na administração da Justiça (arts. 5º, LV,
93, IX, e 133).
O consagrado princípio
do duplo grau tem por escopo possibilitar, por meio de
recurso próprio, novo julgamento pela instância
superior da decisão proferida no Primeiro Grau,
corrigindo-se eventual erro ou injustiça.
Evidentemente, isso só se efetiva quando a parte
vencida manifesta sua irresignação a tempo e modo.
Em casos especiais,
tendo em vista interesses públicos relevantes, a
jurisdição superior atua sem a provocação da parte,
como é o caso do art. 475/CPC. A devolução oficial ou
remessa necessária, que não pode ser considerada
propriamente recurso - por isso que a ela não se aplica
o disposto no art. 557/CPC -, é obrigatória e dela
depende a eficácia da sentença, ainda que seja
confirmada na segunda instância.
Mantenho-me fiel a meu
ponto de vista já esposado em dissertação sobre o
tema na Revista do Instituto dos Advogados de São
Paulo, Nova Série - Ano 3 - nº 05 - janeiro/junho de
2000.
Destarte, a meu sentir,
não pode o Relator barrar o reexame pelo Colegiado,
mesmo que este tenha firmado entendimento coincidente
com o da sentença, pois a eficácia desta dependerá da
sua confirmação no Segundo Grau.
Não obstante, curvo-me
à jurisprudência dominante nesta eg. Corte, sumulada
no Verbete nº 253, em assentada da Corte Especial, em
20/6/2001 (DJ de 15/8/2001), assim redigida:
"O art. 557 do CPC,
que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o
reexame necessário."
Do exposto, ressalvado
o meu ponto de vista, afasto a preliminar suscitada,
passando à análise do mérito.
O art. 166 do CTN
dispõe: "A restituição de tributos que
comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem
prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de
tê-la transferido a terceiro, estar expressamente
autorizado a recebê-la", determinando o art. 170
que a lei pode, obedecidos certos requisitos,
"autorizar a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos
e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda
Pública".
Em sua redação
originária, o art. 89 da Lei nº 8.212/91 possibilitava
apenas a restituição ao beneficiário da
contribuição, sem falar em compensação, in verbis:
"Não será
restituída, salvo na hipótese de recolhimento
indevido, nem será permitida ao beneficiário a
antecipação do seu pagamento para efeito de
recebimento de benefício." (Acrescentando o
parágrafo único que a devolução seria corrigida
monetariamente).
A Lei nº 9.032/95
alterou a redação desse artigo, transformando a
ressalva (salvo na hipótese ...) em imposição direta,
possibilitando também a compensação e estendendo os
dois procedimentos (restituição ou compensação) à
contribuição a cargo da empresa, da seguinte forma:
"Somente será
restituída ou compensada contribuição para a
seguridade social arrecadada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento ou
recolhimento indevido."
Estipula o § 1º:
"Admitir-se-á
apenas a restituição ou a compensação de
contribuição a cargo da empresa, recolhida ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, por sua
natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou
serviço oferecido à sociedade."
Releva ponderar que
conforme art. 166 do CTN, a determinação de
comprovação da transferência do encargo para terceiro
e da autorização deste para o recebimento da
devolução pelo contribuinte de direito foi modificada
pela Lei nº 9.032/95 e pela Lei subseqüente nº
9.129/95, imprimindo concepção mais ampla e difusa,
qual seja, a de que a contribuição não tenha sido
"transferida ao custo de bem ou serviço oferecido
à sociedade", abolindo a prova
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da autorização
pelo contribuinte de fato por ser absolutamente
impossível.
A teor do art. 11 da
Lei nº 8.212/91, o orçamento da Seguridade Social, no
âmbito federal, é composto de: receitas da União;
receitas das contribuições sociais e receitas de
outras fontes, constituindo-se em contribuições
sociais, segundo o seu parágrafo único:
"a) as das
empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada aos segurados a seu serviço; b) ...omissis...;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário
de contribuição; d) as das empresas, incidentes sobre
faturamento e lucro; e) ...omissis..."
Assim, incumbe à
empresa recolher as seguintes contribuições: a)
percentual calculado sobre o montante efetivamente pago
ou creditado aos segurados a seu serviço. Nesse caso, o
encargo é assumido inteiramente por ela, não havendo,
a rigor, o fenômeno da repercussão; b) arrecadar e
recolher percentual calculado sobre o salário de
contribuição dos seus empregados, caso em que o ônus
do encargo é assumido pelo empregado cuja remuneração
sofre o desconto, ocorrendo, portanto, a repercussão;
c) percentual calculado sobre o faturamento e o lucro.
Essa é a contribuição que, a meu ver, por sua
natureza, é transferida ao custo de bem ou serviço
oferecido à sociedade, pois está embutida no lucro ou
no faturamento.
No agravo regimental
manifestado no Agravo de Instrumento nº 190.171/PR,
pronunciei-me da seguinte forma:
"À primeira
vista, num enfoque puramente econômico, pode parecer
que a regra do parágrafo primeiro (do art. 89 da Lei
nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.032/95)
impede ou inutiliza o instituto da compensação. É
verdade que também o conceito jurídico não oferece
maior precisão entre espécies de tributos do ponto de
vista de incidência, mas a doutrina faz muito vem se
dedicando à conceituação dos chamados tributos
diretos ou indiretos.
