nº 2349
« Voltar | Imprimir 12 a 18 de janeiro de 2004
 

Colaboração do TJSP

SOCIEDADE LIMITADA - Transformação em sociedade por ações. Alegação de ilícito praticado na realização da operação. Ação proposta para a anulação do ato. Concessão de antecipação da tutela em favor dos autores. Provimento em parte do agravo interposto pelos réus contra a decisão, reduzindo a antecipação da tutela, de modo a tão-somente tornar indisponíveis os bens referidos no acórdão e as ações, até solução da causa (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; AI nº 256.653-4/7-00-SP; Rel. Des. J. G. Jacobina Rabello; j. 20/2/2003; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 256.653-4/7-00, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes M. A. C. U. R. F. A. e outros, sendo agravados R. F. A. F. e outra:

Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento, em parte, ao recurso, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Munhoz Soares.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2003.
J. G. Jacobina Rabello
Relator

  Relatório

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, em ação de anulação de alteração de contrato social, deferiu tutela antecipada, para suspender os efeitos de referida alteração e outras eventuais subseqüentes. Ocorreu que, quando do início do processo de inventário dos bens deixados por R. F. A., a viúva, M. A., que havia se tornado sua segunda esposa, e que fora nomeada inventariante, não apontou, nas declarações, para partilha, os bens imóveis e móveis que o de cujus deixara, mas, sim, tão-somente, ações de que ele se fizera titular, na empresa "R. A. S/A" (fls. 107). É que, anteriormente, mediante emprego do mandato que lhe havia conferido o marido, M. A., em seu nome próprio e no daquele, seu sócio na "R. A. Ltda.", transformara a natureza dessa empresa, mudando-a para uma sociedade por ações (fls. 126 e seguintes). Assim, as vinte mil quotas da limitada foram substituídas pelo mesmo número de ações ordinárias nominativas, cada qual no valor de R$ 1,00 (um real), tendo sido estabelecido um novo estatuto, em conformidade com o disposto na Lei. E, pelo mesmo instrumento, os sócios aumentaram o capital social de R$ 20.000,00 para R$ 1.190.854,00, com conseqüente emissão de 1.170.954 novas ações ordinárias nominativas, ao preço de R$ 1,00. Essas novas ações, segundo o deliberado por M. A. e o de cujus, por ela representado, foram adquiridas por eles mesmos, em menor quantidade por esse último e em maior volume pela primeira, tendo sido feito o pagamento na integralização do capital pelos bens imóveis adquiridos pelo casal e seus bens móveis (fls. 147), bem como pelos imóveis de domínio apenas da mulher, porque adquiridos antes do casamento, realizado sob o regime da comunhão parcial (fls. 148/151).

Não conformados com o quadro com que se depararam no inventário, o filho varão do de cujus e T., sua neta e herdeira, propuseram ação para anulação do ato jurídico acima referido (fls. 62). E isso em razão de a integralização do capital ter se dado com bens de seu pai e avô, e em alegado momento posterior ao de sua morte, valendo-se a viúva de mandato já sem mais efeito, ou em ocasião em que não mais em condições de expressar sua vontade nem de se determinar, como resultado do mal de que acometido.

O magistrado proferiu decisão antecipatória da tutela, como requerido pelos autores da ação. E é contra essa decisão que é interposto o presente Agravo de Instrumento por M. A., a sociedade anônima e os réus outros. Formulam pedido de efeito suspensivo.

Alegam os recorrentes que não podia ser concedida a medida em processo de ação declaratória, como no caso, e acrescentam que, prescrita ela, em conformidade com o disposto no art. 285, da Lei nº 6.404/76. Ressaltam que sem fundamentação o ato judicial, com o que ofendido o disposto na Constituição. Negam existência de legítimo interesse dos autores e contestam a imputação de ilícito na constituição da sociedade anônima. Afirmam que nenhum dano podem os agravados apontar e que seus direitos sempre restaram preservados para melhor, mesmo porque, por testamento, o de cujus deixara a porção disponível de seu patrimônio para M. A. Apontam prova de consideração vedada, porque obtida por via de gravação clandestina de conversa telefônica, cujo conteúdo, no final, em nada compromete M. A. O requisito da verossimilhança das alegações não se mostrava presente para deferimento da antecipação da tutela.

Esse é o relatório.

  Voto

Inobstante os longos argumentos do recurso e as não menos ponderáveis alegações contidas nas contra-razões, que acabam ambas, na verdade, por envolver o próprio mérito da ação ajuizada, o fato é que, nas circunstâncias e em uma primeira análise, de prevalecer, por ora, a decisão antes proferida (fls. 304/308), que concedera parcial efeito suspensivo ao recurso, e que não se mostrou em condições de ser alterada, ao menos até que a dilação probatória que ainda será desenvolvida aponte eventual caminho diverso daquele adotado por este Tribunal.

Naquela oportunidade, ficou assentado que: "Lembra a doutrina que o processo ainda antes da citação do réu pode permitir a produção de alguns efeitos que venham a atingi-lo, sendo esses os casos, como exemplo, da concessão de liminar em medida cautelar preparatória sem a ouvida da parte contrária, ou mesmo da concessão de decisão antecipatória de tutela no bojo de ação de conhecimento, nos termos do art. 273, nº I, do CPC" (cf. 

