nº 2347
« Voltar | Imprimir 29 de dezembro de 2003 a 4 de janeiro de 2004
 

Colaboração do TRT - 12ª Região

ADVOGADO - Categoria diferenciada. Em que pese a formação acadêmica de bacharel em Direito, o fato de o autor não ter desempenhado a função exclusiva de advogado, mas atribuições diversas, ainda que afins, obsta reconhecer que representasse uma categoria diferenciada no âmbito da empresa (TRT - 12ª Região - 1ª T.; RO nº 04965-2001-035-12-00-9-Florianópolis-SC; ac. nº 05301/2003; Rela. Juíza Maria do Céo de Avelar; j. 27/5/2003; maioria de votos).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Ordinários, Voluntário e Adesivo, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes B. T. S/A e R. F. C. A. (Recurso Adesivo) e recorridos os mesmos.

  RELATÓRIO

Adoto o relatório do Exmo. Juiz Relator, na forma regimental:

"O MM. Juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos, notadamente a reintegração do autor ao emprego, em face do reconhecimento da estabilidade decorrente do mandato de dirigente sindical, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, com todas as vantagens atribuídas aos demais empregados no período de afastamento até a efetiva reintegração. Por fim, deferiu ainda os honorários assistenciais de 15% sobre o valor da condenação.

"Inconformada, a empresa recorre a esta egrégia Corte, pretendendo afastar o direito à estabilidade sindical.

"Incidentalmente, a Reclamada opõe ação cautelar inominada, buscando suspender a ordem de reintegração imediata do requerido, determinada em sentença que concedeu a antecipação de tutela. Indeferi a liminar pleiteada, pelos fundamentos de fls. 300/303 da AT CAU nº 654/2002.

"O autor recorre adesivamente, requerendo, na hipótese de ser reformada a decisão que reconheceu a garantia no emprego em razão do mandato de dirigente sindical, a esta egrégia Corte a apreciação do pedido sucessivo consistente na indenização adicional concedida aos demais empregados da Reclamada demitidos sem justa causa, cuja análise em Primeiro Grau restou prejudicada, em razão da estabilidade reconhecida.

"Contra-razões são apresentadas pelo reclamante.

"O Ministério Público do Trabalho opina ser desnecessária sua intervenção no feito por ora.

"B. T. S/A propõe a presente ação cautelar, buscando suspender a ordem de reintegração imediata do requerido R. F. C. A., determinada através de antecipação de tutela, concedida quando da prolação da sentença da AT nº 4965/2001 (fl. 233), em tramitação na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis.

"Informa que, inconformado com a decisão, interpôs recurso próprio visando à reforma da decisão de Primeiro Grau.

"Sustenta, com base nos arts. 796 e seguintes do CPC, o cabimento da medida cautelar.

"Como fundamentos à sua pretensão, aduz que a medida, na forma como foi concedida, é contrária à lei e também à melhor jurisprudência nacional, sendo cediço 'que não há qualquer possibilidade de execução provisória de reintegração no emprego, seja através de concessão de antecipação de tutela ou de deferimento de medida liminar' e que a satisfação integral do direito postulado pelo autor torna ineficaz um futuro provimento em sede de recurso ordinário.

"Por derradeiro, aponta que a manutenção da ordem, caso mantida, causar- lhe-á transtornos e prejuízos de ordem variada, uma vez que o requerido constantemente se insurge contra as atribuições que lhe foram incumbidas, o que acarreta um acúmulo de trabalho aos outros funcionários, além do fato de que impôs um clima de 'superioridade intocável', desafiando seus colegas e superior hierárquico.

"Pleiteou o deferimento de medida liminar a fim de dar efeito suspensivo ao Recurso Ordinário (RO-V-A nº 04965-2001-035-12-00-9), sustando a ordem judicial reintegratória concedida em sede de tutela antecipatória, na sentença proferida nos autos da AT nº 4965/01, originária da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis.

"Indeferido o pleito liminar, pelos fundamentos constantes às fls. 300/303 da AT-CAU em apenso, o requerente apresentou agravo regimental, ao qual foi dado provimento, conforme acórdão de fls. 351/359.

