nº 2349
« Voltar | Imprimir 12 a 18 de janeiro de 2004
    Notícias do Judiciário


  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Súmula nº 280

O art. 35 do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.

Referências: CF/88, art. 5º, LXI e LXVII; Decreto-Lei nº 7.661, de 21/6/1945, art. 35; HC nº 19.308-SP (3ª T., j. 19/3/2002 - DJ 15/4/2002); HC nº 22.779-PR (3ª T., j. 8/11/2002 - DJ 16/12/2002); HC nº 19.745-PR (4ª T., j. 5/3/2002 - DJ 29/4/2002); HC nº 26.184-RJ (4ª T., j. 11/2/2003 - DJ 31/3/2003); HC nº 21.316-SP (4ª T., j. 11/2/2003 - DJ 31/3/2003); HC nº 26.196-SP (4ª T., j. 25/3/2003 - DJ 14/4/2003), 2ª Seção, 10/12/2003.
(DJU, Seção I, 17/12/2003, p. 210)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Resolução nº 162/2003

Cria, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, a Ouvidoria Judicial, para receber reclamações, críticas e sugestões relacionadas à prestação de serviços judiciais, e encaminhá-las aos responsáveis, que tomarão as providências cabíveis, informando ao interessado a solução adotada.
(DOE Just., 18/12/2003, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 501/94

Disciplina a publicação de sentenças, despachos e intimação das partes pela imprensa, nos períodos considerados dias feriados e de férias forenses, na Primeira e Segunda Instâncias.

O Conselho Superior da Magistratura, nos termos do que dispõe o art. 216, inciso XXVI, letra "a", nº 4 e letra "b", nº 3, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e usando de suas atribuições legais,

Considerando que a Lei Complementar nº 701, de 15/12/1992, que altera dispositivos do Código Judiciário do Estado de São Paulo, dispõe, no art. 111, que na Primeira Instância serão feriados os domingos e dias assim declarados por lei no período de 2 a 21 de janeiro, inclusive, observando-se o disposto no art. 174 do CPC, no período de 22 a 31 de janeiro (art. 112);

Considerando que o art. 109 da Lei Complementar citada dispõe serem de férias coletivas em Segunda Instância os períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho;

Considerando que nos domingos e dias feriados não se praticam atos judiciais, salvo através de Plantão Judiciário, nos casos expressamente previstos nos Provimentos nºs 357/89 e 490/92, deste Egrégio Conselho, tendo este último disciplinado a implantação desses Plantões no período de feriado forense de 2 a 21 de janeiro, na Capital e no Interior do Estado;

Considerando, também, que, não obstante, vêm sendo praticados atos judiciais nesses dias considerados feriados, com publicação de intimações pela Imprensa Oficial, na Primeira Instância;

Considerando, ainda, a necessidade de se disciplinar a questão de forma definitiva;

Resolve:

Art. 1º - No período compreendido entre 2 e 21 de janeiro fica suspensa a publicação de sentenças, despachos e a intimação das partes na Primeira Instância, exceto nas hipóteses previstas no Provimento do CSM nº 490/92;

Art. 2º - No período de 22 a 31 de janeiro, considerado de férias forenses, somente serão feitas as publicações relativas a processos que correm durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas, nos termos do art. 174 do Código de Processo Civil, e nas ações penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão;

Art. 3º - Na Segunda Instância deverão ser publicadas as pautas do Plenário, Seções, Grupos e Câmaras do Tribunal de Justiça, cujos julgamentos venham a se realizar nos períodos de 2 a 31 de janeiro e 2 a 31 de julho;

Parágrafo único - Os Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça e os Presidentes dos Tribunais de Alçada determinarão as publicações que devam ser feitas pela Imprensa Oficial no período acima, no âmbito de sua competência;

Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser republicado na Imprensa Oficial nos dias 2 de janeiro e 2 de julho de cada exercício.

(DOE Just., 5/1/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3, Republicação)

Provimento nº 743/2000

Revoga o Provimento nº 490/92.

Disciplina o plantão judiciário no período de 2 a 21 de janeiro, na Capital e no Interior do Estado.

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 701, de 15/12/1992, que alterou as férias coletivas de Primeira Instância e estabeleceu feriado forense no período de 2 a 21 de janeiro, inclusive;

Considerando o disposto no Provimento nº 501/94 e a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 62.490-0/9, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

Resolve:

Art. 1º - No período de 2 a 21 de janeiro de cada ano, considerado feriado forense para fins processuais, os ofícios de justiça funcionarão internamente. O plantão judiciário para atendimento ao público limitar-se-á ao exame dos autos a que alude a matéria do art. 2º, do Provimento nº 490/92, e ao horário das 13h às 18h, na Capital e no Interior, nos prédios dos respectivos fóruns.

