nº 2346
« Voltar | Imprimir 22 a 28 de dezembro de 2003
 

Colaboração do 1º Tacivil

TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA - Requisitos. Necessidade de prova inequívoca que convença o Magistrado de que a pretensão deduzida mereça ser acolhida de pronto, mesmo que provisoriamente. Ausência de tal exigência. Hipótese em que, ademais, indispensável a instrução probatória. Requerimento deferido. Recurso provido (1º Tacivil - 8ª Câm.; AI nº 1.054.912-7-SP; Rel. Juiz Carlos Alberto Lopes; j. 20/2/2002; maioria de votos).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.054.912-7, da Comarca de São Paulo, sendo agravante E. A. O. P. S. M. Ltda. e agravados F. C. G. (Justiça Gratuita) e outros.

Acordam, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz.

  RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurisdicional.

Ao presente recurso deixou de ser atribuído o efeito suspensivo, por estarem ausentes os requisitos que autorizam sua concessão.

O MM. Juiz Relator dispensou as informações do Magistrado a quo, por serem desnecessárias.

Às fls. 58/60 manifestou-se o D. Representante do Ministério Público, que opinou pelo improvimento do recurso.

As agravadas, regularmente intimadas, ofertaram resposta a fls. 63/68.

É o relatório.

  VOTO

As provas dos autos demonstram que F. C. G. e outras ajuizaram ação de indenização por responsabilidade civil decorrente de ato ilícito contra E. A. O. P. S. M. Ltda., tendo em vista o falecimento do companheiro e pai das autoras, respectivamente, em virtude de acidente ocorrido, envolvendo ônibus de propriedade da ré.

É bem de ver que as autoras requereram ainda a antecipação de tutela, objetivando o recebimento imediato de pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do total dos rendimentos da vítima, incluindo-se 13ª prestação anual, até a data em que a mesma completasse 69 anos, para a autora F., e até que as autoras M. e G. completem 25 anos.

O MM. Juiz de Primeira Instância deferiu o pedido de antecipação da tutela, o que motivou a interposição do presente recurso.

Cumpre ressaltar que a antecipação de tutela jurisdicional entrega ao autor, ainda que provisoriamente, a própria pretensão deduzida em Juízo ou seus efeitos, de forma total ou parcial.

Segundo J. E. S. FRIAS, a tutela jurisdicional antecipada: "é o instituto jurídico, por força do qual o juiz, mediante provocação do autor ou do réu-reconvinte, atende, no todo ou em parte, a pretensão por qualquer deles formulada, desde que a prova demonstre que o requerente da medida, muito provavelmente, tem o direito afirmado e pode sofrer dano de no mínimo reparação se não atendido de pronto, ou desde que, independentemente de dano, demonstre a recalcitrância da outra parte". (RT 728/63)

In casu, o pagamento de pensão mensal pretendida pelas autoras importa em antecipação do pedido inicial, constituindo meio assecuratório capaz de garantir o resultado prático do processo.

No entanto, a parte para fazer jus à antecipação da tutela deve demonstrar e fornecer ao julgador prova inequívoca do seu direito, tendente a provocar no espírito do magistrado o convencimento da verossimilhança da alegação, o que, à evidência, não ocorreu.

A jurisprudência vem entendendo que:

"A prova inequívoca de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil deve ser aquela a qual não recaia qualquer dúvida que se basta por si e não exige qualquer complementação. Se necessária a produção de provas no curso do processo, não há como ser deferida antecipação da tutela". (Acórdão da Seção Especial do TRT da 2ª Região de 27/8/1996, no Mandado de Segurança nº 342/96-P, Rel. Juiz José Roberto Vinha; Adcoas, de 10/12/1996, nº 8.152.212)

"Ao contrário do que ocorre nas medidas cautelares, aqui não basta o fumus boni juris, exigindo-se alguma coisa mais, ou seja, aquela verossimilhança amparada na prova inequívoca a que se refere o texto processual, aquela probabilidade do direito alegado". (Ag nº 682.837-1, 8ª Câm., in RT 736/255)

Além do mais, conforme se verifica, não houve ainda a produção de qualquer prova, quer oral, quer pericial.