"A Procuradoria Regional do Trabalho opinou pelo apensamento do processo cautelar aos autos principais para que sejam incluídos em pauta de julgamento.

"Ambos os processos são apresentados para julgamento.

"É o relatório."

  VOTO

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contra-razões.

Recurso da Reclamada

1 - Dirigente Sindical. Reintegração no Emprego

O autor, à época da despedida, era suplente do Conselho Fiscal do Sindicato dos Advogados, situação que perdura, pois foi reeleito para o cargo.

Em virtude da estabilidade sindical, foi determinada por sentença a sua reintegração no emprego. Posteriormente, por força do provimento do agravo regimental na ação cautelar, foi cassada a sua reintegração.

A B. T. recusa-se a reconhecer ao autor o direito à garantia de emprego pelos seguintes motivos:

a) não houve comunicação à empresa da regular ocupação da função de dirigente sindical;

b) aplicabilidade do art. 522 da CLT, em face da não-observância da limitação da estabilidade ao número máximo de sete diretores e três conselheiros fiscais;

c) irregularidade do procedimento eleitoral;

d) não concorda que os advogados constituam categoria diferenciada e, assim, entende que o enquadramento deva ser feito pela sua atividade preponderante da empresa. Logo, o Reclamante não teria direito à garantia de emprego por participar da diretoria do Sindicato dos Advogados, que não representa categoria diferenciada;

e) inexistência de estabilidade para empregado representante de categoria minoritária;

f) impossibilidade de reintegração, diante da extinção do departamento jurídico, e

g) inexistência de labor em atividades de advocacia (possuía apenas procuração ad negotia).

Quanto aos advogados pertencerem à categoria diferenciada, concordo com o Relator, com fundamento na Lei nº 7.316/85 (art. 1° - "nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho, as entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais terão o mesmo poder de representação dos trabalhadores-empregados atribuído, pela legislação em vigor, aos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas") e conforme decidido pelo TST ("a Lei nº 7.316/85 enquadrou os médicos empregados em categoria diferenciada, sem excluir, no entanto, a representação dos médicos, autônomos, profissionais liberais.

Preliminar de exclusão do feito rejeitada" -

Acórdão nº 289, de 19/3/1986, RODC nº 754/1984 - Ministro Marcelo Pimentel).

No entanto, discordo do Relator quanto ao exercício da função de advogado.

Os documentos de fls. 93-134 não provam o exercício da advocacia: fl. 93 - cartão que denomina o autor como coordenador de negócios imobiliários; fl. 94 - quadro de cargos e atribuições (gerente de negócios imobiliários); fls. 95-101 - documentos que nada provam em relação à atividade profissional do autor; fl. 102 - demonstra que o Reclamante era procurador da empresa, mas apenas ad negotia.

Assim, sem olvidar que a formação acadêmica do profissional era conhecida e prestigiada pela empresa, verifico que o autor não desempenhava função exclusiva de advogado, mas atribuições diversas, ainda que afins (escrituração, assinatura de contratos como procurador ad negotia, etc.).

A prova oral demonstra que suas atribuições não eram exclusivas de advogado. Com efeito, ele foi substituído em suas funções por A. B. F., com formação de administrador de empresas e que também possuía procuração ad negotia.

Portanto, embora fosse advogado, o Reclamante não exercia atribuições ou cargo privativo de bacharel em Direito, razão pela qual não há como reconhecer que representasse uma categoria diferenciada na empresa.

Dessa forma, dou provimento ao recurso, no particular, para excluir o comando sentencial de reintegração do autor no emprego.

2 - Verbas Rescisórias. Devolução

Na hipótese de ser mantida a decisão que reintegrou o obreiro nos quadros da demandada, pede a Recorrente a dedução dos valores implementados a título de verbas rescisórias e de indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, em face da nulidade da rescisão contratual.

O pleito resta prejudicado.

Apesar de o autor ter sido reintegrado em dezembro de 2001, essa determinação foi cassada pelo provimento do agravo regimental em ação cautelar, conforme acórdão publicado em setembro de 2002. Logo, não houve percepção indevida dos valores rescisórios.

