nº 2348
« Voltar | Imprimir 5 a 11 de janeiro de 2004
 

 01 - PROCESSO CIVIL
Ação de cobrança - Plano Collor - Correção monetária - Legitimidade passiva ad causam - Litisconsórcio passivo eventual ou alternativo.
1
- O poupador, antes do ajuizamento de ação de cobrança que tenha por objeto obter o pagamento da parcela de aplicação financeira correspondente à correção monetária - a qual lhe foi subtraída graças à atuação conjunta do Sistema Financeiro Nacional no bojo do Plano Collor -, não tem como aprioristicamente desvendar: a) se o dinheiro foi ou não transferido para o Banco Central (matéria de fato); e b) quem, nos meandros do Sistema Financeiro Nacional, haverá de responder a ação judicial e ser assujeitado a execução, diretamente, em primeira linha (matéria de direito). 2 - Quando se busque originariamente a prestação jurisdicional perante a Justiça Federal, acionados os bancos privados em companhia do Banco Central do Brasil, não só poderão ser processadas como também julgadas as aventadas ações de cobrança, mesmo quando, no inafastável julgamento do mérito, venha a inclinar-se o julgador por alforriar o Banco Central do Brasil de qualquer responsabilidade. Nesta última hipótese, em lugar de uma melancólica declaração de incompetência para prosseguir no julgamento em relação aos bancos particulares que no processo remanesçam, deverá o juiz pronunciar-se sobre o meritum causae, julgando procedente ou improcedente a ação de cobrança que em face destes também terá sido movida. Aliás, se a lide se põe perante a Justiça Federal, até mesmo se poderá vir a apurar, em declaração incidental, se há possibilidade de futuro exercício de ações regressivas. A um tal alcance, a meu ver, vocaciona-se o instituto do litisconsórcio alternativo. 3 - Descaberá tentar achar, no baú conceitual, qualquer espécie de firula processual, com o fito de dizer que se estaria diante de alguma prejudicial que, vencida, fosse capaz de engendrar o término do processo na jurisdição comum federal, e capaz de impor a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado. Presentes que estão os contornos do litisconsórcio alternativo, que se extraiam disso todas as conseqüências capazes de propiciar adequada e efetiva prestação jurisdicional e de livrar o Poder Judiciário do opróbrio de não saber resolver quem é quem no Sistema Financeiro Nacional. 4 - Descabe, a todos os títulos éticos e jurídicos, privar o demandante poupador do único meio institucional idôneo para identificar e distinguir qual ou quais as entidades, públicas ou privadas, que podem ser compelidas pelo Poder Judiciário ao pagamento das diferenças subtraídas quando da atualização monetária dos saldos de Caderneta de Poupança bloqueados pelo Sistema Financeiro Nacional, e para apurar quais as formas adequadas de responsabilização a serem adotadas. 5 - E se se trata, efetivamente, de hipótese de litisconsórcio alternativo, descaberá excluir qualquer deles pela porta de saída do art. 267 do Código de Processo Civil. Cumprirá ao magistrado, nestes casos, julgar o mérito também em relação aos litisconsortes que se revelem estranhos à relação jurídica de direito material que em juízo se controverte. Absolvidos, o processo extinguir-se-á, em relação a eles, na forma do art. 269, inciso I, do Código. 6 - Em suma, sejam quais forem os figurantes do pólo passivo das ações de cobrança em tela, de qualquer sorte deve o juiz federal preservar a composição inicial deste, sendo certo que deve abster-se de qualquer julgamento sem exame do mérito, mediante indevida extinção do processo por este caminho, antes cabendo lembrar-se de que estará enfrentando hipótese corrente de litisconsórcio alternativo, e de que deverá julgar o processo em relação a todos, inclusive as instituições financeiras privadas, tudo sob a égide desses relembrados princípios constitucionais e dos permissivos do art. 46 do Código de Processo Civil, bem como na forma do art. 269, inciso I, deste. 7 - Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
(TRF - 3ª Região - 4ª T.; AC nº 481219-SP; Reg. nº 1999.03.99.034203-1; Rel. Des. Federal Andrade Martins; j. 22/9/1999; v.u.)

