nº 2347
« Voltar | Imprimir 29 de dezembro de 2003 a 4 de dezembro de 2004
 

Colaboração do STJ

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - Agravo Regimental. Imposto de Renda. Aposentadoria complementar. Previdência privada. Diferenciação entre os termos resgate e fruição. Inexistência. 1 - Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos em períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.250/95 não estão sujeitos ao Imposto de Renda, mesmo que a operação seja efetuada após a publicação da referida lei. Precedentes da Corte. 2 - Fruição é resultado de tirar proveito de alguma coisa; resgate é o retorno das contribuições em forma de complementação de proventos. A tese sufragada no âmbito do STJ não diferenciou os termos em epígrafe. 3 - Agravo Regimental a que se nega provimento (STJ - 1ª T.; AgRg no AI nº 472.001-DF; Rel. Min. Luiz Fux; j. 15/4/2003; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.

Brasília (DF), 15 de abril de 2003. (data do julgamento)

Ministro Luiz Fux
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão em agravo de instrumento que restou assim ementada:

"Tributário. Recurso especial. Imposto de Renda. Aposentadoria complementar. Previdência privada. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ.

"1 - Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos em períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.250/95 não estão sujeitos ao Imposto de Renda, mesmo que a operação seja efetuada após a publicação da referida lei. Precedentes da Corte.

"2 - Agravo de instrumento conhecido para negar seguimento ao próprio Recurso Especial (art. 544, § 3º, c.c. art. 557, caput, do CPC)."

Em suas razões de agravar, sustenta a Fazenda Nacional o que segue em tela:

1) que a hipótese dos autos não é de resgate, mas sim de fruição de benefício; sendo assim, a jurisprudência colacionada na decisão ora agravada não se aplica ao caso dos autos;

2) que em se tratando de fruição de benefícios, "indubitavelmente há auferimento de renda, o que leva à incidência do art. 43 do CTN, porquanto 'o retorno das contribuições em forma de complementação de proventos constitui renda nova'";

3) que a incidência do IR não representa bis in idem, "vez que, se tributação houve, foi da parcela que corresponde à contribuição efetivada pelo empregado e não das demais parcelas que compõem o fundo".

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux (Relator): O recurso merece ser conhecido, porquanto é tempestivo.

Com efeito, procura a Fazenda Nacional demonstrar que resgate da aposentadoria complementar não é o mesmo que fruição desse benefício. Procura, assim, demonstrar que a jurisprudência colacionada na decisão ora agravada não se aplicaria ao caso dos autos.

A pretensão recursal não prospera. Isto porque os termos "fruição" do benefício e "resgate" desse benefício não foram diferenciados pela jurisprudência, conforme se verifica dos seguintes julgados:

"Tributário - Plano de Previdência Privada - Resgate - Imposto de Renda - Lei nº 9.250/95 - Isenção - Verba honorária - Redução - Impossibilidade - Matéria não suscitada em momento processual anterior - Preclusão - Precedentes.

"Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos em períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.250/95 não estão sujeitos ao Imposto 

de Renda, mesmo que a operação seja efetuada após a publicação da referida lei.

"Inviável a apreciação do tema referente à redução do percentual da verba honorária se o recorrente deixou de suscitar a análise do mesmo em momento processual anterior, ocorrendo a preclusão.

"Recurso especial não conhecido." (REsp nº 229.701/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 4/2/2002)

"Tributário. Plano de Previdência Privada. Imposto de Renda. Leis nºs 7.713/88 e 9.250/95. Isenção. Medida Provisória nº 2.159-70/2001 (Originária nº 1.459/96). Precedentes.

"1 - O resgate das contribuições recolhidas sob a égide da Lei nº 7.713/88 anterior à Lei nº 9.250/95 não constitui aquisição de renda, já que não configura acréscimo patrimonial. Ditos valores recolhidos a título de contribuição para entidade de previdência privada, antes da edição da Lei nº 9.250/95, eram parcelas deduzidas do salário líquido dos beneficiários, que já havia sofrido tributação de imposto de renda na fonte. Daí por que a incidência de nova tributação por ocasião do resgate configuraria bitributação.

"2 - A Lei nº 9.250/95 só vale em relação aos valores de poupança resgatados concernentes ao ano de 1996, ficando livres da incidência do Imposto de Renda 'os valores cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião do seu desligamento do plano de previdência, correspondentes às parcelas das contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995', nos moldes do art. 7º, da Medida Provisória nº 1.559-22 (hoje nº 2.159-70/01).

"3 - Não incide o Imposto de Renda sobre o resgate das contribuições recolhidas pelo contribuinte para planos de previdência privada quando o valor corresponde aos períodos anteriores à vigência do art. 33, da Lei nº 9.250/95, o qual não pode ter aplicação retroativa.

"4 - O sistema adotado pelo art. 33, em combinação com o art. 4º, V, e 8º, II, 'e', da Lei nº 9.250/95, deve ser preservado, por a tanto permitir o ordenamento jurídico tributário, além de constituir incentivo à previdência privada.

"5 - Os dispositivos supra-indicados, por admitirem a dedutibilidade para o efeito ou apuração do cálculo do Imposto de Renda, das contribuições pagas pelos contribuintes a entidades de previdência privada, legitimam a exigência do mesmo contribuinte sujeitar-se ao Imposto de Renda, na fonte e na declaração, quando receber os benefícios ou por ocasião dos resgates das operações efetuadas.

"6 - As regras acima, porém, só se aplicam aos recolhimentos e recebimentos operados após a vigência da referida Lei.

"7 - Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos antes da Lei nº 9.250/95, conforme exposto, não estão sujeitos ao Imposto de Renda, mesmo que a operação ocorra após a vigência da lei.

"8 - Precedentes desta Corte Superior.

"9 - Recurso Especial provido." (REsp nº 447.187/CE, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., unânime, DJ 28/10/2002, p. 256)

Segundo o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas da Editora Forense Universitária, 4ª edição, os termos "fruição" e "resgate" ganham o seguinte significado jurídico, a saber:

"Fruição é resultado de tirar proveito de alguma coisa;

Resgate é o retorno das contribuições em forma de complementação de proventos".

Destarte, a tese defendida pela Fazenda Nacional não há que prosperar.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

 

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