EDUARDO ARRUDA ALVIM, Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Editora Revista dos Tribunais, pág. 170; cf. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, em Instituições de Direito Processual Civil, vol. 1, Malheiros Editores, págs. 161 e 211).

PONTES DE MIRANDA, na sua obra sobre as ações, escreveu não haver ações puras, isto é, só declaratórias, ou apenas condenatórias, ou constitutivas, isoladamente, ensinando que elas são um pouco cada qual das outras. É o caso desta ora sob exame. É declaratória, mas também constitutiva, na medida em que visa desconstituir uma determinada relação jurídica, a saber, o ato de transformação da agropecuária de sociedade por quotas de responsabilidade limitada para sociedade por ações, por força do modo como ocorreu a mudança. Contudo, "... em sendo concedida tutela antecipada (...) a pretensão (do autor) já pode ser provisoriamente satisfeita. Mas o momento da produção de efeitos antes daquele que 'seria o momento normal', não altera a natureza e a qualidade de tais efeitos e não interfere na temática da identificação das ações", alertou o mencionado CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, para quem o que está em causa, no exame das medidas, é o combate ao inimigo tempo, responsabilizando-se o beneficiário da antecipação pelos prejuízos que ela causar. E completou: quem pretende a modificação de alguma situação jurídica pode pleitear a tutela constitutiva e não a condenatória (obra citada, págs. 212, 162, 163, 166 e 167).

Em princípio, pois, não havia como se acolher a alegação de impossibilidade de concessão da antecipação na ação proposta pelos ora agravados.

A fundamentação de que se valeu a autoridade judiciária, por outro lado, existiu, ao contrário do que querem fazer ver os recorrentes. Efetivamente, o magistrado se valeu dos argumentos da petição inicial e documentos analisados, como fez constar na decisão (fls. 192). Deu como presentes os requisitos do art. 273 do CPC e concluiu pela concessão da antecipação da tutela.

Na verdade, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável para os herdeiros ou de difícil reparação, nas circunstâncias, se mostrava presente, em não sendo deferida a medida. De acordo com os estatutos da nova sociedade, M. A., na presidência da empresa, poderia vender os bens, ainda que apenas por determinado preço mínimo. Mesmo o diretor nomeado, F., filho de M. A., poderia fazê-lo, nos termos do que previsto nos estatutos. A integralização do capital pelo de cujus com entrega de seus bens situados no Brasil - parece que haveria outro ou outros em Miami e na Virgínia, EUA, mais aplicações financeiras -, sem preocupação para com os interesses de filhos e netos do primeiro casamento, quando isso não seria o natural, sobretudo quando, por testamento, já havia destinado à segunda mulher a sua disponível, dele, de cujus, num sinal de que deveria ser preservada a legítima para os descendentes todos, contribuía para a admissão do reclamado pressuposto da verossimilhança das alegações dos requerentes. E o processo mostrou que presentes no inventário até mesmo interesses de um menor de idade, R., irmão da autora T., motivo pelo qual nele interveio o Ministério Público (fls. 121/123). Por extensão, de se considerar que esse fato - a existência de interesse de menor, embora não autor da ação, mas podendo ainda vir a integrá-la - justificava, ainda que indiretamente, a concessão da medida, ao lado dos invocados na inicial, e tudo aliado à pressão do fator tempo, o deferimento do pedido de antecipação da tutela.

A alegada prescrição da ação, por último, não foi objeto da decisão agravada. Por isso, não se pode aqui ver se ocorrente ou não, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

As questões sobre oferta de compra dos direitos hereditários dos autores, recusada por eles, e sobre existência ou não de ilícito civil, haverão de ser examinadas segundo a prova a ser produzida, não podendo também ser ponderadas aqui, nesta fase. Não visse o juízo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação nesses elementos todos acima postos e não poderia, efetivamente, conceder a medida. Mas eles estavam aí, como exposto, a permitir que o juízo se convencesse da presença dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela, caracterizado o interesse dos autores e visto que não presente perigo de irreversibilidade do provimento. Por fim, passível de revogação ou modificação a qualquer tempo a tutela antecipada (CPC, art. 273, § 5º).

Mas, com o fim de se evitar, tanto quanto possível, prejuízo para quem de direito, tenho por bem conceder o efeito suspensivo, em parte, isto é, para, modificando os termos da antecipação da tutela, apenas decretar a indisponibilidade dos bens com que integralizado o capital da sociedade anônima em causa pelo de cujus e que lhe pertenciam e à esposa, M. A., segundo títulos de aquisição registrados ou operados a partir da data de seu casamento, móveis e imóveis. Deste modo, a sociedade anônima continuará em funcionamento, sem prejuízo dos direitos a serem eventualmente afirmados em favor desse ou daquele herdeiro ou legatário no inventário dos bens deixados pelo de cujus. As ações, de conseqüência, não poderão ser negociadas, na esteira do que ora se estabelece, exceto se vier a se dar entendimento que possa contemplar, antes da sentença final, os interesses de todos, isto é, da viúva e dos descendentes de R.

Pelo exposto, na forma supra, adotada como razão de decidir, ao recurso foi dado parcial provimento.

José Geraldo de Jacobina Rabello
Relator

 

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