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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário
Voluntário, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de
Lages, SC, sendo recorrentes D. W. e Banco ... S/A e
recorridos os mesmos.
RELATÓRIO
O
reclamante, em seu recurso, pede o aumento do valor da
indenização por dano moral, a condenação do
recorrido ao pagamento do intervalo intrajornada e o
pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
O
reclamado pede a extinção do processo nos termos do
art. 269, III, do CPC e, alternativamente, nos termos do
art. 267, V, do CPC, em decorrência da transação
realizada quando da adesão ao Programa de Desligamento
Voluntário. Argúi as preliminares de nulidade por
cerceamento de defesa porque a prova testemunhal é
imprestável em face da contradita e da incompetência
da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de
indenização por dano moral. No mérito, insurge-se
contra a condenação ao pagamento das horas extras e
dos reflexos, porque a jornada foi registrada nas folhas
individuais de presença e as horas pagas; de
salário-substituição, porque eventual substituição
não se caracteriza como habitual e nesses casos as
tarefas eram distribuídas entre vários funcionários;
de reflexos de comissões, porque não reconheceu o
pagamento, e a juntada dos extratos aos autos foi para
que o reclamante indicasse as eventuais diferenças; de
indenização por uso de veículo próprio, pois o
reclamante reconheceu que não realizava atividades
externas, e por dano moral, porque não houve violação
de sigilo bancário, bem como não ficou comprovado que
o reclamante tivesse sofrido qualquer tipo de dano; de
multa convencional, porque não violou nenhuma cláusula
convencional, e a cláusula 34ª limita a penalidade a
uma multa por ação; de honorários assistenciais,
porque o reclamante não comprovou sua condição de
miserabilidade e em caso de condenação devem ser
calculados sobre o valor líquido da condenação. Pede
que a aplicação dos juros obedeça ao disposto na Lei
nº 8.177, de 1º/3/1991, e que a correção monetária
seja aplicada com base no mês subseqüente, e não no
mês de competência, e que os descontos fiscais sejam
calculados pelo regime de caixa e, em caso de
condenação, pede seja autorizada a compensação nos
termos do disposto no art. 767 da CLT.
Contra-razões
são apresentadas.
O
Sr. Representante do Ministério Público do Trabalho
declara ser desnecessária a sua manifestação.
É o relatório.
VOTO
I
- Conheço dos recursos.
II
- Recurso do reclamado
1
- O recorrente pede seja reconhecida a transação
efetuada quando da adesão do reclamante ao Programa de
Desligamento Voluntário. Em decorrência, pretende seja
extinto o processo.
O
recorrido aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário
em 23/4/2001 (fl. 352) e, em 19/10/2001, data de seu
desligamento, recebeu a título de indenização a
importância de R$ 27.390,23 (vinte e sete mil,
trezentos e noventa reais e vinte e três centavos) (fl.
354).
O
termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, homologado
pela Delegacia Regional do Trabalho, contém, no verso,
ressalva em relação às seguintes verbas: 40% de multa
sobre o FGTS, diferença de férias, aviso prévio,
licença-prêmio, horas extras e reajuste da data-base
referente ao ano de 2001.
Aos
autos não foi juntada a cópia do Programa de
Desligamento Voluntário, o que inviabiliza a
verificação dos termos da quitação pretendida pela
reclamada.
2
- Ao serem inquiridas as testemunhas, a recorrente
contraditou os depoimentos por terem ajuizado ação
trabalhista contra ela.
Ora,
o simples fato de estar litigando contra o mesmo
empregador não torna suspeita a testemunha (TST,
Súmula, Enunciado nº 357).
Rejeito
a preliminar.
3
- O recorrente argúi a incompetência da Justiça do
Trabalho para apreciar e julgar pedido de pagamento de
indenização por dano moral.
A
jurisprudência predominante é no sentido de conferir
à Justiça do Trabalho a competência para solucionar
controvérsias envolvendo pedido de reparação por
danos morais quando relacionado com o vínculo de
emprego, a teor do art. 114 da Constituição da
República. É o caso dos autos.
Rejeito
a preliminar.
4
- A condenação do recorrente ao pagamento de horas
extras decorreu da avaliação da prova, tendo sido
considerados inválidos os registros de ponto, porque
uniformes, e válidos os documentos de fls. 253-265
(fichas de fechamento de caixa), o depoimento da
preposta e os documentos de fls. 248-265.
Há
determinação para que as horas extras sejam pagas com
os adicionais legais ou convencionais e reflexos,
inclusive aos sábados, por previsão em convenção
coletiva de trabalho, e que sejam calculadas tendo como
base as verbas habitualmente pagas.
5
- A prova testemunhal do recorrido (fls. 500-501),
contrariando o depoimento da preposta, esclareceu que
ele substituiu a Sra. S. enquanto ela trabalhava na
tesouraria.
6
- O recorrente, na contestação, informou que
"não pagou nenhum valor a título de comissões ao
reclamante", mas, contrariando a afirmação
anterior, juntou aos autos extratos de conta corrente
do reclamante para comprovar o pagamento das comissões
(fl. 499), o que equivale a confessar o pagamento
respectivo. Essa foi a conclusão do MM. Juiz de 1º
Grau.
7
- Afirma o recorrente que ficou comprovado que o
reclamante exercia a função de caixa, de natureza
interna, não sendo exigida a utilização de carro,
muito menos de sua propriedade, e a alegação de que,
como caixa, percorria em média 800 km por mês, em uma
cidade como Lages, beira a má-fé.