3 - Média Física das Horas Extras

Pretende a Reclamada desonerar-se de arcar com o pagamento da média fixa das horas extras no período compreendido entre a dispensa e a reintegração, ao argumento de que o obreiro não laborou nesse interregno.

Não vislumbro interesse recursal nesse prisma, porquanto não consta da parte dispositiva da sentença o deferimento da média física das horas extras.

Dessarte, nego aqui provimento ao recurso porque não houve condenação a esse título.

4 - Honorários Assistenciais

Impugna a Reclamada o cabimento da verba honorária, argumentando que o autor não é pobre na acepção da palavra, uma vez que se trata de advogado cuja remuneração mensal, à época da dispensa, correspondia a R$ 4.195,00 (quatro mil, cento e noventa e cinco reais).

Prospera a insurgência.

Não obstante a declaração de hipossuficiência (fl. 12) e o credenciamento sindical (fl. 13), o termo rescisório de fl. 19 retrata que o autor percebia a remuneração mensal de R$ 4.195,00 (quatro mil, cento e noventa e cinco reais), não podendo ser enquadrado na condição de hipossuficiente como um trabalhador comum assalariado. É de frisar, ainda, que, como advogado, ele próprio poderia ajuizar a presente demanda, não necessitando contratar profissional para atuar no feito. Nesse contexto, são incabíveis honorários assistenciais na presente lide.

Contudo, fiquei vencida nesse ponto pelo voto majoritário dos demais integrantes da Primeira Turma, que julgam prejudicada, por ora, a análise do pedido em tela, em face do provimento parcial ao recurso da Reclamada, com a exclusão do comando sentencial de reintegração do autor no emprego, e considerando o retorno dos autos à instância originária para exame do pleito sucessivo, conforme fundamentos expendidos a seguir, na análise do recurso adesivo do Reclamante.

Recurso Adesivo do Reclamante

Indenização Adicional. Retorno dos Autos à Origem para Julgamento do Pedido

Contrariamente ao entendimento de meus pares, entendo que compete a esta Corte julgar de imediato o pleito sucessivo do Reclamante, por se tratar de matéria de direito, nos termos do art. 515 do CPC.

Entretanto, fiquei vencida pelo voto majoritário dos demais componentes da Primeira Turma, que dão provimento ao apelo adesivo do Reclamante, considerando que, provido o recurso da empresa no sentido de afastar a reintegração no emprego, devem os autos retornar à Vara de origem para julgamento do pedido sucessivo formulado na peça exordial, consistente no pagamento de indenização adicional concedida aos demais empregados dispensados sem justa causa (fl. 09), no intuito de evitar a supressão de instância.

Ação Cautelar Incidental ao Recurso Ordinário Interposto pela Reclamada

Tendo em vista o provimento ao recurso da Reclamada no item referente à reintegração no emprego, igual sorte segue a ação cautelar, em face de seu caráter acessório (art. 796 do CPC), pelo que ratifico em definitivo a liminar deferida em sede de agravo regimental (fl. 358).

Pelo que,

Acordam os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Ordinários. No mérito, por maioria de votos, vencidos, parcialmente, em matérias diversas, os Exmos. Juízes Relator e Revisora, dar provimento parcial ao recurso da Reclamada para excluir o comando sentencial de reintegração do autor no emprego e julgar prejudicada, por ora, a análise do pedido de exclusão dos honorários assistenciais. Por maioria de votos, vencida a Exma. Juíza Revisora, dar provimento ao Recurso Adesivo do Reclamante para determinar a remessa dos autos à Vara de origem para instrução e apreciação do pedido sucessivo de pagamento de indenização adicional nos casos de dispensa sem justa causa, formulado no item 9.4 (fl. 09). Sem divergência, dar provimento à ação cautelar.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 29 de abril de 2003, sob a Presidência da Exma. Juíza Maria do Céo de Avelar (Revisora), os Exmos. Juízes Marcos Vinicio Zanchetta e Gilmar CavaIheri (Relator). Presente o Exmo. Dr. Jean Carlo Voltolini, Procurador do Trabalho.

Florianópolis, 27 de maio de 2003.

Maria do Céo de Avelar
Redatora

 

   
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