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01 - PROCESSO
CIVIL
Ação
de cobrança - Plano Collor - Correção
monetária - Legitimidade passiva ad causam -
Litisconsórcio passivo eventual ou alternativo.
1
- O poupador, antes do ajuizamento de ação de
cobrança que tenha por objeto obter o pagamento
da parcela de aplicação financeira
correspondente à correção monetária - a qual
lhe foi subtraída graças à atuação conjunta
do Sistema Financeiro Nacional no bojo do Plano
Collor -, não tem como aprioristicamente
desvendar: a) se o dinheiro foi ou não
transferido para o Banco Central (matéria de
fato); e b) quem, nos meandros do Sistema
Financeiro Nacional, haverá de responder a
ação judicial e ser assujeitado a execução,
diretamente, em primeira linha (matéria de
direito). 2 - Quando se busque originariamente a
prestação jurisdicional perante a Justiça
Federal, acionados os bancos privados em
companhia do Banco Central do Brasil, não só
poderão ser processadas como também julgadas
as aventadas ações de cobrança, mesmo quando,
no inafastável julgamento do mérito, venha a
inclinar-se o julgador por alforriar o Banco
Central do Brasil de qualquer responsabilidade.
Nesta última hipótese, em lugar de uma
melancólica declaração de incompetência para
prosseguir no julgamento em relação aos bancos
particulares que no processo remanesçam,
deverá o juiz pronunciar-se sobre o meritum
causae, julgando procedente ou improcedente a
ação de cobrança que em face destes também
terá sido movida. Aliás, se a lide se põe
perante a Justiça Federal, até mesmo se
poderá vir a apurar, em declaração
incidental, se há possibilidade de futuro
exercício de ações regressivas. A um tal
alcance, a meu ver, vocaciona-se o instituto do
litisconsórcio alternativo. 3 - Descaberá
tentar achar, no baú conceitual, qualquer
espécie de firula processual, com o fito de
dizer que se estaria diante de alguma
prejudicial que, vencida, fosse capaz de
engendrar o término do processo na jurisdição
comum federal, e capaz de impor a remessa dos
autos à Justiça Comum do Estado. Presentes que
estão os contornos do litisconsórcio
alternativo, que se extraiam disso todas as
conseqüências capazes de propiciar adequada e
efetiva prestação jurisdicional e de livrar o
Poder Judiciário do opróbrio de não saber
resolver quem é quem no Sistema Financeiro
Nacional. 4 - Descabe, a todos os títulos
éticos e jurídicos, privar o demandante
poupador do único meio institucional idôneo
para identificar e distinguir qual ou quais as
entidades, públicas ou privadas, que podem ser
compelidas pelo Poder Judiciário ao pagamento
das diferenças subtraídas quando da
atualização monetária dos saldos de Caderneta
de Poupança bloqueados pelo Sistema Financeiro
Nacional, e para apurar quais as formas
adequadas de responsabilização a serem
adotadas. 5 - E se se trata, efetivamente, de
hipótese de litisconsórcio alternativo,
descaberá excluir qualquer deles pela porta de
saída do art. 267 do Código de Processo Civil.
Cumprirá ao magistrado, nestes casos, julgar o
mérito também em relação aos litisconsortes
que se revelem estranhos à relação jurídica
de direito material que em juízo se
controverte. Absolvidos, o processo
extinguir-se-á, em relação a eles, na forma
do art. 269, inciso I, do Código. 6 - Em suma,
sejam quais forem os figurantes do pólo passivo
das ações de cobrança em tela, de qualquer
sorte deve o juiz federal preservar a
composição inicial deste, sendo certo que deve
abster-se de qualquer julgamento sem exame do
mérito, mediante indevida extinção do
processo por este caminho, antes cabendo
lembrar-se de que estará enfrentando hipótese
corrente de litisconsórcio alternativo, e de
que deverá julgar o processo em relação a
todos, inclusive as instituições financeiras
privadas, tudo sob a égide desses relembrados
princípios constitucionais e dos permissivos do
art. 46 do Código de Processo Civil, bem como
na forma do art. 269, inciso I, deste. 7 -
Matéria preliminar acolhida. Apelação
prejudicada quanto ao mérito.