"FÁBIO FANNUCCHI
debruçou-se sobre o problema e nos indica definição
razoável que leva em conta o contribuinte, ouçamo-lo:
'O imposto é direto
quando em uma só pessoa reúnem-se as condições de
contribuinte de fato (aquele que arca com o ônus
representado pelo tributo) e de direito (aquele que é
responsável pelo cumprimento de todas as obrigações
tributárias previstas na legislação). E é da renda
devida por declaração, onde a relação
jurídico-tributária se estabelece diretamente entre
sujeitos ativo e passivo, sem interferência de
terceiros.
'O imposto é
indireto, quando existe uma pessoa que contribui e outra
que, perante o sujeito ativo da relação, deve cumprir
com as obrigações de controlar, arrecadar e recolher o
tributo, ficando responsável pelo débito caso não
proceda como a legislação ordene. É o caso do imposto
de circulação de mercadorias, que tem como
contribuinte de direito o comerciante, o industrial ou o
produtor. Este aspecto dos impostos, como se verá
adiante, tem importância fundamental na solução dos
problemas de restituição do indébito tributário.'
(in Curso de Direito Tributário, de FÁBIO
FANNUCCHI,
p. 73, 3ª ed., também Resenha Tributária, 1975).
"Em tese, todos os
custos são transferidos aos produtos. Será, então, de
indagar-se o porquê da ressalva 'por sua natureza,
não tenha sido transferida ao custo do bem ou serviço
oferecido à sociedade'. Ainda que a repercussão
econômica seja fato não jurisdicionado, creio que a
interpretação extensiva conduziria a distinguir, entre
tributos, os de incidência direta e indireta. Quanto
às contribuições previdenciárias, penso que,
incidindo diretamente sobre a folha de salários ou
mesmo sobre o lucro ou faturamento, não se poderá
anular a restituição das quantias pagas indebitamente.
Afinal, o lucro ou prejuízo são contingências do
mercado e não poderia conceber produto oferecido à
sociedade por doação do fabricante ou negociante.
Quando ressalva a natureza do tributo, a lei estabelece
diferenças entre exações, pois não se pode conceber
que, estabelecendo o caput uma regra, possa o parágrafo
anulá-la por condicionamento impossível, ainda que
assim definido economicamente. A verdade é que não há
dúvida, quanto à qualificação de impostos diretos
dada aos tributos sobre a renda e o PIS. Pergunta-se: de
onde sairá o lucro? E o PIS?"
Tenho, por isso, como
de incidência direta a natureza das contribuições
previdenciárias, o que, aliás, entende a egrégia
Seção que consagra voto do eminente Ministro José
Delgado, cuja ementa declara:
"Tributário.
Contribuição previdenciária. Art. 3º, I, da Lei nº
7.787/89, e art. 22, I, da Lei n° 8.212/91. Autônomos,
empregadores e avulsos. Compensação. Transferência de
encargo financeiro. Art. 166, do CTN. Leis nºs
8.212/91, 9.032/95 e 9.129/95.
"1 - A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
embargos de divergência, pacificou o entendimento para
acolher a tese de que o art. 66, da Lei nº 8.383/91, em
sua interpretação sistêmica, autoriza ao contribuinte
efetuar, via autolançamento, compensação de tributos
pagos cuja exigência foi indevida ou inconstitucional.
"2 - Tributos que
comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro são somente aqueles em
relação aos quais a própria lei estabeleça dita
transferência.
"3 - Somente em
casos assim aplica-se a regra do art. 166, do Código
Tributário Nacional, pois a natureza a que se reporta
tal dispositivo legal só pode ser a jurídica, que é
determinada pela lei correspondente e não por meras
circunstâncias econômicas que podem estar, ou não,
presentes, sem que se disponha de um critério seguro
para saber quando se deu, e quando não se deu, aludida
transferência.
"4 - Na verdade, o
art. 166, do CTN, contém referência bem clara ao fato
de que deve haver pelo intérprete sempre, em casos de
repetição de indébito, identificação se o tributo,
por sua natureza, comporta a transferência do
respectivo encargo financeiro para terceiro ou não,
quando a lei, expressamente, não determina que o
pagamento da exação é feito por terceiro, como é o
caso do ICMS e do IPI. A prova a ser exigida na primeira
situação deve ser aquela possível e que se apresente
bem clara, a fim de não se colaborar para o
enriquecimento ilícito do poder tributante. Nos casos
em que a lei expressamente determina que o terceiro
assumiu o encargo, necessidade há, de modo absoluto,
que esse terceiro conceda autorização para a
repetição de indébito.
"5 - A
contribuição previdenciária examinada é de natureza
direta. Apresenta-se com essa característica porque a
sua exigência se concentra, unicamente, na pessoa de
quem a recolhe, no caso, uma empresa que assume a
condição de contribuinte de fato e de direito. A
primeira condição é assumida porque arca com o ônus
financeiro imposto pelo tributo; a segunda
caracteriza-se porque é a responsável pelo cumprimento
de todas as obrigações, quer as principais, quer as
acessórias.
"6 - Em
conseqüência, o fenômeno da substituição legal no
cumprimento da obrigação, do contribuinte de fato pelo
contribuinte de direito, não ocorre na exigência do
pagamento das contribuições previdenciárias quanto à
parte da responsabilidade das empresas.
"7 - A repetição
do indébito e a compensação da contribuição
questionada podem ser assim deferidas, sem a exigência
da repercussão.
"8 - Embargos de
divergência rejeitados." (EREsp nº 168.469/SP)
Por todo o exposto,
não vejo configurada a alegada violação ao preceito
legal inquinado de violado, bem como não comprovada a
divergência jurisprudencial invocada (RISTJ, art. 255 e
parágrafos).
Assim, não conheço do recurso
especial.
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