|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1.054.912-7, da Comarca de São Paulo,
sendo agravante E. A. O. P. S. M. Ltda. e agravados F.
C. G. (Justiça Gratuita) e outros.
Acordam,
em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencido
o 3º Juiz.
RELATÓRIO
Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
que deferiu pedido de antecipação de tutela
jurisdicional.
Ao
presente recurso deixou de ser atribuído o efeito
suspensivo, por estarem ausentes os requisitos que
autorizam sua concessão.
O
MM. Juiz Relator dispensou as informações do
Magistrado a quo, por serem desnecessárias.
Às
fls. 58/60 manifestou-se o D. Representante do
Ministério Público, que opinou pelo improvimento do
recurso.
As
agravadas, regularmente intimadas, ofertaram resposta a
fls. 63/68.
É o relatório.
VOTO
As
provas dos autos demonstram que F. C. G. e outras
ajuizaram ação de indenização por responsabilidade
civil decorrente de ato ilícito contra E. A. O. P. S.
M. Ltda., tendo em vista o falecimento do companheiro e
pai das autoras, respectivamente, em virtude de acidente
ocorrido, envolvendo ônibus de propriedade da ré.
É
bem de ver que as autoras requereram ainda a
antecipação de tutela, objetivando o recebimento
imediato de pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do
total dos rendimentos da vítima, incluindo-se 13ª
prestação anual, até a data em que a mesma
completasse 69 anos, para a autora F., e até que as
autoras M. e G. completem 25 anos.
O
MM. Juiz de Primeira Instância deferiu o pedido de
antecipação da tutela, o que motivou a interposição
do presente recurso.
Cumpre
ressaltar que a antecipação de tutela jurisdicional
entrega ao autor, ainda que provisoriamente, a própria
pretensão deduzida em Juízo ou seus efeitos, de forma
total ou parcial.
Segundo
J. E. S. FRIAS, a tutela jurisdicional antecipada:
"é o instituto jurídico, por força do qual o
juiz, mediante provocação do autor ou do
réu-reconvinte, atende, no todo ou em parte, a
pretensão por qualquer deles formulada, desde que a
prova demonstre que o requerente da medida, muito
provavelmente, tem o direito afirmado e pode sofrer dano
de no mínimo reparação se não atendido de pronto, ou
desde que, independentemente de dano, demonstre a
recalcitrância da outra parte". (RT 728/63)
In
casu, o pagamento de pensão mensal pretendida pelas
autoras importa em antecipação do pedido inicial,
constituindo meio assecuratório capaz de garantir o
resultado prático do processo.
No
entanto, a parte para fazer jus à antecipação da
tutela deve demonstrar e fornecer ao julgador prova
inequívoca do seu direito, tendente a provocar no
espírito do magistrado o convencimento da
verossimilhança da alegação, o que, à evidência,
não ocorreu.
A
jurisprudência vem entendendo que:
"A
prova inequívoca de que trata o art. 273 do Código de
Processo Civil deve ser aquela a qual não recaia
qualquer dúvida que se basta por si e não exige
qualquer complementação. Se necessária a produção
de provas no curso do processo, não há como ser
deferida antecipação da tutela". (Acórdão da
Seção Especial do TRT da 2ª Região de 27/8/1996, no
Mandado de Segurança nº 342/96-P, Rel. Juiz José
Roberto Vinha; Adcoas, de 10/12/1996, nº 8.152.212)
"Ao
contrário do que ocorre nas medidas cautelares, aqui
não basta o fumus boni juris, exigindo-se alguma coisa
mais, ou seja, aquela verossimilhança amparada na prova
inequívoca a que se refere o texto processual, aquela
probabilidade do direito alegado". (Ag nº
682.837-1, 8ª Câm., in RT 736/255)
Além
do mais, conforme se verifica, não houve ainda a
produção de qualquer prova, quer oral, quer pericial.
Segundo
a jurisprudência:
"Agravo
de Instrumento - Ação de indenização - Antecipação
de tutela - Necessidade de instrução probatória -
Descabimento - Recurso não conhecido e recurso não
provido.
"A
concessão da tutela antecipada apenas é possível
quando, pela presença dos pressupostos exigidos pela
lei processual, a matéria estaria apta a receber tutela
definitiva. Se ainda depender da produção de prova, a
espécie não comporta a outorga da tutela antecipada,
porque a definitiva não seria possível".
