Notícias
do Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Emenda
Regimental nº 12/2003
Altera
a redação do art. 321, caput, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, e acrescenta-lhe o § 5º, incisos I
a VIII.
O
Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda
Regimental aprovada pelos Senhores Membros da Corte nos autos
do Processo nº 318.715, em Sessão Administrativa realizada
em 11/12/2003, nos termos do art. 361, inciso I, alínea
"a", do Regimento Interno.
Art.
1º - O art. 321 do Regimento Interno passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
321 - O recurso extraordinário para o Tribunal será
interposto no prazo estabelecido na lei processual pertinente,
com indicação do dispositivo que o autorize, dentre os casos
previstos nos arts. 102, III, a, b, c, e 121, § 3º, da
Constituição Federal."
Art.
2º - Fica acrescido ao art. 321 do Regimento Interno o §
5º, incisos I a VIII, com o seguinte teor:
"§
5º - Ao recurso extraordinário interposto no âmbito dos
Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei nº 10.259,
de 12/7/2001, aplicam-se as seguintes regras:
"I
- verificada a plausibilidade do direito invocado e havendo
fundado receio da ocorrência de dano de difícil reparação,
em especial quando a decisão recorrida contrariar súmula ou
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, poderá
o relator conceder, de ofício ou a requerimento do
interessado, ad referendum do Plenário, medida liminar para
determinar o sobrestamento, na origem, dos processos nos quais
a controvérsia esteja estabelecida, até o pronunciamento
desta Corte sobre a matéria;
"II
- o relator, se entender necessário, solicitará
informações ao Presidente da Turma Recursal ou ao
Coordenador da Turma de Uniformização, que serão prestadas
no prazo de 5 (cinco) dias;
"III
- eventuais interessados, ainda que não sejam partes no
processo, poderão manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação da decisão concessiva da medida
cautelar prevista no inciso I deste § 5º;
"IV
- o relator abrirá vista dos autos ao Ministério Público
Federal, que deverá pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias;
"V
- recebido o parecer do Ministério Público Federal, o
relator lançará relatório, colocando-o à disposição dos
demais Ministros, e incluirá o processo em pauta para
julgamento, com preferência sobre todos os demais feitos, à
exceção dos processos com réus presos, habeas-corpus e
mandado de segurança;
"VI
- eventuais recursos extraordinários que versem idêntica
controvérsia constitucional, recebidos subseqüentemente em
quaisquer Turmas Recursais ou de Uniformização, ficarão
sobrestados, aguardando-se o pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal;
"VII
- publicado o acórdão respectivo, em lugar especificamente
destacado no Diário da Justiça da União, os recursos
referidos no inciso anterior serão apreciados pelas Turmas
Recursais ou de Uniformização, que poderão exercer o juízo
de retratação ou declará-los prejudicados, se cuidarem de
tese não acolhida pelo Supremo Tribunal Federal;
"VIII
- o acórdão que julgar o recurso extraordinário conterá,
se for o caso, súmula sobre a questão constitucional
controvertida, e dele será enviada cópia ao Superior
Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, para
comunicação a todos os Juizados Especiais Federais e às
Turmas Recursais e de Uniformização."
Art.
3º - Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua
publicação.
(DJU, Seção I, 17/12/2003, p. 1)
Resolução
nº 277/2003
Dispõe
sobre a concessão de prioridade na tramitação de
procedimentos judiciais em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta
anos.
(DJU, Seção I, 16/12/2003, p. 1)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Portaria
GP/DGCJ nº 3/2003
Dispõe
sobre o Posto de Protocolo da Av. Rio Branco, nº 285.
A Exma.
Sra. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando
que o número de servidores encontra-se reduzido em todo
âmbito deste E. Regional;
Considerando
a proximidade dos Postos de Protocolo, bem como o volume de
petições que cada Posto recebe,
Resolve:
Art.
1º - Todo o atendimento ao público de protocolo de
petições, anteriormente feito nos postos da Av. Rio Branco e
Praça Alfredo Issa, passa a ser feito somente na Praça
Alfredo Issa, nº 48, até ulterior deliberação.
Art.
2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 9/1/2004 e
deverá ser afixada nos setores de protocolo acima citados.
