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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 256.653-4/7-00, da Comarca de São
Paulo, em que são agravantes M. A. C. U. R. F. A. e
outros, sendo agravados R. F. A. F. e outra:
Acordam,
em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "deram provimento, em parte, ao recurso,
v.u.", de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Natan Zelinschi de Arruda e Munhoz Soares.
São Paulo, 20 de
fevereiro de 2003.
J. G. Jacobina
Rabello
Relator
Relatório
Vistos
etc.
Trata-se
de Agravo de Instrumento contra decisão que, em ação
de anulação de alteração de contrato social, deferiu
tutela antecipada, para suspender os efeitos de referida
alteração e outras eventuais subseqüentes. Ocorreu
que, quando do início do processo de inventário dos
bens deixados por R. F. A., a viúva, M. A., que havia
se tornado sua segunda esposa, e que fora nomeada
inventariante, não apontou, nas declarações, para
partilha, os bens imóveis e móveis que o de cujus
deixara, mas, sim, tão-somente, ações de que ele se
fizera titular, na empresa "R. A. S/A" (fls.
107). É que, anteriormente, mediante emprego do mandato
que lhe havia conferido o marido, M. A., em seu nome
próprio e no daquele, seu sócio na "R. A.
Ltda.", transformara a natureza dessa empresa,
mudando-a para uma sociedade por ações (fls. 126 e
seguintes). Assim, as vinte mil quotas da limitada foram
substituídas pelo mesmo número de ações ordinárias
nominativas, cada qual no valor de R$ 1,00 (um real),
tendo sido estabelecido um novo estatuto, em
conformidade com o disposto na Lei. E, pelo mesmo
instrumento, os sócios aumentaram o capital social de
R$ 20.000,00 para R$ 1.190.854,00, com conseqüente
emissão de 1.170.954 novas ações ordinárias
nominativas, ao preço de R$ 1,00. Essas novas ações,
segundo o deliberado por M. A. e o de cujus, por ela
representado, foram adquiridas por eles mesmos, em menor
quantidade por esse último e em maior volume pela
primeira, tendo sido feito o pagamento na
integralização do capital pelos bens imóveis
adquiridos pelo casal e seus bens móveis (fls. 147),
bem como pelos imóveis de domínio apenas da mulher,
porque adquiridos antes do casamento, realizado sob o
regime da comunhão parcial (fls. 148/151).
Não
conformados com o quadro com que se depararam no
inventário, o filho varão do de cujus e T., sua neta e
herdeira, propuseram ação para anulação do ato
jurídico acima referido (fls. 62). E isso em razão de
a integralização do capital ter se dado com bens de
seu pai e avô, e em alegado momento posterior ao de sua
morte, valendo-se a viúva de mandato já sem mais
efeito, ou em ocasião em que não mais em condições
de expressar sua vontade nem de se determinar, como
resultado do mal de que acometido.
O
magistrado proferiu decisão antecipatória da tutela,
como requerido pelos autores da ação. E é contra essa
decisão que é interposto o presente Agravo de
Instrumento por M. A., a sociedade anônima e os réus
outros. Formulam pedido de efeito suspensivo.
Alegam
os recorrentes que não podia ser concedida a medida em
processo de ação declaratória, como no caso, e
acrescentam que, prescrita ela, em conformidade com o
disposto no art. 285, da Lei nº 6.404/76. Ressaltam que
sem fundamentação o ato judicial, com o que ofendido o
disposto na Constituição. Negam existência de
legítimo interesse dos autores e contestam a
imputação de ilícito na constituição da sociedade
anônima. Afirmam que nenhum dano podem os agravados
apontar e que seus direitos sempre restaram preservados
para melhor, mesmo porque, por testamento, o de cujus
deixara a porção disponível de seu patrimônio para
M. A. Apontam prova de consideração vedada, porque
obtida por via de gravação clandestina de conversa
telefônica, cujo conteúdo, no final, em nada
compromete M. A. O requisito da verossimilhança das
alegações não se mostrava presente para deferimento
da antecipação da tutela.
Esse é o
relatório.
Voto
Inobstante
os longos argumentos do recurso e as não menos
ponderáveis alegações contidas nas contra-razões,
que acabam ambas, na verdade, por envolver o próprio
mérito da ação ajuizada, o fato é que, nas
circunstâncias e em uma primeira análise, de
prevalecer, por ora, a decisão antes proferida (fls.
304/308), que concedera parcial efeito suspensivo ao
recurso, e que não se mostrou em condições de ser
alterada, ao menos até que a dilação probatória que
ainda será desenvolvida aponte eventual caminho diverso
daquele adotado por este Tribunal.
Naquela
oportunidade, ficou assentado que: "Lembra a
doutrina que o processo ainda antes da citação do réu
pode permitir a produção de alguns efeitos que venham
a atingi-lo, sendo esses os casos, como exemplo, da
concessão de liminar em medida cautelar preparatória
sem a ouvida da parte contrária, ou mesmo da concessão
de decisão antecipatória de tutela no bojo de ação
de conhecimento, nos termos do art. 273, nº I, do CPC"
(cf.
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EDUARDO ARRUDA ALVIM,
Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Editora Revista dos Tribunais, pág. 170;
cf. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em Instituições de
Direito Processual Civil, vol. 1, Malheiros Editores,
págs. 161 e 211).