(Acórdão nº 0282576-5 - AI - 7ª Câm. Cível do
Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Rel. Juiz Lauro
Bracarense, j. 20/5/1999, v.u.)
Ademais,
para a antecipação da tutela não bastam os requisitos
exigidos para a obtenção de uma liminar, ou seja, o
fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo
necessária a prova inequívoca que convença o
Magistrado de que a pretensão deduzida mereça ser
acolhida de pronto, mesmo que provisoriamente.
Aliás,
este é o entendimento jurisprudencial:
"Tutela
antecipada - Requisitos - Concessão que não pode ter
por base o fumus boni iuris e o periculum in mora -
Necessidade de que o juiz esteja fundado em prova
inequívoca, que não apresente dubiedade -
Inexistência de apresentação da referida prova no
caso - Antecipação da tutela indeferida - Recurso
improvido". (JTA-LEX 166/53)
Por
outro lado, deve-se consignar que a antecipação da
tutela jurisdicional não se confunde com as medidas
cautelares, havendo discussão na doutrina sobre a
possibilidade do juiz concedê-la liminarmente.
Ainda:
"A antecipação da tutela serve para adiantar, no
todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença
de mérito a ser proferida ao final. Já a cautelar visa
a garantir o resultado útil do processo principal.
Enquanto o pedido de antecipação de tutela pode ser
formulado na própria petição inicial da ação
principal, a medida cautelar deve ser pleiteada em
ação separada, sendo vedada a cumulação dos pedidos
principal e cautelar num único processo". (STJ -
2ª T., REsp nº 60.607-SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, j.
4/9/1997, não conheceram, v.u., DJU 6/10/1997, p.
49.929)
Pelo
exposto, para os fins anteriormente explicitados, dá-se
provimento ao recurso.
Participaram
do julgamento os Juízes
|
 |
Rubens Cury e Paulo Roberto
Grava Brazil (vencido).
São Paulo, 20 de
fevereiro de 2002.
Carlos Alberto
Lopes
Relator
Rubens Cury
Com declaração
de voto em separado
Paulo Roberto
Grava Brazil
Vencido,
com declaração de voto em separado
VOTO
VENCEDOR
Adotando
o relatório do acórdão, da lavra do ilustre juiz
relator, Carlos Alberto Lopes, pelo meu voto, também
dou provimento ao recurso.
Diante
das razões de divergência expendidas pelo douto
terceiro juiz, Paulo Grava Brazil, todas
irrepreensíveis, mas todavia insuficientes para arredar
o entendimento do preclaro relator, entendo pertinente
aduzir o quanto segue.
Indiscutíveis,
no caso, a presença do fumus boni iuris e do periculum
in mora.
Entretanto,
são presentes os pressupostos do § 2º do art. 273 do
CPC - o provimento do pedido antecipatório
configura-se, no caso, como irreversível, já que se
volta para indenização a ser procedida por meio de
pensão de caráter alimentar, não sujeita à
repetição, se indevida.
É
certo e evidente o risco à subsistência das agravadas.
Mas
nem tal circunstância supre a principal condição para
a concessão da tutela antecipada, que é a sua
reversibilidade, diante de eventual negativa de
provimento final da demanda.
Entretanto,
em que pese o meritório objetivo social da Justiça, ao
Judiciário não se pode carregar a função resolutiva
do problema da subsistência de cidadãos
hipossuficientes, em todos os sentidos.
No
caso presente, até que haja decisão final da lide, a
responsabilidade pela mantença dos cidadãos
economicamente carentes é do Estado, que não pode
repassá-la à empresa privada, mesmo que contra essa se
mostrem pedidos judiciais urgentes e verossimilhantes e
de grande probabilidade de procedência.
Garante
a nossa Constituição Federal que ninguém será
condenado sem o devido processo legal, garantia essa que
se arredaria diante de possível atendimento do pedido
não julgado ou da concessão de tutela antecipatória
deste.
Por
isso, pelo meu voto, também dou provimento ao agravo.