(DOE Just., 16/12/2003, Caderno 1, Parte I, p. 125)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento
CG nº 30/2003
O
Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor-Geral da Justiça do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando
a necessidade de disponibilizar-se para a população em geral
e, especialmente, para os hipossuficientes, os serviços
registrais de nascimento, de modo a facilitar-lhes o acesso à
prática do referido ato, como forma direta do efetivo
exercício dos direitos da cidadania;
Considerando
o disposto no art. 3º da Lei nº 8.069/90;
Considerando
o número de crianças nascidas anualmente que não possuem o
registro de seu nascimento;
Considerando
que os óbices para a realização de tais registros decorrem,
entre outras razões, da não observância dos prazos
prescritos no art. 50 da Lei nº 6.015/73 e das dificuldades
posteriores para a lavratura do ato;
Considerando
o disposto no art. 4º da Lei nº 8.935/94;
Considerando
o interesse público relevante que cerca a matéria e o
esforço feito pelo Estado, tanto no âmbito da União, quanto
do Estado-Membro e do Município, para minimizar as
ocorrências de nascimentos sem o conseqüente registro;
Considerando
o decidido nos autos do Protocolo CG nº 17.753/2002 - Dege
2.2;
Resolve:
Art.
1º - É acrescido ao item 11 do Capítulo XVII das Normas de
Serviço a alínea "j", com a seguinte redação:
"j
- arquivamento das declarações de nascimento feitas nas
maternidades para os registros de nascimento, substitutivas
das manifestações de vontade constantes dos assentos de
nascimento, referidas no item 34.2.1 deste capítulo."
Art.
2º - É acrescido o subitem 34.2 ao Capítulo XVII das Normas
de Serviço, com a seguinte redação:
"34.2
- Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de
localidade onde haja maternidades públicas ou particulares,
que formalmente notificadas pelos registradores aceitarem a
prestação dos serviços registrários em suas dependências,
mediante a celebração de convênio com a serventia,
deverão, por si, ou na pessoa de preposto autorizado, este ad
referendum do Juiz Corregedor Permanente, deslocar-se
diariamente às maternidades para recolher as declarações de
nascido vivo, com a manifestação de vontade dos genitores
para, em seguida, proceder ao registro do nascimento;
"34.2.1
- O convênio acima referido deverá ser submetido à
homologação pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que
comunicará sua decisão à Corregedoria-Geral.
"34.2.2
- A manifestação de vontade dos genitores será colhida por
escrito, em impresso próprio, conforme modelo publicado junto
com este Provimento, prestando-se tal documento a substituir a
declaração constante do assento;
"34.2.3
- As certidões dos assentos de nascimentos deverão ser
entregues aos genitores da criança no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas, a contar da entrega ao Oficial da
declaração de nascido vivo, na maternidade onde se deu o
nascimento;
"34.2.4
- Havendo mais de uma Serventia na cidade ou distrito em que
situada(s) a(s) maternidade(s), faculta-se aos demais Oficiais
Registradores que também se dirijam, por si ou por preposto
designado, à(s) maternidade(s) para, em havendo nascimento de
criança cujos genitores tenham domicílio no local em que
situada a Serventia, possam fazer o respectivo registro;
"34.2.5
- A critério do interessado, este poderá fazer o registro de
nascimento diretamente na sede da circunscrição
correspondente ao local do nascimento ou de seu domicílio;
"34.2.6
- Os registradores enviarão à Corregedoria-Geral da
Justiça, trimestralmente, dados estatísticos dos registros
feitos nas dependências de maternidade, apenas nos casos em
que houver os registros."
Art.
3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 15/12/2003, Caderno 1, Parte I, p. 7)
RECESSO FORENSE NOS TRIBUNAIS
. Supremo
Tribunal Federal
Portaria
nº 356/2003
-
Suspensão dos prazos - a partir do dia 20/12/2003.
-
Retorno no dia 2/2/2004.
Portaria
nº 357/2003
-
atendimento ao público - de 2 a 31/1/2004, será das 13h às
18h.
(DJU, Seção I, 15/12/2003, p. 100)
.
Tribunal Superior Eleitoral
Portaria
nº 375/2003
-
Atendimento ao público - de 7 a 31/1/2004, será das 13h às
18h.
(DJU, Seção I, 12/12/2003, p. 208)
|