§ 1º - No período referido no caput deste artigo, os ofícios de justiça funcionarão com número reduzido de funcionários, observando-se, quanto a estes, a jornada normal de oito horas diárias de trabalho.

§ 2º - O acesso dos advogados aos autos e demais papéis se dará por intermédio dos funcionários e não estará sujeito aos limites do art. 1º do Provimento nº 490/92.

Art. 2º - No período de 2 a 21 de janeiro não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

I - a produção antecipada de provas;

II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, medidas liminares em embargos de terceiro e outros atos reputados urgentes por decisão judicial;

III - a autorização para levantamento de depósito relativo a débito de natureza alimentar;

IV - os urgentes afetos à infância e juventude;

V - todos os referentes a réus presos, no processo vinculado a essa prisão.

Art. 3º - No período referido no art. 1º permanecerão abertos o Cartório do Distribuidor e o Protocolo Geral de cada Fórum.

Art. 4º - Nos sábados, domingos e outros dias em que não houver expediente forense entre 2 e 21 de janeiro, o plantão judiciário obedecerá os Provimentos nºs 579/97 (com a redação que lhe deu o Provimento nº 609/98) e 654/99.

Art. 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 5/1/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3, Republicação)

  RECESSO/FÉRIAS FORENSES NOS TRIBUNAIS

Recesso:

Suspensão, em 1ª e 2ª Instâncias, no período de 21 a 31/12/2003, das publicações judiciais para efeito de intimação das partes, exceto com relação às medidas consideradas urgentes e nas ações penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão, não correndo, neste período, os prazos processuais:

- TJM - Provimento GP nº 4/2003.
(DOE Just., 18/12/2003, Caderno 1, Parte I, p. 185)

Férias:

É de férias coletivas em 1ª e 2ª Instâncias o período de 2 a 31/1/2004.

Em 2ª Instância poderão ser praticados atos processuais que não implicarem fluência de prazo para recurso ou manifestação das partes, bem como ser processados e julgados as correições parciais, conflitos de competência, habeas corpus e mandados de segurança; recursos envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão; e outras medidas consideradas urgentes. Deverão, ainda, ser publicadas as pautas das Sessões cujos julgamentos venham a se realizar naquele período.

Em 1ª Instância serão realizados todos os atos processuais referentes a réus presos, nos processos vinculados a essa prisão, e qualquer ato indispensável a fim de evitar perecimento de direito. Não se realizarão audiências de instrução e julgamento, salvo as de caráter urgente:

- TJM - Provimento GP nº 5/2003.
(DOE Just., 18/12/2003, Caderno 1, Parte I, p. 185)

Horários de expediente:

. TRE - Portaria nº 269/2003.
- de 7 a 31/1/2004 - das 13h às 18h

. Cartórios Eleitorais da Capital - Portaria nº 269/2003.
- de 7 a 31/1/2004 - das 12h às 18h
(DOE Just., 18/12/2003, Caderno 1, Parte I, p. 181)

. TST - Ato nº 515/2003.
- de 2 a 31/1/2004 - das 12h às 18h
(DJU, Seção I, 22/12/2003, p. 7)
(DJU, Seção I, 23/12/2003, p. 129, Retificação)

. STJ - Comunicado s/nº.
- de 2 a 31/1/2004 - das 13h às 19h
(DJU, Seção I, 23/12/2003, p. 2)

Presidência nos períodos:

. TST - Ato nº 515/2003.
- de 20 a 28/12/2003 - Min. Vantuil Abdala
- de 29/12/2003 a 11/1/2004 - Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
- 12 e 13/1/2004 - Min. João Batista Brito Pereira
- de 14 a 18/1/2004 - Min. João Oreste Dalazen
- de 19 a 25/1/2004 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
- de 26/1 a 1º/2/2004 - Min. Ronaldo José Lopes Leal
- A partir de 2/2/2004, o presidente reassumirá as funções.
(DJU, Seção I, 22/12/2003, p. 7)
(DJU, Seção I, 23/12/2003, p. 129, Retificação)

Suspensão de expediente e plantão judiciário:

. Tacrim - Comunicado s/nº.
- de 22/12/2003 a 2/1/2004, com funcionamento do plantão nos dias 22, 23, 27 a 30/12/2003.
(DOE Just., 22/12/2003, Caderno 1, Parte I, p. 80)

. Tacrim - Portaria GP nº 64/2003.
- Suspende, provisoriamente, a partir de 1º/1/2004, os efeitos da Portaria GP nº 3/2000, que instituiu o plantão judiciário, alterada pela Portaria GP nº 30/2002. Os pedidos urgentes poderão ser transmitidos eletronicamente através do e-mail tacrimsphc@tacrim.sp.gov.br , que serão apreciados no dia útil subseqüente.
(DOE Just., 18/12/2003, Caderno 1, Parte I, p. 162)

 

« Voltar | Topo