(TRF
- 3ª Região - 4ª T.; AC nº 481219-SP; Reg.
nº 1999.03.99.034203-1; Rel. Des. Federal
Andrade Martins; j. 22/9/1999; v.u.)
2 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO
Aparelhamento
contra a nomeação de síndico dativo.
Desnecessidade
da nomeação dos advogados de todos os
credores. Legitimidade ativa da agravante,
sub-rogada nos direitos creditórios dos
credores que lhe cederam seus créditos.
Interesse recursal decorrente da sucumbência
experimentada. Recurso conhecido.
FALÊNCIA.
Síndico dativo. Convolação de concordata onde
o comissário já era dativo. Nomeação antes
da terceira recusa de credores. Admissibilidade.
Interpretação do art. 60 da Lei de Quebras,
que não pode ser restrita, devendo atender aos
interesses da massa. Recurso nesse ponto
improvido.
FALÊNCIA.
Arrecadação dos valores depositados já
efetivada. Crédito decorrente de serviços
prestados à massa. Equiparação aos créditos
trabalhistas, demandando satisfação quando da
liquidação do passivo. Pleito de antecipação
do pagamento. Inadmissibilidade. Súmula nº 219
do STJ. Recurso provido.
(TJSP
- 3ª Câm. de Direito Privado; AI nº
189.295-4/0-SP; Rel. Des. Waldemar Nogueira
Filho; j. 15/5/2001; v.u.)
3 - PEDIDO
DE FALÊNCIA
Créditos
trabalhistas.
Falência
que se prolonga há 20 anos, com determinação
anterior do juízo para levantamento dos
créditos trabalhistas, hoje no total de 6
contas, uma vez que 142 credores cederam seus
créditos. Admissibilidade do levantamento, a
uma porque já determinado em decisão que não
sofreu recurso de parte da Massa; a duas, diante
da disponibilidade da Massa. Recurso provido.
(TJSP
- 10ª Câm. de Direito Privado; AI nº
259.364-4/0-SP; Rel. Des. Ruy Camilo; j.
18/3/2003; v.u.)
4 - INVENTÁRIO
Partilha.
Instituição
de usufruto em favor da viúva-meeira.
Admissibilidade. Atribuição de usufruto sobre
a totalidade do bem em pagamento da meação e
da nua propriedade em pagamento da herança.
Partilha amigável acordada entre partes maiores
e capazes homologada. Recurso provido.
(TJSP
- 1ª Câm. de Direito Privado; AI nº
272.294.4/5-Catanduva-SP; Rel. Des. Elliot Akel;
j. 18/2/2003; v.u.)
5 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO
Ação
de indenização reclamando o pagamento de
multas contratuais, ressarcimento por
investimentos, lucros cessantes, danos morais,
juros de mora e correção monetária - Valor de
R$ 10.000,00 dado à causa.
Impugnação
pretendendo a sua elevação para R$
1.947.515,78. Decisão rejeitando o incidente.
Agravo interposto. Recurso provido. A autora, na
inicial, expressamente, menciona importâncias a
que faz jus, calculando-as em valores mínimos e
que podem atingir cifras maiores. Apego da
recorrente a tais números para reclamar o valor
da causa em R$ 1.947.515,78, sem alusão ao dano
moral. Decisão reformada.
(1º
Tacivil - 9ª Câm.; AI nº 1.141.698-9-SP; Rel.
Juiz Virgilio de Oliveira Junior; j. 19/11/2002;
v.u.)
6 - MANDATO
Verba
previdenciária.
Falta
de recolhimento. Decretação da nulidade dos
atos praticados pelos patronos do autor, sem
mandato e sem ratificá-los. Inadmissibilidade.
