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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recursos
Ordinários, Voluntário e Adesivo, provenientes da 5ª
Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo
recorrentes B. T. S/A e R. F. C. A. (Recurso Adesivo) e
recorridos os mesmos.
RELATÓRIO
Adoto
o relatório do Exmo. Juiz Relator, na forma regimental:
"O
MM. Juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos,
notadamente a reintegração do autor ao emprego, em
face do reconhecimento da estabilidade decorrente do
mandato de dirigente sindical, com o pagamento dos
salários vencidos e vincendos, com todas as vantagens
atribuídas aos demais empregados no período de
afastamento até a efetiva reintegração. Por fim,
deferiu ainda os honorários assistenciais de 15% sobre
o valor da condenação.
"Inconformada,
a empresa recorre a esta egrégia Corte, pretendendo
afastar o direito à estabilidade sindical.
"Incidentalmente,
a Reclamada opõe ação cautelar inominada, buscando
suspender a ordem de reintegração imediata do
requerido, determinada em sentença que concedeu a
antecipação de tutela. Indeferi a liminar pleiteada,
pelos fundamentos de fls. 300/303 da AT CAU nº
654/2002.
"O
autor recorre adesivamente, requerendo, na hipótese de
ser reformada a decisão que reconheceu a garantia no
emprego em razão do mandato de dirigente sindical, a
esta egrégia Corte a apreciação do pedido sucessivo
consistente na indenização adicional concedida aos
demais empregados da Reclamada demitidos sem justa
causa, cuja análise em Primeiro Grau restou
prejudicada, em razão da estabilidade reconhecida.
"Contra-razões
são apresentadas pelo reclamante.
"O
Ministério Público do Trabalho opina ser
desnecessária sua intervenção no feito por ora.
"B.
T. S/A propõe a presente ação cautelar, buscando
suspender a ordem de reintegração imediata do
requerido R. F. C. A., determinada através de
antecipação de tutela, concedida quando da prolação
da sentença da AT nº 4965/2001 (fl. 233), em
tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis.
"Informa
que, inconformado com a decisão, interpôs recurso
próprio visando à reforma da decisão de Primeiro
Grau.
"Sustenta,
com base nos arts. 796 e seguintes do CPC, o cabimento
da medida cautelar.
"Como
fundamentos à sua pretensão, aduz que a medida, na
forma como foi concedida, é contrária à lei e também
à melhor jurisprudência nacional, sendo cediço 'que
não há qualquer possibilidade de execução
provisória de reintegração no emprego, seja através
de concessão de antecipação de tutela ou de
deferimento de medida liminar' e que a satisfação
integral do direito postulado pelo autor torna ineficaz
um futuro provimento em sede de recurso ordinário.
"Por
derradeiro, aponta que a manutenção da ordem, caso
mantida, causar- lhe-á transtornos e prejuízos de
ordem variada, uma vez que o requerido constantemente se
insurge contra as atribuições que lhe foram
incumbidas, o que acarreta um acúmulo de trabalho aos
outros funcionários, além do fato de que impôs um
clima de 'superioridade intocável', desafiando seus
colegas e superior hierárquico.
"Pleiteou
o deferimento de medida liminar a fim de dar efeito
suspensivo ao Recurso Ordinário (RO-V-A nº
04965-2001-035-12-00-9), sustando a ordem judicial
reintegratória concedida em sede de tutela
antecipatória, na sentença proferida nos autos da AT
nº 4965/01, originária da 5ª Vara do Trabalho de
Florianópolis.
"Indeferido
o pleito liminar, pelos fundamentos constantes às fls.
300/303 da AT-CAU em apenso, o requerente apresentou
agravo regimental, ao qual foi dado provimento, conforme
acórdão de fls. 351/359.
"A
Procuradoria Regional do Trabalho opinou pelo
apensamento do processo cautelar aos autos principais
para que sejam incluídos em pauta de julgamento.
"Ambos
os processos são apresentados para julgamento.
"É o
relatório."
VOTO
Satisfeitos
os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
recursos e das contra-razões.
Recurso
da Reclamada
1
- Dirigente Sindical. Reintegração no Emprego
O
autor, à época da despedida, era suplente do Conselho
Fiscal do Sindicato dos Advogados, situação que
perdura, pois foi reeleito para o cargo.
