nº 2348
« Voltar | Imprimir 5 a 11 de janeiro de 2004
 

Colaboração do STJ

TRIBUTÁRIO - Retroatividade. Lei mais benéfica. 1 - Mitigado o valor da multa moratória de 30% para 20% pela Lei Estadual nº 9.399/96, admite-se excepcionalmente a retroação dos seus efeitos pelo caráter mais benéfico ao contribuinte. 2 - A norma alcançará os atos ou fatos pretéritos não definitivamente julgados; leia-se: não transitados em julgado. 3 - A regra inscrita no art. 106, II, "c", do CTN, aplica-se tanto às multas de caráter punitivo como às moratórias, uma vez que ao intérprete não cumpre distinguir onde a lei não o faz. 4 - Recurso especial a que se nega provimento (STJ - 2ª T.; REsp nº 204.799-SP; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 5/6/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Eliana Calmon.

Brasília (DF), 5 de junho de 2003. (data do julgamento)

João Otávio de Noronha
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra acórdão assim ementado:

"Execução fiscal - ICMS - Multa - Caráter indenizatório, distinto da correção monetária e da multa moratória - Verba devida - Percentual de 30% reduzido para 20% - Lei nº 9.399/96 - Aplicabilidade da lei nova - Art. 106, II, 'c', do CTN - Recurso provido."

Sustenta a Recorrente violação ao art. 106, II, "c", do CTN, por entender que este dispositivo aplica-se somente às multas punitivas, aplicadas em decorrência do cometimento de infração tributária, e não às de caráter moratório.

Em adição, alega que a "[...] constituição definitiva do crédito tributário, na esfera administrativa, afastaria a aplicação do art. 106, II, 'c', do Código Tributário Nacional".

Apresentadas contra-razões, subiram os autos por força do juízo positivo de admissibilidade realizado na origem.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha (Relator): Mitigado o valor da multa moratória de 30% para 20% pela Lei Estadual nº 9.399/96, admite-se excepcionalmente a retroação dos seus efeitos pelo caráter mais benéfico ao contribuinte.

Observe-se, no entanto, que a norma somente alcançará os atos ou fatos pretéritos não definitivamente julgados; leia-se: não transitados em julgado.

Esta a exegese mais consentânea com o art. 106, II, "c", do CTN, respaldada pelos precedentes abaixo colacionados:

"Tributário. Benefício da Lei nº 1.687/79, art. 5º. Redução da multa para 5%. Ato definitivamente julgado. Art. 106, II, 'c', do CTN.

"Se a decisão administrativa ainda pode ser submetida ao crivo do Judiciário, e

para este houve recurso do contribuinte, não há de se ter o ato administrativo ainda como 'definitivamente julgado', sendo esta a interpretação que há de dar-se ao art. 106, II, 'c' do CTN.

"[...]" (STF, 2ª T., RE nº 95.900, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 8/3/1985)

"Tributário. Redução de multa. Lei Estadual nº 9.399/96. Art. 106, II, 'c', do CTN. Retroatividade.

"1 - O art. 106, II, 'c', do CTN, admite que lei posterior, por ser mais benéfica, se aplique a fatos pretéritos, desde que o ato não esteja definitivamente julgado.

"2 - Tem-se entendido, para fins de interpretação dessa condição, que só se considera como encerrada a Execução Fiscal após a arrematação, adjudicação e remição, sendo irrelevante a existência ou não de Embargos à Execução, procedentes ou não. De igual modo, considera-se ato não definitivamente julgado o lançamento fiscal impugnado por meio de Embargos, uma vez que os atos administrativos não são imunes à revisão pelo Poder Judiciário.

"[...]" (STJ, 1ª T., REsp nº 218.064, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25/2/2002)

"Tributário. Lei menos severa. Aplicação retroativa. Possibilidade. Redução da multa de 30% para 20%.

"O Código Tributário Nacional, art. 106, inciso II, letra 'c', estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comina punibilidade menos severa que a prevista por lei vigente ao tempo de sua prática. A lei não distingue entre multa moratória e punitiva.

"Tratando-se de execução não definitivamente julgada, pode a Lei nº 9.399/96 ser aplicada, sendo irrelevante se já houve ou não a apresentação dos embargos do devedor ou se estes já foram ou não julgados.

"Embargos recebidos." (1ª Seção, EREsp nº 184.642, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 16/8/1999)

Note-se, ainda, que o dispositivo acima mencionado aplica-se tanto às multas de caráter punitivo como às moratórias, uma vez que ao intérprete não cumpre distinguir onde a lei não o faz (STJ, 1ª T., REsp nº 216.912, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25/3/2002; STJ, 2ª T., REsp nº 241.994, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 8/5/2000).

Deste modo, impõe-se a aplicação ao presente caso da regra inscrita no art. 106, II, "c", do CTN, garantindo-se a redução do valor da multa moratória aplicada ao autor, em conformidade com a Lei Estadual nº 9.399/96, editada no curso da presente execução fiscal, vale dizer, enquanto ainda pendente uma solução definitiva sobre a causa.

Assim sendo, nego provimento ao recurso especial.

É como voto.

 

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