Aplicação do art. 37 e seu parágrafo somente
quando não há procuração nos autos.
Ausência de recolhimento da verba devida à
carteira de previdência da OAB é mera
irregularidade, não se podendo anular os atos
já praticados. Recurso provido.
(1º
Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 1.133.320-1-SP; Rel.
Juiz Alberto Mariz de Oliveira; j. 6/11/2002;
v.u.)
7 - TUTELA
ANTECIPADA
Fornecimento
de energia elétrica - Admissibilidade.
Serviço
essencial que se submete ao princípio da
continuidade. Inadimplência do
consumidor-usuário. Irrelevância. Arts. 22 e
42 do CDC e art. 6º, § 3º, II, da Lei nº
8.987/95. Essencialidade e urgência do serviço
reconhecida expressamente pelo ordenamento
jurídico. Lei nº 7.783/99, art. 4º (Lei de
Greve). O interesse da coletividade capaz de
legitimar a descontinuidade do serviço público
essencial só pode ser a fraude (má-fé) do
usuário em não querer pagar seu débito,
devidamente comprovada em juízo pelo
fornecedor. Inexistência na espécie. Pedido
judicial de parcelamento pela usuária
inadimplente. Ilegalidade da suspensão do
serviço caracterizada. Antecipação mantida,
com fixação de astreintes. Agravo desprovido.
(1º
Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.115.927-2-Guariba-SP;
Rel. Juiz Rizzatto Nunes; j. 20/11/2002; v.u.)
8 - EXECUÇÃO
Alugueres
- Fiança.
Argüição
de pré-executividade, em razão da prescrição
dos títulos. Viabilidade. Exegese do art. 178,
§ 10, inciso IV, do Código Civil de 1916.
Carência da execução contra os fiadores.
Agravo provido.
(2º
Tacivil - 1ª Câm.; AI nº 779.652-0/9-São
José do Rio Preto-SP; Rel. Juiz Magno Araujo;
j. 18/3/2003; v.u.)
9 - RECURSO
ORDINÁRIO
Redução
do intervalo intrajornada.
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Por
tratar-se de direito fundamental do trabalhador,
os limites mínimo e máximo, para a duração
do intervalo entre dois turnos, são
estabelecidos por normas de ordem pública,
cogentes, restringindo a manifestação volitiva
das partes envolvidas no contrato de trabalho,
não podendo ser derrogadas sequer pela via
simplista noticiada no caso presente, porquanto
visam a proteção de todos os trabalhadores,
sobrepondo-se ao interesse particularíssimo de
determinados empregados de uma única empresa,
isoladamente legítimo o direito de as entidades
sindicais representantes dos trabalhadores
promoverem negociações coletivas sobre
condições de trabalho em geral, inclusive
salarial, por autorização constitucional até,
mas não podem ultrapassar os limites da lei,
malferindo direito fundamental conquistado por
luta secular, em nome da flexibilização das
normas trabalhistas, interpretando o inciso
XXVI, do art. 7º, da Constituição Federal,
com a amplitude que sua clara redação não
enseja. A redução do intervalo para repouso ou
alimentação é até de competência exclusiva
do Ministro do Trabalho, com observância das
exigências elencadas no § 3º, do art. 71, da
CLT, vetando, inclusive, a adoção concomitante
do regime de prorrogação da jornada de
trabalho.
(TRT
- 2ª Região - 4ª T.; RO nº 43210200290
202008-SP; ac. nº 20030285644; Rel. Juiz Carlos
Orlando Gomes; j. 10/6/2003; v.u.)
10 - NULIDADE
Cerceamento
de defesa - Juntada de documentos - Oportunidade
para manifestação.
