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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação
(Sumário) nº 1.064.220-7, da Comarca de São Paulo -
36ª Vara Cível, sendo apelantes N. S/A e C. P. A. S/C
e apelados os mesmos.
Acordam,
em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, negar provimento aos
recursos.
RELATÓRIO
Trata-se
de recurso de apelação e adesivo direcionados à
reforma da r. sentença de fls. 125/135, cujo relatório
se adota, que simultaneamente julgou procedente ação
consignatória e parcialmente procedente a ação
designada como de anulação de título e indenização
cumulada com alteração contratual, ambas propostas por
C. P. A. S/C contra N. S/A, determinando que se
procedesse à modificação no contrato de prestação
de serviços, alterando-se o plano conforme a escolha do
autor. Em virtude da sucumbência, condenou a requerida
a arcar com as despesas processuais e verba honorária,
esta arbitrada em quinze por cento sobre o valor
atualizado da causa.
Irresignada,
a ré alega nas razões de apelação que os contratos
devem ser mantidos na sua forma original porque assim
foram firmados pelas partes contratantes. Aduz que as
eventuais modificações na prestação de serviços
constituem faculdade da prestadora e o atendimento de
solicitação formulada pelo cliente é mera
liberalidade de sua parte.
O
autor, através de recurso adesivo, se insurge contra a
determinação de pagar o custo do serviço de
"radiocomunicação", R$ 25,00, a partir de
fevereiro de 1999.
O
autor apresentou contra-razões, pugnando pelo
desprovimento do apelo da requerida.
Recursos
tempestivos, com preparo anotado para a apelação.
É o relatório.
VOTO
Os
argumentos apresentados pela requerida em seu recurso
não merecem prosperar. A prestação de serviços de
comunicação, telefonia e outros análogos é de
caráter contínuo e por tempo indeterminado. Essa
circunstância repercute sobre as condições do
contrato, notadamente em relação aos serviços
oferecidos, à qualidade dos meios tecnológicos e às
tarifas praticadas, que comportam atualização segundo
a evolução trazida ao longo do tempo. É inviável
assim se transformar as estipulações em cláusulas
pétreas, sob o pálio de se observar o aforismo pacta
sunt servanda.
De
outro lado, as cláusulas 7 e 8 do contrato, que se
acham expressamente transcritas nas razões da
recorrente, contemplam condição abusiva ao deixar a
fixação dos valores da tabela de preços dos serviços
contratados e da taxa de administração, esta cobrada
antecipadamente do consumidor, ao exclusivo alvedrio da
ré. Infere-se que, consoante a argumentação exposta
no arrazoado, a mudança de plano também dependeria
apenas da vontade unilateral da requerida. A empresa
prestadora de serviços, então, poderia impor preços e
determinar a natureza de seu próprio serviço. É
curial anotar que outro aforismo cabe na hipótese dos
autos: pacta non possunt facere licita quae alias
illicita sunt.
Mister
consignar que, mesmo sem se remeter às regras do
Código de Defesa do Consumidor, os princípios
jurídicos que regem os contratos coíbem o abuso,
notadamente ao se observar o dirigismo contratual
decorrente da forma adesiva de contratação, como
aliás é o caso vertente. Além do mais, o princípio
da força obrigatória veio a ser mitigado com a teoria
da imprevisão, diante da vertiginosa velocidade de
modificação, por vezes muito profunda, que a sociedade
contemporânea passou a experimentar em seu modus
vivendi, impedindo que as avenças permaneçam
estáticas e imunes a tal evolução.
