nº 2347
« Voltar | Imprimir 29 de dezembro de 2003 a 4 de janeiro de 2004
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Internet - Adequação de site - Publicidade - Moderação - Informação - Observância dos padrões éticos - A publicidade da advocacia pela Internet não é vedada à luz do CED, que admite interpretação evolutiva dos conceitos diante dos avanços da tecnologia. Deve-se, porém, em qualquer caso, observância aos princípios da moderação e do caráter informativo das especialidades profissionais, por inerentes à nobreza e à dignidade da advocacia, evitando a captação de clientela e autopromoção enganosa. O anúncio pode fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, mas não pode alardear "experiência no mercado". O escrúpulo profissional exige abster-se de técnicas ou expressões utilizadas na prática comercial, como: preenchimento de formulários ou apelos do tipo "consulte-nos hoje mesmo". Restringe-se a publicidade das sociedades de advogados àquelas registradas na OAB, devendo os advogados que atuam individualmente mencionar o nome e o número de sua inscrição no anúncio ou na página virtual. Não é da vazia propalação de conceitos, mas do resultado do esforço de cada advogado que se poderá inferir a verdadeira publicidade, com foco na retidão dos propósitos de defesa do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social. Precedentes (Proc. E-2.792/03 - v.u. em 24/7/2003 do parecer e ementa do Rel. Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio).

 

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