nº 2348
« Voltar | Imprimir 5 a 11 de janeiro de 2004
    Notícias do Judiciário


  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Emenda Regimental nº 12/2003

Altera a redação do art. 321, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e acrescenta-lhe o § 5º, incisos I a VIII.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal faz editar a Emenda Regimental aprovada pelos Senhores Membros da Corte nos autos do Processo nº 318.715, em Sessão Administrativa realizada em 11/12/2003, nos termos do art. 361, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno.

Art. 1º - O art. 321 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 321 - O recurso extraordinário para o Tribunal será interposto no prazo estabelecido na lei processual pertinente, com indicação do dispositivo que o autorize, dentre os casos previstos nos arts. 102, III, a, b, c, e 121, § 3º, da Constituição Federal."

Art. 2º - Fica acrescido ao art. 321 do Regimento Interno o § 5º, incisos I a VIII, com o seguinte teor:

"§ 5º - Ao recurso extraordinário interposto no âmbito dos Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei nº 10.259, de 12/7/2001, aplicam-se as seguintes regras:

"I - verificada a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio da ocorrência de dano de difícil reparação, em especial quando a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, ad referendum do Plenário, medida liminar para determinar o sobrestamento, na origem, dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida, até o pronunciamento desta Corte sobre a matéria;

"II - o relator, se entender necessário, solicitará informações ao Presidente da Turma Recursal ou ao Coordenador da Turma de Uniformização, que serão prestadas no prazo de 5 (cinco) dias;

"III - eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão concessiva da medida cautelar prevista no inciso I deste § 5º;

"IV - o relator abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, que deverá pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias;

"V - recebido o parecer do Ministério Público Federal, o relator lançará relatório, colocando-o à disposição dos demais Ministros, e incluirá o processo em pauta para julgamento, com preferência sobre todos os demais feitos, à exceção dos processos com réus presos, habeas-corpus e mandado de segurança;

"VI - eventuais recursos extraordinários que versem idêntica controvérsia constitucional, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais ou de Uniformização, ficarão sobrestados, aguardando-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal;

"VII - publicado o acórdão respectivo, em lugar especificamente destacado no Diário da Justiça da União, os recursos referidos no inciso anterior serão apreciados pelas Turmas Recursais ou de Uniformização, que poderão exercer o juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se cuidarem de tese não acolhida pelo Supremo Tribunal Federal;

"VIII - o acórdão que julgar o recurso extraordinário conterá, se for o caso, súmula sobre a questão constitucional controvertida, e dele será enviada cópia ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, para comunicação a todos os Juizados Especiais Federais e às Turmas Recursais e de Uniformização."

Art. 3º - Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 17/12/2003, p. 1)

Resolução nº 277/2003

Dispõe sobre a concessão de prioridade na tramitação de procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
(DJU, Seção I, 16/12/2003, p. 1)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Portaria GP/DGCJ nº 3/2003

Dispõe sobre o Posto de Protocolo da Av. Rio Branco, nº 285.

A Exma. Sra. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que o número de servidores encontra-se reduzido em todo âmbito deste E. Regional;

Considerando a proximidade dos Postos de Protocolo, bem como o volume de petições que cada Posto recebe,

Resolve:

Art. 1º - Todo o atendimento ao público de protocolo de petições, anteriormente feito nos postos da Av. Rio Branco e Praça Alfredo Issa, passa a ser feito somente na Praça Alfredo Issa, nº 48, até ulterior deliberação.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 9/1/2004 e deverá ser afixada nos setores de protocolo acima citados.
(DOE Just., 16/12/2003, Caderno 1, Parte I, p. 125)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 30/2003

O Desembargador Luiz Tâmbara, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de disponibilizar-se para a população em geral e, especialmente, para os hipossuficientes, os serviços registrais de nascimento, de modo a facilitar-lhes o acesso à prática do referido ato, como forma direta do efetivo exercício dos direitos da cidadania;

Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 8.069/90;

Considerando o número de crianças nascidas anualmente que não possuem o registro de seu nascimento;

Considerando que os óbices para a realização de tais registros decorrem, entre outras razões, da não observância dos prazos prescritos no art. 50 da Lei nº 6.015/73 e das dificuldades posteriores para a lavratura do ato;

Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 8.935/94;

Considerando o interesse público relevante que cerca a matéria e o esforço feito pelo Estado, tanto no âmbito da União, quanto do Estado-Membro e do Município, para minimizar as ocorrências de nascimentos sem o conseqüente registro;

Considerando o decidido nos autos do Protocolo CG nº 17.753/2002 - Dege 2.2;

Resolve:

Art. 1º - É acrescido ao item 11 do Capítulo XVII das Normas de Serviço a alínea "j", com a seguinte redação:

"j - arquivamento das declarações de nascimento feitas nas maternidades para os registros de nascimento, substitutivas das manifestações de vontade constantes dos assentos de nascimento, referidas no item 34.2.1 deste capítulo."

Art. 2º - É acrescido o subitem 34.2 ao Capítulo XVII das Normas de Serviço, com a seguinte redação:

"34.2 - Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de localidade onde haja maternidades públicas ou particulares, que formalmente notificadas pelos registradores aceitarem a prestação dos serviços registrários em suas dependências, mediante a celebração de convênio com a serventia, deverão, por si, ou na pessoa de preposto autorizado, este ad referendum do Juiz Corregedor Permanente, deslocar-se diariamente às maternidades para recolher as declarações de nascido vivo, com a manifestação de vontade dos genitores para, em seguida, proceder ao registro do nascimento;

"34.2.1 - O convênio acima referido deverá ser submetido à homologação pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que comunicará sua decisão à Corregedoria-Geral.

"34.2.2 - A manifestação de vontade dos genitores será colhida por escrito, em impresso próprio, conforme modelo publicado junto com este Provimento, prestando-se tal documento a substituir a declaração constante do assento;

"34.2.3 - As certidões dos assentos de nascimentos deverão ser entregues aos genitores da criança no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da entrega ao Oficial da declaração de nascido vivo, na maternidade onde se deu o nascimento;

"34.2.4 - Havendo mais de uma Serventia na cidade ou distrito em que situada(s) a(s) maternidade(s), faculta-se aos demais Oficiais Registradores que também se dirijam, por si ou por preposto designado, à(s) maternidade(s) para, em havendo nascimento de criança cujos genitores tenham domicílio no local em que situada a Serventia, possam fazer o respectivo registro;

"34.2.5 - A critério do interessado, este poderá fazer o registro de nascimento diretamente na sede da circunscrição correspondente ao local do nascimento ou de seu domicílio;

"34.2.6 - Os registradores enviarão à Corregedoria-Geral da Justiça, trimestralmente, dados estatísticos dos registros feitos nas dependências de maternidade, apenas nos casos em que houver os registros."

Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 15/12/2003, Caderno 1, Parte I, p. 7)

  RECESSO FORENSE NOS TRIBUNAIS

. Supremo Tribunal Federal

Portaria nº 356/2003

- Suspensão dos prazos - a partir do dia 20/12/2003.

- Retorno no dia 2/2/2004.

Portaria nº 357/2003

- atendimento ao público - de 2 a 31/1/2004, será das 13h às 18h.
(DJU, Seção I, 15/12/2003, p. 100)

. Tribunal Superior Eleitoral

Portaria nº 375/2003

- Atendimento ao público - de 7 a 31/1/2004, será das 13h às 18h.
(DJU, Seção I, 12/12/2003, p. 208)

 

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