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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de
Apelação-Reclusão nº 1.294.619/9, da Comarca de
Guaratinguetá - 2ª Vara (Processo nº 94/01), em que
é apelante R. I. e apelado Ministério Público.
Acordam,
em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal,
proferir a seguinte decisão: deram provimento ao
recurso para o fim de absolver o réu R. I., nos termos
do art. 386, III, do CPP. Expeça-se alvará de soltura
clausulado em favor do recorrente. V.U.
Nos
termos do voto do relator, em anexo.
Participaram
do julgamento os Srs. Juízes Vico Mañas (Revisor) e
Breno Guimarães (3º Juiz).
São Paulo, 20 de
fevereiro de 2002.
Ary Casagrande
Relator
RELATÓRIO
Ao
relatório da sentença acrescenta-se que, condenado
pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I,
c.c. o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 1 ano,
8 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, e
pagamento de 13 dias-multa, o réu apelou pleiteando
absolvição por insuficiência de provas e, ainda, pela
ocorrência da desistência voluntária.
Contra-arrazoado
o recurso, manifestou-se a d. Procuradoria de Justiça
pelo provimento parcial do apelo para reduzir-se a pena
de 1/2 pela tentativa.
É o relatório.
VOTO
Segundo
a denúncia, o réu R. I., ora apelante, tentou
subtrair, para si, os objetos existentes no interior do
prédio onde estava instalada a Secretaria do Trabalho,
bens estes pertencentes à referida entidade, mediante
rompimento de obstáculo consistente na abertura de um
buraco na parede daquela construção, não tendo
consumado o referido delito por circunstâncias alheias
à sua vontade.
Narra
a vestibular que o acusado, fazendo uso de uma chave de
fenda, abriu um buraco na parede daquele prédio, por
onde adentrou, e que, ao procurar por objetos que
pretendia subtrair, foi surpreendido por policiais que o
detiveram. Consta ainda que no interior do prédio havia
máquinas de datilografia, rádios, impressoras e outros
objetos de valor, pretendidos pelo réu.
A
materialidade delitiva foi devidamente demonstrada pelo
auto de exibição e apreensão acostado aos autos (fls.
09), corroborado ainda pelo laudo pericial encartado às
fls. 23/25.
A
autoria do acusado restou inconteste, em especial, pela
rendição manifestada nas duas fases da persecução
penal (fls. 06/07 e 37). Reforçam ainda a indicação
da autoria do acusado os testemunhos produzidos sob o
crivo do contraditório (fls. 50 e 51).
Contudo,
entendemos devidamente caracterizada, no caso sub
judice,
a figura da desistência voluntária do autor do delito.
Senão
vejamos.
O
acervo probatório revela que o acusado foi detido logo
após ter saído pela aberturana parede sem, contudo,
nada ter subtraído daquela repartição.
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Nesse
aspecto, são uníssonas as declarações prestadas em
Juízo, pelos policiais que surpreenderam o acusado no
local.
A
testemunha M. afirmou (fls. 50): "Ele foi detido em
um matagal existente na linha férrea. Ele estava
próximo ao local onde existia um arrombamento na parede
do estabelecimento. Ele trazia consigo uma chave de
fenda. Quando detido, o acusado nada disse. Além da
chave de fenda, nada foi apreendido em poder do
acusado".
A
seu turno, o policial J., ratificou (fls. 51):
"Quando ele foi detido ele já estava fora do
prédio. (...) Posso afirmar que o réu vinha do
interior do prédio pois ele foi surpreendido de frente
para o mencionado buraco. Ele trazia consigo uma barra
de ferro ou uma chave de fenda. Além disso, ele nada
mais tinha em seu poder".
A
rendição do acusado, em seu interrogatório judicial
(fls. 37/37vº), teve o seguinte teor: "... foi
até a Secretaria do Trabalho e com a chave de fenda
abriu um buraco na parede daquele local e por ele
conseguiu ingressar num dos cômodos; quando estava
saindo, sem levar nada consigo, foi surpreendido com a
presença da polícia e acabou sendo preso;".
E
o representante da entidade vítima, no contraditório
(fls. 57), afirmou que: "No interior do prédio
tinha material de escritório em geral, máquinas de
escrever, ventiladores, etc. (...) Nada foi levado.
(...) No interior do imóvel existiam bens que poderiam
ser passados por aquele buraco".
Com
efeito, é mister reconhecer que o apelante, após o
início da execução delitiva, cessou de forma
voluntária o seu comportamento criminoso, uma vez que
poderia ter se apropriado de qualquer dos bens que se
encontravam no local.
Nesse
diapasão, insta transcrever a precisa orientação
jurisprudencial:
"Desistência
voluntária - Realização de atos de execução do
delito - Necessidade - Presença apenas da
voluntariedade do agente - Reconhecimento - Suficiência
- Inteligência: art. 15 do Código Penal, art. 155, caput, do Código Penal 28 - Para que se caracterize a
desistência voluntária é necessário o reconhecimento
de pelo menos um dos elementos da tentativa, qual seja,
a realização de atos de execução, posto que tal
instituto nada mais é do que uma 'tentativa
abandonada', sendo certo, ainda, que para a sua
configuração é desnecessária a espontaneidade,
bastando a voluntariedade do agente." (Apelação
nº 1.031.075/7, julgado em 3/12/1996, 4ª Câm., Rel.
Péricles Piza, RJTACRIM 34/124).
Destarte,
verifica-se atípica a conduta delitiva do apelante,
pois "... o arrependimento eficaz e a desistência
voluntária não são causas de extinção da
punibilidade, mas causas de exclusão da adequação
típica ampliada" (DAMÁSIO E. DE JESUS, Direito
Penal - 1º Vol. - Parte Especial, Ed. Saraiva, 1995, p.
296).
Mercê
do exposto, configurada a "tentativa
abandonada" que implica a atipicidade penal da
conduta, impõe-se a solução absolutória em favor do
apelante.
Isto
posto, dou provimento ao recurso para o fim de absolver
o réu R. I., nos termos do art. 386, III, do Código de
Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado
em favor do recorrente.
Ary Casagrande
Relator
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