nº 2348
« Voltar | Imprimir 5 a 11 de janeiro de 2004
 

Colaboração do 1º Tacivil

CONTRATO - Prestação de serviços. Código de Defesa do Consumidor. Pretendida mudança de plano ante o oferecimento de novas formas de atendimento por parte da prestadora de serviços de telefonia móvel digital. Possibilidade. Opção do consumidor pelo plano que melhor atenda suas necessidades e seus interesses. Cláusula que sujeita a preferência do consumidor à vontade da fornecedora. Condição abusiva. Imutabilidade do plano que não pode prevalecer. Princípio da boa-fé nos contratos. Recurso adesivo que almeja impugnar em sede recursal valores lançados indevidamente. Elementos de prova que não revelam irregularidade. Recursos de apelação e adesivo não providos (1º Tacivil - 2ª Câm.; AP-Sumário nº 1.064.220-7-SP; Rel. Juiz Amado de Faria; j. 7/8/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação (Sumário) nº 1.064.220-7, da Comarca de São Paulo - 36ª Vara Cível, sendo apelantes N. S/A e C. P. A. S/C e apelados os mesmos.

Acordam, em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento aos recursos.

  RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação e adesivo direcionados à reforma da r. sentença de fls. 125/135, cujo relatório se adota, que simultaneamente julgou procedente ação consignatória e parcialmente procedente a ação designada como de anulação de título e indenização cumulada com alteração contratual, ambas propostas por C. P. A. S/C contra N. S/A, determinando que se procedesse à modificação no contrato de prestação de serviços, alterando-se o plano conforme a escolha do autor. Em virtude da sucumbência, condenou a requerida a arcar com as despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em quinze por cento sobre o valor atualizado da causa.

Irresignada, a ré alega nas razões de apelação que os contratos devem ser mantidos na sua forma original porque assim foram firmados pelas partes contratantes. Aduz que as eventuais modificações na prestação de serviços constituem faculdade da prestadora e o atendimento de solicitação formulada pelo cliente é mera liberalidade de sua parte.

O autor, através de recurso adesivo, se insurge contra a determinação de pagar o custo do serviço de "radiocomunicação", R$ 25,00, a partir de fevereiro de 1999.

O autor apresentou contra-razões, pugnando pelo desprovimento do apelo da requerida.

Recursos tempestivos, com preparo anotado para a apelação.

É o relatório.

  VOTO

Os argumentos apresentados pela requerida em seu recurso não merecem prosperar. A prestação de serviços de comunicação, telefonia e outros análogos é de caráter contínuo e por tempo indeterminado. Essa circunstância repercute sobre as condições do contrato, notadamente em relação aos serviços oferecidos, à qualidade dos meios tecnológicos e às tarifas praticadas, que comportam atualização segundo a evolução trazida ao longo do tempo. É inviável assim se transformar as estipulações em cláusulas pétreas, sob o pálio de se observar o aforismo pacta sunt servanda.

De outro lado, as cláusulas 7 e 8 do contrato, que se acham expressamente transcritas nas razões da recorrente, contemplam condição abusiva ao deixar a fixação dos valores da tabela de preços dos serviços contratados e da taxa de administração, esta cobrada antecipadamente do consumidor, ao exclusivo alvedrio da ré. Infere-se que, consoante a argumentação exposta no arrazoado, a mudança de plano também dependeria apenas da vontade unilateral da requerida. A empresa prestadora de serviços, então, poderia impor preços e determinar a natureza de seu próprio serviço. É curial anotar que outro aforismo cabe na hipótese dos autos: pacta non possunt facere licita quae alias illicita sunt.

Mister consignar que, mesmo sem se remeter às regras do Código de Defesa do Consumidor, os princípios jurídicos que regem os contratos coíbem o abuso, notadamente ao se observar o dirigismo contratual decorrente da forma adesiva de contratação, como aliás é o caso vertente. Além do mais, o princípio da força obrigatória veio a ser mitigado com a teoria da imprevisão, diante da vertiginosa velocidade de modificação, por vezes muito profunda, que a sociedade contemporânea passou a experimentar em seu modus vivendi, impedindo que as avenças permaneçam estáticas e imunes a tal evolução.