Segundo a jurisprudência:

"Agravo de Instrumento - Ação de indenização - Antecipação de tutela - Necessidade de instrução probatória - Descabimento - Recurso não conhecido e recurso não provido.

"A concessão da tutela antecipada apenas é possível quando, pela presença dos pressupostos exigidos pela lei processual, a matéria estaria apta a receber tutela definitiva. Se ainda depender da produção de prova, a espécie não comporta a outorga da tutela antecipada, porque a definitiva não seria possível". (Acórdão nº 0282576-5 - AI - 7ª Câm. Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Rel. Juiz Lauro Bracarense, j. 20/5/1999, v.u.)

Ademais, para a antecipação da tutela não bastam os requisitos exigidos para a obtenção de uma liminar, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessária a prova inequívoca que convença o Magistrado de que a pretensão deduzida mereça ser acolhida de pronto, mesmo que provisoriamente.

Aliás, este é o entendimento jurisprudencial:

"Tutela antecipada - Requisitos - Concessão que não pode ter por base o fumus boni iuris e o periculum in mora - Necessidade de que o juiz esteja fundado em prova inequívoca, que não apresente dubiedade - Inexistência de apresentação da referida prova no caso - Antecipação da tutela indeferida - Recurso improvido". (JTA-LEX 166/53)

Por outro lado, deve-se consignar que a antecipação da tutela jurisdicional não se confunde com as medidas cautelares, havendo discussão na doutrina sobre a possibilidade do juiz concedê-la liminarmente.

Ainda: "A antecipação da tutela serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito a ser proferida ao final. Já a cautelar visa a garantir o resultado útil do processo principal. Enquanto o pedido de antecipação de tutela pode ser formulado na própria petição inicial da ação principal, a medida cautelar deve ser pleiteada em ação separada, sendo vedada a cumulação dos pedidos principal e cautelar num único processo". (STJ - 2ª T., REsp nº 60.607-SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, j. 4/9/1997, não conheceram, v.u., DJU 6/10/1997, p. 49.929)

Pelo exposto, para os fins anteriormente explicitados, dá-se provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Juízes 

Rubens Cury e Paulo Roberto Grava Brazil (vencido).

São Paulo, 20 de fevereiro de 2002.

Carlos Alberto Lopes
Relator

Rubens Cury
Com declaração de voto em separado

Paulo Roberto Grava Brazil
Vencido, com declaração de voto em separado

  VOTO VENCEDOR

Adotando o relatório do acórdão, da lavra do ilustre juiz relator, Carlos Alberto Lopes, pelo meu voto, também dou provimento ao recurso.

Diante das razões de divergência expendidas pelo douto terceiro juiz, Paulo Grava Brazil, todas irrepreensíveis, mas todavia insuficientes para arredar o entendimento do preclaro relator, entendo pertinente aduzir o quanto segue.

Indiscutíveis, no caso, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Entretanto, são presentes os pressupostos do § 2º do art. 273 do CPC - o provimento do pedido antecipatório configura-se, no caso, como irreversível, já que se volta para indenização a ser procedida por meio de pensão de caráter alimentar, não sujeita à repetição, se indevida.

É certo e evidente o risco à subsistência das agravadas.

Mas nem tal circunstância supre a principal condição para a concessão da tutela antecipada, que é a sua reversibilidade, diante de eventual negativa de provimento final da demanda.

Entretanto, em que pese o meritório objetivo social da Justiça, ao Judiciário não se pode carregar a função resolutiva do problema da subsistência de cidadãos hipossuficientes, em todos os sentidos.

No caso presente, até que haja decisão final da lide, a responsabilidade pela mantença dos cidadãos economicamente carentes é do Estado, que não pode repassá-la à empresa privada, mesmo que contra essa se mostrem pedidos judiciais urgentes e verossimilhantes e de grande probabilidade de procedência.

Garante a nossa Constituição Federal que ninguém será condenado sem o devido processo legal, garantia essa que se arredaria diante de possível atendimento do pedido não julgado ou da concessão de tutela antecipatória deste.

