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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1.127.653-8, da Comarca de São Paulo,
sendo agravante Banco ... S/A e agravado D. C. S. Ltda.
Acordam,
em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Relatório
Trata-se
de Agravo de Instrumento tirado contra a decisão de
fls. 32 que, em execução de astreintes, fixada para
dar eficácia à decisão liminar deste Sodalício que
antecipou a tutela pleiteada pela exeqüente-agravada de
não negativação do seu nome nos serviços de
proteção ao crédito, determinou a transferência do
dinheiro penhorado da instituição bancária devedora
para conta judicial.
Ausentes
os requisitos legais, deixou-se de atribuir efeito
suspensivo ao recurso (fls. 75/78).
Informações
do MM. Juízo a quo às fls. 82/83 e contraminuta da
exeqüente-agravada às fls. 95/99.
É o relatório.
Voto
Alega
o executado-agravante ser infundada a pretensão
apresentada pela exeqüente-agravada de transferência
do valor penhorado, uma vez que, segundo diz, o dinheiro
encontra-se depositado em conta poupança aberta em seu
nome, com índices de correção monetária iguais
àqueles aplicados pela instituição financeira
oficial. Afirma, inclusive, que a permanência do
dinheiro em sua conta permite a captação no mercado de
melhores taxas para sua correção, meio de execução,
portanto, que diz ser menos gravoso (art. 620, do CPC).
Mas
sem razão.
Diga-se,
de início, que a transferência do dinheiro que foi
penhorado da conta do executado, no caso, a
instituição financeira agravante, para conta do
Juízo, não conflita com a norma do art. 620 do Código
de Processo Civil. Isto porque a só transferência do
numerário penhorado não desnatura a legalidade e
legitimidade da constrição judicial incidente sobre
dinheiro.
Nesse
sentido é a jurisprudência:
"Recurso.
Agravo de Instrumento. Execução de alimentos.
Interposição contra ato judicial que determinou que a
penhora recaia sobre dinheiro depositado em nome do
executado. Admissibilidade. Exeqüente que possui a
opção de penhorar o numerário depositado na conta
corrente do executado. Inteligência do art. 620 do
Código de Processo Civil. Recurso não provido"
(AI nº 152.308-4, São Paulo, TJSP, 1ª Câm. de
Direito Privado, Rel. Des. Guimarães e Souza, j.
30/5/2000, v.u.).
Ademais,
é realmente da rotina da prática forense o
estabelecimento do depósito do dinheiro penhorado em
conta judicial à disposição do Juízo da execução.
Nesse sentido é a decisão fustigada:
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"Na
execução de quantia certa contra devedor solvente
opera como regra geral a de que, uma vez efetuada
penhora em dinheiro, deve o numerário permanecer
depositado em instituição financeira oficial, no caso,
o Banco ..., agência ..., à disposição do Juízo e
rendendo juros e correção monetária na mesma
proporção da caderneta de poupança" (fls. 32).
Posição,
aliás, aplicável a qualquer devedor executado, seja
ele ou não instituição financeira, e que foi levada
em consideração na decisão fustigada. Leia-se:
"No
caso em questão, a circunstância de o executado
tratar-se de banco comercial privado não altera a
situação e não justifica a adoção de medida
excepcional, ou seja, a permanência do numerário sob a
guarda do próprio executado" (fls. 32).
Ademais,
como afirma o MM. Juízo a quo, "incumbe observar
também que, por sua própria natureza, a penhora de
dinheiro se distingue da constrição que recai sobre
outros bens, tais como móveis, imóveis, direitos,
etc., onde a regra geral é diversa, ou seja, o
executado permanece até ordem em contrário como
depositário do bem penhorado" (fls. 32).
Entendimento
que está em consonância com o art. 666, I, do Código
de Processo Civil, quando, a critério do credor, houver
discordância a respeito da nomeação do próprio
executado como depositário. Expressa referida norma
que:
"Se
o credor não concordar em que fique como depositário o
devedor, depositar-se-ão:
'I
- no Banco ..., na ..., ou em um banco de que o
Estado-Membro da União possua mais de metade do capital
social integralizado, ou em falta de tais
estabelecimentos de crédito, ou agências suas no
lugar, em qualquer estabelecimento de crédito,
designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras
preciosas, os metais preciosos, bem como os papéis de
crédito'".
Esposando
a doutrina a esse respeito que o depósito judicial:
"É espécie de depósito não voluntário. O
depósito judicial, de onde vem a figura do depositário
judicial, que é auxiliar do juiz (CPC, art. 148), tem
lugar todas as vezes em que é necessária a nomeação
de responsável para a guarda e conservação de bens
penhorados, arrestados, seqüestrados ou
arrecadados" (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA
ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado, 5ª
ed., 2001, Editora RT, pág. 1.152).
Diga-se,
inclusive, que a nomeação de depositário está
inserida no poder diretivo conferido pela lei ao
Estado-Juiz.
Diante
do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento o Juiz Franco de Godoi e dele participaram
os Juízes José Marcos Marrone e Paulo Roberto de
Santana.
São Paulo, 11 de
dezembro de 2002.
Rizzatto Nunes
Relator
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