Em
virtude da estabilidade sindical, foi determinada por
sentença a sua reintegração no emprego.
Posteriormente, por força do provimento do agravo
regimental na ação cautelar, foi cassada a sua
reintegração.
A
B. T. recusa-se a reconhecer ao autor o direito à
garantia de emprego pelos seguintes motivos:
a)
não houve comunicação à empresa da regular
ocupação da função de dirigente sindical;
b)
aplicabilidade do art. 522 da CLT, em face da
não-observância da limitação da estabilidade ao
número máximo de sete diretores e três conselheiros
fiscais;
c)
irregularidade do procedimento eleitoral;
d)
não concorda que os advogados constituam categoria
diferenciada e, assim, entende que o enquadramento deva
ser feito pela sua atividade preponderante da empresa.
Logo, o Reclamante não teria direito à garantia de
emprego por participar da diretoria do Sindicato dos
Advogados, que não representa categoria diferenciada;
e)
inexistência de estabilidade para empregado
representante de categoria minoritária;
f)
impossibilidade de reintegração, diante da extinção
do departamento jurídico, e
g)
inexistência de labor em atividades de advocacia
(possuía apenas procuração ad negotia).
Quanto
aos advogados pertencerem à categoria diferenciada,
concordo com o Relator, com fundamento na Lei nº
7.316/85 (art. 1° - "nas ações individuais e
coletivas de competência da Justiça do Trabalho, as
entidades sindicais que integram a Confederação
Nacional das Profissões Liberais terão o mesmo poder
de representação dos trabalhadores-empregados
atribuído, pela legislação em vigor, aos sindicatos
representativos das categorias profissionais
diferenciadas") e conforme decidido pelo TST
("a Lei nº 7.316/85 enquadrou os médicos
empregados em categoria diferenciada, sem excluir, no
entanto, a representação dos médicos, autônomos,
profissionais liberais.
Preliminar de exclusão do feito
rejeitada" -
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Acórdão nº 289, de 19/3/1986, RODC
nº 754/1984 - Ministro Marcelo Pimentel).
No
entanto, discordo do Relator quanto ao exercício da
função de advogado.
Os
documentos de fls. 93-134 não provam o exercício da
advocacia: fl. 93 - cartão que denomina o autor como
coordenador de negócios imobiliários; fl. 94 - quadro
de cargos e atribuições (gerente de negócios
imobiliários); fls. 95-101 - documentos que nada provam
em relação à atividade profissional do autor; fl. 102
- demonstra que o Reclamante era procurador da empresa,
mas apenas ad negotia.
Assim,
sem olvidar que a formação acadêmica do profissional
era conhecida e prestigiada pela empresa, verifico que o
autor não desempenhava função exclusiva de advogado,
mas atribuições diversas, ainda que afins
(escrituração, assinatura de contratos como procurador
ad negotia, etc.).
A
prova oral demonstra que suas atribuições não eram
exclusivas de advogado. Com efeito, ele foi substituído
em suas funções por A. B. F., com formação de
administrador de empresas e que também possuía
procuração ad negotia.
Portanto,
embora fosse advogado, o Reclamante não exercia
atribuições ou cargo privativo de bacharel em Direito,
razão pela qual não há como reconhecer que
representasse uma categoria diferenciada na empresa.
Dessa
forma, dou provimento ao recurso, no particular, para
excluir o comando sentencial de reintegração do autor
no emprego.
2
- Verbas Rescisórias. Devolução
Na
hipótese de ser mantida a decisão que reintegrou o
obreiro nos quadros da demandada, pede a Recorrente a
dedução dos valores implementados a título de verbas
rescisórias e de indenização compensatória de 40%
sobre o FGTS, em face da nulidade da rescisão
contratual.
O
pleito resta prejudicado.
Apesar
de o autor ter sido reintegrado em dezembro de 2001,
essa determinação foi cassada pelo provimento do
agravo regimental em ação cautelar, conforme acórdão
publicado em setembro de 2002. Logo, não houve
percepção indevida dos valores rescisórios.
3
- Média Física das Horas Extras
Pretende
a Reclamada desonerar-se de arcar com o pagamento da
média fixa das horas extras no período compreendido
entre a dispensa e a reintegração, ao argumento de que
o obreiro não laborou nesse interregno.