O
procedimento relativo à audiência de
instrução e julgamento consta expressamente
dos arts. 843 a 851, da CLT, não havendo que se
falar em aplicação subsidiária das normas
previstas no CPC quando a matéria estiver
disciplinada no Estatuto Consolidado. Sendo
assim, a concessão de vista em audiência para
exame e manifestação de documentos nela
juntados não caracteriza cerceamento ao direito
de defesa, haja vista que o devido processo
legal e o princípio da oralidade que preside o
processo trabalhista foram plenamente
observados.
(TRT
- 15ª Região - 1ª T.; RO nº
00440-2002-029-15-00-7-Jaboticabal-SP; ac. nº
007688/2003; Rel. Juiz Fernando da Silva Borges;
j. 24/3/2003; v.u.)
11 - EQUIPARAÇÃO
SALARIAL
Gerência
comercial - Setores não diferenciados -
Procedência.
Reconhecendo
o reclamado a inexistência de separação de
planos entre as divisões componentes do setor
comercial, no qual estavam lotados reclamante e
paradigma, inadmissível o desnível salarial
entre ambos.
(TRT
- 15ª Região - Seção Especializada; RO
Sumaríssimo nº
001965-1998-043-15-00-9-Campinas-SP; ac. nº
005056/2002; Rela. Juíza Maria Cecília
Fernandes Alvares Leite; j. 3/10/2001; v.u.)
12 - EMBARGOS
INFRINGENTES
Apelação
cível - Ação ordinária de indenização -
Pedido de aposentadoria - Demora na sua
concessão - Responsabilidade imputável ao
Estado - Dever de indenizar - Recurso improvido.
Preenchidos
os requisitos para a concessão da aposentadoria
e se houve a demora, pelo Poder Público, de 5
(cinco) meses e 10 (dez) dias para a concessão
desta, deve a Administração Pública indenizar
o prejuízo causado ao servidor, que contra a
sua vontade foi obrigado a trabalhar, quando já
tinha direito de receber os seus proventos sem
nenhuma contraprestação.
(TJMS
- 2ª Seção Cível; EI nº
2003.001874-3/0000-00-Campo Grande-MS; Rel. Des.
Paulo Alfeu Puccinelli; j. 12/5/2003; maioria de
votos)
13 - AGRAVO
INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL
Art.
557, caput, 2ª e 5ª figuras, do CPC.
Ação
de indenização por danos materiais e morais.
Morte de genitor em acidente de trabalho. Culpa
de outro tratorista que, por desatenção,
imprensou o empregado entre dois tratores,
provocando sua morte. Indenização devida.
Recurso improvido.
(TJMS
- 3ª T. Cível; AgRg em AC nº
2003.002236-8/0001-00-Aquidauana-MS; Rel.
Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte; j. 16/6/2003;
v.u.)
14 - EMBARGOS
INFRINGENTES
Embargos
à execução.
Manutenção
da aplicação da multa contratual em 10% (dez
por cento). Possibilidade. Contrato assinado
antes da vigência da Lei nº 9.298/96. Recurso
provido. Mantém-se a multa de 10% (dez por
cento) aos contratos celebrados antes da
vigência da Lei nº 9.298/96.
(TJMS
- 3ª Seção Cível; EI nº
2003.002174-4/0000-00-Dourados-MS; Rel.
Designado Des. João Maria Lós; j. 19/5/2003;
maioria de votos)
15 - ADMINISTRATIVO
Contratos
de locação - Declaração - Ilegalidade -
Tribunal de Contas - Direito de terceiro de
boa-fé a receber os aluguéis devidos.
O
terceiro de boa-fé que firmou contrato com a
administração pública tendo por objeto a
locação de imóveis tem direito ao recebimento
dos aluguéis correspondentes, independentemente
da decisão do Tribunal de Contas do Estado que
declarou a avença irregular. O ato do Tribunal
de Contas responsabiliza o gestor público que
deu destinação aos imóveis, sem a
observância dos preceitos legais, e não o
locador.
(TJRO
- Câm. Especial; AC nº 02.001201-2-Pimenta
Bueno-RO; Rel. Des. Eurico Montenegro; j.
