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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Apelação Criminal nº
255.974-3/0, da Comarca de São Pedro, em que é
apelante T. A. P., sendo apelada a Justiça Pública.
Acordam, em Segunda
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, por votação unânime, dar provimento à
apelação, a fim de absolver o apelante.
RELATÓRIO
T. A. P. foi denunciado
ao Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de São
Pedro, apontado como incurso, por três vezes, no art.
214, do Código Penal, porquanto, em 27/4/1996, naquela
cidade, constrangeu as menores M. C. A. M., J. D. O. O.
e V. F. F. a permitirem que com elas praticasse atos
libidinosos diversos da conjunção carnal.
A r. sentença de fls.
173/182, depois de julgar extinta a punibilidade
relativamente ao delito praticado contra a última das
vítimas, pelos crimes remanescentes, que o magistrado
entendeu bem caracterizados, condenou o acusado a uma
pena total de 10 anos de reclusão, admitida a
continuidade delitiva, mas aplicado, outrossim, o
disposto no art. 9º da Lei nº 8.072/90.
Inconformado com o que
ficou decidido, apela o réu reclamando a retificação
do julgado, com sua conseqüente absolvição, por isso
que, no seu dizer, sobre não ter praticado as
infrações admitidas, fez-se insuficiente a prova no
incriminá-lo.
VOTO
E tem razão nos seus
reclamos.
Ainda que não se
recuse a realidade dos atos libidinosos que envolveram o
apelante e as menores que foram ter à sua casa, o que
cumpre ter em conta, também, é que se sempre se
admitiu e aceitou o caráter relativo da violência a
que alude o art. 224, "a", do Código Penal,
porquanto sua configuração deve ceder lugar a
conclusão diversa, na medida em que se cuide de vítima
de mal proceder, experiente, destituída da timidez
própria da idade e que já perdeu os freios
inibitórios de uma conduta desenvolta e audaciosa,
hoje, nos tempos presentes, essa relatividade da
violência presumida se mostra mais irrecusável. Os
costumes corrompidos e comprometidos de uma sociedade
decadente têm mostrado, de forma eloqüente, até
chocante, que meninas de pouca idade, muitas com menos
de quatorze anos, já se fazem experientes e ousadas em
tema de sexo, muitas vezes despidas da virgindade, que,
para muitas delas, uma vez preservada, é sinal de
desatualização e daquilo que os jovens afoitos
denominam "falta de modernidade".
Bem por isso, se se
mostrar induvidoso que a jovem, ainda que menor de
quatorze anos, já não tem vida recatada, mostra-se
desinibida, afeita às coisas do sexo, revela-se ousada
provocadora de homens diversos, desligada da família e
longe da disciplina dos pais, tudo denotando não ser
ela merecedora da especial tutela que o Código quis
reservar às jovens da época em que ele foi promulgado,
claro que a presunção juris tantum deve desaparecer,
para o fim de não se reconhecer a violência presumida
admitida pelo legislador para circunstâncias e
realidades bem diversas.
No caso presente, ainda
que se admita e aceite, como dito, a realidade dos atos
libidinosos praticados pelo apelante com as vítimas,
mesmo assim não se vê como
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reconhecer configurada a
violência presumida integrante do tipo penal de que se
cuida. E, pois, a própria infração imputada.
É que, por um lado,
afastada a acusação relativamente à vítima V., a
proprósito da qual o magistrado, sem nenhum
inconformismo por parte da acusação, julgou extinta a
punibilidade, depois que a mãe dela, sensatamente,
dando clara mostra do que, para ela, era a conduta
daquelas jovens, recusou-se a oferecer representação,
por reconhecê-la culpada pelo acontecido, de ver-se que
M. C. e J., as duas outras ofendidas, à data do fato,
já estavam muito próximas dos 14 anos, a serem
completados dentro de 5 e 3 meses, respectivamente.
Ao lado disso, segundo
o teor da prova oral, composta, anote-se, até mesmo por
aquilo que elas próprias declararam ao magistrado, são
duas jovens bastante desenvoltas, ousadas, até
atrevidas, para se dizer o mínimo, características que
as levavam, não raro, e por largo tempo, a permanecerem
fora de suas casas, em locais ignorados por seus
responsáveis. São freqüentadoras de casas noturnas,
onde, não poucas vezes, ficam até alta madrugada; não
se constrangem de ali virem a ingressar mercê pagamento
feito por outrem e de, ao depois, irem dormir na casa
desse patrocinador do programa, tal como disseram, M. e
J., com incomum desembaraço e sem nenhum
constrangimento, terem feito com o apelante naquela
noite dos fatos.
Não é para esse tipo
de jovem que a lei penal confere especial proteção,
fazendo presumir a violência masculina, quando levadas
à prática de atos libidinosos. Não é para a menina
de quase quatorze anos, freqüentadora de boates,
cabarés e night clubs, que sai sozinha de casa, à
noite, e para lá volta - quando volta - alta madrugada;
que tem por hábito aceitar pagamento de ingresso
naqueles clubes noturnos, feitos por homens muito mais
idosos e que, finda a noitada, propõe ou admite dormir
em casa dele. Pois, ainda que tendo menos de quatorze
anos, a menina que assim procede, está, obviamente, de
forma consciente e prazerosa, oferecendo-se para uma
aventura, cujos contornos ela bem conhece e aceita.
Por tudo isso,
induvidoso, já que admitido e confirmado pelas
próprias vítimas, que, apesar da virgindade
anatômica, que até aquele dia elas preservavam,
indiferentes, porém, à castidade moral, não se trata
de meninas puras, inocentes, incapazes de se porem a
salvo das maldades da vida; mas de duas moças
precocemente lançadas nas aventuras do cotidiano e do
sexo, em relação a quem, ainda que acontecidos os
pormenores a que se reportam, não se pode admitir
configurado o crime por que acabou condenado o apelante,
eis que a tutela legal, como assinalado, está reservada
a jovens de outra estirpe, de outra educação e de
melhor formação que aquelas reveladas pelas ofendidas.
Daí a imperiosidade do
decreto absolutório, muito mais prudente e sensato em
face de uma prova nada abonadora do comportamento, da
reputação e da conduta das vítimas.
Por tais razões,
dá-se provimento ao apelo, a fim de absolver o
apelante.
Participaram do
julgamento os Desembargadores Egydio de Carvalho
(Revisor) e Silva Pinto.
São Paulo, 19 de junho de 2000.
Canguçu de Almeida
Relator
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