nº 2348
« Voltar | Imprimir 5 a 11 de janeiro de 2004
 

Colaboração do TRT - 12ª Região

BANCÁRIO - Exame de conta corrente para verificação de dívidas. Inexistência de dano moral. A verificação na conta corrente do empregado bancário, por auditoria, para avaliar o seu percentual de endividamento, sendo procedimento geral, não configura, isoladamente considerado, dano moral, observando-se sobretudo que o empregador é estabelecimento de crédito e que seu empregado tem o dever de manter vida econômica regular (TRT - 12ª Região - 2ª T.; RO nº 02545-2001-029-12-00-6-Lages-SC; ac. nº 2413/2003; Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari; j. 26/2/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Voluntário, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrentes D. W. e Banco ... S/A e recorridos os mesmos.

  RELATÓRIO

O reclamante, em seu recurso, pede o aumento do valor da indenização por dano moral, a condenação do recorrido ao pagamento do intervalo intrajornada e o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.

O reclamado pede a extinção do processo nos termos do art. 269, III, do CPC e, alternativamente, nos termos do art. 267, V, do CPC, em decorrência da transação realizada quando da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário. Argúi as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa porque a prova testemunhal é imprestável em face da contradita e da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização por dano moral. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento das horas extras e dos reflexos, porque a jornada foi registrada nas folhas individuais de presença e as horas pagas; de salário-substituição, porque eventual substituição não se caracteriza como habitual e nesses casos as tarefas eram distribuídas entre vários funcionários; de reflexos de comissões, porque não reconheceu o pagamento, e a juntada dos extratos aos autos foi para que o reclamante indicasse as eventuais diferenças; de indenização por uso de veículo próprio, pois o reclamante reconheceu que não realizava atividades externas, e por dano moral, porque não houve violação de sigilo bancário, bem como não ficou comprovado que o reclamante tivesse sofrido qualquer tipo de dano; de multa convencional, porque não violou nenhuma cláusula convencional, e a cláusula 34ª limita a penalidade a uma multa por ação; de honorários assistenciais, porque o reclamante não comprovou sua condição de miserabilidade e em caso de condenação devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação. Pede que a aplicação dos juros obedeça ao disposto na Lei nº 8.177, de 1º/3/1991, e que a correção monetária seja aplicada com base no mês subseqüente, e não no mês de competência, e que os descontos fiscais sejam calculados pelo regime de caixa e, em caso de condenação, pede seja autorizada a compensação nos termos do disposto no art. 767 da CLT.

Contra-razões são apresentadas.

O Sr. Representante do Ministério Público do Trabalho declara ser desnecessária a sua manifestação.

É o relatório.

  VOTO

I - Conheço dos recursos.

II - Recurso do reclamado

1 - O recorrente pede seja reconhecida a transação efetuada quando da adesão do reclamante ao Programa de Desligamento Voluntário. Em decorrência, pretende seja extinto o processo.

O recorrido aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário em 23/4/2001 (fl. 352) e, em 19/10/2001, data de seu desligamento, recebeu a título de indenização a importância de R$ 27.390,23 (vinte e sete mil, trezentos e noventa reais e vinte e três centavos) (fl. 354).

O termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, contém, no verso, ressalva em relação às seguintes verbas: 40% de multa sobre o FGTS, diferença de férias, aviso prévio, licença-prêmio, horas extras e reajuste da data-base referente ao ano de 2001.

Aos autos não foi juntada a cópia do Programa de Desligamento Voluntário, o que inviabiliza a verificação dos termos da quitação pretendida pela reclamada.

2 - Ao serem inquiridas as testemunhas, a recorrente contraditou os depoimentos por terem ajuizado ação trabalhista contra ela.

Ora, o simples fato de estar litigando contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha (TST, Súmula, Enunciado nº 357).

Rejeito a preliminar.

3 - O recorrente argúi a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedido de pagamento de indenização por dano moral.

A jurisprudência predominante é no sentido de conferir à Justiça do Trabalho a competência para solucionar controvérsias envolvendo pedido de reparação por danos morais quando relacionado com o vínculo de emprego, a teor do art. 114 da Constituição da República. É o caso dos autos.

Rejeito a preliminar.

4 - A condenação do recorrente ao pagamento de horas extras decorreu da avaliação da prova, tendo sido considerados inválidos os registros de ponto, porque uniformes, e válidos os documentos de fls. 253-265 (fichas de fechamento de caixa), o depoimento da preposta e os documentos de fls. 248-265.

Há determinação para que as horas extras sejam pagas com os adicionais legais ou convencionais e reflexos, inclusive aos sábados, por previsão em convenção coletiva de trabalho, e que sejam calculadas tendo como base as verbas habitualmente pagas.

5 - A prova testemunhal do recorrido (fls. 500-501), contrariando o depoimento da preposta, esclareceu que ele substituiu a Sra. S. enquanto ela trabalhava na tesouraria.

