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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
835.405-0, da Comarca de São Paulo, sendo apelantes A.
L. O. C., sua mulher e outro e apelada Banco... S/A.
Acordam,
em Décima Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento
ao recurso.
RELATÓRIO
É
apelação contra a sentença a fls. 120/121, que
simultaneamente julgou extinta, com fundamento no art.
267, VI, do CPC, e improcedente ação de consignação
em pagamento de prestações de financiamento
habitacional.
Alegam
inicialmente os apelantes que a decisão é nula, por
ser necessária na espécie instrução probatória,
configurado assim o cerceamento de defesa. Invocam, a
propósito, o art. 5º, LV, da Lei Maior. No mais,
batem-se pela reforma, com o argumento de que não é
possível a utilização da Taxa Referencial na
atualização do valor dos encargos.
Contra-arrazoado
o apelo, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Em
primeiro lugar, deve ser assinalada a contradição da
r. sentença. Se o magistrado entendeu que a inicial era
inepta e que os autores eram carecedores de ação,
deveria ter parado por aí, sem ferir o mérito da
controvérsia, pois já esgotara sua atividade
jurisdicional.
No
mais, anote-se que é caso de julgamento de mérito. Nem
a inicial é inepta, pois não configurada alguma
hipótese prevista no parágrafo único do art. 295 do
CPC, nem os autores são carecedores de ação, por
serem parte legítima à propositura e por estarem
munidos de interesse processual, visto que a prestação
jurisdicional requerida é adequada e útil. O interesse
de agir na ação de consignação não é tão limitado
quanto aquele proclamado na sentença. É que é
perfeitamente possível a discussão a respeito do
elastério de cláusulas contratuais, caso isso
constitua antecedente lógico necessário ao desate da
controvérsia, ou seja, requisito para a declaração,
positiva ou negativa, da eficácia liberatória do
depósito (cf. ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, Comentários
ao Código de Processo Civil, vol. VIII, Tomo III, Ed.
Forense, 1980, p. 51). Além do mais, as máximas da
experiência, fruto da observação daquilo que
ordinariamente acontece, revelam que em casos de
pagamento efetuado em agência bancária ou por meio de
débito em conta-corrente, o devedor não consegue pagar
aquilo que acha que é realmente devido, pois nenhum
caixa recebe senão o valor constante do aviso de
cobrança bancária e o débito automático é sempre
feito segundo a instrução do credor. Materializa-se
aí hipótese de recusa implícita, que rende ensejo à
possibilidade da consignação judicial.
Não
houve cerceamento de defesa. Não era necessária a
abertura de fase de instrução, pois não há fatos
controvertidos. Ao contrário, a questão é unicamente
de direito.
No
mérito, porém, os apelantes não têm razão. O
contrato é de financiamento com garantia hipotecária,
com expressa previsão de correção segundo a
variação básica aplicável aos depósitos em
caderneta de poupança, tal como consta da cláusula 6ª
da avença. Diante disso,
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não podem eles verberar a
sistemática de atualização empregada. Insurgem-se os
recorrentes, em última análise contra o emprego da
Taxa Referencial como índice de atualização. Mas é
possível tal utilização. O que já se proclamou
reiteradamente é que a Taxa Referencial não pode
servir de índice substitutivo daquele previsto em
contrato e extinto por lei. Ao ser julgada a Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 493 no Supremo
Tribunal Federal, foi proclamada a inconstitucionalidade
da utilização da TR para correção dos contratos de
financiamento habitacional vinculados ao Plano de
Equivalência Salarial (in RT 690/176), afirmando-se
incidentalmente que a TR não pode servir de fator de
atualização, pois "que não é índice de
determinação do valor de troca de moeda, mas, ao
contrário, índice que exprime a taxa média ponderada
do custo de captação da moeda por entidades
financeiras para sua posterior aplicação por
estas". Posteriormente o Pretório Excelso tornou a
manifestar-se incisivamente no sentido de não ser
possível a substituição pela TR e TRD dos índices
BTN, BTNF e UPC, se previstos contratualmente (Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 959-1-DF, Medida
Cautelar, in RT 709/217, Rel. Min. Sydney Sanches). O
que precisa ficar claro é que não se pode descartar a
priori a utilização da TR para atualizar
contratualmente o valor da moeda. O que não se pode é
utilizá-la nos financiamentos habitacionais em que
empregado o Plano de Equivalência Salarial, assim como
é vedada sua utilização para substituir outros
índices contratuais que porventura tenham sido
extintos. Tanto é assim que na Medida Cautelar nº
959-1, acima referida, não foi concedida a liminar para
vedar a utilização da TR nos contratos de
financiamento de crédito rural, que contemplam a
atualização segundo a remuneração básica da
caderneta de poupança. Aí, se a caderneta era
atualizada de determinada maneira e se posteriormente
passou a ser atualizada pela TR, entendeu-se não haver
violação ao ato jurídico perfeito, pois a
atualização do débito continuou a ser calculada
segundo a remuneração da poupança. Apenas isso.
Aqui
a situação é rigorosamente idêntica. As prestações
devem ser reajustadas segundo a variação da
remuneração das cadernetas de poupança. Se estas
passaram a ser remuneradas segundo a variação da TR,
é esse percentual que deve ser aplicado, não há nisso
nenhuma ofensa à sistemática da Lei nº 8.177/91.
Assim, aliás, já se decidiu no Superior Tribunal de
Justiça, ocasião em que foi proclamado que,
subordinado o mútuo ao sistema de carteira
hipotecária, não se aplica o Plano de Equivalência
Salarial e é válido o índice contratual pactuado (REsp
nº 337.030/SC, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJU
16/10/2001). E há outras decisões daquela Corte no
mesmo sentido (REsp nº 230.34/RJ, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJU 30/10/2000; REsp nº
217.713/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJU 8/3/2000; REsp nº 228.031/RS, 4ª T., Rel. Min.
Barros Monteiro, DJU 19/3/2001). Nesta Câmara esse
entendimento também já foi externado (AP nº
829.035-1, de São Paulo, Rel. Juiz Andrade Marques).
Portanto,
restrita a controvérsia a esse tema, o caso é mesmo de
improcedência.
Pelo
exposto, negam provimento ao recurso.
Participaram
do julgamento os Juízes Andrade Marques (Revisor) e
Araldo Telles (com visto).
São Paulo, 21 de
maio de 2002.
Campos Mello
Relator
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