  2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Aparelhamento contra a nomeação de síndico dativo.
Desnecessidade da nomeação dos advogados de todos os credores. Legitimidade ativa da agravante, sub-rogada nos direitos creditórios dos credores que lhe cederam seus créditos. Interesse recursal decorrente da sucumbência experimentada. Recurso conhecido.
FALÊNCIA. Síndico dativo. Convolação de concordata onde o comissário já era dativo. Nomeação antes da terceira recusa de credores. Admissibilidade. Interpretação do art. 60 da Lei de Quebras, que não pode ser restrita, devendo atender aos interesses da massa. Recurso nesse ponto improvido.
FALÊNCIA. Arrecadação dos valores depositados já efetivada. Crédito decorrente de serviços prestados à massa. Equiparação aos créditos trabalhistas, demandando satisfação quando da liquidação do passivo. Pleito de antecipação do pagamento. Inadmissibilidade. Súmula nº 219 do STJ. Recurso provido.
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº 189.295-4/0-SP; Rel. Des. Waldemar Nogueira Filho; j. 15/5/2001; v.u.)

  3 - PEDIDO DE FALÊNCIA
Créditos trabalhistas.
Falência que se prolonga há 20 anos, com determinação anterior do juízo para levantamento dos créditos trabalhistas, hoje no total de 6 contas, uma vez que 142 credores cederam seus créditos. Admissibilidade do levantamento, a uma porque já determinado em decisão que não sofreu recurso de parte da Massa; a duas, diante da disponibilidade da Massa. Recurso provido.
(TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; AI nº 259.364-4/0-SP; Rel. Des. Ruy Camilo; j. 18/3/2003; v.u.)

  4 - INVENTÁRIO
Partilha.
Instituição de usufruto em favor da viúva-meeira. Admissibilidade. Atribuição de usufruto sobre a totalidade do bem em pagamento da meação e da nua propriedade em pagamento da herança. Partilha amigável acordada entre partes maiores e capazes homologada. Recurso provido.
(TJSP - 1ª Câm. de Direito Privado; AI nº 272.294.4/5-Catanduva-SP; Rel. Des. Elliot Akel; j. 18/2/2003; v.u.)

  5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ação de indenização reclamando o pagamento de multas contratuais, ressarcimento por investimentos, lucros cessantes, danos morais, juros de mora e correção monetária - Valor de R$ 10.000,00 dado à causa.
Impugnação pretendendo a sua elevação para R$ 1.947.515,78. Decisão rejeitando o incidente. Agravo interposto. Recurso provido. A autora, na inicial, expressamente, menciona importâncias a que faz jus, calculando-as em valores mínimos e que podem atingir cifras maiores. Apego da recorrente a tais números para reclamar o valor da causa em R$ 1.947.515,78, sem alusão ao dano moral. Decisão reformada.
(1º Tacivil - 9ª Câm.; AI nº 1.141.698-9-SP; Rel. Juiz Virgilio de Oliveira Junior; j. 19/11/2002; v.u.)

  6 - MANDATO
Verba previdenciária.

Falta de recolhimento. Decretação da nulidade dos atos praticados pelos patronos do autor, sem mandato e sem ratificá-los. Inadmissibilidade. Aplicação do art. 37 e seu parágrafo somente quando não há procuração nos autos. Ausência de recolhimento da verba devida à carteira de previdência da OAB é mera irregularidade, não se podendo anular os atos já praticados. Recurso provido.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 1.133.320-1-SP; Rel. Juiz Alberto Mariz de Oliveira; j. 6/11/2002; v.u.)

  7 - TUTELA ANTECIPADA
Fornecimento de energia elétrica - Admissibilidade.

Serviço essencial que se submete ao princípio da continuidade. Inadimplência do consumidor-usuário. Irrelevância. Arts. 22 e 42 do CDC e art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95. Essencialidade e urgência do serviço reconhecida expressamente pelo ordenamento jurídico. Lei nº 7.783/99, art. 4º (Lei de Greve). O interesse da coletividade capaz de legitimar a descontinuidade do serviço público essencial só pode ser a fraude (má-fé) do usuário em não querer pagar seu débito, devidamente comprovada em juízo pelo fornecedor. Inexistência na espécie. Pedido judicial de parcelamento pela usuária inadimplente. Ilegalidade da suspensão do serviço caracterizada. Antecipação mantida, com fixação de astreintes. Agravo desprovido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.115.927-2-Guariba-SP; Rel. Juiz Rizzatto Nunes; j. 20/11/2002; v.u.)

  8 - EXECUÇÃO
Alugueres - Fiança.

