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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos,
Acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins,
Eliana Calmon e Franciulli Netto votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Eliana Calmon.
Brasília
(DF), 5 de junho de 2003. (data do julgamento)
João Otávio de
Noronha
Relator
RELATÓRIO
O
Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do
Estado de São Paulo contra acórdão assim ementado:
"Execução
fiscal - ICMS - Multa - Caráter indenizatório,
distinto da correção monetária e da multa moratória
- Verba devida - Percentual de 30% reduzido para 20% -
Lei nº 9.399/96 - Aplicabilidade da lei nova - Art.
106, II, 'c', do CTN - Recurso provido."
Sustenta
a Recorrente violação ao art. 106, II, "c",
do CTN, por entender que este dispositivo aplica-se
somente às multas punitivas, aplicadas em decorrência
do cometimento de infração tributária, e não às de
caráter moratório.
Em
adição, alega que a "[...] constituição
definitiva do crédito tributário, na esfera
administrativa, afastaria a aplicação do art. 106, II,
'c', do Código Tributário Nacional".
Apresentadas
contra-razões, subiram os autos por força do juízo
positivo de admissibilidade realizado na origem.
É o relatório.
VOTO
O
Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha (Relator):
Mitigado o valor da multa moratória de 30% para 20%
pela Lei Estadual nº 9.399/96, admite-se
excepcionalmente a retroação dos seus efeitos pelo
caráter mais benéfico ao contribuinte.
Observe-se,
no entanto, que a norma somente alcançará os atos ou
fatos pretéritos não definitivamente julgados;
leia-se: não transitados em julgado.
Esta
a exegese mais consentânea com o art. 106, II,
"c", do CTN, respaldada pelos precedentes
abaixo colacionados:
"Tributário.
Benefício da Lei nº 1.687/79, art. 5º. Redução da
multa para 5%. Ato definitivamente julgado. Art. 106,
II, 'c', do CTN.
"Se
a decisão administrativa ainda pode ser submetida ao
crivo do Judiciário, e
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para este houve recurso do
contribuinte, não há de se ter o ato administrativo
ainda como 'definitivamente julgado', sendo esta a
interpretação que há de dar-se ao art. 106, II, 'c'
do CTN.
"[...]"
(STF, 2ª T., RE nº 95.900, Rel. Min. Aldir Passarinho,
DJ 8/3/1985)
"Tributário.
Redução de multa. Lei Estadual nº 9.399/96. Art.
106, II, 'c', do CTN. Retroatividade.
"1
- O art. 106, II, 'c', do CTN, admite que lei
posterior, por ser mais benéfica, se aplique a fatos
pretéritos, desde que o ato não esteja definitivamente
julgado.
"2
- Tem-se entendido, para fins de interpretação dessa
condição, que só se considera como encerrada a
Execução Fiscal após a arrematação, adjudicação e
remição, sendo irrelevante a existência ou não de
Embargos à Execução, procedentes ou não. De igual
modo, considera-se ato não definitivamente julgado o
lançamento fiscal impugnado por meio de Embargos, uma
vez que os atos administrativos não são imunes à
revisão pelo Poder Judiciário.
"[...]"
(STJ, 1ª T., REsp nº 218.064, Rel. Min. Milton Luiz
Pereira, DJ 25/2/2002)
"Tributário.
Lei menos severa. Aplicação retroativa. Possibilidade.
Redução da multa de 30% para 20%.
"O
Código Tributário Nacional, art. 106, inciso II, letra
'c', estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato
pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa
que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática.
A lei não distingue entre multa moratória e punitiva.
"Tratando-se
de execução não definitivamente julgada, pode a Lei
nº 9.399/96 ser aplicada, sendo irrelevante se já
houve ou não a apresentação dos embargos do devedor
ou se estes já foram ou não julgados.
"Embargos
recebidos." (1ª Seção, EREsp nº 184.642, Rel.
Min. Garcia Vieira, DJ 16/8/1999)
Note-se,
ainda, que o dispositivo acima mencionado aplica-se
tanto às multas de caráter punitivo como às
moratórias, uma vez que ao intérprete não cumpre
distinguir onde a lei não o faz (STJ, 1ª T., REsp nº
216.912, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25/3/2002;
STJ, 2ª T., REsp nº 241.994, Rel. Min. Franciulli
Netto, DJ 8/5/2000).
Deste
modo, impõe-se a aplicação ao presente caso da regra
inscrita no art. 106, II, "c", do CTN,
garantindo-se a redução do valor da multa moratória
aplicada ao autor, em conformidade com a Lei Estadual
nº 9.399/96, editada no curso da presente execução
fiscal, vale dizer, enquanto ainda pendente uma
solução definitiva sobre a causa.
Assim
sendo, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
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