Por isso, pelo meu voto, também dou provimento ao agravo.

Rubens Cury
2º Juiz, em declaração de voto vencedor

  VOTO VENCIDO

Ousei discordar da douta maioria, por entender que, no caso concreto, a tutela antecipada, concedida em Primeiro Grau, merece ser mantida, pois as circunstâncias que ensejaram o pedido de indenização autorizam a antecipação do pagamento da pensão.

Em que pese não se prescinda da produção de prova, as características que envolvem o fato em si, vale dizer, acidente ocorrido no interior de um terminal, quando um ônibus desgovernado invade a calçada, atropelando, dentre outras pessoas, a vítima e causando-lhe a morte, resta evidente a presença do fumus boni juris.

Na verdade, o quadro probatório (B. O. - local dos fatos - ônibus desgovernado - local onde a vítima se encontrava - invasão da calçada pelo veículo) fornece verossimilhança para as alegações da inicial e para a excepcionalidade da antecipação de tutela.

Destarte, a antecipação cuidou apenas da pensão, cuja natureza alimentar indica risco à subsistência das agravadas caso a tutela seja cassada, não se abalando pela suposta irreversibilidade das conseqüências da sua mantença.

A respeito, ensina JÚLIO RICARDO DE PAULA AMARAL:

"O perigo de irreversibilidade dos efeitos fáticos não pode ser visto separadamente das demais disposições constantes no texto legal. Não se pretende dizer que sempre deverão ser antecipados os efeitos da tutela jurisdicional, mesmo diante do perigo de irreversibilidade. A intenção é a de que, se cumpridos os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipatória e que somente se esbarrou na questão da irreversibilidade, o juiz deverá analisar os direitos em litígio e, se concluir que o direito do autor é o mais provável, mesmo correndo risco, deverá antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada". (Tutela Antecipatória, Ed. Saraiva, 1ª ed., págs. 122/123)

Em caso análogo, envolvendo indenização de acidente do trabalho pelo direito comum, decidiu o ilustre Juiz Lino Machado:

"Presentes a verossimilhança da alegação e o periculum in mora, e havendo risco de irreversibilidade dos danos causados à subsistência dos autores se a tutela não lhes for antecipada, não se há de deixar de concedê-la por suposta irreversibilidade das conseqüências de sua concessão, se há 'aparência' de bom direito na postulação". (AI nº 652.578-00/7, TAC - 6ª Câm. - j. 8/11/2000)

No mesmo sentido, ressalte-se jurisprudência citada no r. parecer do Dr. Emílio Fausto Poloni, ilustre Procurador de Justiça, constante de fls. 58/60, que aqui fica acolhido, também como razão de decidir, na sua totalidade.

Ainda:

"Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Indenização. Direito comum. Tutela antecipada. Verossimilhança das alegações e perigo na demora. Demonstração. Cabimento. Se, de modo excepcional, há quadro probatório da verossimilhança das alegações da inicial em demanda de indenização por acidente do trabalho fundada no direito comum, e estando certo o perigo na demora, é deferida a antecipação dos efeitos da tutela, com a provisória condenação dos réus ao pagamento de um salário mínimo à autora, filha menor do trabalhador falecido". (AI nº 596.128-00/9 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Celso Pimentel - j. 11/4/2000)

"Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Indenização. Direito comum. Tutela antecipada. Adiantamento de verba de cunho alimentar. Cabimento. Não repugna ao regramento do Código de Processo Civil o deferimento de tutela antecipada destinada a assegurar à parte, autora de ação indenizatória, a verba de cunho alimentar que na demanda ela reclama do réu por conta de acidente cuja ocorrência não é questionada e que se destina ao premente custeio de despesas correntes". (AI nº 691.201-00/6 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Arantes Theodoro - j. 21/6/2001)

Ante o exposto, por entender que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada (CPC - art. 273), pelo meu voto, confirmo a r. decisão recorrida e nego provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, pelo meu voto, nego seguimento ao recurso.

Grava Brazil
3º Juiz

 

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