O
depoimento das testemunhas do recorrido foi no sentido
de informar que além da atividade de caixa ele efetuava
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outros serviços, como abrir contas, vender produtos e
visitar clientes.
A
primeira testemunha esclareceu que no caso de visitas
era necessário preencher uma ficha de quilometragem
com horário de saída e chegada, além do local de
destino, e que as fichas eram entregues no departamento
de pessoal. Disse também que nada recebeu pelo uso de
veículo próprio em serviço.
O
MM. Juiz a quo deferiu a indenização nos termos do
pedido, autorizando o desconto dos valores pagos a
título de quilômetro rodado, eventualmente registrados
nos recibos de fls. 408-412.
8
- O recorrente foi condenado a indenizar o reclamante
por dano moral. A indenização foi arbitrada em valor
equivalente a 50 remunerações do autor.
Ao
ser realizada auditoria, foi efetuado exame da conta
corrente dos funcionários, com o objetivo de verificar
o grau de endividamento, conforme informação da
preposta (fl. 500). O recorrente considera o
procedimento de rotina nas auditorias.
O
MM. Juiz considerou comprovado o constrangimento dos
empregados, uma vez que não havia apuração de desvio
de dinheiro na agência, e não considerou a prática,
como ante a comprovação de que foi realizada uma
única vez.
Não
há condenar o recorrente por esse procedimento,
plenamente justificável, em razão de ser
estabelecimento de crédito e deverem seus funcionários
conduzir, com regularidade, sua vida econômica.
Não
tendo havido, por parte do recorrente, ânimo de
prejudicar o empregado, não há por que subsistir a
condenação.
Excluo,
pois, da sentença, a indenização por dano moral.
9
- A questão referente ao direito de receber horas
extras foi controvertida, razão pela qual não são
devidas as multas.
10
- O recorrido atendeu aos requisitos previstos nas Leis
nºs 1.060, de 5/2/1950, e 5.584, de 26/6/1970 (fls.
07-09). Deve o empregador pagar honorários
assistenciais.
11
- Os juros serão calculados em conformidade com a Lei
nº 8.177, de 1º/3/1991.
A
correção monetária deve considerar os recibos de fls.
358-359 e 369-371, que comprovam que o pagamento dos
salários era realizado no dia 2 do mês subseqüente ao
devido.
Nesse
caso ela incidirá a partir do dia posterior ao marcado,
o que significa o primeiro dia útil do mês
subseqüente ao trabalhado.
O
fato de a lei facultar a quitação dos salários até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não
significa autorização de igual faculdade para a
aplicação da correção monetária.
12
- No que concerne ao imposto de renda, deve ser adotada
a Orientação Jurisprudencial nº 228 da SDI do TST,
que determina os descontos sobre o valor total da
condenação.
13
- Pede o recorrente que, mantida a condenação, sejam
compensados os valores pagos, nos termos do art. 767 da
CLT, inclusive em relação aos valores pagos em
decorrência do Programa de Desligamento Voluntário.
A
sentença, à fl. 653, autorizou a dedução das verbas
pagas a igual título, desde que comprovadas nos autos.
Mantenho
a sentença neste particular ante a restrição
consignada no verso do termo de rescisão de fl. 354.
III
- Recurso do reclamante
1
- O pedido de majoração do valor de indenização fica
prejudicado, pois a verba foi excluída da sentença
quando do julgamento do recurso do reclamado.
2
- Mantenho o entendimento de que na jornada de trabalho
excedente de seis horas é obrigatório o intervalo
mínimo de uma hora para repouso ou alimentação. Se
ele não for concedido, deve o empregador remunerar o
período correspondente com o acréscimo de no mínimo
cinqüenta por cento sobre o valor da hora normal de
trabalho.
3
- O autor pede a aplicação da multa prevista no art.
477 da CLT porque foi demitido em 19/10/2001
(sexta-feira) e as verbas rescisórias foram pagas em
30/10/2001 (terça-feira).
Entendo
que se enquadra neste caso a Orientação
Jurisprudencial nº 162 da SDI - 1 do TST, que considera
aplicável o art. 125 do Código Civil de 1916 quanto ao
início da contagem do prazo.
IV
- Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do
reclamado para excluir da condenação o pagamento de
indenização por dano moral e a multa convencional e
dou provimento parcial ao recurso do reclamante para
acrescer à condenação o pagamento de tempo
correspondente ao intervalo não concedido.
Pelo
que,
Acordam
os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos
recursos; por igual votação, rejeitar as preliminares
de extinção do processo, nulidade por cerceamento de
defesa e de incompetência da Justiça do Trabalho. No
mérito, por unanimidade de votos, dar provimento
parcial ao recurso do reclamado para excluir da
condenação o pagamento da indenização por dano moral
e a multa convencional. Por igual votação, dar
provimento parcial ao recurso do reclamante para
acrescer à condenação o pagamento de tempo extra
correspondente ao intervalo não concedido. Em face da
reforma da sentença, arbitrar em R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) o valor atualizado da condenação.
Participaram
do julgamento realizado na sessão do dia 19 de novembro
de 2002, sob a Presidência do Exmo. Juiz José Luiz
Moreira Cacciari (Relator), os Exmos. Juízes Dilnei
Ângelo Biléssimo e Jorge Luiz Volpato (Revisor).
Presente o Exmo. Dr. Marcelo Goulart, Procurador do
Trabalho.
Custas
na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis,
26 de fevereiro de 2003.
José Luiz
Moreira Cacciari
Relator
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