nº 2347
« Voltar | Imprimir 29 de dezembro de 2003 a 4 de janeiro de 2004
 

Colaboração do Tacrim

FURTO - Tentativa. Rompimento de obstáculo. Desistência voluntária. Absolvição. Art. 386, III, do CPP. Para que se caracterize a desistência voluntária é necessário o reconhecimento de pelo menos um dos elementos da tentativa, qual seja, a realização de atos de execução, posto que tal instituto nada mais é do que uma tentativa abandonada, sendo certo, ainda, que para a sua configuração é desnecessária a espontaneidade, bastando a voluntariedade do agente. O arrependimento eficaz e a desistência voluntária não são causas de extinção da punibilidade, mas causas de exclusão da adequação típica ampliada. Configurada a tentativa abandonada que implica a atipicidade penal da conduta, impõe-se a solução absolutória em favor do apelante, com a conseqüente expedição de alvará de soltura clausulado em favor do recorrente (Tacrim - 10ª Câm.; AP-Reclusão nº 1.294.619/9-Guaratinguetá-SP; Rel. Juiz Ary Casagrande; j. 20/2/2002; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação-Reclusão nº 1.294.619/9, da Comarca de Guaratinguetá - 2ª Vara (Processo nº 94/01), em que é apelante R. I. e apelado Ministério Público.

Acordam, em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão: deram provimento ao recurso para o fim de absolver o réu R. I., nos termos do art. 386, III, do CPP. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do recorrente. V.U.

Nos termos do voto do relator, em anexo.

Participaram do julgamento os Srs. Juízes Vico Mañas (Revisor) e Breno Guimarães (3º Juiz).

São Paulo, 20 de fevereiro de 2002.

Ary Casagrande
Relator

  RELATÓRIO

Ao relatório da sentença acrescenta-se que, condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, c.c. o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 1 ano, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 13 dias-multa, o réu apelou pleiteando absolvição por insuficiência de provas e, ainda, pela ocorrência da desistência voluntária.

Contra-arrazoado o recurso, manifestou-se a d. Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial do apelo para reduzir-se a pena de 1/2 pela tentativa.

É o relatório.

  VOTO

Segundo a denúncia, o réu R. I., ora apelante, tentou subtrair, para si, os objetos existentes no interior do prédio onde estava instalada a Secretaria do Trabalho, bens estes pertencentes à referida entidade, mediante rompimento de obstáculo consistente na abertura de um buraco na parede daquela construção, não tendo consumado o referido delito por circunstâncias alheias à sua vontade.

Narra a vestibular que o acusado, fazendo uso de uma chave de fenda, abriu um buraco na parede daquele prédio, por onde adentrou, e que, ao procurar por objetos que pretendia subtrair, foi surpreendido por policiais que o detiveram. Consta ainda que no interior do prédio havia máquinas de datilografia, rádios, impressoras e outros objetos de valor, pretendidos pelo réu.

A materialidade delitiva foi devidamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão acostado aos autos (fls. 09), corroborado ainda pelo laudo pericial encartado às fls. 23/25.

A autoria do acusado restou inconteste, em especial, pela rendição manifestada nas duas fases da persecução penal (fls. 06/07 e 37). Reforçam ainda a indicação da autoria do acusado os testemunhos produzidos sob o crivo do contraditório (fls. 50 e 51).

Contudo, entendemos devidamente caracterizada, no caso sub judice, a figura da desistência voluntária do autor do delito.

Senão vejamos.

O acervo probatório revela que o acusado foi detido logo após ter saído pela aberturana parede sem, contudo, nada ter subtraído daquela repartição.  

Nesse aspecto, são uníssonas as declarações prestadas em Juízo, pelos policiais que surpreenderam o acusado no local.

A testemunha M. afirmou (fls. 50): "Ele foi detido em um matagal existente na linha férrea. Ele estava próximo ao local onde existia um arrombamento na parede do estabelecimento. Ele trazia consigo uma chave de fenda. Quando detido, o acusado nada disse. Além da chave de fenda, nada foi apreendido em poder do acusado".

A seu turno, o policial J., ratificou (fls. 51): "Quando ele foi detido ele já estava fora do prédio. (...) Posso afirmar que o réu vinha do interior do prédio pois ele foi surpreendido de frente para o mencionado buraco. Ele trazia consigo uma barra de ferro ou uma chave de fenda. Além disso, ele nada mais tinha em seu poder".

A rendição do acusado, em seu interrogatório judicial (fls. 37/37vº), teve o seguinte teor: "... foi até a Secretaria do Trabalho e com a chave de fenda abriu um buraco na parede daquele local e por ele conseguiu ingressar num dos cômodos; quando estava saindo, sem levar nada consigo, foi surpreendido com a presença da polícia e acabou sendo preso;".

E o representante da entidade vítima, no contraditório (fls. 57), afirmou que: "No interior do prédio tinha material de escritório em geral, máquinas de escrever, ventiladores, etc. (...) Nada foi levado. (...) No interior do imóvel existiam bens que poderiam ser passados por aquele buraco".

Com efeito, é mister reconhecer que o apelante, após o início da execução delitiva, cessou de forma voluntária o seu comportamento criminoso, uma vez que poderia ter se apropriado de qualquer dos bens que se encontravam no local.

Nesse diapasão, insta transcrever a precisa orientação jurisprudencial:

"Desistência voluntária - Realização de atos de execução do delito - Necessidade - Presença apenas da voluntariedade do agente - Reconhecimento - Suficiência - Inteligência: art. 15 do Código Penal, art. 155, caput, do Código Penal 28 - Para que se caracterize a desistência voluntária é necessário o reconhecimento de pelo menos um dos elementos da tentativa, qual seja, a realização de atos de execução, posto que tal instituto nada mais é do que uma 'tentativa abandonada', sendo certo, ainda, que para a sua configuração é desnecessária a espontaneidade, bastando a voluntariedade do agente." (Apelação nº 1.031.075/7, julgado em 3/12/1996, 4ª Câm., Rel. Péricles Piza, RJTACRIM 34/124).

Destarte, verifica-se atípica a conduta delitiva do apelante, pois "... o arrependimento eficaz e a desistência voluntária não são causas de extinção da punibilidade, mas causas de exclusão da adequação típica ampliada" (DAMÁSIO E. DE JESUS, Direito Penal - 1º Vol. - Parte Especial, Ed. Saraiva, 1995, p. 296).

Mercê do exposto, configurada a "tentativa abandonada" que implica a atipicidade penal da conduta, impõe-se a solução absolutória em favor do apelante.

Isto posto, dou provimento ao recurso para o fim de absolver o réu R. I., nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do recorrente.

Ary Casagrande
Relator

 

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