6 - O recorrente, na contestação, informou que "não pagou nenhum valor a título de comissões ao reclamante", mas, contrariando a afirmação anterior, juntou aos autos extratos de conta corrente do reclamante para comprovar o pagamento das comissões (fl. 499), o que equivale a confessar o pagamento respectivo. Essa foi a conclusão do MM. Juiz de 1º Grau.

7 - Afirma o recorrente que ficou comprovado que o reclamante exercia a função de caixa, de natureza interna, não sendo exigida a utilização de carro, muito menos de sua propriedade, e a alegação de que, como caixa, percorria em média 800 km por mês, em uma cidade como Lages, beira a má-fé.

O depoimento das testemunhas do recorrido foi no sentido de informar que além da atividade de caixa ele efetuava 

outros serviços, como abrir contas, vender produtos e visitar clientes.

A primeira testemunha esclareceu que no caso de visitas era necessário preencher uma ficha de quilometragem com horário de saída e chegada, além do local de destino, e que as fichas eram entregues no departamento de pessoal. Disse também que nada recebeu pelo uso de veículo próprio em serviço.

O MM. Juiz a quo deferiu a indenização nos termos do pedido, autorizando o desconto dos valores pagos a título de quilômetro rodado, eventualmente registrados nos recibos de fls. 408-412.

8 - O recorrente foi condenado a indenizar o reclamante por dano moral. A indenização foi arbitrada em valor equivalente a 50 remunerações do autor.

Ao ser realizada auditoria, foi efetuado exame da conta corrente dos funcionários, com o objetivo de verificar o grau de endividamento, conforme informação da preposta (fl. 500). O recorrente considera o procedimento de rotina nas auditorias.

O MM. Juiz considerou comprovado o constrangimento dos empregados, uma vez que não havia apuração de desvio de dinheiro na agência, e não considerou a prática, como ante a comprovação de que foi realizada uma única vez.

Não há condenar o recorrente por esse procedimento, plenamente justificável, em razão de ser estabelecimento de crédito e deverem seus funcionários conduzir, com regularidade, sua vida econômica.

Não tendo havido, por parte do recorrente, ânimo de prejudicar o empregado, não há por que subsistir a condenação.

Excluo, pois, da sentença, a indenização por dano moral.

9 - A questão referente ao direito de receber horas extras foi controvertida, razão pela qual não são devidas as multas.

10 - O recorrido atendeu aos requisitos previstos nas Leis nºs 1.060, de 5/2/1950, e 5.584, de 26/6/1970 (fls. 07-09). Deve o empregador pagar honorários assistenciais.

11 - Os juros serão calculados em conformidade com a Lei nº 8.177, de 1º/3/1991.

A correção monetária deve considerar os recibos de fls. 358-359 e 369-371, que comprovam que o pagamento dos salários era realizado no dia 2 do mês subseqüente ao devido.

Nesse caso ela incidirá a partir do dia posterior ao marcado, o que significa o primeiro dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.

O fato de a lei facultar a quitação dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não significa autorização de igual faculdade para a aplicação da correção monetária.

12 - No que concerne ao imposto de renda, deve ser adotada a Orientação Jurisprudencial nº 228 da SDI do TST, que determina os descontos sobre o valor total da condenação.

13 - Pede o recorrente que, mantida a condenação, sejam compensados os valores pagos, nos termos do art. 767 da CLT, inclusive em relação aos valores pagos em decorrência do Programa de Desligamento Voluntário.

A sentença, à fl. 653, autorizou a dedução das verbas pagas a igual título, desde que comprovadas nos autos.

Mantenho a sentença neste particular ante a restrição consignada no verso do termo de rescisão de fl. 354.

III - Recurso do reclamante

1 - O pedido de majoração do valor de indenização fica prejudicado, pois a verba foi excluída da sentença quando do julgamento do recurso do reclamado.

2 - Mantenho o entendimento de que na jornada de trabalho excedente de seis horas é obrigatório o intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação. Se ele não for concedido, deve o empregador remunerar o período correspondente com o acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da hora normal de trabalho.

3 - O autor pede a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT porque foi demitido em 19/10/2001 (sexta-feira) e as verbas rescisórias foram pagas em 30/10/2001 (terça-feira).

Entendo que se enquadra neste caso a Orientação Jurisprudencial nº 162 da SDI - 1 do TST, que considera aplicável o art. 125 do Código Civil de 1916 quanto ao início da contagem do prazo.

IV - Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamado para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral e a multa convencional e dou provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de tempo correspondente ao intervalo não concedido.

Pelo que,

Acordam os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos; por igual votação, rejeitar as preliminares de extinção do processo, nulidade por cerceamento de defesa e de incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso do reclamado para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral e a multa convencional. Por igual votação, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de tempo extra correspondente ao intervalo não concedido. Em face da reforma da sentença, arbitrar em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o valor atualizado da condenação.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de novembro de 2002, sob a Presidência do Exmo. Juiz José Luiz Moreira Cacciari (Relator), os Exmos. Juízes Dilnei Ângelo Biléssimo e Jorge Luiz Volpato (Revisor). Presente o Exmo. Dr. Marcelo Goulart, Procurador do Trabalho.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2003.

José Luiz Moreira Cacciari
Relator

 

 
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