nº 2349
« Voltar | Imprimir 12 a 18 de janeiro de 2004
 

Colaboração do 1º Tacivil

PENHORA - Incidência sobre dinheiro em conta. Transferência do valor penhorado para conta do Juízo da execução. Admissibilidade. Ato executivo, da rotina da prática forense, que não conflita com a norma do art. 620, do CPC. Irrelevância de ser o devedor instituição financeira. Incidência do art. 666, I, do CPC. Ato de nomeação de depositário que insere-se no poder diretivo do Estado-Juiz. Transferência mantida. Agravo desprovido (1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.127.653-8-SP; Rel. Juiz Rizzatto Nunes; j. 11/12/2002; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.127.653-8, da Comarca de São Paulo, sendo agravante Banco ... S/A e agravado D. C. S. Ltda.

Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

  Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra a decisão de fls. 32 que, em execução de astreintes, fixada para dar eficácia à decisão liminar deste Sodalício que antecipou a tutela pleiteada pela exeqüente-agravada de não negativação do seu nome nos serviços de proteção ao crédito, determinou a transferência do dinheiro penhorado da instituição bancária devedora para conta judicial.

Ausentes os requisitos legais, deixou-se de atribuir efeito suspensivo ao recurso (fls. 75/78).

Informações do MM. Juízo a quo às fls. 82/83 e contraminuta da exeqüente-agravada às fls. 95/99.

É o relatório.

  Voto

Alega o executado-agravante ser infundada a pretensão apresentada pela exeqüente-agravada de transferência do valor penhorado, uma vez que, segundo diz, o dinheiro encontra-se depositado em conta poupança aberta em seu nome, com índices de correção monetária iguais àqueles aplicados pela instituição financeira oficial. Afirma, inclusive, que a permanência do dinheiro em sua conta permite a captação no mercado de melhores taxas para sua correção, meio de execução, portanto, que diz ser menos gravoso (art. 620, do CPC).

Mas sem razão.

Diga-se, de início, que a transferência do dinheiro que foi penhorado da conta do executado, no caso, a instituição financeira agravante, para conta do Juízo, não conflita com a norma do art. 620 do Código de Processo Civil. Isto porque a só transferência do numerário penhorado não desnatura a legalidade e legitimidade da constrição judicial incidente sobre dinheiro.

Nesse sentido é a jurisprudência:

"Recurso. Agravo de Instrumento. Execução de alimentos. Interposição contra ato judicial que determinou que a penhora recaia sobre dinheiro depositado em nome do executado. Admissibilidade. Exeqüente que possui a opção de penhorar o numerário depositado na conta corrente do executado. Inteligência do art. 620 do Código de Processo Civil. Recurso não provido" (AI nº 152.308-4, São Paulo, TJSP, 1ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Guimarães e Souza, j. 30/5/2000, v.u.).

Ademais, é realmente da rotina da prática forense o estabelecimento do depósito do dinheiro penhorado em conta judicial à disposição do Juízo da execução. Nesse sentido é a decisão fustigada:

"Na execução de quantia certa contra devedor solvente opera como regra geral a de que, uma vez efetuada penhora em dinheiro, deve o numerário permanecer depositado em instituição financeira oficial, no caso, o Banco ..., agência ..., à disposição do Juízo e rendendo juros e correção monetária na mesma proporção da caderneta de poupança" (fls. 32).

Posição, aliás, aplicável a qualquer devedor executado, seja ele ou não instituição financeira, e que foi levada em consideração na decisão fustigada. Leia-se:

"No caso em questão, a circunstância de o executado tratar-se de banco comercial privado não altera a situação e não justifica a adoção de medida excepcional, ou seja, a permanência do numerário sob a guarda do próprio executado" (fls. 32).

Ademais, como afirma o MM. Juízo a quo, "incumbe observar também que, por sua própria natureza, a penhora de dinheiro se distingue da constrição que recai sobre outros bens, tais como móveis, imóveis, direitos, etc., onde a regra geral é diversa, ou seja, o executado permanece até ordem em contrário como depositário do bem penhorado" (fls. 32).

Entendimento que está em consonância com o art. 666, I, do Código de Processo Civil, quando, a critério do credor, houver discordância a respeito da nomeação do próprio executado como depositário. Expressa referida norma que:

"Se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor, depositar-se-ão:

'I - no Banco ..., na ..., ou em um banco de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado, ou em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras preciosas, os metais preciosos, bem como os papéis de crédito'".

Esposando a doutrina a esse respeito que o depósito judicial: "É espécie de depósito não voluntário. O depósito judicial, de onde vem a figura do depositário judicial, que é auxiliar do juiz (CPC, art. 148), tem lugar todas as vezes em que é necessária a nomeação de responsável para a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados" (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed., 2001, Editora RT, pág. 1.152).

Diga-se, inclusive, que a nomeação de depositário está inserida no poder diretivo conferido pela lei ao Estado-Juiz.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz Franco de Godoi e dele participaram os Juízes José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana.

São Paulo, 11 de dezembro de 2002.
Rizzatto Nunes
Relator

 

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