De
qualquer maneira, a requerida desnuda a inobservância
de outro princípio basilar, ao se apegar à
literalidade de cláusulas que enfeixam no âmbito de
sua própria deliberação as condições de execução
do contrato, que é o da boa-fé. Como anota com
invulgar precisão o mestre baiano
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ORLANDO GOMES, o
direito moderno não mais admite os contratos de
"direito estrito", cuja interpretação é
literal. As partes contratantes devem atuar com lealdade
e inspirar recíproca confiança, subordinando-se ao
interesse da sociedade quanto à segurança das
relações jurídicas e do aperfeiçoamento da relação
negocial. (in Contratos, 5ª ed., Forense, Rio, p. 49)
De
sorte que é perfeitamente aceitável a colimada
mudança de plano. O autor, informado sobre a
existência da oferta de novos planos por parte da
prestadora de serviços, com quem antes contratara, tem
o direito de modificar os termos pactuados, a fim de
buscar serviços ou condições que melhor atendam às
suas necessidades.
Cumpre
destacar que o autor, na qualidade de cliente, se vale
daquilo que veio a ser oferecido pela própria
prestadora de serviços, procurando adequar o
fornecimento à sua conveniência, sem ter por escopo
obter condições especialmente criadas em função de
seu pleito. Ao contrário do que assevera a ré
apelante, estava sim obrigada a aceitar a alteração de
plano, pois não há se cogitar de deter a faculdade de
deliberar sobre todas as condições atinentes à
execução dos serviços prestados ao cliente,
considerando mera liberalidade qualquer atendimento das
solicitações por este a ela endereçada.
Por
fim, é irrelevante que o autor tenha utilizado os
serviços da ré enquanto aguardava dela resposta ao seu
pedido de alteração do plano. É evidente que nenhuma
razão existiria para que o autor evitasse a
utilização dos serviços colocados à sua
disposição, até porque pagaria à requerida ao menos
a avençada taxa de administração. Irrelevantes ainda
o ajuizamento da ação consignatória e a existência
eventual de mora por parte do autor. No instante em que
enviou a solicitação de mudança do plano à ré, o
autor não se achava em mora e essa condição jamais
foi suscitada para justificar a recusa da requerida em
providenciar a alteração.
Enfim,
não se pode obstar a escolha do plano por parte do
consumidor dentre aqueles que são ofertados pelo
fornecedor de serviços. Nem se pode impedir a
alteração, optando o consumidor por algum outro de sua
preferência, mormente se a empresa prestadora dos
serviços amplia a gama de opções disponíveis aos
seus clientes.
Tampouco
prospera o inconformismo do autor externado no recurso
adesivo.
A
princípio, como bem reconhece o próprio recorrente,
nenhuma observação foi por ele lançada no curso do
processo quanto à cobrança dos serviços
correspondentes ao mês de fevereiro de 1999. Não basta
juntar a cópia da fatura, é preciso deduzir
expressamente a pretensão em juízo. Imprescindível
especificar claramente o pedido de prestação
jurisdicional.
Acresce
que a fatura em questão, fls. 16/17, revela lançamento
de mensalidades pertinentes aos serviços de telefonia
móvel e de radiotelefonia e de outros custos,
totalizando R$ 490,37, tal como estampado no respectivo
boleto bancário com vencimento em 20/3/1999, fls. 14.
Impossível se denotar a irregularidade na cobrança
apontada nas razões do recurso adesivo. A matéria
deveria ter sido explorada opportuno tempore perante o
MM. Juízo a quo.
Por
derradeiro, deve ser realçado que a respeitável
decisão determinou a cobrança da assinatura do
serviço escolhido pelo autor a partir de 1º/5/1999 e
não a partir de fevereiro daquele ano, como mencionado
no recurso adesivo. Laborou em equívoco neste
particular o autor recorrente.
Sob
todos os prismas, a respeitável sentença examinou com
acerto a controvérsia e a solução preconizada no MM.
Juízo de Primeiro Grau merece ser mantida
integralmente.
Nega-se,
destarte, provimento aos dois recursos, o de apelação
e o adesivo.
Presidiu
o julgamento o Juiz Ribeiro de Souza e dele participaram
os Juízes José Reynaldo e Cerqueira Leite.
São Paulo, 7 de
agosto de 2002.
Amado de Faria
Relator
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