Argüição de pré-executividade, em razão da prescrição dos títulos. Viabilidade. Exegese do art. 178, § 10, inciso IV, do Código Civil de 1916. Carência da execução contra os fiadores. Agravo provido.
(2º Tacivil - 1ª Câm.; AI nº 779.652-0/9-São José do Rio Preto-SP; Rel. Juiz Magno Araujo; j. 18/3/2003; v.u.)

  9 - RECURSO ORDINÁRIO
Redução do intervalo intrajornada.

Por tratar-se de direito fundamental do trabalhador, os limites mínimo e máximo, para a duração do intervalo entre dois turnos, são estabelecidos por normas de ordem pública, cogentes, restringindo a manifestação volitiva das partes envolvidas no contrato de trabalho, não podendo ser derrogadas sequer pela via simplista noticiada no caso presente, porquanto visam a proteção de todos os trabalhadores, sobrepondo-se ao interesse particularíssimo de determinados empregados de uma única empresa, isoladamente legítimo o direito de as entidades sindicais representantes dos trabalhadores promoverem negociações coletivas sobre condições de trabalho em geral, inclusive salarial, por autorização constitucional até, mas não podem ultrapassar os limites da lei, malferindo direito fundamental conquistado por luta secular, em nome da flexibilização das normas trabalhistas, interpretando o inciso XXVI, do art. 7º, da Constituição Federal, com a amplitude que sua clara redação não enseja. A redução do intervalo para repouso ou alimentação é até de competência exclusiva do Ministro do Trabalho, com observância das exigências elencadas no § 3º, do art. 71, da CLT, vetando, inclusive, a adoção concomitante do regime de prorrogação da jornada de trabalho.
(TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 43210200290
202008-SP; ac. nº 20030285644; Rel. Juiz Carlos Orlando Gomes; j. 10/6/2003; v.u.)

  10 - NULIDADE
Cerceamento de defesa - Juntada de documentos - Oportunidade para manifestação.

O procedimento relativo à audiência de instrução e julgamento consta expressamente dos arts. 843 a 851, da CLT, não havendo que se falar em aplicação subsidiária das normas previstas no CPC quando a matéria estiver disciplinada no Estatuto Consolidado. Sendo assim, a concessão de vista em audiência para exame e manifestação de documentos nela juntados não caracteriza cerceamento ao direito de defesa, haja vista que o devido processo legal e o princípio da oralidade que preside o processo trabalhista foram plenamente observados.
(TRT - 15ª Região - 1ª T.; RO nº 00440-2002-029-15-00-7-Jaboticabal-SP; ac. nº 007688/2003; Rel. Juiz Fernando da Silva Borges; j. 24/3/2003; v.u.)

  11 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Gerência comercial - Setores não diferenciados - Procedência.

Reconhecendo o reclamado a inexistência de separação de planos entre as divisões componentes do setor comercial, no qual estavam lotados reclamante e paradigma, inadmissível o desnível salarial entre ambos.
(TRT - 15ª Região - Seção Especializada; RO Sumaríssimo nº 001965-1998-043-15-00-9-Campinas-SP; ac. nº 005056/2002; Rela. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite; j. 3/10/2001; v.u.)

  12 - EMBARGOS INFRINGENTES
Apelação cível - Ação ordinária de indenização - Pedido de aposentadoria - Demora na sua concessão - Responsabilidade imputável ao Estado - Dever de indenizar - Recurso improvido.

Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria e se houve a demora, pelo Poder Público, de 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias para a concessão desta, deve a Administração Pública indenizar o prejuízo causado ao servidor, que contra a sua vontade foi obrigado a trabalhar, quando já tinha direito de receber os seus proventos sem nenhuma contraprestação.
(TJMS - 2ª Seção Cível; EI nº 2003.001874-3/0000-00-Campo Grande-MS; Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli; j. 12/5/2003; maioria de votos)

  13 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL
Art. 557, caput, 2ª e 5ª figuras, do CPC.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Morte de genitor em acidente de trabalho. Culpa de outro tratorista que, por desatenção, imprensou o empregado entre dois tratores, provocando sua morte. Indenização devida. Recurso improvido.
(TJMS - 3ª T. Cível; AgRg em AC nº 2003.002236-8/0001-00-Aquidauana-MS; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; j. 16/6/2003; v.u.)

  14 - EMBARGOS INFRINGENTES
Embargos à execução.