Não
vislumbro interesse recursal nesse prisma, porquanto
não consta da parte dispositiva da sentença o
deferimento da média física das horas extras.
Dessarte,
nego aqui provimento ao recurso porque não houve
condenação a esse título.
4
- Honorários Assistenciais
Impugna
a Reclamada o cabimento da verba honorária,
argumentando que o autor não é pobre na acepção da
palavra, uma vez que se trata de advogado cuja
remuneração mensal, à época da dispensa,
correspondia a R$ 4.195,00 (quatro mil, cento e noventa
e cinco reais).
Prospera
a insurgência.
Não
obstante a declaração de hipossuficiência (fl. 12) e
o credenciamento sindical (fl. 13), o termo rescisório
de fl. 19 retrata que o autor percebia a remuneração
mensal de R$ 4.195,00 (quatro mil, cento e noventa e
cinco reais), não podendo ser enquadrado na condição
de hipossuficiente como um trabalhador comum
assalariado. É de frisar, ainda, que, como advogado,
ele próprio poderia ajuizar a presente demanda, não
necessitando contratar profissional para atuar no feito.
Nesse contexto, são incabíveis honorários
assistenciais na presente lide.
Contudo,
fiquei vencida nesse ponto pelo voto majoritário dos
demais integrantes da Primeira Turma, que julgam
prejudicada, por ora, a análise do pedido em tela, em
face do provimento parcial ao recurso da Reclamada, com
a exclusão do comando sentencial de reintegração do
autor no emprego, e considerando o retorno dos autos à
instância originária para exame do pleito sucessivo,
conforme fundamentos expendidos a seguir, na análise do
recurso adesivo do Reclamante.
Recurso
Adesivo do Reclamante
Indenização
Adicional. Retorno dos Autos à Origem para Julgamento
do Pedido
Contrariamente
ao entendimento de meus pares, entendo que compete a
esta Corte julgar de imediato o pleito sucessivo do
Reclamante, por se tratar de matéria de direito, nos
termos do art. 515 do CPC.
Entretanto,
fiquei vencida pelo voto majoritário dos demais
componentes da Primeira Turma, que dão provimento ao
apelo adesivo do Reclamante, considerando que, provido o
recurso da empresa no sentido de afastar a
reintegração no emprego, devem os autos retornar à
Vara de origem para julgamento do pedido sucessivo
formulado na peça exordial, consistente no pagamento de
indenização adicional concedida aos demais empregados
dispensados sem justa causa (fl. 09), no intuito de
evitar a supressão de instância.
Ação
Cautelar Incidental ao Recurso Ordinário Interposto
pela Reclamada
Tendo
em vista o provimento ao recurso da Reclamada no item
referente à reintegração no emprego, igual sorte
segue a ação cautelar, em face de seu caráter
acessório (art. 796 do CPC), pelo que ratifico em
definitivo a liminar deferida em sede de agravo
regimental (fl. 358).
Pelo
que,
Acordam
os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos
Recursos Ordinários. No mérito, por maioria de votos,
vencidos, parcialmente, em matérias diversas, os Exmos.
Juízes Relator e Revisora, dar provimento parcial ao
recurso da Reclamada para excluir o comando sentencial
de reintegração do autor no emprego e julgar
prejudicada, por ora, a análise do pedido de exclusão
dos honorários assistenciais. Por maioria de votos,
vencida a Exma. Juíza Revisora, dar provimento ao
Recurso Adesivo do Reclamante para determinar a remessa
dos autos à Vara de origem para instrução e
apreciação do pedido sucessivo de pagamento de
indenização adicional nos casos de dispensa sem justa
causa, formulado no item 9.4 (fl. 09). Sem divergência,
dar provimento à ação cautelar.
Custas
na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram
do julgamento realizado na sessão do dia 29 de abril de
2003, sob a Presidência da Exma. Juíza Maria do Céo
de Avelar (Revisora), os Exmos. Juízes Marcos Vinicio
Zanchetta e Gilmar CavaIheri (Relator). Presente o Exmo.
Dr. Jean Carlo Voltolini, Procurador do Trabalho.
Florianópolis,
27 de maio de 2003.
Maria do Céo de
Avelar
Redatora
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