|
Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de
Barros.
Brasília
(DF), 15 de abril de 2003. (data do julgamento)
Ministro Luiz Fux
Relator
RELATÓRIO
O
Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux (Relator): Trata-se de
agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional
contra decisão em agravo de instrumento que restou
assim ementada:
"Tributário.
Recurso especial. Imposto de Renda. Aposentadoria
complementar. Previdência privada. Acórdão recorrido
em consonância com o entendimento do STJ.
"1
- Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes
de recolhimentos feitos em períodos anteriores à
vigência da Lei nº 9.250/95 não estão sujeitos ao
Imposto de Renda, mesmo que a operação seja efetuada
após a publicação da referida lei. Precedentes da
Corte.
"2
- Agravo de instrumento conhecido para negar seguimento
ao próprio Recurso Especial (art. 544, § 3º, c.c.
art. 557, caput, do CPC)."
Em
suas razões de agravar, sustenta a Fazenda Nacional o
que segue em tela:
1)
que a hipótese dos autos não é de resgate, mas sim de
fruição de benefício; sendo assim, a jurisprudência
colacionada na decisão ora agravada não se aplica ao
caso dos autos;
2)
que em se tratando de fruição de benefícios,
"indubitavelmente há auferimento de renda, o que
leva à incidência do art. 43 do CTN, porquanto 'o
retorno das contribuições em forma de complementação
de proventos constitui renda nova'";
3)
que a incidência do IR não representa bis in idem,
"vez que, se tributação houve, foi da parcela que
corresponde à contribuição efetivada pelo empregado e
não das demais parcelas que compõem o fundo".
É o relatório.
VOTO
O
Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux (Relator): O recurso merece
ser conhecido, porquanto é tempestivo.
Com
efeito, procura a Fazenda Nacional demonstrar que
resgate da aposentadoria complementar não é o mesmo
que fruição desse benefício. Procura, assim,
demonstrar que a jurisprudência colacionada na decisão
ora agravada não se aplicaria ao caso dos autos.
A
pretensão recursal não prospera. Isto porque os termos
"fruição" do benefício e
"resgate" desse benefício não foram
diferenciados pela jurisprudência, conforme se verifica
dos seguintes julgados:
"Tributário
- Plano de Previdência Privada - Resgate - Imposto de
Renda - Lei nº 9.250/95 - Isenção - Verba honorária
- Redução - Impossibilidade - Matéria não suscitada
em momento processual anterior - Preclusão -
Precedentes.
"Os
recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de
recolhimentos feitos em períodos anteriores à
vigência da Lei nº 9.250/95 não estão sujeitos ao
Imposto
|
 |
de Renda, mesmo que a operação seja efetuada
após a publicação da referida lei.
"Inviável
a apreciação do tema referente à redução do
percentual da verba honorária se o recorrente deixou de
suscitar a análise do mesmo em momento processual
anterior, ocorrendo a preclusão.
"Recurso
especial não conhecido." (REsp nº 229.701/RS,
Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 4/2/2002)
"Tributário.
Plano de Previdência Privada. Imposto de Renda. Leis
nºs 7.713/88 e 9.250/95. Isenção. Medida Provisória
nº 2.159-70/2001 (Originária nº 1.459/96).
Precedentes.
"1
- O resgate das contribuições recolhidas sob a égide
da Lei nº 7.713/88 anterior à Lei nº 9.250/95 não
constitui aquisição de renda, já que não configura
acréscimo patrimonial. Ditos valores recolhidos a
título de contribuição para entidade de previdência
privada, antes da edição da Lei nº 9.250/95, eram
parcelas deduzidas do salário líquido dos
beneficiários, que já havia sofrido tributação de
imposto de renda na fonte. Daí por que a incidência de
nova tributação por ocasião do resgate configuraria
bitributação.
"2
- A Lei nº 9.250/95 só vale em relação aos valores
de poupança resgatados concernentes ao ano de 1996,
ficando livres da incidência do Imposto de Renda 'os
valores cujo ônus tenha sido da pessoa física,
recebido por ocasião do seu desligamento do plano de
previdência, correspondentes às parcelas das
contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro
de 1989 a 31 de dezembro de 1995', nos moldes do art.
7º, da Medida Provisória nº 1.559-22 (hoje nº
2.159-70/01).
"3
- Não incide o Imposto de Renda sobre o resgate das
contribuições recolhidas pelo contribuinte para planos
de previdência privada quando o valor corresponde aos
períodos anteriores à vigência do art. 33, da Lei nº
9.250/95, o qual não pode ter aplicação retroativa.
"4
- O sistema adotado pelo art. 33, em combinação com o
art. 4º, V, e 8º, II, 'e', da Lei nº 9.250/95,
deve ser preservado, por a tanto permitir o ordenamento
jurídico tributário, além de constituir incentivo à
previdência privada.
"5
- Os dispositivos supra-indicados, por admitirem a
dedutibilidade para o efeito ou apuração do cálculo
do Imposto de Renda, das contribuições pagas pelos
contribuintes a entidades de previdência privada,
legitimam a exigência do mesmo contribuinte sujeitar-se
ao Imposto de Renda, na fonte e na declaração, quando
receber os benefícios ou por ocasião dos resgates das
operações efetuadas.
"6
- As regras acima, porém, só se aplicam aos
recolhimentos e recebimentos operados após a vigência
da referida Lei.
"7
- Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes
de recolhimentos feitos antes da Lei nº 9.250/95,
conforme exposto, não estão sujeitos ao Imposto de
Renda, mesmo que a operação ocorra após a vigência
da lei.
"8
- Precedentes desta Corte Superior.
"9
- Recurso Especial provido." (REsp nº 447.187/CE,
Rel. Min. José Delgado, 1ª T., unânime, DJ
28/10/2002, p. 256)
Segundo
o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras
Jurídicas da Editora Forense Universitária, 4ª
edição, os termos "fruição" e
"resgate" ganham o seguinte significado
jurídico, a saber:
"Fruição
é resultado de tirar proveito de alguma coisa;
Resgate
é o retorno das contribuições em forma de
complementação de proventos".
Destarte,
a tese defendida pela Fazenda Nacional não há que
prosperar.
Pelo
exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
|