Notícias
do Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Súmula
nº 280
O art.
35 do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, que estabelece a prisão
administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art.
5º da Constituição Federal de 1988.
Referências:
CF/88, art. 5º, LXI e LXVII; Decreto-Lei nº 7.661, de
21/6/1945, art. 35; HC nº 19.308-SP (3ª T., j. 19/3/2002 -
DJ 15/4/2002); HC nº 22.779-PR (3ª T., j. 8/11/2002 - DJ
16/12/2002); HC nº 19.745-PR (4ª T., j. 5/3/2002 - DJ
29/4/2002); HC nº 26.184-RJ (4ª T., j. 11/2/2003 - DJ
31/3/2003); HC nº 21.316-SP (4ª T., j. 11/2/2003 - DJ
31/3/2003); HC nº 26.196-SP (4ª T., j. 25/3/2003 - DJ
14/4/2003), 2ª Seção, 10/12/2003.
(DJU, Seção I, 17/12/2003, p. 210)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resolução
nº 162/2003
Cria,
no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, a
Ouvidoria Judicial, para receber reclamações, críticas e
sugestões relacionadas à prestação de serviços judiciais,
e encaminhá-las aos responsáveis, que tomarão as
providências cabíveis, informando ao interessado a solução
adotada.
(DOE Just., 18/12/2003, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Conselho
Superior da Magistratura
Provimento
nº 501/94
Disciplina
a publicação de sentenças, despachos e intimação das
partes pela imprensa, nos períodos considerados dias feriados
e de férias forenses, na Primeira e Segunda Instâncias.
O
Conselho Superior da Magistratura, nos termos do que dispõe o
art. 216, inciso XXVI, letra "a", nº 4 e letra
"b", nº 3, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça, e usando de suas atribuições legais,
Considerando
que a Lei Complementar nº 701, de 15/12/1992, que altera
dispositivos do Código Judiciário do Estado de São Paulo,
dispõe, no art. 111, que na Primeira Instância serão
feriados os domingos e dias assim declarados por lei no
período de 2 a 21 de janeiro, inclusive, observando-se o
disposto no art. 174 do CPC, no período de 22 a 31 de janeiro
(art. 112);
Considerando
que o art. 109 da Lei Complementar citada dispõe serem de
férias coletivas em Segunda Instância os períodos de 2 a 31
de janeiro e de 2 a 31 de julho;
Considerando
que nos domingos e dias feriados não se praticam atos
judiciais, salvo através de Plantão Judiciário, nos casos
expressamente previstos nos Provimentos nºs 357/89 e 490/92,
deste Egrégio Conselho, tendo este último disciplinado a
implantação desses Plantões no período de feriado forense
de 2 a 21 de janeiro, na Capital e no Interior do Estado;
Considerando,
também, que, não obstante, vêm sendo praticados atos
judiciais nesses dias considerados feriados, com publicação
de intimações pela Imprensa Oficial, na Primeira Instância;
Considerando,
ainda, a necessidade de se disciplinar a questão de forma
definitiva;
Resolve:
Art.
1º - No período compreendido entre 2 e 21 de janeiro fica
suspensa a publicação de sentenças, despachos e a
intimação das partes na Primeira Instância, exceto nas
hipóteses previstas no Provimento do CSM nº 490/92;
Art.
2º - No período de 22 a 31 de janeiro, considerado de
férias forenses, somente serão feitas as publicações
relativas a processos que correm durante as férias e não se
suspendem pela superveniência delas, nos termos do art. 174
do Código de Processo Civil, e nas ações penais envolvendo
réus presos, nos processos vinculados a essa prisão;
Art.
3º - Na Segunda Instância deverão ser publicadas as pautas
do Plenário, Seções, Grupos e Câmaras do Tribunal de
Justiça, cujos julgamentos venham a se realizar nos períodos
de 2 a 31 de janeiro e 2 a 31 de julho;
Parágrafo
único - Os Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça e os
Presidentes dos Tribunais de Alçada determinarão as
publicações que devam ser feitas pela Imprensa Oficial no
período acima, no âmbito de sua competência;
Art.
4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
devendo ser republicado na Imprensa Oficial nos dias 2 de
janeiro e 2 de julho de cada exercício.
(DOE
Just., 5/1/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3, Republicação)
Provimento
nº 743/2000
Revoga
o Provimento nº 490/92.
Disciplina
o plantão judiciário no período de 2 a 21 de janeiro, na
Capital e no Interior do Estado.
O
Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
o disposto na Lei Complementar nº 701, de 15/12/1992, que
alterou as férias coletivas de Primeira Instância e
estabeleceu feriado forense no período de 2 a 21 de janeiro,
inclusive;
Considerando
o disposto no Provimento nº 501/94 e a decisão proferida no
Mandado de Segurança nº 62.490-0/9, pelo Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Resolve:
Art.
1º - No período de 2 a 21 de janeiro de cada ano,
considerado feriado forense para fins processuais, os ofícios
de justiça funcionarão internamente. O plantão judiciário
para atendimento ao público limitar-se-á ao exame dos autos
a que alude a matéria do art. 2º, do Provimento nº 490/92,
e ao horário das 13h às 18h, na Capital e no Interior, nos
prédios dos respectivos fóruns.