Manutenção da aplicação da multa contratual em 10% (dez por cento). Possibilidade. Contrato assinado antes da vigência da Lei nº 9.298/96. Recurso provido. Mantém-se a multa de 10% (dez por cento) aos contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 9.298/96.
(TJMS - 3ª Seção Cível; EI nº 2003.002174-4/0000-00-Dourados-MS; Rel. Designado Des. João Maria Lós; j. 19/5/2003; maioria de votos)

  15 - ADMINISTRATIVO
Contratos de locação - Declaração - Ilegalidade - Tribunal de Contas - Direito de terceiro de boa-fé a receber os aluguéis devidos.

O terceiro de boa-fé que firmou contrato com a administração pública tendo por objeto a locação de imóveis tem direito ao recebimento dos aluguéis correspondentes, independentemente da decisão do Tribunal de Contas do Estado que declarou a avença irregular. O ato do Tribunal de Contas responsabiliza o gestor público que deu destinação aos imóveis, sem a observância dos preceitos legais, e não o locador.
(TJRO - Câm. Especial; AC nº 02.001201-2-Pimenta Bueno-RO; Rel. Des. Eurico Montenegro; j. 6/3/2003; v.u.)

  16 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Contrato de arrendamento mercantil - Leasing - VRG - Cobrança antecipada - Descaracterização para compra e venda à prestação - Preliminar de carência de ação não levantada pelo interessado - Impossibilidade de reconhecimento de ofício pelo julgador - Perdas e danos - Ausentes as hipóteses previstas na cláusula contratual.

Ante a não-argüição pela parte interessada, no que diz respeito à descaracterização do contrato de arrendamento mercantil para contrato de compra e venda, inexiste a possibilidade de reconhecimento de ofício, no que tange à preliminar de carência de ação. Inocorrendo a comprovação de perdas e danos, cumulados com o pedido principal, em tal não há de falar-se, por não constar presente nenhuma das hipóteses previstas no processo, inserido na cláusula que trata sobre a perda dos bens.
(TJRO - Câm. Cível; AC nº 02.003512-8-Porto Velho-RO; Rel. Des. José Pedro do Couto; j. 18/3/2003; v.u.)

  17 - AGRAVO
Procedimento monitório - Citação por edital - Inexistência de vedação - Ausência de prejuízo - Possibilidade - Princípio da economia processual.
É possível a citação editalícia no procedimento monitório, porquanto, além de respeitar o princípio da economia processual, inexiste vedação legal, e não há prejuízos para o devedor, já que poderá ser nomeado curador especial para exercer a sua defesa por meio de embargos, transmudando o rito especial em ordinário.
(TJRO - Câm. Cível; AI nº 03.000388-1-Porto Velho-RO; Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa; j. 18/3/2003; v.u.)

  18 - PRACEAMENTOS NEGATIVOS
Nomeação de leiloeiro - Alternativa válida.

Quando vários praceamentos foram realizados sem qualquer resultado prático, não tendo aparecido um único licitante disposto a adquirir o bem, tem-se como válida a alternativa sugerida pelo exeqüente. Nomeação de leiloeiro público, como medida de viabilização do ato expropriatório. Como o bem penhorado é um lote de terreno, que não pode ser considerado de impossível alienação, o que se verifica é a falta de efetividade do meio utilizado para comercializá-lo, cabendo ao juízo adotar alternativas que supram tal deficiência e que possibilitem a satisfação do crédito judicialmente reconhecido.
(TRT - 24ª Região - Ag de Petição nº 0592/2000-001-24-00-3-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j. 6/6/2002; v.u.)

  19 - AGRAVO DE PETIÇÃO
Execução - Decretação de falência - Competência da Justiça do Trabalho - Nulidade dos atos praticados em execução.

O regime de competências estabelecido na Constituição da República, assim como na legislação infraconstitucional, remete à Justiça Comum a competência para o processamento das causas falimentares. O privilégio do crédito trabalhista não se constitui em óbice a que sejam os autos remetidos ao juízo universal e competente da falência, mormente porque a quebra ocorreu antes dos atos constritivos. Somente a habilitação de todos os credores trabalhistas em um único juízo proporcionará a igualdade de condições de receberem o montante que lhes cabe, ou mesmo parte dele, porquanto, bem se sabe, via de regra, a empresa que atinge a condição falimentar já não detém patrimônio para saldar a integralidade de suas dívidas. Agravo de petição a que se nega provimento, por unanimidade, para manter a decisão primária que decretou a nulidade dos atos praticados em execução.
(TRT - 24ª Região; Ag de Petição nº 0717/1997-021-24-00-3-Dourados-MS; Rela. Juíza Dalma Diamante Gouveia; j. 12/6/2003; v.u.)

 

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