Rubens Cury
2º Juiz, em
declaração de voto vencedor
VOTO
VENCIDO
Ousei
discordar da douta maioria, por entender que, no caso
concreto, a tutela antecipada, concedida em Primeiro
Grau, merece ser mantida, pois as circunstâncias que
ensejaram o pedido de indenização autorizam a
antecipação do pagamento da pensão.
Em
que pese não se prescinda da produção de prova, as
características que envolvem o fato em si, vale dizer,
acidente ocorrido no interior de um terminal, quando um
ônibus desgovernado invade a calçada, atropelando,
dentre outras pessoas, a vítima e causando-lhe a morte,
resta evidente a presença do fumus boni juris.
Na
verdade, o quadro probatório (B. O. - local dos fatos -
ônibus desgovernado - local onde a vítima se
encontrava - invasão da calçada pelo veículo) fornece
verossimilhança para as alegações da inicial e para a
excepcionalidade da antecipação de tutela.
Destarte,
a antecipação cuidou apenas da pensão, cuja natureza
alimentar indica risco à subsistência das agravadas
caso a tutela seja cassada, não se abalando pela
suposta irreversibilidade das conseqüências da sua
mantença.
A
respeito, ensina JÚLIO RICARDO DE PAULA AMARAL:
"O
perigo de irreversibilidade dos efeitos fáticos não
pode ser visto separadamente das demais disposições
constantes no texto legal. Não se pretende dizer que
sempre deverão ser antecipados os efeitos da tutela
jurisdicional, mesmo diante do perigo de
irreversibilidade. A intenção é a de que, se
cumpridos os requisitos necessários para o deferimento
da tutela antecipatória e que somente se esbarrou na
questão da irreversibilidade, o juiz deverá analisar
os direitos em litígio e, se concluir que o direito do
autor é o mais provável, mesmo correndo risco, deverá
antecipar os efeitos da tutela jurisdicional
pleiteada". (Tutela Antecipatória, Ed. Saraiva,
1ª ed., págs. 122/123)
Em
caso análogo, envolvendo indenização de acidente do
trabalho pelo direito comum, decidiu o ilustre Juiz Lino
Machado:
"Presentes
a verossimilhança da alegação e o periculum in
mora,
e havendo risco de irreversibilidade dos danos causados
à subsistência dos autores se a tutela não lhes for
antecipada, não se há de deixar de concedê-la por
suposta irreversibilidade das conseqüências de sua
concessão, se há 'aparência' de bom direito na
postulação". (AI nº 652.578-00/7, TAC - 6ª Câm.
- j. 8/11/2000)
No
mesmo sentido, ressalte-se jurisprudência citada no r.
parecer do Dr. Emílio Fausto Poloni, ilustre Procurador
de Justiça, constante de fls. 58/60, que aqui fica
acolhido, também como razão de decidir, na sua
totalidade.
Ainda:
"Responsabilidade
civil. Acidente do trabalho. Indenização. Direito
comum. Tutela antecipada. Verossimilhança das
alegações e perigo na demora. Demonstração.
Cabimento. Se, de modo excepcional, há quadro
probatório da verossimilhança das alegações da
inicial em demanda de indenização por acidente do
trabalho fundada no direito comum, e estando certo o
perigo na demora, é deferida a antecipação dos
efeitos da tutela, com a provisória condenação dos
réus ao pagamento de um salário mínimo à autora,
filha menor do trabalhador falecido". (AI nº
596.128-00/9 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Celso Pimentel - j.
11/4/2000)
"Responsabilidade
civil. Acidente do trabalho. Indenização. Direito
comum. Tutela antecipada. Adiantamento de verba de cunho
alimentar. Cabimento. Não repugna ao regramento do
Código de Processo Civil o deferimento de tutela
antecipada destinada a assegurar à parte, autora de
ação indenizatória, a verba de cunho alimentar que na
demanda ela reclama do réu por conta de acidente cuja
ocorrência não é questionada e que se destina ao
premente custeio de despesas correntes". (AI nº
691.201-00/6 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Arantes Theodoro -
j. 21/6/2001)
Ante
o exposto, por entender que estão preenchidos os
requisitos legais para a concessão da tutela antecipada
(CPC - art. 273), pelo meu voto, confirmo a r. decisão
recorrida e nego provimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego seguimento ao
recurso.
Grava Brazil
3º Juiz
|