6/3/2003; v.u.)
16 - REINTEGRAÇÃO
DE POSSE
Contrato
de arrendamento mercantil - Leasing - VRG -
Cobrança antecipada - Descaracterização para
compra e venda à prestação - Preliminar de
carência de ação não levantada pelo
interessado - Impossibilidade de reconhecimento
de ofício pelo julgador - Perdas e danos -
Ausentes as hipóteses previstas na cláusula
contratual.
Ante
a não-argüição pela parte interessada, no
que diz respeito à descaracterização do
contrato de arrendamento mercantil para contrato
de compra e venda, inexiste a possibilidade de
reconhecimento de ofício, no que tange à
preliminar de carência de ação. Inocorrendo a
comprovação de perdas e danos, cumulados com o
pedido principal, em tal não há de falar-se,
por não constar presente nenhuma das hipóteses
previstas no processo, inserido na cláusula que
trata sobre a perda dos bens.
(TJRO
- Câm. Cível; AC nº 02.003512-8-Porto
Velho-RO; Rel. Des. José Pedro do Couto; j.
18/3/2003; v.u.)
17 - AGRAVO
Procedimento
monitório - Citação por edital -
Inexistência de vedação - Ausência de
prejuízo - Possibilidade - Princípio da
economia processual.
É
possível a citação editalícia no
procedimento monitório, porquanto, além de
respeitar o princípio da economia processual,
inexiste vedação legal, e não há prejuízos
para o devedor, já que poderá ser nomeado
curador especial para exercer a sua defesa por
meio de embargos, transmudando o rito especial
em ordinário.
(TJRO
- Câm. Cível; AI nº 03.000388-1-Porto
Velho-RO; Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa; j.
18/3/2003; v.u.)
18 - PRACEAMENTOS
NEGATIVOS
Nomeação
de leiloeiro - Alternativa válida.
Quando
vários praceamentos foram realizados sem
qualquer resultado prático, não tendo
aparecido um único licitante disposto a
adquirir o bem, tem-se como válida a
alternativa sugerida pelo exeqüente. Nomeação
de leiloeiro público, como medida de
viabilização do ato expropriatório. Como o
bem penhorado é um lote de terreno, que não
pode ser considerado de impossível alienação,
o que se verifica é a falta de efetividade do
meio utilizado para comercializá-lo, cabendo ao
juízo adotar alternativas que supram tal
deficiência e que possibilitem a satisfação
do crédito judicialmente reconhecido.
(TRT
- 24ª Região - Ag de Petição nº
0592/2000-001-24-00-3-Campo Grande-MS; Rel. Juiz
Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j. 6/6/2002;
v.u.)
19 - AGRAVO
DE PETIÇÃO
Execução
- Decretação de falência - Competência da
Justiça do Trabalho - Nulidade dos atos
praticados em execução.
O
regime de competências estabelecido na
Constituição da República, assim como na
legislação infraconstitucional, remete à
Justiça Comum a competência para o
processamento das causas falimentares. O
privilégio do crédito trabalhista não se
constitui em óbice a que sejam os autos
remetidos ao juízo universal e competente da
falência, mormente porque a quebra ocorreu
antes dos atos constritivos. Somente a
habilitação de todos os credores trabalhistas
em um único juízo proporcionará a igualdade
de condições de receberem o montante que lhes
cabe, ou mesmo parte dele, porquanto, bem se
sabe, via de regra, a empresa que atinge a
condição falimentar já não detém
patrimônio para saldar a integralidade de suas
dívidas. Agravo de petição a que se nega
provimento, por unanimidade, para manter a
decisão primária que decretou a nulidade dos
atos praticados em execução.
(TRT -
24ª Região; Ag de Petição nº
0717/1997-021-24-00-3-Dourados-MS; Rela. Juíza
Dalma Diamante Gouveia; j. 12/6/2003; v.u.)
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