§ 1º
- No período referido no caput deste artigo, os ofícios de
justiça funcionarão com número reduzido de funcionários,
observando-se, quanto a estes, a jornada normal de oito horas
diárias de trabalho.
§ 2º
- O acesso dos advogados aos autos e demais papéis se dará
por intermédio dos funcionários e não estará sujeito aos
limites do art. 1º do Provimento nº 490/92.
Art.
2º - No período de 2 a 21 de janeiro não se praticarão
atos processuais. Excetuam-se:
I - a
produção antecipada de provas;
II - a
citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem
assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a
busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de
corpos, a abertura de testamento, medidas liminares em
embargos de terceiro e outros atos reputados urgentes por
decisão judicial;
III - a
autorização para levantamento de depósito relativo a
débito de natureza alimentar;
IV - os
urgentes afetos à infância e juventude;
V -
todos os referentes a réus presos, no processo vinculado a
essa prisão.
Art.
3º - No período referido no art. 1º permanecerão abertos o
Cartório do Distribuidor e o Protocolo Geral de cada Fórum.
Art.
4º - Nos sábados, domingos e outros dias em que não houver
expediente forense entre 2 e 21 de janeiro, o plantão
judiciário obedecerá os Provimentos nºs 579/97 (com a
redação que lhe deu o Provimento nº 609/98) e 654/99.
Art.
5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 5/1/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3,
Republicação)
RECESSO/FÉRIAS FORENSES NOS TRIBUNAIS
Recesso:
Suspensão,
em 1ª e 2ª Instâncias, no período de 21 a 31/12/2003, das
publicações judiciais para efeito de intimação das partes,
exceto com relação às medidas consideradas urgentes e nas
ações penais envolvendo réus presos, nos processos
vinculados a essa prisão, não correndo, neste período, os
prazos processuais:
- TJM -
Provimento GP nº 4/2003.
(DOE Just., 18/12/2003, Caderno 1, Parte I, p. 185)
Férias:
É de
férias coletivas em 1ª e 2ª Instâncias o período de 2 a
31/1/2004.
Em 2ª
Instância poderão ser praticados atos processuais que não
implicarem fluência de prazo para recurso ou manifestação
das partes, bem como ser processados e julgados as
correições parciais, conflitos de competência, habeas
corpus e mandados de segurança; recursos envolvendo réus
presos, nos processos vinculados a essa prisão; e outras
medidas consideradas urgentes. Deverão, ainda, ser publicadas
as pautas das Sessões cujos julgamentos venham a se realizar
naquele período.
Em 1ª
Instância serão realizados todos os atos processuais
referentes a réus presos, nos processos vinculados a essa
prisão, e qualquer ato indispensável a fim de evitar
perecimento de direito. Não se realizarão audiências de
instrução e julgamento, salvo as de caráter urgente:
- TJM -
Provimento GP nº 5/2003.
(DOE Just., 18/12/2003, Caderno 1, Parte I, p. 185)
Horários
de expediente:
.
TRE - Portaria nº 269/2003.
- de 7 a 31/1/2004 - das 13h às 18h
.
Cartórios Eleitorais da Capital - Portaria nº 269/2003.
- de 7 a 31/1/2004 - das 12h às 18h
(DOE Just., 18/12/2003, Caderno 1, Parte I, p. 181)
.
TST - Ato nº 515/2003.
- de 2 a 31/1/2004 - das 12h às 18h
(DJU, Seção I, 22/12/2003, p. 7)
(DJU, Seção I, 23/12/2003, p. 129, Retificação)
.
STJ - Comunicado s/nº.
- de 2 a 31/1/2004 - das 13h às 19h
(DJU, Seção I, 23/12/2003, p. 2)
Presidência
nos períodos:
.
TST - Ato nº 515/2003.
- de 20 a 28/12/2003 - Min. Vantuil Abdala
- de 29/12/2003 a 11/1/2004 - Min. Ives Gandra da Silva
Martins Filho
- 12 e 13/1/2004 - Min. João Batista Brito Pereira
- de 14 a 18/1/2004 - Min. João Oreste Dalazen
- de 19 a 25/1/2004 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
- de 26/1 a 1º/2/2004 - Min. Ronaldo José Lopes Leal
- A partir de 2/2/2004, o presidente reassumirá as funções.
(DJU, Seção I, 22/12/2003, p. 7)
(DJU, Seção I, 23/12/2003, p. 129, Retificação)
Suspensão
de expediente e plantão judiciário:
.
Tacrim - Comunicado s/nº.
- de 22/12/2003 a 2/1/2004, com funcionamento do plantão nos
dias 22, 23, 27 a 30/12/2003.
(DOE Just., 22/12/2003, Caderno 1, Parte I, p. 80)
.
Tacrim - Portaria GP nº 64/2003.
- Suspende, provisoriamente, a partir de 1º/1/2004, os
efeitos da Portaria GP nº 3/2000, que instituiu o plantão
judiciário, alterada pela Portaria GP nº 30/2002. Os pedidos
urgentes poderão ser transmitidos eletronicamente através do
e-mail tacrimsphc@tacrim.sp.gov.br , que serão apreciados no
dia útil subseqüente.
(DOE Just., 18/12/2003, Caderno 1, Parte I, p. 162)
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