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Acórdão
Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Correição Parcial nº
403.327.3/1-00, da Comarca de São Paulo, em que é
requerente o Ministério Público, sendo requerido o
Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Santana
e ré S. C. B. B.:
Acordam, em Primeira
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao
recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fica
fazendo parte integrante do presente julgado.
Presidiu o julgamento o
Desembargador David Haddad e participaram os
Desembargadores Mariano Siqueira e Jarbas Mazzoni, com
votos vencedores.
São Paulo, 10 de março de 2003.
Péricles Piza
Relator
RELATÓRIO
I - Cuida-se de
correição parcial ofertada pela Justiça Pública
visando alterar a decisão do juízo da 1ª Vara
Criminal do Foro Regional de Santana, Comarca de São
Paulo - Capital (Processo nº 17862/02), que apresentou
proposta de transação penal ex officio à ré S. C. B.
B., com base na Lei nº 10.259/01. Alega o requerente
que a citada lei tem aplicação exclusiva no âmbito da
Justiça Federal.
Mantida a decisão
hostilizada, opinou a Douta Procuradoria pelo provimento
integral do pedido.
VOTO
II - Equivocou-se,
data
venia, o nobre Promotor oficiante.
Bem decidiu o julgador
monocrático, sua decisão é de prevalecer. Os
fundamentos jurídicos ali lançados bem resistem às
críticas ofertadas por razão do recurso, ficando
adotadas como razão de decidir.
É que, apesar da
determinação inserida no art. 2º da epigrafada norma,
deve-se admitir a sua aplicação não só no âmbito
federal.
Outro não poderia ser
o entendimento sob pena de burlar a Constituição
Federal de 1988, com violação dos princípios
basilares, tais como o da igualdade, da legalidade,
razoabilidade e, em especial, na matéria penal, o de
retroação em casos de Lex Mitior.
Não se pode olvidar
que a competência para legislar em matéria penal e de
processo penal é da União, sendo mandamento basilar do
Estado Democrático de Direito a observação por todas
as unidades federativas das normas gerais estabelecidas
pela Lei Maior, conforme estatuído em seu art. 1º,
parágrafo único, ao prever que o Poder emana do povo e
em seu nome será exercido por representantes
escolhidos, direta ou indiretamente, o que pressupõe a
aplicação uniforme, em todo território nacional, da
legislação, sem qualquer discriminação.
Destarte, não seria
crível pudesse o bem jurídico tutelado pelo Direito
Penal, seu fim último, qual seja a proteção da
sociedade e, mais precisamente, dos bens jurídicos
fundamentais - vida, integridade física e mental,
honra, liberdade, patrimônio, costumes e paz pública
-, ter tratamento diverso na Justiça Comum Estadual.
Estar-se-ia ferindo,
sobretudo, o princípio da igualdade que, na atual
Constituição,
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além do seu papel preponderantemente
individual, no sentido de garantir iguais
direitos a
homens e mulheres, exerce função de caráter genérico
determinando tratamento isonômico de todos que estejam
em idêntica situação, cabendo-lhe, como princípio
que encabeça a lista dos direitos individuais, informar
e condicionar todo o restante do direito.
A consolidar tal
entendimento oportuna a manifestação de LUIZ FLÁVIO
GOMES ao analisar a recente Lei nº 10.259/01:
"A Lei nº 10.259,
ao definir o que se entende por infração de menor
potencial ofensivo (art. 2º), ampliou esse conceito e,
portanto, aplica-se também aos Juizados Estaduais
(...). Conclusão: não se pode admitir o disparate de
um desacato contra policial federal ser infração de
menor potencial ofensivo (com todas as medidas
despenalizadoras respectivas) e a mesma conduta
praticada contra um policial militar não o ser. Não
existe diferença valorativa dos bens jurídicos
envolvidos. O valor do bem e a intensidade do ataque é
a mesma. Fatos iguais, tratamento isonômico." (http://www.tj.ms.gov.br/
template.php?ord=27&open=noticia/
artigos/art09.html).
Cumpre acrescentar que
fugiria à razoabilidade admitir que pudesse a Lei nº
10.259/01 criar um privilégio para o autor de um fato
criminoso contra a União, e outro critério fosse usado
no deslinde de iguais questões relativas a atos
praticados contra os Estados e Municípios; revestem-se
esses de igual importância.
Ademais, não há como
se furtar ao fato de que, sendo a Lei nº 10.259/01
posterior à Lei dos Juizados Especiais Estaduais, e
mais benéfica posto que ampliou o prazo de
conceituação das infrações de menor potencial
ofensivo, é retroativa, devendo ser aplicada a todas as
infrações ocorridas antes de sua vigência; deverá
ter incidência também em favor daqueles que obtiveram
suspensão condicional do processo, desde que
concretamente se apresente mais benéfica.
Trata-se, como se vê,
da observância de outro princípio constitucional, o da
retroatividade de Lex Mitior, inafastável quando
envolve a garantia constitucional de ampla defesa,
assegurando a aplicação, em Direito Penal, de lei
posterior que possa vir a beneficiar o agente. É o que
vem inscrito no art. 5º, XL, do Estatuto Maior.
À evidência, mister
concluir-se que não teve a Carta Magna, ao incluir em
seu texto a criação dos Juizados Especiais para
conciliação e julgamentos de infrações de menor
potencial ofensivo, a intenção de instituir conceitos
distintos para definir aquelas praticadas no âmbito
federal ou estadual, não cabendo ao legislador
ordinário fazê-lo ao arrepio da vontade do
Constituinte.
Por essas razões e com
fundamento no art. 2º, § 1º, da LICC, há de se
entender que o art. 61 da Lei nº 9.099/95 foi revogado,
passando a vigorar, como critério único definidor das
infrações de menor potencial ofensivo, aquele
estipulado no art. 2º da Lei nº 10.259/01, isto é, o
que comina pena máxima não superior a 2 (dois) anos.
Dessa forma, em face do
acima decidido, mantém-se integralmente a decisão
atacada, mantida a proposta de transação penal ex
officio.
Ante o exposto, nego
provimento ao recurso.
Péricles Piza
Relator
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