De qualquer maneira, a requerida desnuda a inobservância de outro princípio basilar, ao se apegar à literalidade de cláusulas que enfeixam no âmbito de sua própria deliberação as condições de execução do contrato, que é o da boa-fé. Como anota com invulgar precisão o mestre baiano

ORLANDO GOMES, o direito moderno não mais admite os contratos de "direito estrito", cuja interpretação é literal. As partes contratantes devem atuar com lealdade e inspirar recíproca confiança, subordinando-se ao interesse da sociedade quanto à segurança das relações jurídicas e do aperfeiçoamento da relação negocial. (in Contratos, 5ª ed., Forense, Rio, p. 49)

De sorte que é perfeitamente aceitável a colimada mudança de plano. O autor, informado sobre a existência da oferta de novos planos por parte da prestadora de serviços, com quem antes contratara, tem o direito de modificar os termos pactuados, a fim de buscar serviços ou condições que melhor atendam às suas necessidades.

Cumpre destacar que o autor, na qualidade de cliente, se vale daquilo que veio a ser oferecido pela própria prestadora de serviços, procurando adequar o fornecimento à sua conveniência, sem ter por escopo obter condições especialmente criadas em função de seu pleito. Ao contrário do que assevera a ré apelante, estava sim obrigada a aceitar a alteração de plano, pois não há se cogitar de deter a faculdade de deliberar sobre todas as condições atinentes à execução dos serviços prestados ao cliente, considerando mera liberalidade qualquer atendimento das solicitações por este a ela endereçada.

Por fim, é irrelevante que o autor tenha utilizado os serviços da ré enquanto aguardava dela resposta ao seu pedido de alteração do plano. É evidente que nenhuma razão existiria para que o autor evitasse a utilização dos serviços colocados à sua disposição, até porque pagaria à requerida ao menos a avençada taxa de administração. Irrelevantes ainda o ajuizamento da ação consignatória e a existência eventual de mora por parte do autor. No instante em que enviou a solicitação de mudança do plano à ré, o autor não se achava em mora e essa condição jamais foi suscitada para justificar a recusa da requerida em providenciar a alteração.

Enfim, não se pode obstar a escolha do plano por parte do consumidor dentre aqueles que são ofertados pelo fornecedor de serviços. Nem se pode impedir a alteração, optando o consumidor por algum outro de sua preferência, mormente se a empresa prestadora dos serviços amplia a gama de opções disponíveis aos seus clientes.

Tampouco prospera o inconformismo do autor externado no recurso adesivo.

A princípio, como bem reconhece o próprio recorrente, nenhuma observação foi por ele lançada no curso do processo quanto à cobrança dos serviços correspondentes ao mês de fevereiro de 1999. Não basta juntar a cópia da fatura, é preciso deduzir expressamente a pretensão em juízo. Imprescindível especificar claramente o pedido de prestação jurisdicional.

Acresce que a fatura em questão, fls. 16/17, revela lançamento de mensalidades pertinentes aos serviços de telefonia móvel e de radiotelefonia e de outros custos, totalizando R$ 490,37, tal como estampado no respectivo boleto bancário com vencimento em 20/3/1999, fls. 14. Impossível se denotar a irregularidade na cobrança apontada nas razões do recurso adesivo. A matéria deveria ter sido explorada opportuno tempore perante o MM. Juízo a quo.

Por derradeiro, deve ser realçado que a respeitável decisão determinou a cobrança da assinatura do serviço escolhido pelo autor a partir de 1º/5/1999 e não a partir de fevereiro daquele ano, como mencionado no recurso adesivo. Laborou em equívoco neste particular o autor recorrente.

Sob todos os prismas, a respeitável sentença examinou com acerto a controvérsia e a solução preconizada no MM. Juízo de Primeiro Grau merece ser mantida integralmente.

Nega-se, destarte, provimento aos dois recursos, o de apelação e o adesivo.

Presidiu o julgamento o Juiz Ribeiro de Souza e dele participaram os Juízes José Reynaldo e Cerqueira Leite.

São Paulo, 7 de agosto de 2002.

Amado de Faria
Relator

 

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