PONTES
DE MIRANDA, na sua obra sobre as ações, escreveu não
haver ações puras, isto é, só declaratórias, ou
apenas condenatórias, ou constitutivas, isoladamente,
ensinando que elas são um pouco cada qual das outras.
É o caso desta ora sob exame. É declaratória, mas
também constitutiva, na medida em que visa
desconstituir uma determinada relação jurídica, a
saber, o ato de transformação da agropecuária de
sociedade por quotas de responsabilidade limitada para
sociedade por ações, por força do modo como ocorreu a
mudança. Contudo, "... em sendo concedida tutela
antecipada (...) a pretensão (do autor) já pode ser
provisoriamente satisfeita. Mas o momento da produção
de efeitos antes daquele que 'seria o momento normal',
não altera a natureza e a qualidade de tais efeitos e
não interfere na temática da identificação das
ações", alertou o mencionado CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO, para quem o que está em causa, no exame das
medidas, é o combate ao inimigo tempo,
responsabilizando-se o beneficiário da antecipação
pelos prejuízos que ela causar. E completou: quem
pretende a modificação de alguma situação jurídica
pode pleitear a tutela constitutiva e não a
condenatória (obra citada, págs. 212, 162, 163, 166 e
167).
Em
princípio, pois, não havia como se acolher a
alegação de impossibilidade de concessão da
antecipação na ação proposta pelos ora agravados.
A
fundamentação de que se valeu a autoridade
judiciária, por outro lado, existiu, ao contrário do
que querem fazer ver os recorrentes. Efetivamente, o
magistrado se valeu dos argumentos da petição inicial
e documentos analisados, como fez constar na decisão
(fls. 192). Deu como presentes os requisitos do art. 273
do CPC e concluiu pela concessão da antecipação da
tutela.
Na
verdade, a possibilidade de ocorrência de dano
irreparável para os herdeiros ou de difícil
reparação, nas circunstâncias, se mostrava presente,
em não sendo deferida a medida. De acordo com os
estatutos da nova sociedade, M. A., na presidência da
empresa, poderia vender os bens, ainda que apenas por
determinado preço mínimo. Mesmo o diretor nomeado, F.,
filho de M. A., poderia fazê-lo, nos termos do que
previsto nos estatutos. A integralização do capital
pelo de cujus com entrega de seus bens situados no
Brasil - parece que haveria outro ou outros em Miami e
na Virgínia, EUA, mais aplicações financeiras -, sem
preocupação para com os interesses de filhos e netos
do primeiro casamento, quando isso não seria o natural,
sobretudo quando, por testamento, já havia destinado à
segunda mulher a sua disponível, dele, de cujus, num
sinal de que deveria ser preservada a legítima para os
descendentes todos, contribuía para a admissão do
reclamado pressuposto da verossimilhança das
alegações dos requerentes. E o processo mostrou que
presentes no inventário até mesmo interesses de um
menor de idade, R., irmão da autora T., motivo pelo
qual nele interveio o Ministério Público (fls.
121/123). Por extensão, de se considerar que esse fato
- a existência de interesse de menor, embora não autor
da ação, mas podendo ainda vir a integrá-la -
justificava, ainda que indiretamente, a concessão da
medida, ao lado dos invocados na inicial, e tudo aliado
à pressão do fator tempo, o deferimento do pedido de
antecipação da tutela.
A
alegada prescrição da ação, por último, não foi
objeto da decisão agravada. Por isso, não se pode aqui
ver se ocorrente ou não, sob pena de supressão de um
grau de jurisdição.
As
questões sobre oferta de compra dos direitos
hereditários dos autores, recusada por eles, e sobre
existência ou não de ilícito civil, haverão de ser
examinadas segundo a prova a ser produzida, não podendo
também ser ponderadas aqui, nesta fase. Não visse o
juízo fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação nesses elementos todos acima postos
e não poderia, efetivamente, conceder a medida. Mas
eles estavam aí, como exposto, a permitir que o juízo
se convencesse da presença dos requisitos para a
concessão da antecipação da tutela, caracterizado o
interesse dos autores e visto que não presente perigo
de irreversibilidade do provimento. Por fim, passível
de revogação ou modificação a qualquer tempo a
tutela antecipada (CPC, art. 273, § 5º).
Mas,
com o fim de se evitar, tanto quanto possível,
prejuízo para quem de direito, tenho por bem conceder o
efeito suspensivo, em parte, isto é, para, modificando
os termos da antecipação da tutela, apenas decretar a
indisponibilidade dos bens com que integralizado o
capital da sociedade anônima em causa pelo de cujus e
que lhe pertenciam e à esposa, M. A., segundo títulos
de aquisição registrados ou operados a partir da data
de seu casamento, móveis e imóveis. Deste modo, a
sociedade anônima continuará em funcionamento, sem
prejuízo dos direitos a serem eventualmente afirmados
em favor desse ou daquele herdeiro ou legatário no
inventário dos bens deixados pelo de cujus. As ações,
de conseqüência, não poderão ser negociadas, na
esteira do que ora se estabelece, exceto se vier a se
dar entendimento que possa contemplar, antes da
sentença final, os interesses de todos, isto é, da
viúva e dos descendentes de R.
Pelo
exposto, na forma supra, adotada como razão de decidir,
ao recurso foi dado parcial provimento.
José Geraldo de
Jacobina Rabello
Relator
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