nº 2348
« Voltar | Imprimir 5 a 11 de janeiro de 2004
 

Colaboração do TJSP

APELAÇÃO CRIMINAL - Atentado violento ao pudor. Presunção de violência. Descaracterização. Absolvição. Vítimas, embora menores de quatorze anos, de mal proceder, experientes, destituídas da timidez própria da idade e que já perderam os freios inibitórios de uma conduta desenvolta e audaciosa. No caso presente, ainda que se admita e aceite a realidade dos atos libidinosos praticados pelo apelante com as vítimas, mesmo assim não se vê como reconhecer configurada a violência presumida, integrante do tipo penal de que se cuida. E, pois, a própria infração imputada. Daí a imperiosidade do decreto absolutório, muito mais prudente e sensato em face de uma prova nada abonadora do comportamento, da reputação e da conduta das vítimas. Apelo provido a fim de absolver o apelante (TJSP - 2ª Câm. Criminal; ACr nº 255.974-3/0-São Pedro-SP; Rel. Des. Canguçu de Almeida; j. 19/6/2000; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 255.974-3/0, da Comarca de São Pedro, em que é apelante T. A. P., sendo apelada a Justiça Pública.

Acordam, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento à apelação, a fim de absolver o apelante.

  RELATÓRIO

T. A. P. foi denunciado ao Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de São Pedro, apontado como incurso, por três vezes, no art. 214, do Código Penal, porquanto, em 27/4/1996, naquela cidade, constrangeu as menores M. C. A. M., J. D. O. O. e V. F. F. a permitirem que com elas praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

A r. sentença de fls. 173/182, depois de julgar extinta a punibilidade relativamente ao delito praticado contra a última das vítimas, pelos crimes remanescentes, que o magistrado entendeu bem caracterizados, condenou o acusado a uma pena total de 10 anos de reclusão, admitida a continuidade delitiva, mas aplicado, outrossim, o disposto no art. 9º da Lei nº 8.072/90.

Inconformado com o que ficou decidido, apela o réu reclamando a retificação do julgado, com sua conseqüente absolvição, por isso que, no seu dizer, sobre não ter praticado as infrações admitidas, fez-se insuficiente a prova no incriminá-lo.

  VOTO

E tem razão nos seus reclamos.

Ainda que não se recuse a realidade dos atos libidinosos que envolveram o apelante e as menores que foram ter à sua casa, o que cumpre ter em conta, também, é que se sempre se admitiu e aceitou o caráter relativo da violência a que alude o art. 224, "a", do Código Penal, porquanto sua configuração deve ceder lugar a conclusão diversa, na medida em que se cuide de vítima de mal proceder, experiente, destituída da timidez própria da idade e que já perdeu os freios inibitórios de uma conduta desenvolta e audaciosa, hoje, nos tempos presentes, essa relatividade da violência presumida se mostra mais irrecusável. Os costumes corrompidos e comprometidos de uma sociedade decadente têm mostrado, de forma eloqüente, até chocante, que meninas de pouca idade, muitas com menos de quatorze anos, já se fazem experientes e ousadas em tema de sexo, muitas vezes despidas da virgindade, que, para muitas delas, uma vez preservada, é sinal de desatualização e daquilo que os jovens afoitos denominam "falta de modernidade".

Bem por isso, se se mostrar induvidoso que a jovem, ainda que menor de quatorze anos, já não tem vida recatada, mostra-se desinibida, afeita às coisas do sexo, revela-se ousada provocadora de homens diversos, desligada da família e longe da disciplina dos pais, tudo denotando não ser ela merecedora da especial tutela que o Código quis reservar às jovens da época em que ele foi promulgado, claro que a presunção juris tantum deve desaparecer, para o fim de não se reconhecer a violência presumida admitida pelo legislador para circunstâncias e realidades bem diversas.

No caso presente, ainda que se admita e aceite, como dito, a realidade dos atos libidinosos praticados pelo apelante com as vítimas, mesmo assim não se vê como 

reconhecer configurada a violência presumida integrante do tipo penal de que se cuida. E, pois, a própria infração imputada.

É que, por um lado, afastada a acusação relativamente à vítima V., a proprósito da qual o magistrado, sem nenhum inconformismo por parte da acusação, julgou extinta a punibilidade, depois que a mãe dela, sensatamente, dando clara mostra do que, para ela, era a conduta daquelas jovens, recusou-se a oferecer representação, por reconhecê-la culpada pelo acontecido, de ver-se que M. C. e J., as duas outras ofendidas, à data do fato, já estavam muito próximas dos 14 anos, a serem completados dentro de 5 e 3 meses, respectivamente.

Ao lado disso, segundo o teor da prova oral, composta, anote-se, até mesmo por aquilo que elas próprias declararam ao magistrado, são duas jovens bastante desenvoltas, ousadas, até atrevidas, para se dizer o mínimo, características que as levavam, não raro, e por largo tempo, a permanecerem fora de suas casas, em locais ignorados por seus responsáveis. São freqüentadoras de casas noturnas, onde, não poucas vezes, ficam até alta madrugada; não se constrangem de ali virem a ingressar mercê pagamento feito por outrem e de, ao depois, irem dormir na casa desse patrocinador do programa, tal como disseram, M. e J., com incomum desembaraço e sem nenhum constrangimento, terem feito com o apelante naquela noite dos fatos.

Não é para esse tipo de jovem que a lei penal confere especial proteção, fazendo presumir a violência masculina, quando levadas à prática de atos libidinosos. Não é para a menina de quase quatorze anos, freqüentadora de boates, cabarés e night clubs, que sai sozinha de casa, à noite, e para lá volta - quando volta - alta madrugada; que tem por hábito aceitar pagamento de ingresso naqueles clubes noturnos, feitos por homens muito mais idosos e que, finda a noitada, propõe ou admite dormir em casa dele. Pois, ainda que tendo menos de quatorze anos, a menina que assim procede, está, obviamente, de forma consciente e prazerosa, oferecendo-se para uma aventura, cujos contornos ela bem conhece e aceita.

Por tudo isso, induvidoso, já que admitido e confirmado pelas próprias vítimas, que, apesar da virgindade anatômica, que até aquele dia elas preservavam, indiferentes, porém, à castidade moral, não se trata de meninas puras, inocentes, incapazes de se porem a salvo das maldades da vida; mas de duas moças precocemente lançadas nas aventuras do cotidiano e do sexo, em relação a quem, ainda que acontecidos os pormenores a que se reportam, não se pode admitir configurado o crime por que acabou condenado o apelante, eis que a tutela legal, como assinalado, está reservada a jovens de outra estirpe, de outra educação e de melhor formação que aquelas reveladas pelas ofendidas.

Daí a imperiosidade do decreto absolutório, muito mais prudente e sensato em face de uma prova nada abonadora do comportamento, da reputação e da conduta das vítimas.

Por tais razões, dá-se provimento ao apelo, a fim de absolver o apelante.

Participaram do julgamento os Desembargadores Egydio de Carvalho (Revisor) e Silva Pinto.

São Paulo, 19 de junho de 2000.

Canguçu de Almeida
Relator

 

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