nº 2346
« Voltar | Imprimir 22 a 28 de dezembro de 2003
 

Colaboração do TJSP

CORREIÇÃO PARCIAL - Transação penal. Proposta ex officio. Lei nº 10.259/01. Cabimento. Lei que se aplica, inclusive, no âmbito estadual. Recurso Ministerial improvido. Não seria crível pudesse o bem jurídico tutelado pelo Direito Penal, seu fim último, qual seja a proteção da sociedade e, mais precisamente, dos bens jurídicos fundamentais - vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, costumes e paz pública -, ter tratamento diverso na Justiça Comum Federal e na Justiça Comum Estadual. E, com fundamento no art. 2º, § 1º, da LICC, há de se entender que o art. 61 da Lei nº 9.099/95 foi revogado, passando a vigorar, como critério único definidor das infrações de menor potencial ofensivo, aquele estipulado no art. 2º da Lei nº 10.259/01, isto é, o que comina pena máxima não superior a 2 (dois) anos. Decisão integralmente mantida, mantendo-se a proposta de transação penal ex officio (TJSP - 1ª Câm. Criminal; CP nº 403.327.3/1-00-SP; Rel. Des. Péricles Piza; j. 10/3/2003; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Correição Parcial nº 403.327.3/1-00, da Comarca de São Paulo, em que é requerente o Ministério Público, sendo requerido o Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Santana e ré S. C. B. B.:

Acordam, em Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Presidiu o julgamento o Desembargador David Haddad e participaram os Desembargadores Mariano Siqueira e Jarbas Mazzoni, com votos vencedores.

São Paulo, 10 de março de 2003.

Péricles Piza
Relator

  RELATÓRIO

I - Cuida-se de correição parcial ofertada pela Justiça Pública visando alterar a decisão do juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Santana, Comarca de São Paulo - Capital (Processo nº 17862/02), que apresentou proposta de transação penal ex officio à ré S. C. B. B., com base na Lei nº 10.259/01. Alega o requerente que a citada lei tem aplicação exclusiva no âmbito da Justiça Federal.

Mantida a decisão hostilizada, opinou a Douta Procuradoria pelo provimento integral do pedido.

  VOTO

II - Equivocou-se, data venia, o nobre Promotor oficiante.

Bem decidiu o julgador monocrático, sua decisão é de prevalecer. Os fundamentos jurídicos ali lançados bem resistem às críticas ofertadas por razão do recurso, ficando adotadas como razão de decidir.

É que, apesar da determinação inserida no art. 2º da epigrafada norma, deve-se admitir a sua aplicação não só no âmbito federal.

Outro não poderia ser o entendimento sob pena de burlar a Constituição Federal de 1988, com violação dos princípios basilares, tais como o da igualdade, da legalidade, razoabilidade e, em especial, na matéria penal, o de retroação em casos de Lex Mitior.

Não se pode olvidar que a competência para legislar em matéria penal e de processo penal é da União, sendo mandamento basilar do Estado Democrático de Direito a observação por todas as unidades federativas das normas gerais estabelecidas pela Lei Maior, conforme estatuído em seu art. 1º, parágrafo único, ao prever que o Poder emana do povo e em seu nome será exercido por representantes escolhidos, direta ou indiretamente, o que pressupõe a aplicação uniforme, em todo território nacional, da legislação, sem qualquer discriminação.

Destarte, não seria crível pudesse o bem jurídico tutelado pelo Direito Penal, seu fim último, qual seja a proteção da sociedade e, mais precisamente, dos bens jurídicos fundamentais - vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, costumes e paz pública -, ter tratamento diverso na Justiça Comum Estadual.

Estar-se-ia ferindo, sobretudo, o princípio da igualdade que, na atual Constituição, 

além do seu papel preponderantemente individual, no sentido de garantir iguais 
direitos a homens e mulheres, exerce função de caráter genérico determinando tratamento isonômico de todos que estejam em idêntica situação, cabendo-lhe, como princípio que encabeça a lista dos direitos individuais, informar e condicionar todo o restante do direito.

A consolidar tal entendimento oportuna a manifestação de LUIZ FLÁVIO GOMES ao analisar a recente Lei nº 10.259/01:

"A Lei nº 10.259, ao definir o que se entende por infração de menor potencial ofensivo (art. 2º), ampliou esse conceito e, portanto, aplica-se também aos Juizados Estaduais (...). Conclusão: não se pode admitir o disparate de um desacato contra policial federal ser infração de menor potencial ofensivo (com todas as medidas despenalizadoras respectivas) e a mesma conduta praticada contra um policial militar não o ser. Não existe diferença valorativa dos bens jurídicos envolvidos. O valor do bem e a intensidade do ataque é a mesma. Fatos iguais, tratamento isonômico." (http://www.tj.ms.gov.br/
template.php?ord=27&open=noticia/
artigos/art09.html).

Cumpre acrescentar que fugiria à razoabilidade admitir que pudesse a Lei nº 10.259/01 criar um privilégio para o autor de um fato criminoso contra a União, e outro critério fosse usado no deslinde de iguais questões relativas a atos praticados contra os Estados e Municípios; revestem-se esses de igual importância.

Ademais, não há como se furtar ao fato de que, sendo a Lei nº 10.259/01 posterior à Lei dos Juizados Especiais Estaduais, e mais benéfica posto que ampliou o prazo de conceituação das infrações de menor potencial ofensivo, é retroativa, devendo ser aplicada a todas as infrações ocorridas antes de sua vigência; deverá ter incidência também em favor daqueles que obtiveram suspensão condicional do processo, desde que concretamente se apresente mais benéfica.

Trata-se, como se vê, da observância de outro princípio constitucional, o da retroatividade de Lex Mitior, inafastável quando envolve a garantia constitucional de ampla defesa, assegurando a aplicação, em Direito Penal, de lei posterior que possa vir a beneficiar o agente. É o que vem inscrito no art. 5º, XL, do Estatuto Maior.

À evidência, mister concluir-se que não teve a Carta Magna, ao incluir em seu texto a criação dos Juizados Especiais para conciliação e julgamentos de infrações de menor potencial ofensivo, a intenção de instituir conceitos distintos para definir aquelas praticadas no âmbito federal ou estadual, não cabendo ao legislador ordinário fazê-lo ao arrepio da vontade do Constituinte.

Por essas razões e com fundamento no art. 2º, § 1º, da LICC, há de se entender que o art. 61 da Lei nº 9.099/95 foi revogado, passando a vigorar, como critério único definidor das infrações de menor potencial ofensivo, aquele estipulado no art. 2º da Lei nº 10.259/01, isto é, o que comina pena máxima não superior a 2 (dois) anos.

Dessa forma, em face do acima decidido, mantém-se integralmente a decisão atacada, mantida a proposta de transação penal ex officio.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Péricles Piza
Relator

 

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